Apelação Cível Nº 5025762-56.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRINEU RODRIGUES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos (
):Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente Ação Previdenciária de Aposentadoria por Idade Urbana, para o fim de:
a) DETERMINAR a averbação do tempo de serviço compreendido entre o período de 20/06/1980 a 24/01/1989, independente de existência de contribuições, para efeito de posterior e eventual concessão de benefícios.
Caso o período acima averbado atinja o montante necessário para implantação do benefício, deverá o Requerido realizar os cálculos e implantar a aposentadoria por idade urbana da maneira mais benéfica ao Requerente.
Diante da sucumbência, condeno Ré, integralmente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Anoto que quanto à condenação do INSS ao pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos da súmula 20 do TRF 4ª Região, vez que demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas.
Considerando que se trata de sentença ilíquida, havendo ou não a interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
Recorre o INSS alegando que não restou comprovado o vínculo empregatício da parte autora, junto ao referido empregador, no período de 20/06/1980 a 28/02/1988, de modo que tal intervalo não poderá ser computado como tempo de contribuição (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Remessa Necessária
Conforme estabelece o art. 496, caput, do Código de Processo Civil, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ordinariamente estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. Essa regra não se aplica nas hipóteses previstas no art. 496, § 3º, I, e § 4º, I a IV, do mesmo Código.
No presente caso, a sentença determinou a averbação de períodos rurais e laborados em condições especiais, mas não reconheceu o direito à concessão de benefício previdenciário, de modo que é evidente que deve ser aplicada a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que, como ocorre no presente caso, é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido.
Aposentadoria por Idade
O Regime Geral de Previdência Social Brasileiro, a partir da Lei 8.213/91 (cumprindo a nova ordem constitucional de 1988), prevê a possibilidade de concessão de duas espécies de aposentadoria por idade: a aposentadoria por idade urbana e a aposentadoria por idade rural.
Para concessão de aposentadoria por idade urbana (após a EC 103/2019 - nomeada aposentadoria voluntário por idade), a Lei 8.213/91 (artigo 48, caput) exige (a) idade [65 anos para homens e 60 anos para mulher, observada ainda a ampliação na idade conforme regra de transição da EC 103/2019, art. 18, § 1º] e (b) carência [contribuições vertidas ao sistema de previdência durante 180 meses] ou tempo mínimo de 15 anos/20 anos de contribuição como referido na EC 103/2019.
A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, Lei 8.213/2001) (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo, não se podendo valer dessa regra especial quem frustrou o objetivo da norma constitucional e abandonou as atividades agrícolas no auge do potencial produtivo e passou exercer atividades urbanas (que exigem contribuições diretas ao sistema).
Por fim, com a vigência da Lei 11.718/2008, foi normatizada a concessão de aposentadoria por idade híbrida, que não é uma terceira espécie de benefício, mas sim subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Vê-se que o legislador, ao ampliar a cobertura securitária através da Lei 11.718/2008, referiu-se ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.
Nesse passo, andou bem o legislador ao garantir proteção securitária ao trabalhador que, apesar da vocação agrícola, passa a exercer atividades urbanas, porém, com a perda da competitividade [seja decorrente da redução do vigor físico, seja por avanços tecnológicos ou ausência de instrução], vê-se compelido à retomada de atividades rurais para garantir a sua subsistência. Não fosse essa regra [cômputo do período laborado em atividade urbana para fins de carência], ficariam esses trabalhadores desprotegidos pelo seguro social durante a velhice, apesar de terem vertido contribuições diretas ao sistema por período razoável e também terem exercido atividades rurais no final de sua vida produtiva, implicando afronta ao princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
Pode-se denominar o benefício nos moldes acima referidos como aposentadoria por idade híbrida típica, por ser a extraída da leitura do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, pelo método de interpretação gramatical.
Por consequência, tendo em vista tratar-se de previsão legal de subespécie de aposentadoria por idade rural, a interpretação das normas atinentes à espécie impõe que o período de carência seja observado sob os mesmos critérios da aposentadoria por idade rural, ou seja, no período imediatamente anterior ao requisito etário ou à DER
Do Tempo de Serviço Rural
Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Do Caso Concreto
O autor, nascido em 05/06/1952, busca a concessão de aposentadoria por idade, desde a DER em 20/06/2017.
As partes controvertem sobre o reconhecimento, como tempo de contribuição e carência, do período de 20/06/1980 a 28/02/1988.
A sentença reconheceu o período de labor como empregado rural sob os seguintes fundamentos (
):No caso dos autos, conforme nota-se da reprodução digitalizada da CTPS do Autor, existe apenas um vínculo empregatício com início em 01.03.1988 e saída em 24.01.1989. Ainda, há uma anotação geral “Declaro para os devidos fins e efeitos de direito para comprovação de tempo de serviço que o empregado Irineu Rodrigues, apesar de registrado em data de 01/03/88, ficou-lhe resguardado seus direitos trabalhistas desde 20/06/1980”; tal anotação tem assinatura similar a do empregador na anotação do contrato de trabalho pelo período de 01/03/1988 a 24/01/1989.
No entanto, tais anotações destoam do CNIS, que apresenta contribuições apenas a partir do ano de 2008.
A fim de corroborar com as alegações do Autor, tem-se os depoimentos prestados em Juízo, oportunidade que o Autor afirma que: “de 20-06-1980 a 24-01-1989, com registro em CTPS, para Djalma Teixeira, tendo este recolhido a menor. Trabalhava na Fazenda Porta do Céu, no Município de Maria Helena, de área de 65 alqueires, sendo Djalma Teixeira o proprietário, trabalhando como administrador, tendo por atribuições mexer com gado, vacina, apartação, arrumar cerca. Os pagamentos eram regulares. Residia na Fazenda, com sua família. Apenas trabalhou nesse emprego, nesse período. Afirma que fez sua CTPS no início do trabalho, sendo registrado logo no início”.
Ainda, as testemunhas arroladas asseveraram que: conhecem o autor há 42 anos, de Maria Helena. Confirmam trabalho de 1980 a 1989 na Fazenda Porta do Céu, no Município de Maria Helena, de área de 65 alqueires, sendo Djalma Teixeira o proprietário, trabalhando como administrador, tendo por atribuições mexer com gado, vacina, apartação, arrumar cerca. Residia na Fazenda, com sua família. Apenas trabalhou nesse emprego, nesse período. Sem outros funcionários”.
Pois bem, embora a contestação indique que o valor probatório das anotações em CTPS não é absoluto, extrai-se que conforme entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para afastar a presunção de veracidade de tais anotações, necessária se faz a apresentação de prova em contrário, o que não ocorreu.
Ora, as meras alegações de que há suspeitas por não haverem vínculos registrados no CNIS da parte autora não presume que inexista a prestação de serviços, não podendo, o trabalhador arcar com os prejuízos pelo não recolhimento das contribuições por seu empregador. Assim, em relação ao período pleiteado, o pedido do autor merece acolhimento, conforme a fundamentação acima.
Com efeito, antes do advento da Lei 8.213, de 24/07/1991, os trabalhadores rurais, incluindo-se o empregado, mesmo com registro em CTPS, não eram vinculados à Previdência Social Urbana e, portanto, não havia previsão legal para contribuição com a Previdência Social.
A averbação do período de atividade rural anterior a 11/1991 ocorre independentemente do recolhimento de contribuições, tanto para o empregado rural, quanto para o segurado especial para fins de contagem do tempo de serviço (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991).
Para o período posterior, o empregado rural faz prova do seu labor nos termos do § 3º do mesmo art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, segundo a qual a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
No caso, apesar de extemporânea, não há rasura na anotação referente ao período controvertido, de modo que pode ela ser considerada como início de prova material. Admitido o registro extemporâneo na CTPS como início de prova material, é indispensável a apresentação de outros documentos contemporâneos ao vínculo ou prova testemunhal a corroborá-la.
A prova testemunhal (
), a qual foi advertida, compromissada e não impugnada pelo INSS, confirmou que o autor residiu e trabalhou de 1980 a 1989 na Fazenda Porta do Céu, no Município de Maria Helena, tendo por atribuições mexer com gado, vacina, apartação, arrumar cerca.Logo, reunidas as provas material e testemunhal, é de se ter como comprovado o exercício da referida atividade no período 20/06/1980 a 28/02/1988.
Requisitos para Aposentadoria
Considerando o tempo já reconhecido pelo INSS (
, p. 28), acrescido do que foi reconhecido nesta ação judicial, a parte autora possui direito à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpre, em 20/06/2017 (DER), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 87% (Lei 8.213/91, art. 50).QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 05/06/1952 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 20/06/2017 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Sentença (Rural - empregado) | 20/06/1980 | 28/02/1988 | 1.00 | 7 anos, 8 meses e 9 dias | 93 |
2 | Admin | 01/04/2008 | 31/07/2016 | 1.00 | 8 anos, 4 meses e 0 dias | 100 |
3 | Admin (Rural - empregado) | 01/03/1988 | 24/01/1989 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 24 dias | 11 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a DER (20/06/2017) | 16 anos, 11 meses e 3 dias | 204 | 65 anos, 0 meses e 15 dias |
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996, mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Honorários Recursais
Desprovido o recurso do INSS, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária que lhe foi atribuída.
Compensação de Prestações Inacumuláveis
Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1801697687 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Idade |
DIB | 20/06/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004535537v25 e do código CRC ed83bc7a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5025762-56.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRINEU RODRIGUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. empregado rural. anotação em ctps. início de prova material.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, como a anotação extemporânea na CTPS, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991.
2. Hipótese em que a anotação na CTPS corroborada com depoimentos testemunhais permite concluir pela comprovação da qualidade de segurado - empregado rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004535538v5 e do código CRC 458e80b5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/7/2024, às 12:51:27
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024
Apelação Cível Nº 5025762-56.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRINEU RODRIGUES
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA HADAS DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB PR110724)
ADVOGADO(A): WALMIR PAIO JUNIOR (OAB PR065165)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 650, disponibilizada no DE de 24/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:47.