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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. TRF4. 5015336-82.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:23:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. 2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5015336-82.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015336-82.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria híbrida, desde a DER em 04/05/2017, condenando o INSS a averbar o período de labor rural de 27/01/1969 a 24/07/1991.

O INSS requer a admissão de reexame necessário. No mérito, alega ausência de elemento material a sustentar o trabalho rural da autora junto a seus pais, antes do seu casamento (27/01/1969 e 06/09/1975). Para o período após casar, afirma que não há provas orais para comprovar atividade de boia-fria (de 06/09/1975 a 31/12/1979). Sustenta que a descontinuidade do labor agrícola não pode ultrapassar 3 (três) anos (evento 61, PET1).

Com contrarrazões (evento 64, PET1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa oficial

O art. 496, §3º, I, do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Consoante informação da Divisão de Cálculos Judiciais – DICAJ deste Tribunal Regional Federal, para que uma condenação previdenciária atinja o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de pelo menos 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

Assim, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Da aposentadoria por idade na forma híbrida

Com o advento da Lei 11.718/08, a legislação previdenciária passou a dispor que os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Cumpre mencionar o posicionamento firmado no julgamento do TEMA 1007 do STJ, cuja aplicação é vinculante:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

O atual entendimento, então, está no sentido de que é desnecessário que o labor rural tenha sido exercido dentro do prazo de carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, bem como que é possível o cômputo do labor rural anterior à Lei 8.213/91 para fins de carência do benefício.

Para o STJ, os regimes jurídicos previstos nos parágrafos do art. 48 devem ser conjugados, de modo que, se para a concessão da aposentadoria por idade rural exige-se apenas a comprovação do labor rurícola em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, da mesma forma deve ocorrer com a aposentadoria por idade híbrida. E mais, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural.

Cumpre destacar, ademais, que os §§ 3o e 4o do art. 48 da Lei no 8.213/91 aplicam-se também ao trabalhador que, após exercer atividade rural, era segurado urbano por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.

Então, além de não se exigir a vinculação do segurado ao trabalho rural quando do implemento do requisito etário ou por ocasião do requerimento administrativo, também é dispensável o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, podendo ser computado para tal fim, inclusive, os períodos anteriores à Lei 8.213/91.

Por fim, equiparando-se a aposentadoria por idade contributiva à aposentadoria híbrida, tampouco é necessária a comprovação da manutenção da qualidade de segurado quando do implemento do requisito etário, aplicando-se, também para a aposentadoria híbrida o disposto no artigo 3o, da Lei 10.666/03.

Da comprovação da atividade rural - regime de economia familiar

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nos termos do art. 106, caput, da Lei n.º 8.213/91, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros.

Referido cadastro junto ao CNIS somente será indispensável a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do § 1º, do art. 38-B. Já a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º, do art. 38-B, da Lei n.º 8.213/91, somente passou a ser exigida pela Administração Previdenciária para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 19/03/2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.846/2019.

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural; (d) aceitam-se documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural; (e) aplica-se a súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." (f) aplica-se, também, a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental"; e, ainda, (g) Súmula n.º 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal/autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

No tocante ao termo inicial do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, a jurisprudência fixou o marco de 12 anos de idade (AI n.º 529.694/RS, no STF; AR 2872 no STJ; EINF 2009.70.99.000354-6, no TRF/4ªR). Por outro lado, cumpre apontar que na Ação Civil Pública n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS estabeleceu-se ser possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade.

Do caso concreto

A parte autora, M. L. M. C., nascida em 27/01/1957, filha de Armando Malavazzi e Armelinda Zanati Malavazi (evento 1, OUT5), casada em 06/09/1975, requereu reconhecimento de atividade rural de 27/01/1969 a 24/07/1991 para concessão de aposentadoria híbrida, que foi deferida pela sentença nos seguintes termos:

A parte autora trouxe os documentos abaixo relacionados para fim de comprovar o labor rural.

1. Certidão de casamento, datada em 1975, onde consta a profissão de seu cônjuge como sendo “lavrador” (mov. 1.7);

2. Certidão de nascimento da filha, datada em 1976, onde consta a profissão de seu cônjuge como sendo “lavrador” (mov. 1.8);

3. Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé, em nome do cônjuge (mov. 1.9);

4. Requerimento de matrícula escolar da filha, onde consta a profissão de seu esposo como “lavrador” (mov. 1.10);

5. Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora (mov. 1.11).

A prova oral foi produzida (mov. 33), através da Justificação Administrativa, sendo assegurado à autora todos os meios de prova.

(...)

Outrossim, não se pode exigir farta documentação na hipótese sob litígio, sob o risco de se afastar o único benefício com que estes trabalhadores podem contar, após anos de esforço físico intenso próprio da atividade rurícola, que muitas vezes leva o cidadão a lesões permanentes e a invalidez. Sobreleva esclarecer que a prova documental foi devidamente corroborada pela prova oral produzida. Assim, resta devidamente comprovada a atividade rural no período de 27.01.1969 a 24.07.1991.

Para comprovação do trabalho rural nos períodos postulados, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

- certidão de casamento da autora, qualificando seu esposo, Francisco Cavagnini, como lavrador em 06/09/1975 (evento 1, OUT7, fl.1);

- certidão de casamento de filha da autora, qualificando seu genitor, ou seja, marido da autora, Francisco Cavagnini, como lavrador em 2000 (evento 1, OUT7, fl.2);

- certidões de nascimento de filhos da autora, qualificando o genitor como lavrador em 1976 e em 1983 (evento 1, OUT8);

- ficha sindical do marido da autora em 1978, com anuidades pagas entre 1986 e 1994 (evento 1, OUT9);

- requerimento de matrícula de filho da autora, emitido pela Secretaria de Estado da Educução do Estado do Paraná, indicando seu pai como lavrador, em 1994 (evento 1, OUT10);

- CTPS da autora indicando vínculo como costureira entre 06/11/2000 a 04/04/2003, de 01/02/2004 a 16/02/2005, 01/009/2008 a 31/10/2012, 01/04/2013 a 12/02/2015 (evento 1, OUT11).

Da prova oral produzida, extraio o seguinte:

O sr. Pedro Francisco Ferreira afirmou que conhece a autora desde a infância e a via trabalhando na lavoura nas terras do seu pai, junto com seus irmãos, cultivando café, arroz, feijão e milho pra consumo próprio, sem a ajuda de empregados (evento 33, OUT7, fl.3).

A sra. Marinalva da Conceição Gualberto afirmou que também era diarista, tendo conhecido a autora em 1980 (evento 33, OUT8, fl. 3).

A sra. Lúcia Helena dos Santos afirmou que conheceu a autora em 1981/1982, tendo trabalhado juntas até em torno de 2000 (evento 33, OUT9).

No que pertine ao intervalo de 27/01/1969 a 06/09/1975, ou seja dos 12 anos de idade da autora até seu casamento, há apenas o depoimento do sr. Pedro Francisco Ferreira no sentido de a autora laborar junto com a família em atividades agrícolas. Como acima explicitado, não se admite a prova exclusivamente testemunhal (súmula 149 do STJ).

Em razão da escassez de prova material quanto à condição de rural da autora entre 27/01/1969 e 05/09/1975, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito em atenção ao Tema 629 do STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

No que pertine ao intervalo de casada em 06/09/1975 a 24/07/1991, diante do conjunto probatório acima arrolado, ressai que está provada a atividade campesina da autora no que se refere ao período após o casamento. Tanto a documentação quanto os depoimentos são coesos e suficientes à demonstração de trabalho rural da parte autora de 06/09/1975 a 24/07/1991.

Desta feita, tem-se, em suma, de 27/01/1969 a 05/09/1975 a extinção do feito sem resolução do mérito e de 06/09/1975 a 24/07/1991 a prova do trabalho rural da autora.

Portanto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para extinguir sem julgamento do mérito do pedido de reconhecimento de labor rural entre 27/01/1969 e 05/09/1975.

Do atendimento dos requisitos para a concessão do benefício

A parte autora, nascida em 27/01/1957 implementou o requisito etário de 60 anos em 27/01/2017 e requereu o benefício na via administrativa em 04/05/2017. Assim, deve comprovar carência de 180 meses, somando atividade rural com urbana, ainda que descontínua.

Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 1, CÁLCULO13), foi reconhecido o tempo urbano de 12 anos, 2 meses e 4 dias, entre 2000 e 2017, correspondente a 149 meses de carência.

Por sua vez, o presente provimento judicial reconheceu trabalho rural entre 06/09/1975 a 24/07/1991, equivalente a 15 anos, 10 meses e 19 dias.

Somando-se os referidos interregnos, a parte autora implementa tempo suficiente à concessão de aposentadoria por idade híbrida na DER.

Tutela específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há aposentadoria deferida e implantada na esfera administrativa desde 30/07/2020 (evento 70, INFBEN3) e que a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela percepção do benefício mais vantajoso.

Correção monetária e juros de mora

Deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será nos seguintes termos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a SELIC

Honorários

Provido em parte o apelo da parte sucumbente, não cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, restando mantida a sucumbência nos termos em que fixada na sentença.

Custas processuais

O INSS não é isento de custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Afastado o reconhecimento de tempo rural entre 27/01/1969 e 05/09/1975, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a este intervalo.

Mantida a concessão de aposentadoria híbrida desde a DER em 04/05/2017.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004765644v24 e do código CRC e75ca377.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015336-82.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO.

1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.

2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004765645v5 e do código CRC 0aa41fdb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5015336-82.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 373, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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