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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. TRF4. 5014032-14.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:23:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. 2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5014032-14.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014032-14.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

H. J. D. S. K. ajuizou ação objetivando aposentadoria por idade híbrida, a contar da DER, em 07/05/2018, mediante o cômputo de tempo rural, em regime de economia familiar, dos períodos de 01/01/1980 a 11/12/1986, de 15/04/1987 a 31/03/1988, de 24/02/1989 a 20/12/2001 e de 21/03/2013 até a DER.

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos (evento 5, OUT4, fl.53):

Isso posto, nos autos da ação previdenciária movida por H. J. D. S. K. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL:

a) JULGO EXTINTO o pedido declaratório de reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora no período compreendido entre 01.01.1980 a 11.12.1986, sem resolução de mérito, pela perda de interesse processual, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial, quanto aos períodos de 15/04/1987 a 31/03/1988, de 24/02/1989 a 31/12/1994 e de 21/03/2013 até a DER. Alega que os vínculos urbanos intercalados com períodos rurais e que a percepção de pensão por morte em até 1 (um) salário mínimo não criam óbice ao reconhecimento de atividade campesina. Aduz que o recebimento de aluguel urbano não guarda relação com os períodos em debate no presente feito. Defende que devem ser computados os períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade entre 13/03/1997 e 13/04/1997 e de 17/07/2008 a 17/09/2008 (evento 8, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria por idade na forma híbrida

Com o advento da Lei 11.718/08, a legislação previdenciária passou a dispor que os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Nessas condições, uma vez implementada a idade mínima, quando a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias do segurado alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91, o segurado fará jus à aposentadoria híbrida.

Cumpre mencionar a aplicação do TEMA 1007 do STJ:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Da comprovação da atividade rural - regime de economia familiar

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nos termos do art. 106, caput, da Lei n.º 8.213/91, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros.

Referido cadastro junto ao CNIS somente será indispensável a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do § 1º, do art. 38-B. Já a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º, do art. 38-B, da Lei n.º 8.213/91, somente passou a ser exigida pela Administração Previdenciária para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 19/03/2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.846/2019.

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural; (d) aceitam-se documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural; (e) aplica-se a súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.", (f) aplica-se, também, a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental"; e, ainda, (g) Súmula n.º 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal/autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

No tocante ao termo inicial do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, a jurisprudência fixou o marco de 12 anos de idade (AI n.º 529.694/RS, no STF; AR 2872 no STJ; EINF 2009.70.99.000354-6, no TRF/4ªR). Por outro lado, cumpre apontar que na Ação Civil Pública n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS estabeleceu-se ser possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade.

Quanto às hipóteses de tempos de serviço rurais intercalados com tempos de serviço urbanos, é preciso comprovar, via prova documental ou testemunhal, o retorno às lides rurícolas. Outrossim, o regramento interno do INSS autoriza a admissão de períodos de trabalho rural intercalados com períodos de atividade urbana para fins dos benefícios previstos no inciso I do artigo 39 e artigo 143, da Lei de Benefícios, desde que a carência seja preenchida exclusivamente com tempo de exercício de labor rural. Quanto ao tema, cabe citar os artigos 145, 148, 214 e 215, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é suficiente para, "per se stante", descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício. De acordo com o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial quem exerce suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros.

Períodos rurais controvertidos

A autora, H. J. D. S. K., nascida em 13/04/1958, filha de Olivino José de Souza e Heldia Cecliai de Souza (evento 5, OUT3, fl.10), casada com Carlos Koproski em 22/12/2001 (evento 5, OUT3, fl.11), pleiteia, em sede recursal, o reconhecimento de tempo rural dos períodos de 15/04/1987 a 31/03/1988, de 24/02/1989 a 31/12/1994 e de 21/03/2013 até a DER.

A sentença examinou o pedido nos seguintes termos:

Expostos os parâmetros mínimos de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A fim de comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram colacionados os seguintes documentos: certidão de casamento com Carlos Koproski, celebrado em 2001, na qual ela foi qualificada como agricultora; certidão de óbito do marido, na qual ela foi qualificada como agricultora, no ano de 2005; CTPS da parte autora; boletim de ocorrência ilegível; comprovante ITR em nome do genitor nos anos de 1967, 1970, 1971, 1972, 1975, 1981, 1984, 1986, 1987, 1988; contribuição sindical própria nos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2014; notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas do genitor nos anos de 1980, 1981, 1982, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998; contrato de parceria agrícola do genitor no ano de 1997; contrato de parceria agrícola própria de 2008 até 2014 e de 2014 até 2017 e de 2017 até 2019 e notas fiscais de bloco de produtor próprio nos anos de 2014 até 2018 e a entrevista rural da parte autora feita junto ao INSS.

Foram ouvidas 3 testemunhas na justificação a fim de comprovar o período como labor rural em regime de economia familiar

(...)

De outro lado, em relação aos períodos controversos de 15.04.1987 a 31.03.1988, de 24.02.1989 a 20.12.2001 e de 21.03.2013 até a DER (07.05.2018), tenho que não merece guarida.

Não há provas contundentes no lapso de 1995 a 2000 para atividade rural em regime de economia familiar, o CNIS da parte autora (fl. 49) revela que de 1988 e 1989 teve vínculos urbanos, o que também é corroborado pela CTPS, e que antes mesmo do casamento em 2001 já residia na cidade e continuou a residir na cidade após o casamento, conforme se verifica da própria entrevista rural (fls. 59-60), o que impede o reconhecimento do trabalho rural alegado pela parte autora nesse ínterim, ainda que de modo descontinuado.

Além disso, no processo nº 5000408-13.2014.4.04.7130/RS a parte autora tentou o reconhecimento do período de 1995 até 2013 como atividade rural em regime de economia familiar, sem êxito, porquanto a autora passou a contar com os proventos do marido e, depois da morte deste, no ano de 2005, passou a receber pensão por morte de valor mínimo e sua renda integrada por alugueis de uma casa.

De mais a mais, no período de 2014 a 2018 a parte autora apresentou produção rural em nome próprio, contudo, a situação de percepção de outras rendas, tais como o aluguel de uma residência e a pensão por morte, permanecem hígidas, não podendo reconhecer à autora a qualidade de segurado especial, pois a renda preponderante para o sustento do núcleo familiar não advém da agricultura.

A presente celeuma diz com a ausência de comprovação da qualidade de trabalho rural, eis que a autora possui vínculos urbanos e recebe numerários incompatíveis com a realidade de trabalhadora dependente da lida do campo para sobreviver.

No que pertine aos vínculos urbanos, os mesmos são aceitos intercaladamente com tempos de atividade rural, desde que devidamente comprovado o retorno às lides rurícolas, permitindo o reconhecimento da presunção de continuidade de labor na época pleiteada. Porém, a descontinuidade deve ser pontual, a fim de que não seja descaracterizada a condição de segurado especial (TRF4, AC 5009878-50.2021.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 21/03/2022).

Por sua vez, quanto aos aluguéis e à pensão da autora, cumpre salientar que na caracterização do regime de economia familiar é preciso que a parte autora demonstre que exerce suas atividades com o indispensável auxílio dos membros de sua família, em condições de co-dependência e colaboração mútuas, dependendo essencialmente de sua dedicação pessoal ao trabalho para sobreviver, retirando o sustento da terra como fonte principal.

De forma sistemática na linha do tempo:

- de 01/01/1980 a 11/12/1986: reconhecimento administrativo de tempo de serviço como segurado especial;

- de 12/12/1986 a 14/04/1987: vínculo urbano (​evento 38, CNIS1​);

- de 15/04/1987 a 31/03/1988: pleiteado como rural/segurado especial;

- de 01/04/1988 a 23/02/1989: vínculo urbano;

- de 24/02/1989 a 20/12/2001: pleiteado como rural/segurado especial;

- de 21/12/2001 a 20/03/2013 : sem notícia nos autos;

- de 21/03/2013 a 07/05/2018 : pleiteado como rural/segurado especial.

Consoante a fundamentação acima, após os vínculos urbanos que findaram em 14/04/1987 e em 23/02/1989, mister a prova do retorno ao campo. Assim como também deve a autora demonstrar o reinício de trabalho rural em março de 2013, eis que ausente qualquer ilustração da forma de sobrevivência nos mais de (10) dez anos - entre 2001 e 2013.

Para comprovação do trabalho rural foram juntados aos autos os seguintes documentos:

- CTPS no cargo de empregada doméstica entre 12/12/1986 a 14/04/1987 e 01/04/1988 e 23/02/1989 (​evento 5, OUT3​, fl. 75);

- certidão de casamento da autora com Carlos Koproski em 22/12/2001, constando sua qualificação como agricultora (evento 5, OUT3, fl.11);

- certidão de óbito do marido, sendo a autora a declarante, qualificada como agricultora, mas residente na cidade, em 25/09/2005 (evento 5, OUT3, fl.18);

- notas fiscais rurais emitidas em nome do pai da autora em 05/06 de 1987 (evento 5, OUT3, fl. 42), em 16/11/1988 (evento 5, OUT3, fl. 47), em 14/05/1991 (evento 5, OUT3, fl.49), em 22/06/1992, em 1994, 1995, 1997, 1998,

- notas fiscais rurais emitidas em nome da autora em 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 (evento 5, OUT3,fls.51/71).

- contrato de parceria rural constando o nome do pai da autora mas ilegível quanto a datas (evento 5, OUT3, fl. 77);

- contrato de parceria rural entre pai e filha, ou seja, a recorrente, em 2014 pelo prazo de 3 anos (evento 5, OUT3, fls.79 e ss);

- cópia de sentença proferida na ação nº 5000408-13.2014.4.04.7130, que tramitou no Juizado Especial Federal, na qual a autora postulou o reconhecimento de tempo rural entre 01/01/1995 a 19/04/2013. Na fundamentação da sentença são listados os mesmo documentos carreados a estes autos. O juiz conclui que a autora é moradora de área urbana, que desde 2001 conta com os proventos do marido, que após o falecimento do cônjuge passou a receber pensão, em 2005, além de renda decorrente de aluguel, restando descaracterizada a economia familiar. O processo foi julgado improcedente (evento 5, OUT4, fl. 42), sendo-lhe negado provimento ao recurso (evento 5, OUT4, fl. 45);

- afirmação administrativa sobre a autora receber pensão decorrente do vínculo rural de seu marido (​evento 5, OUT4​, fl.1):

Pelo que se extrai dos elementos dos autos, o período de 01/01/1995 a 19/04/2013 está acobertado pela imutabilidade da coisa julgada decorrente do trânsito em julgado do processo nº 5000408-13.2014.4.04.7130, no que qual se entendeu pela não-caracterização de tempo rural, diante dos vínculos urbanos e não por ausência de prova. O juiz concluiu que havia provas, mas em sentido contrário ao pretendido pela parte autora.

Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).

Ainda sob enfoque processual, tendo-se que no presente pedido a DER é em 07/05/2018, seria possível averiguar-se o interregno entre 20/04/2013 e 07/05/2018 e ainda os períodos de 15/04/1987 a 31/03/1988, de 24/02/1989 a 31/12/1994.

No que pertine aos períodos de 15/04/1987 a 31/03/1988 e de 24/02/1989 a 31/12/1994, ​há as notas fiscais rurais emitidas em nome do pai da autora, que embasam o início de prova material corroborado por prova testemunhal, razão por que merecem ser reconhecidos.

Para o período de 20/04/2013 a 07/05/2018, a demandante juntou também notas fiscais rurais emitidas em seu nome e os contratos de parceria rural com seu pai.

Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural, porque denotam a vinculação da parte autora e de sua família ao meio rural. Há comprovação de retorno às lides trabalhistas após os intervalos de tempo urbano, consubstanciada nas notas fiscais e nos contratos de parceria. A situação de a autora ter sido empregada doméstica, conforme ela própria se intitula na entrevista rural ocorrida em 2013, reporta-se ao período já sob a inalterabilidade da coisa julgada.

​Quanto ao recebimento de aluguéis, a autora faz referência a eles apenas na entrevista da justificativa administrativa, ocorrida em 02/05/2013 (evento 5, OUT3, fl. 89), no valor de R$ 250,00. À época, o salário mínimo vigente era de R$ 678,00, conforme o DIEESE (https://www.dieese.org.br/notatecnica/2012/notaTec118salarioMinimo2013.pdf). Desta feita, essa outra fonte de renda é parca e não impede que seja reconhecida a condição de segurada, eis que os demais requisitos estão preenchidos.

Cumpre destacar que a percepção de pensão por morte instituída pelo marido da apelante, decorrente de atividade rural, conforme o documento de fl. 83 do evento 5, OUT3, primeiramente, vem ao encontro da tese defendida pela segurada, e, também, o valor percebido, equivalente a 1 (um) salário mínimo, não é óbice ao recebimento do benefício pleiteado, conforme expressamente prevê o artigo 11, § 9º, inciso I, da Lei 8213/91.

Eis precedente nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO COMPANHEIRO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3.O fato de a parte autora receber benefício de pensão por morte que não excede dois salários mínimos não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a atividade rural era indispensável para o sustento da família. Precedentes desta Corte. 4. A percepção de aposentadoria urbana pelo companheiro não desqualifica a condição de segurada especial da parte autora, uma vez demonstrado que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar. (TRF4, AC 5013420-76.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2022)

Portanto, reconhece-se como tempo rural os intervalos entre 15/04/1987 a 31/03/1988, 24/02/1989 a 31/12/1994 e 20/04/2013 a 07/05/2018.

Do atendimento dos requisitos para a concessão do benefício

A parte autora, nascida em 13/04/1958, implementou o requisito etário de 60 anos em 13/04/2018 e requereu o benefício na via administrativa em 07/05/2018. Assim, deve comprovar carência de 180 meses anteriores à implementação da idade ou ao requerimento administrativo, ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 54, CTEMPSERV1), foi reconhecido pelo INSS o tempo urbano de 1 ano, 2 meses e 26 dias, correspondente a 16 meses de carência. Com a soma desse tempo ao reconhecido na presente demanda, bem como ao já admitido administrativamente, implementou a parte autora o tempo suficiente à concessão de aposentadoria por idade híbrida na DER. Da mesma forma, na data do requerimento administrativo a parte autora contava com a idade mínima para o benefício.

QUADRO CONTRIBUTIVO

Conforme art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91).

Data de Nascimento13/04/1958
SexoFeminino
DER07/05/2018

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural reconhecido admintr (Rural - segurado especial)01/01/198011/12/19861.006 anos, 11 meses e 11 dias83
2urbano12/12/198614/04/19871.000 anos, 4 meses e 3 dias5
3rural acordao (Rural - segurado especial)15/04/198731/03/19881.000 anos, 11 meses e 16 dias11
4urbano01/04/198823/02/19891.000 anos, 10 meses e 23 dias11
5rural acordao (Rural - segurado especial)24/02/198931/12/19941.005 anos, 10 meses e 7 dias70
6rural acordao (Rural - segurado especial)20/04/201307/05/20181.005 anos, 0 meses e 18 dias62

- Tempo total:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (07/05/2018)20 anos, 0 meses e 18 dias24260 anos, 0 meses e 24 dias

Em 07/05/2018 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 90% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

Concluindo o tópico, deve ser provido recurso da parte autora para reconhecer o trabalho rural no período de 15/04/1987 a 31/03/1988, 24/02/1989 a 31/12/1994 e 20/04/2013 a 07/05/2018 e conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida na DER.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 185581472-0), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Correção monetária e juros de mora

A atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação. A incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser aplicada a SELIC (art. 3º da EC 113/2021).

Honorários

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para reconhecer como tempo rural os intervalos entre 15/04/1987 a 31/03/1988, 24/02/1989 a 31/12/1994 e 20/04/2013 a 07/05/2018 e, por conseguinte, deferir aposentadoria por idade híbrida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014032-14.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO.

1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.

2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de outubro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5014032-14.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 508, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5014032-14.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 416, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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