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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5000272-76.2023.4.04.7008...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A apresentação imediata de planilha de cálculo na petição inicial não é imprescindível, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de inépcia da inicial. 2. Sentença anulada, com a devolução dos autos à origem para o seu devido processamento. (TRF4, AC 5000272-76.2023.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000272-76.2023.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ADELINO VARGAS POSSANI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 19/04/1953 a 31/03/1962, e de 31/12/1993 a 01/01/1999, bem como urbanas, a partir da data do requerimento, em 20/03/2019 ou do requerimento formulado em 26/10/2022 .

Sentenciando, o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com lastro nos artigos 485, I e VI e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Irresignada, apela a parte autora requerendo a anulação da sentença e remessa do processo à origem para regular prosseguimento do feito. Alega, em síntese, que foi atribuído à causa valor estimado e que o valor exato da RMI e da causa implica realização de cálculos complexos, não sendo possível se exigir do autor sua apresentação antecipadamente. Aduz que a juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa, não constitui requisito para aptidão da inicial.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

NULIDADE DA SENTENÇA

A causaa foi extinta sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inic, uma vez que a parte autora não apresentou planilha de cálculo que fundamente o valor da causa, incluindo o cálculo do valor da RMI.

No despacho inaugural, o Juiz da causa determinou intimação da parte “para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), de modo a apresentar a planilha de cálculo que fundamente o valor da causa, incluindo o cálculo do valor da RMI”. Em resposta, o autor manifestou-se sobe as dificuldades em obter a apuração exata de RMI e valor da causa ( evento 6, PET1 ).A intimação para emendar a inicial foi reiterada e o demandante reiterou os argumentos expostos (evento 10, PET1 ).

Com efeito, de acordo com os artigos 319, V, e 320 do CPC, que tratam do conteúdo da petição inicial e da documentação que a acompanha, não é imprescindível a apresentação de planilha de cálculo demonstrativa do valor do débito, na fase de conhecimento.

Outrossim, o artigo 292, § 3º, do CPC, permite que o juiz corrija eventuais erros no valor da causa de ofício, e estabeleça provisoriamente o valor da causa.

Ademais, tenho que a explicação da parte autora no sentido de que não dispõe de recursos para contratação de calculista e aquisição de programas específicos para apuração de RMI e valor da causa é plausível, justificando a dificuldade real em fornecer a planilha. Logo, não caracteriza resistência ao cumprimento da emenda à inicial.

Nesse sentido, registro os seguintes precedentes deste Regional relacionados ao assunto em questão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR DA CAUSA. NULIDADE DA SENTENÇA. Eventuais equívocos quanto ao valor da causa podem ser corrigidos de ofício pelo juiz, inclusive por arbitramento (art. 292, § 3º, CPC), não sendo o caso, em regra, de extinção do feito sem resolução de mérito, sobretudo se apresentada planilha de cálculo com correspondência ao valor atribuído à causa na inicial. (TRF4, AC 5003325-79.2020.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PREAMBULAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Se a iniciativa de questionar o valor atribuído à causa foi do próprio juízo, à míngua de impugnação ofertada pela parte adversa, esse quantum - se for o caso - pode ser alterado de ofício, com base nos critérios legais e eventual auxílio da Contadoria judicial, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial. 3. Sentença anulada, determinando-se o retorno do feito à origem para seu regular processamento. (TRF4, AC 5001605-41.2015.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)

Assim, afasto a hipótese de inépcia da inicial.

Impõe-se, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para seu devido processamento..

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da instrução probatória.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004326501v11 e do código CRC ace71c42.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 1/3/2024, às 0:35:53


5000272-76.2023.4.04.7008
40004326501.V11


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000272-76.2023.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ADELINO VARGAS POSSANI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR idade HÍBRIdA. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A apresentação imediata de planilha de cálculo na petição inicial não é imprescindível, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de inépcia da inicial.

2. Sentença anulada, com a devolução dos autos à origem para o seu devido processamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004326502v5 e do código CRC 04a924a8.Informações adicionais da assinatura:
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5000272-76.2023.4.04.7008
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5000272-76.2023.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ADELINO VARGAS POSSANI (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO (OAB PR070409)

ADVOGADO(A): ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO (OAB PR032567)

ADVOGADO(A): DANIELLE VIDAL MAFRA (OAB PR075072)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:00:59.

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