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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5000452-15.2017.4.04.7134...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA. Hipótese em que, não sendo comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nem o correto recolhimento das contribuições como individual, a parte autora não atende os requisitos necessários à concessão de aposentadoria mista ou híbrida. (TRF4, AC 5000452-15.2017.4.04.7134, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000452-15.2017.4.04.7134/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JAIR DE MORAES FRAGA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JAIR DE MORAES FRAGA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 04/08/2017, postulando aposentadoria por idade híbrida desde 22/09/2014, mediante a soma dos períodos de trabalho urbano já reconhecidos pelo INSS aos seguintes lapsos: a) como segurado especial, de 02/12/1959 a 1997; b) do período em que prestou serviço militar, de 15/05/1967 a 15/05/1968; c) de contribuições recolhidas como contribuinte individual, nas competências 02/2012, 05/2012, 08/2012, 09/2012, 01/2013, 04/2013 e 07/2013.

A sentença (Evento 47-SENT1), julgou parcialmente procedente o pedido, somente para determinar a averbação do período de prestação de serviço militar. Diante da sucumbência mínima do INSS, o autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários, valores cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento de AJG. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.

O autor apelou (Evento 51-APELAÇÃO1), alegando: a) estarem atendidos os requisitos para concessão de aposentadoria híbrida; b) que as testemunahs confirmaram a atividade rural em regime de economia familiar; c) ser desnecessário o recolhimento de contribuições para o período posterior a outubro de 1991; d) só ter tido terras próprias por herança, e que o fato de seu falecido pai ter sido proprietário de área extensa não elide seu direito; e) que o fato de a família ter possuído um arado não elide o direito postulado; f) que os recolhimentos como individual devem ser computados, independentemente de serem efetuados em valor inferior ao mínimo.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

MÉRITO

A sentença assim dispõs em relação aos tópicos abordados na apelação:

II) Atividade Rural como Segurado Especial

[...]

Fixadas tais premissas, passo a análise dos requisitos para a averbação do período rural no caso concreto.

Para comprovar a atividade rural na condição de segurado especial, no período reivindicado, a parte autora apresentou os seguintes elementos, visando preencher o requisito legal de início de prova material:

a) Certidão do Ofício de Registro de Imóveis de São Borja/RS informando a aquisição, pelo pai do autor, de uma fração de terra de 435ha, no lugar denominado "Mercês", mediante escritura pública de compra e venda, datada de 17/12/1948;

b) Certidão nº 18/04, da 11ª Delegacia da Fazenda Estadual de Uruguaiana, datada de 20/05/2004, informando que o autor esteve inscrito como produtor rural, sob nº 117/1022325, na localidade de "Mercedes", Município de São Borja/RS, com data de início de atividade em 30/11/1969 até a presente data;

c) Certidão nº 26/2013, da Delegacia da Fazenda Estadual de Uruguaiana - Agência de São Borja, datada de 31/10/2013, informando que o autor esteve inscrito como produtor rural, sob o nº 117/1022325, no Município de São Borja/RS, com data de início de atividade em 11/10/1978 até 30/11/2009;

d) Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Rural, EAC 74/00686-6, no qual o autor, qualificado como agricultor, figura como financiado favorecido com cédula rural pignoratícia, emitida em 18/11/1974;

e) Nota de Crédito Rural, EAC 76/380, emitida na data de 11/02/1976, em que o autor, qualificado como agricultor, consta como favorecido com crédito para financiamento de custeio para atividades agrícolas a serem desenvolvidas no imóvel pertencente ao pai, na localidade de "Mercedes", Município de São Borja/RS;

f) Cédula Rural Pignoratícia EAI 76/02038-9, emitida na data de 01/12/1976, e o correspondente Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Rural, em que o autor, qualificado como agricultor, consta como favorecido com crédito para aquisição de um arado de arrasto;

g) Cédula Rural Pignoratícia EAC 77/00318-2, emitida em 27/04/1977, e o correspondente Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Rural, em que o autor, qualificado como agricultor, consta como favorecido com crédito para financiamento de custeio de lavoura de trigo, numa área de 120ha;

h) Notas e contranotas de produtor rural, em nome do autor, relativas aos anos de 1969, 1970, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997;

Inicialmente, é oportuno repisar que a parte autora requer o reconhecimento da qualidade de segurado especial, desde 02/12/1959, quando completou 11 anos de idade, até a safra de 1997.

Sobre isto, o autor afirma na inicial que, a partir dos 11 anos, exerceu atividade rural, numa pequena área dentro das terras do pai, junto de seu irmão mais velho Ary de Moraes Fraga. Posteriormente, "já na vida adulta", alega que passou a produzir em uma área de 50ha, junto com a esposa, em situação que perdurou até a safra de 1997.

Trata-se então de duas conjunturas diversas em que o autor alegadamente desenvolveu atividade rural, em regime de economia familiar, posto que tanto os locais e as áreas em que realizado o labor diferem de uma fase para outra, como é distinta a conformação do núcleo familiar. Por isso, cada uma dessas duas fases deve ser analisada em separado: (i) primeiro, o período de 02/12/1959 (11 anos de idade) até o começo da "vida adulta", quando o autor alega que laborou com o irmão Ary de Moraes Fraga, numa pequena área dentro das terras do pai; (ii) segundo, o período que vai desde a "vida adulta" até o ano de 1997, quando o autor alega que laborou junto da esposa, em uma fração de terra de 50ha.

Quanto ao primeiro período, em que alegadamente laborou junto do irmão mais velho, da análise dos autos verifica-se que inexiste início de prova material. Com efeito, não há uma única prova material em nome do irmão Ary de Moraes Fraga, tampouco do autor.

A respeito, sinale-se que a certidão do Registro de Imóveis de São Borja/RS - informando a aquisição, pelo pai do autor, de uma fração de terra, no lugar denominado "Mercês", mediante escritura pública de compra e venda de 17/12/1948 - não serve como prova de início de prova material justamente porque o autor não alega que laborou em conjunto do pai, mas sim do irmão.

Não se pode olvidar, neste ponto, o enunciado da Súmula nº 09 da TRU4, in verbis:

Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural.

Por conseguinte, inarredável concluir que se os integrantes envolvidos no alegado regime de economia familiar eram o autor e o irmão, não lhes aproveita a prova material em nome do pai.

Sendo assim, diante da inexistência de lastro material a amparar a tese autoral, é possível identificar, desde já, que o pedido de reconhecimento do período em análise não merece guarida.

Todavia, sucede que mais do que a falta de início de prova material, no caso concreto, constata-se que sequer a prova testemunhal confirma a tese autoral.

Enquanto a testemunha Edegar Andrade Dorneles afirmou que o autor morava quando criança com um irmão, na zona rural, na localidade de "Mercedes", a informante Eloá Ribas Fraga, esposa do irmão com quem o autor pretensamente morava, declarou que ele morava com os pais (Ev34, ÁUDIO2 e ÁUDIO3).

Sendo que, afora a flagrante contradição entre os relatos, as declarações de ambos permitem concluir que o autor não exercia efetivamente atividade rural. Isto porque, conforme Edegar Andrade Dorneles, o autor prestava auxílio ao irmão em serviços gerais da casa (Ev34, ÁUDIO2). Já Eloá Ribas Fraga referiu que o autor apenas frequentava a residência do irmão, que ficava próxima à dos pais, onde ajudava em algum "servicinho de casa", como tirar o leite, dar comida para os porcos e varrer o pátio, deixando claro que essas tarefas não se tratavam de verdadeira labuta campesina, pelo fato dele ainda ser criança. Ainda, de acordo com o relato da informante, pode se inferir que o mencionado auxílio prestado pelo autor não ocorria de forma habitual (Ev34, ÁUDIO3).

A testemunha remanescente, Pedro Paulo Lago Pinto, não informou fatos atinentes à essa época (Ev34, ÁUDIO4).

Neste contexto, portanto, cabível concluir que não apenas inexiste início de prova material da atividade rural junto do irmão, como a prova testemunhal demonstra que o autor morava com seus pais e não desenvolvia efetivamente a atividade rural.

Em verdade, ao que tudo indica, dado o fato do pai ser proprietário de grande extensão de área rural, de aproximadamente 435ha (Ev01, OUT13), o que extrapola sobremaneira o critério objetivo de 04 módulos rurais para caracterizar a qualidade de segurado especial, o autor tentou contornar tal situação alegando que desenvolveu atividade campesina junto do irmão, tese que restou, no entanto, solapada pela prova oral colhida em Juízo.

Logo, frente as razões expostas, está descaracterizada a qualidade de segurado especial do autor na época em análise, de 02/12/1959, data em que completou 11 anos de idade, até o começo da "vida adulta".

Remanesce, então, a análise do segundo período, que vai desde a "vida adulta" até o ano de 1997, em que o autor alega que desenvolveu atividade rural, em regime de economia familiar, em área de 50ha, junto da esposa.

Nesse sentido, a despeito da dificuldade de se fixar um início exato do marco temporal que corresponda a indigitada "vida adulta", diante da vagueza do termo adotado na inicial, tenho que, no caso em tela, é possível considerar o ano de 1969 como parâmetro para tanto, uma vez que o comprovante de inscrição do autor como produtor rural, com início de atividade em 30/11/1969, indica que pelo menos neste ano ele já desenvolvia atividade rural por conta própria e para sustento próprio (Ev02, OUT8, p. 07).

Dito isso, importa salientar que existe prova material de atividade rural, em nome do autor nos anos de 1969 a 1997, ou seja, em todo o segundo intervalo ora em estudo. Realmente, além da mencionada inscrição como produtor rural, existem ainda cédulas de crédito rural e notas de comercialização de produto rural, todas em nome do autor, as quais compreendem praticamente todo esse período.

Não obstante, embora presente o início de prova material, o conjunto probatório não permite identificar que a atividade rural tenha sido desenvolvida em regime de economia familiar. Explico.

Compulsando os autos, verifica-se que a Nota de Crédito Rural EAC 76/380, emitida na data de 11/02/1976, informa que o autor foi favorecido com crédito para financiamento de custeio para atividades agrícolas a serem desenvolvidas no imóvel pertencente ao pai, na localidade de "Mercedes", Município de São Borja/RS (Ev21, OUT2, p. 04).

Ocorre que o imóvel pertencente ao pai, como já visto, é de aproximadamente 435ha, ou seja, muito superior ao critério objetivo de 04 módulos rurais.

E mesmo que admitido que o autor não explorava a integralidade da área pertencente ao pai, para o que ganha relevo as informações constantes da Cédula Rural Pignoratícia EAC 77/00318-2, emitida em 27/04/1977, ainda assim melhor sorte não lhe socorre, pois de acordo com esta segunda cédula o autor foi favorecido com crédito para financiamento de custeio de lavoura de trigo, numa área de 120ha (Ev01, OUT8, p. 06).

O módulo fiscal no Município de São Borja/RS corresponde a 20 hectares. Consequentemente, ainda que considerado que o autor explorou atividade rural em área de 120ha, tal dimensão de terra corresponde a 06 módulos rurais, o que igualmente extrapola significativamente o limite legal.

Outrossim, vale destacar que tudo isto está em flagrante contradição com a alegação veiculada na inicial no sentido de que o demandante, nesta época, sempre produziu junto com a esposa em uma área de 50ha.

Não bastasse, a Cédula Rural Pignoratícia EAI 76/02038-9, emitida na data de 01/12/1976, indica que o autor foi favorecido com crédito para aquisição de um arado de arrasto, a demonstrar, portanto, que ele também era proprietário de maquinário agrícola em uma época em que o acesso a tais bens não era facilitado como hoje (Ev21, OUT2, p. 05).

Sendo assim, diante de tais evidências, resta abalada não só a verossimilhança da tese autoral como também a credibilidade do relato das testemunhas, as quais endossaram que o autor explorava área de 50ha e não mencionaram que ele tinha maquinário agrícola. Ora, o só fato do autor comprovadamente ter explorado área de no mínimo o dobro do tamanho informado pelas testemunhas, demonstra que estas faltaram com a verdade ou, no mínimo, não conhecem satisfatoriamente a vida laboral do autor.

Desse modo, tenho que a prova material a indicar a exploração de área muito superior ao limite legal e com auxílio de maquinário agrícola pertencente ao próprio autor, cotejada com a fragilizada prova oral, não permitem formar juízo seguro de convicção de que a atividade rural desenvolvida pelo autor, no período de 1969 a 1997, tenha se dado em regime de economia familiar.

Nesse passo, impende esclarecer que para ser segurado especial é necessário o efetivo desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, sendo esta a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Além disso, impõe-se notar que o ônus da prova acerca da condição de segurado especial é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

Por fim, vale registrar que não passa desapercebida a possibilidade do autor ter diminuído com o passar dos anos o tamanho da área explorada, o que se pode cogitar pelo fato inconteste dele ter posteriormente migrado do campo para a cidade na década de 90. Porém, não se pode olvidar que a migração rural forçada nesta época não atingiu apenas o pequeno agricultor. Ademais, a prova produzida não permite identificar se a situação hipotética de diminuição da área cultivada realmente ocorreu no caso do autor (tese que, diga-se de passagem, não encontra respaldo sequer nas suas próprias alegações), tampouco o eventual momento da sua "vida adulta" em que isso teria ocorrido, pois tanto ele como as testemunhas referem que a produção sempre se deu em uma área de 50ha, contrariando a prova documental que informa, pelo menos, 120ha.

Logo, à luz das considerações supra, a despeito de comprovado que o autor exerceu atividade rural no segundo período reivindicado, não restou comprovado o regime de economia familiar.

Em suma, mostra-se inviável reconhecer qualquer um dos períodos em que a parte autora alega ter laborado na condição de segurado especial.

III) Períodos como Contribuinte Individual

Em relação aos períodos como contribuinte individual, a controvérsia resume-se aos períodos a seguir: 02/2012, 05/2012, 08/2012, 09/2012, 01/2013, 04/2013 e 07/2013.

Nestes lapsos, houve o recolhimento, mas em valor abaixo do mínimo (Ev01, OUT11, p. 08/09).

Conforme expressa disposição legal, nos casos em que a remuneração auferida pelo contribuinte individual prestador de serviços seja inferior ao valor mínimo mensal, a responsabilidade pela complementação dos recolhimentos previdenciários compete ao próprio segurado contribuinte individual. Eis o que dispõe o art. 5º da Lei nº 10.666/03, in verbis:

Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. (grifei)

O autor não comprovou nos autos que tenha efetivado a complementação dessas contribuições abaixo do salário mínimo.

Portanto, não é possível o cômputo das contribuições vertidas como individual nos períodos ora em exame.

Direito à Percepção do Benefício

Conforme já assinalado, a carência exigida é de 180 meses.

Somados os períodos de carência reconhecidos pelo INSS (Ev01, OUT12, p. 03 - 58 meses) com aqueles da presente sentença (13 meses), constata-se que na DER a parte autora não preencheu o requisito da carência, não implementando, portanto, os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Sendo assim, a presente ação deve ser julgada parcialmente procedente tão-somente para o fim de reconhecer o período de 15/05/1967 a 15/05/1968, em que a parte autora prestou serviço militar obrigatório, determinando o cômputo do período para fins de carência.

Assiste razão ao autor no tocante à desnecessidade de recolhimento das contribuições referentes ao tempo rural posterior a 31/10/1991 para a concessão de aposentadoria híbrida, uma vez que esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1007. No entanto, a alteração da fundamentação da sentença quanto ao ponto não altera a conclusão da sentença.

Com efeito, quanto aos demais pontos, a sentença deve ser mantida, uma vez que os argumentos apresentados na apelação não infirmam as conclusões do julgado. O fato de o pai do autor ter sido proprietário de área de terras tão extensa, mais de 400 hectares, é indicativo de que o padrão de trabalho da terra exercido pelo autor e por sua família superava o o modelo do regime de economia famíliar. O fato de já em meados da década de 1970 ter havido contratação de empréstimo rural para fomento de lavoura de trigo - em área do Estado do Rio Grande do Sul caracterizada pela grande propriedade - consolida esse indicativo, bem como o fato de já haver mecanização do cultivo, há mais de 40 anos. Com base nos elementos materiais trazidos ao processo, portanto, não há comprovação de que o trabalho rural ocorresse em regime de economia familiar.

Quanto aos recolhimentos realizados em valor inferior ao mínimo, também deve ser mantida a sentença. Como contribuinte individual, o autor era o único responsável pelo recolhimento correto dos valores em conformidade com a legislação vigente. Não tendo havido o recolhimento da quantia mínima, correto o INSS ao desconsiderar os meses correspondentes.

Não havendo tempo suficiente para a concessão de aposentadoria híbrida somando-se o tempo reconhecido administrativamente ao período militar reconhecido nesta ação - cujo cômputo é incontroverso - , o benefício é indevido.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso do autor, majoro os honorários fixados em 50%, observada a AJG, acaso concedida na origem.

CONCLUSÃO

Manutenção da sentença no tocante ao não reconhecimento da atividade rural e dos períodos como contribuinte individual postulados na inicial, bem como ao desatendimento dos requisitos para concessão de aposentadoria.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001413292v18 e do código CRC 3b44e275.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 26/11/2019, às 16:39:30


5000452-15.2017.4.04.7134
40001413292.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000452-15.2017.4.04.7134/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JAIR DE MORAES FRAGA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA.

Hipótese em que, não sendo comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nem o correto recolhimento das contribuições como individual, a parte autora não atende os requisitos necessários à concessão de aposentadoria mista ou híbrida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001413293v3 e do código CRC 937fa93b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:10:0


5000452-15.2017.4.04.7134
40001413293 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5000452-15.2017.4.04.7134/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: JAIR DE MORAES FRAGA (AUTOR)

ADVOGADO: LISIANE RIBAS FRAGA (OAB RS055072)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 646, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:42.

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