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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. TRF4. 5009668-96.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:23:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. 2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5009668-96.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009668-96.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. H. contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria híbrida, com DER em 23/03/2018, mediante o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, de 14/04/1969 a 07/07/1978 (evento 37, OUT1).

A parte autora alega que os documentos são contemporâneos e foram corroborados por depoimentos testemunhais, restando demonstrada sua atividade rural. Alega que deve ser afastado o fundamento sentencial no sentido de que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício (evento 43, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria por idade na forma híbrida

Com o advento da Lei 11.718/08, a legislação previdenciária passou a dispor que os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Cumpre mencionar o posicionamento firmado no julgamento do TEMA 1007 do STJ, cuja aplicação é vinculante:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

O atual entendimento, então, está no sentido de que é desnecessário que o labor rural tenha sido exercido dentro do prazo de carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, bem como que é possível o cômputo do labor rural anterior à Lei 8.213/91 para fins de carência do benefício.

Para o STJ, os regimes jurídicos previstos nos parágrafos do art. 48 devem ser conjugados, de modo que, se para a concessão da aposentadoria por idade rural exige-se apenas a comprovação do labor rurícola em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições da mesma forma deve ocorrer com a aposentadoria por idade híbrida. E mais, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural.

Cumpre destacar, ademais, que os §§ 3o e 4o do art. 48 da Lei no 8.213/91 aplicam-se também ao trabalhador que, após exercer atividade rural, era segurado urbano por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.

Então, além de não se exigir a vinculação do segurado ao trabalho rural quando do implemento do requisito etário ou por ocasião do requerimento administrativo, também é dispensável o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, podendo ser computado para tal fim, inclusive, os períodos anteriores à Lei 8.213/91.

Por fim, equiparando-se a aposentadoria por idade contributiva à aposentadoria híbrida, tampouco é necessária a comprovação da manutenção da qualidade de segurado quando do implemento do requisito etário, aplicando-se, também para a aposentadoria híbrida o disposto no artigo 3o, da Lei 10.666/03.

Da comprovação da atividade rural - regime de economia familiar

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nos termos do art. 106, caput, da Lei n.º 8.213/91, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros.

Referido cadastro junto ao CNIS somente será indispensável a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do § 1º, do art. 38-B. Já a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º, do art. 38-B, da Lei n.º 8.213/91, somente passou a ser exigida pela Administração Previdenciária para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 19/03/2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.846/2019.

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural; (d) aceitam-se documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural; (e) aplica-se a súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." (f) aplica-se, também, a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental"; e, ainda, (g) Súmula n.º 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal/autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

No tocante ao termo inicial do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, a jurisprudência fixou o marco de 12 anos de idade (AI n.º 529.694/RS, no STF; AR 2872 no STJ; EINF 2009.70.99.000354-6, no TRF/4ªR). Por outro lado, cumpre apontar que na Ação Civil Pública n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS estabeleceu-se ser possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade.

Períodos rurais controvertidos

A parte autora L. H., nascida em 14/04/1957, filha de Ladislau Tomacheski e Rosalia Tomacheski (evento 1, AR3), requereu reconhecimento de atividade rural de 14/04/1969 a 07/07/1978, para concessão de aposentadoria híbrida, que foi indeferida pela sentença nos seguintes termos:

No presente caso, a autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 14/04/2017, porquanto nascida em 14/04/1957 (evento 1, doc. 3). O requerimento administrativo foi efetuado em 22/03/2018 (evento 1, doc. 10). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural, com contribuição sob outras categorias de segurado, no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.

Ocorre que a autora não exerceu atividade rural no período de carência, pois deixou as lides agrícolas a partir do ano de 1978 (evento 1, doc. 1, fl. 02) – não houve reconhecimento de atividade rural a partir de então –, motivo pelo qual é incabível o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991. Extrata-se: "para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade de forma híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, tanto o exercício de atividade rural como o de atividade urbana deve estar compreendido no período de carência imediatamente anterior à DER ou ao implemento da idade mínima. Precedente:(...)

Para comprovação do trabalho rural no período postulado, 14/04/1969 a 07/07/1978, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

- certidão de casamento dos pais da autora, qualificando seu genitor como lavrador, em 08/08/1942 (evento 1, CERT10, fl. 3);

- certidão de nascimento de irmão da autora, qualificando ambos os pais como lavradores, em 1942 e em 1954 (evento 1, CERT11)

- certidão de nascimento da autora, qualificando seu pai como lavrador, em 1957 (evento 1, CERT11);

- certidão de nascimento de irmã da autora, qualificando seu pai como lavrador em 1954 (evento 1, CERT12);

- declaração escolar de que os irmãos da autora, e de que ela própria, frequentaram os anos letivos de 1953 a 1954 e de 1962 a 1968, qualificando seu pai como agricultor (evento 1, CERT12 e evento 1, CERT13);

- registro de compra e venda de imóvel rural em nome do pai da autora, qualificado como lavrador, de 1963 a 1980 (evento 1, CERT15, fl.2);

- ficha sindical rural do pai da autora com pagamento de anuidades entre 1973 e 1986, com anotação de seu falecimento em 07/06/1986 (evento 1, CERT15, fl.3);

- certidão de casamento da autora com o Sr. Lauro Havrelhuk, qualificado como lavrador, bem assim como seu sogro, em 08/07/1978 (evento 1, CERT16, fl.2);

- informação DataPrev sobre a mãe da autora, onde consta que recebe pensão por morte de trabalhador rural (evento 1, CERT18, fl.1).

- declarações emitidas por Eugenia Ferens e por Paulo Leonardo Ferens no sentido de que a autora morava em imóvel rural e que o sustento da família provinha do trabalho no referido imóvel; que ela trabalhava desde os 12 anos juntamente como seus pais e irmãos, plantando milho, feijão fumo, entre outros, sem utilização de maquinários e sem ajuda de empregados, até 07/07/1978 (evento 1, CERT18);

Da prova oral produzida, extraio o seguinte :

A testemunha Paulo Leonardo Ferens, lavrador, afirmou que conhece a autora desde criança, 4/5 anos, que a família da autora tinha terreno rural "de área boa", onde plantavam feijão, fumo, para consumo, em trabalho braçal, que a autora trabalhou até o casamento (evento 25, VIDEO1).

A testemunha Pedro Krochmalney Sobrinho, agricultor, afirmou que conhece a autora desde criança, que a família da autora plantava mandioca, batata doce, trabalhando desde pequena na roça, "de uns 10 anos para cima", sem maquinário "só carroça", que o "plantio de fumo era para venda para ter querosene", que a autora ficou até o casamento (evento 25, VIDEO2).

Para avaliação do arcabouço probatório dos autos, principalmente quando do exame de lide campesina, é indispensável que o julgador seja sensível à realidade na qual estava inserido o trabalhador rural, onde a informalidade na comprovação dos fatos é predominante. Em alinho, concedem-se efeitos prospectivos e retroativos aos documentos em caso de análise de tempo rural. Ainda, soma-se a consideração ao corte de gênero constante do Protocolo do CNJ (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf p. 21).

No presente caso, entendo possível o reconhecimento de todo o intervalo rural pretendido - 14/04/1969 (12 anos de idade) a 07/07/1978, eis que a prova documental juntada, aliada a prova testemunhal, inserem a autora em contexto agrícola.

Há nos autos diversos documentos em nome dos genitores da parte autora desde a década de 1940, quando se casaram, qualificando o pai como lavrador. Somem-se a isso as certidões de nascimento da autora e de seus irmãos, da década de 1950, indicando que se pai era lavrador. A declaração escolar atesta que nas décadas de 1950/1960 a autora e seus irmãos frequentaram a escola, e eram filhos de agricultor. Há ainda prova de propriedade rural em nome do genitor da autora, qualificado como lavrador, de 1963 a 1980, além da ficha sindical rural do mesmo, com pagamento de anuidades entre 1973 e 1986. E mais. A mãe da autora passou a receber pensão por morte de trabalhador rural em 1986.

Corroborando a prova documental trazida aos autos, há a prova oral, aqui incluindo-se as declarações de Eugenia Ferens e por Paulo Leonardo Ferens, todas convergindo quanto ao desempenho de atividade agrícola da parte autora, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.

Consoante se vê, portanto, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural da parte autora, não havendo indício algum nos autos que descaracterize a condição de segurado especial da autor no período pretendido.

Assim, deve ser reconhecido o trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 14/04/1969 a 07/07/1978.

Do atendimento dos requisitos para a concessão do benefício

A parte autora, nascida em 14/04/1957, implementou o requisito etário de 60 anos em 14/04/2017 e requereu o benefício na via administrativa em 22/03/2018. Assim, deve comprovar carência de 180 meses somando atividade rural com urbana, ainda que descontínua.

Considerando a carência reconhecida administrativamente (evento 1, CERT10, fl. 2), somado ao tempo rural reconhecido na presente demanda, a autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício pretendido na DER, conforme demosntra a planilha a seguir:

Data de Nascimento14/04/1957
SexoFeminino
DER22/03/2018

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural (Rural - segurado especial)14/04/196907/07/19781.009 anos, 2 meses e 24 dias112
2urbano01/07/200622/03/20181.0011 anos, 8 meses e 22 dias141

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (22/03/2018)20 anos, 11 meses e 16 dias25360 anos, 11 meses e 8 dias

Em 22/03/2018 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 91% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

O benefício é devido a contar da DER.

Tutela específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há aposentadoria deferida e implantada na esfera administrativa (evento 55, INFBEN3) e que a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela percepção do benefício mais vantajoso.

Consectários legais

Deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será nos seguintes termos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a SELIC.

Honorários

Verifico que a sentença recorrida arbitrou os honorários advocatícios em R$ 700,00, o que contraria o TEMA 1076 do STJ.

Dessa forma, em atenção ao julgamento acima citado, deve ser estipulado que a parte ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para reconhecer o trabalho rural, no período de 14/04/1969 a 07/07/1978, concedendo aposentadoria híbrida desde a DER em 22/03/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004800890v19 e do código CRC baf2e41c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 11/11/2024, às 14:58:30


5009668-96.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009668-96.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO.

1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.

2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004800891v4 e do código CRC b829a125.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 28/11/2024, às 12:27:32


5009668-96.2021.4.04.9999
40004800891 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5009668-96.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 384, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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