
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/11/2024
Apelação Cível Nº 5016660-73.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por C. K.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/11/2024, na sequência 29, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Acompanho a relatora, pois a parte autora é vencida em parte de sua pretensão, qual seja (a) ver reconhecido tempo rural de 21/07/1969 a 29/04/1977 e de 01/01/2013 a 27/07/2017, bem como (b) de complementar as contribuições recolhidas nos períodos de 01/04/2006 a 30/04/2006, de 01/06/2006 a 30/06/2006, de 01/08/2006 a 31/08/2006, de 01/01/2007 a 31/03/2009 para aproveitá-las de modo a integralizar, na DER, a carência necessária à jubilação. Todavia, ressalvo a fundamentação concernente à falta de interesse de agir com relação ao citado pedido de complementação, porquanto, em que pese esteja de acordo que essa providência deve ser buscada, regra geral, extrajudicialmente, não visualizo no processo administrativo que instruiu a petição inicial a expedição de Carta de Exigência, por parte do INSS, no sentido de que a demandante deveria providenciar tal complementação para alcançar, daí então, o aproveitamento das mesmas perante a Previdência Social. O direito a uma decisão informada é de qualquer administrado, e, no caso concreto, essa obrigação vem contemplada nos artigos 105 da Lei 8.213/91 e 176 do Decreto 3.048/99. Portanto, se o INSS, demandado que foi a conceder uma aposentadoria, omite-se em orientar, formalmente, a parte interessada para melhor ver-se habilitada à concessão de eventual benefício, termina por fomentar a judicialização.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:23:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
