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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. INFERIOR A 4 MÓDULOS...

Data da publicação: 13/03/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARACTERIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. . O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. . Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a aposentadoria por idade do trabalhador rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. . A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora. Observado o limite previsto no art. 11, inciso VII, alínea a, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5005054-77.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005054-77.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ MARIO FLORES DOS SANTOS

RELATÓRIO

LUIZ MARIO FLORES DOS SANTOS propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 04/06/2019, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 15/08/2017 (Evento 2, PROCADM9), mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/2008 a 15/08/2017, visto que reconhecido administrativamente o período de 01/01/2002 a 30/12/2007.

Em 11/10/2022, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por LUIZ MARIO FLORES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, para o fim de:

a) RECONHECER à parte autora o período rural trabalhado na condição de segurado especial em regime de economia familiar, pelo interregno de 01/01/2008 a 15/08/2017, na Localidade de Bocaverá, no interior do Município de Tupanciretã;

b) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, sob o NB nº 41/181.257.240-6, com DER/DIB em 15/08/2017;

c) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, desde a DER (15/08/2017) até a véspera da DIP (data de início de pagamento), cuja correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, nos termos da decisão do STF no RE 870.947, julgado em 20/09/2017 e, quanto aos juros de mora, estes serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.5º, da Lei 11.960/09, reescrevendo o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 (RE 870.947).

Determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, comprovando-o nos autos. Fixo a DIP na data da disponibilização deste decisum.

Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a Autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, em atenção às balizadoras do art. 85, §3º, do CPC, restando isento do pagamento das custas, em razão da disposição do art. 11 do Regimento de Custas, Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010.

O INSS apelou postulando a reforma da sentença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em suma, que a parte autora não preencheu o requisito da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural. Afirma que o autor não se configura como segurado especial em atenção ao tamanho de suas propriedades, que conjuntamente somam mais de 336ha.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Delimitação da demanda

No caso em apreço, a controvérsia fica limitada ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela requerente no período de 01/01/2008 a 15/08/2017. As competências de 01/01/2002 a 30/12/2007 restaram reconhecidas administrativamente pela Autarquia Previdenciária, razão pela qual restam incontroversas, não sendo objeto de análise nesta via recursal.

A alegação da autarquia recorrente é que as propriedades rurais do autos excedem o limite legal de 04 (quatro) módulos fiscais, razão pela qual ele não se configura como segurado especial, a ensejar a aposentadoria pretendida.

Da aposentadoria por idade do trabalhador rural

Dispõe o art 201, II, § 7º da CF, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Os requisitos para a aposentadoria por idade rural, para os filiados ao RGPS à época da edição da Lei nº 8.213/91, estão dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 48 e no art. 39, I, da LB, que exigem: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º ); e (b) o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Portanto, independente do recolhimento de contribuições. Para o segurado especial que comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período da carência, o valor do benefício equivalente a um salário mínimo.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos da idade e tempo de serviço durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Cumpre destacar que a reforma da Previdência Social (EC 103/2019) não alterou as regras para a concessão da aposentadoria por idade rural: a idade permaneceu sendo de 55 anos para segurados do sexo feminino e 60 anos para segurados do sexo masculino. A carência continuou sendo de 180 meses de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, ou seja, como trabalhador rural. O cálculo será efetuado na forma do art. 26 da EC 103/2019, garantindo o pagamento de 01 salário mínimo nacional, e se for computado unicamente tempo de serviço rural em regime de economia familiar deverá prevalecer o disposto no art. 39, I, da Lei n. 8.213/91 (RMI de 01 salário mínimo).

Da demonstração da atividade rural

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012)

No que se refere à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP (Tema 638, do STJ), foi editada a tese de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

A circunstância da propriedade ser superior a quatro módulos rurais, ou, de haver utilização de maquinário agrícola, não retiram isoladamente a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03.12.2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6.ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06.042011).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Do caso concreto

Da idade e da carência

No caso em tela, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 16/09/2009, pois nascida em 16/09/1949 (Evento 2, OUT6), e requereu o benefício na via administrativa em 15/08/2017 (Evento 2, PROCADM9).

Em atenção ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, a parte autora não havia comprovado o cumprimento da carência exigida até o ano em que cumpriu com o requisito etário. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores a entrada do requerimento administrativo, ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Da comprovação do trabalho rural

Visando à demonstração do exercício da atividade rural nos intervalos de 01/01/2008 a 15/08/2017, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

- Certidão de casamento da parte autora, qualificado-o como agricultor, datada de 12/05/2017 - Evento 2, CERTNASC8;

- Certidão da Matrícula do Imóvel nº 11.235 no Registro de Imóveis de Tupanciretã/RS, de área de 146ha, situado em São Pedro Tujá, cuja fração de 32ha é de propriedade da parte autora. - Evento 2, PROCADM9, p. 8-11;

- Certidão da Matrícula do Imóvel nº 10.186 no Registro de Imóveis de Tupanciretã/RS, de área de 91ha, situado em São Pedro Tujá, cuja fração de 37ha é de propriedade da parte autora. - Evento 2, PROCADM9, p. 12-21;

- Certidão da Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Estado do Rio Grande do Sul, registrando o saldo do Agronegócio de Bovinos em nome do proprietário no município de Tupanciretã, datada de 23/10/2017 - Evento 2, PROCADM9, p. 22;

- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupanciretã e Jari, na qual consta o autor como associado desde 19/09/2007 - Evento 2, PROCADM9, p. 23

- Ficha de Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupanciretã datada de 19/09/2007 - Evento 2, PROCADM9, p. 40;

- Notas Fiscais de comercialização de produtos agropecuários em nome próprio dos anos de 2016 e 2017 - Evento 2, PROCADM9, p. 33-38;

- Comprovação de vínculo no CNIS do autor como segurado especial, entre 31/12/2007 a 22/06/2008 - Evento 2, PROCADM9, p. 42;

- Recibo de Entrega da Declaração do ITR do exercício de 2017 e 2018 em nome do autor, com registro de área total de 120,7ha - Evento 2, PROCADM10, p. 10- 19;

- Certidão da Matrícula do Imóvel nº 5.660 no Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS, de área de 214ha, situado em Lourenço-Cuê, de propriedade do autor entre 22/08/1979 e 12/11/2013, data na qual foi vendido ao Sr. Paulo Ferreira da Silva Junior - Evento 2, PROCADM10, p. 20-25;

- Nota Fiscal de comercialização de produtos agropecuários em nome próprio dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 - Evento 2, PROCADM11.

De acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia), os documentos juntados, porque contemporâneos aos períodos almejados, bem como por terem sido emitidos em nome próprio, são aptos ao preenchimento do requisito de início de prova material.

Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Da prova testemunhal

Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas, Rogério Costa da Silva e Julio Cesar Costa da Silva, e uma informante, Lidia da Silva Lirio, as quais foram uníssonas em ao declarar que o autor, durante toda sua vida, laborou na lides campesinas, com seus genitores, em regime de economia familiar.

O Sr. Julio confirma que conhece a parte autora de longa data, que desenvolve atividade pecuária até atualmente, possuindo cerca de 70 cabeças de gado, em área rural de cerca de 100ha; que o autor trabalha sozinho, com auxilio eventual de terceiros (vizinhos), não possuindo empregados, utilizando-se de trator e veículo próprio; que trabalhava com o pai, quando em vida, e desconhece outra fonte de renda, vínculo urbano, ou outra área rural fora de Tupanciretã; questionado, afirma desconhecer a propriedade de Mato Grosso do Sul; menciona que vê o autor praticando atividades rotineiras campesinas e que ele não se afastou das atividades agropecuárias no município de Tupanciretã.

O Sr. Rogério aduz que conhece o autor há cerca de 40 anos; que ele residia em imóvel recebido de herança de seus familiares; que desconhece atividades urbanas desempenhadas pelo autor; que o demandante sempre exerceu atividade agropecuária no imóvel, este que possui cerca de 110ha, criando cerca de 80 cabeças de gado e cultivando pequena lavoura para consumo; que o terreno possui APPs e trechos inutilizáveis, nos quais não é possível a criação de animais ou cultivo de produtos agrícolas; que o autor trabalha sozinho, com eventual auxilio de terceiros, não possuindo empregados; que o autor possui apenas um trator e assessórios; que ele nunca se ausentou da propriedade para exercício em outra localidade, desconhecendo a propriedade de Mato Grosso; que o autor extrai subsistência da atividade agropecuária. desconhecendo labor urbano ou arrendamentos a terceiros.

A Sra. Lidia, ouvida como informante, afirma que conhece o autor desde que ele nasceu, que ele sempre residiu em Tupanciretã, nunca tendo residido ou praticado atividade na cidade; afirma que o demandante trabalha sozinho, não tendo empregados, possuindo como maquinário apenas veículo próprio; que desconhece a existência de outras terras em nome do autor; que ele sempre praticou atividade pecuarista, nunca tendo se afastado da localidade.

Ainda, a parte autora prestou depoimento pessoal, relatando que reside em área rural na localidade de Bocavera, no município de Tupanciretã/RS, há mais de 60 anos; que trabalhou sempre com seus pais em terra própria herdadas da família, praticando atividade agrícola, não tendo regressado para a cidade desde então; que também praticava o cultivo de alguns produtos agrícolas quando seus genitores estavam vivos, voltados à subsistência; que possui trator, reboque e braçadeira; que a área do imóvel rural é de 110ha, onde cria cerca de 80 cabeças de gado; que não possui outra fonte de renda, residindo sempre na localidade.

Por fim, esclarece que seu pai adquiriu terras em seu nome, no estado de Mato Grosso do Sul, na intenção de que o autor fosse residir naquela localidade. Confirma que este imóvel possui cerca de 214ha, todavia, por imbróglios ambientais, nunca tendo usufruido ou cultivado no imóvel. Diz que vendeu o imóvel em 2013 a agricultor local, este que não conseguiu exercer atividades agrícolas na área, tendo arrendado o imóvel para terceiro.

Da qualidade de segurado especial.

Como se vê, restou comprovado o trabalho rural exercido em regime de economia familiar de longa data, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

A controvérsia recursal reside na alegação da autarquia ré de que o autor não se enquadra como segurado especial em razão do tamanho de suas propriedades rurais, que totalizariam 336,03ha.

A respeito de tal alegação, verifica-se que o autor possui dois imóveis rurais no município de Tupanciretã (matrículas nº 11.235 e nº 10.186), com área declarada para fins de ITR de 120,7ha (Evento 2, PROCADM10, p. 10-19), herdados de sua falecida mãe, conforme registrado na matrícula, e, presumidamente, parcela de seu falecido pai, conforme declarado em audiência de instrução.

Conforme informação extraída do site da Embrapa (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), a dimensão do módulo fiscal para o município de Tupanciretã/RS é de 35ha. Deste modo, a propriedade declarada pelo autor representa aproximadamente 3,4 módulos fiscais, portanto, abaixo do limite legal previsto no art. 11, inciso VII, alínea a, da Lei nº 8.213/91.

Além disso, de fato, entre o período de 22/08/1979 e 12/11/2013, o autor era proprietário de imóvel localizado Ponta Porã/MS, de área de 214ha. Ocorre que, conforme depoimento pessoal do autor, este jamais residiu, usufruiu ou cultivou o terreno adquirido, em razão de imbróglios ambientais na preservação da área, que obstaculizaram a prática agropecuária pretendida.

Tal alegação foi corroborada na oitiva das testemunhas, que afirmam que o autor jamais se ausentou da propriedade de Tupanciretã/RS, desconhecendo o imóvel adquirido pelo autor em Mato Grosso do Sul.

Além disso, conforme decisão proferida no REsp 1.403.506/MG, bem como o Enunciado da Súmula nº 30 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o tamanho da propriedade rural não descaracteriza a qualidade de segurado especial da parte autora, desde que preenchidos os demais requisidos para a sua exploração em regime de economia familiar.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. MÓDULOS FISCAIS. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, pois as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Precedentes. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas. (TRF4, AC 5006116-55.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EMPRESÁRIO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONCOMITÂNCIA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. 3. O fato de autor constar como sócio de sociedade empresária limitada não é suficiente para caracteriza-lo como contribuinte individual obrigatório junto ao RGPS, sendo necessária a demonstração do efetivo exercício de atividade de empresário e recebimento de remuneração, o que não ocorreu na espécie. 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a aposentadoria por idade do trabalhador rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5023359-80.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/04/2023)

Com efeito, não há nos autos qualquer comprovação de que o demandante tenha, de fato, se utilizado do referido imóvel para a atividade agropecuária, inclusive tendo a autarquia ré homologado o período de 01/2002 a 12/2007 para cômputo de aposentadoria por idade rural, quando o réu ainda possuía o terreno em Mato Grosso do Sul.

Outrossim, confirmam as testemunhas que o autor pratica atividade agropecuária sem auxilio permanente de terceiros ou empregados, tampouco se utiliza de maquinário agrícola expressivo em suas atividades.

Desta feita, em atenção ao conjunto probatório, não resta descaracterizada a condição do autor como segurado especial, exercendo atividade agropecuária em regime de economia familiar.

Conclusão

No caso, considerando que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade concomitantemente (carência: 180 meses e idade mínima: 60 anos, em 16/09/2009), bem como comprovou que estava trabalhando no meio rural no período imediatamente anterior à DER (15/08/2017), faz jus ao benefício pleiteado.

Com efeito, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício aposentadoria por idade do trabalhador rural à parte autora, a partir do requerimento administrativo, em 15/08/2017.

Tutela específica - implantação do benefício

Já cumprida pelo INSS a determinação de implantação do benefício contida em sentença, consoante evidenciado no Evento nº 81, desnecessária nova ordem no mesmo sentido.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004052548v14 e do código CRC ce9d70e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 15/9/2023, às 14:51:41


5005054-77.2023.4.04.9999
40004052548.V14


Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005054-77.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ MARIO FLORES DOS SANTOS

ADVOGADO(A): DJONATAN DA SILVA DALBELLO (OAB RS101597)

ADVOGADO(A): EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor análise dos autos.

Do seu detido exame, entendo por bem acompanhar integralmente o voto do eminente relator.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do eminente relator.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004352769v2 e do código CRC eca59fd0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/3/2024, às 17:53:8


5005054-77.2023.4.04.9999
40004352769.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005054-77.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ MARIO FLORES DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade do trabalhador rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. inferior a 4 módulos fiscais. qualidade de segurado especial não descaracterizada. concessão do benefício.

. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a aposentadoria por idade do trabalhador rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.

. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora. Observado o limite previsto no art. 11, inciso VII, alínea a, da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004052549v7 e do código CRC 97526c34.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 5/3/2024, às 16:32:45


5005054-77.2023.4.04.9999
40004052549 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2023 A 06/09/2023

Apelação Cível Nº 5005054-77.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ MARIO FLORES DOS SANTOS

ADVOGADO(A): DJONATAN DA SILVA DALBELLO (OAB RS101597)

ADVOGADO(A): EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/08/2023, às 00:00, a 06/09/2023, às 16:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 21/08/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/09/2023

Apelação Cível Nº 5005054-77.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EDMILSO MICHELON por LUIZ MARIO FLORES DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ MARIO FLORES DOS SANTOS

ADVOGADO(A): DJONATAN DA SILVA DALBELLO (OAB RS101597)

ADVOGADO(A): EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/09/2023, na sequência 54, disponibilizada no DE de 01/09/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Pedido Vista: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5005054-77.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ MARIO FLORES DOS SANTOS

ADVOGADO(A): DJONATAN DA SILVA DALBELLO (OAB RS101597)

ADVOGADO(A): EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

VOTANTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA.

Acompanho o(a) Relator(a)



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