
Apelação Cível Nº 5016660-73.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
C. K. ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar da DER, em 27/07/2017, mediante o reconhecimento de tempo rural, em regime de economia familiar, de 21/07/1957 a 29/04/1977 e 01/01/2013 até a DER. Postula o cômputo das competências de 01/04/2003 a 28/02/2005, de 01/04/2006 a 30/04/2006, de 01/06/2006 a 30/06/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/01/2007 a 31/03/2009.
Sobreveio sentença (
), com dispositivo retificado em sede de embargos de declaração ( ):“3. DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por C. K. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para DETERMINAR o RECONHECIMENTO e AVERBAÇÃO dos períodos de atividade rural (21/07/1969 a 29/04/1977 e 01/012013 a 27/07/2017), para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
A parte autora sustentando cerceamento de defesa quanto ao pedido de complementação das contribuições vertidas abaixo do mínimo legal, matéria tangenciada apenas em sede de embargos de declaração, tendo sido determinado o pagamento em esfera administrativa. Aponta que é dever do INSS orientar os segurados a respeito dos seus direitos e gerar guia para viabilizar a regularização das quantias nos períodos de 01/04/2003 a 28/02/2005, 01/04/2006 a 30/04/2006, de 01/06/2006 a 30/06/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/01/2007 a 31/03/2009 (
).O INSS argumenta que não foi apresentado mínimo de prova de tempo rural no intervalo de 21/07/1969 e 29/04/1977 e aponta a ausência de comercialização de produção no intervalo de 01/2013 a 07/2017. Ressalvou a necessidade de indenização e pediu isenção de custas (
).Ausentes as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Da aposentadoria por idade na forma híbrida
Com o advento da Lei 11.718/08, a legislação previdenciária passou a dispor que os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (Lei 8.213/91, art. 48, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.718, de 2008).
Nessas condições, uma vez implementada a idade mínima, quando a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias do segurado alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91, o segurado fará jus à aposentadoria híbrida.
Importa, ainda, destacar a aplicabilidade do Tema 1007 do STJ:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nos termos do art. 106, caput, da Lei n.º 8.213/91, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros.
Referido cadastro junto ao CNIS somente será indispensável a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do § 1º, do art. 38-B. Já a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º, do art. 38-B, da Lei n.º 8.213/91, somente passou a ser exigida pela Administração Previdenciária para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 19/03/2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.846/2019.
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural; (d) aceitam-se documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural; (e) aplica-se a súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.,(f) aplica-se, também, a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental"; e, ainda, (g) Súmula n.º 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal/autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.
No tocante ao termo inicial do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, a jurisprudência fixou o marco de 12 anos de idade (AI n.º 529.694/RS, no STF; AR 2872 no STJ; EINF 2009.70.99.000354-6, no TRF/4ªR). Por outro lado, cumpre apontar que na Ação Civil Pública n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS estabeleceu-se ser possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade.
Quanto às hipóteses de tempos de serviço rurais intercalados com tempos de serviço urbanos, é preciso comprovar, via prova documental ou testemunhal, o retorno às lides rurícolas. Outrossim, o regramento interno do INSS autoriza a admissão de períodos de trabalho rural intercalados com períodos de atividade urbana para fins dos benefícios previstos no inciso I do artigo 39 e artigo 143, da Lei de Benefícios, desde que a carência seja preenchida exclusivamente com tempo de exercício de labor rural. Quanto ao tema, cabe citar os artigos 145, 148, 214 e 215, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010.
Período rural controvertido
C. K., nascida em 21/07/1957, filha de José Spica e Lidia Spica (
, fl. 8), pleiteia o reconhecimento de labor rural de 21/07/1957, quando nasceu, até 29/04/1977, véspera de seu casamento, e de 01/01/2013 até 27/07/2017.A sentença examinou o pedido e reconheceu o intervalo de 1969 (após os doze anos de idade) até 1977 e de 2013 até a DER em 2017, nos seguintes termos:
Analisando o conjunto probatório coligido aos autos, verifico que a autora logrou êxito em comprovar o labor rural.
A respeito do exercício da atividade rural, observa-se que a autora juntou aos autos certidão de casamento, certidão de nascimento dos irmãos, ficha de associado do genitor ao sindicato dos trabalhadores rurais e certidão de óbito do genitor. Para o período de atividade rural de 01/01/2013 a DER anexou aos autos notas de produtor rural, contrato de parceria agrícola, matrícula de imóvel rural, recibos de pagamento de ITR, certidão municipal.
Também foi realizada justificativa administrativa, na qual foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. Vejamos.(...)
As testemunhas afirmaram de forma uníssona que a autora trabalhou nas terras de seus pais até se casar. Apesar de a prova documental ser escassa, é possível constatar, a partir das declarações das testemunhas, que a autora trabalhou, inicialmente, em regime de economia familiar, com seus pais, e posteriormente, em 2013 passou a desenvolver atividade agrícola para sua subsistência
Vale ressaltar, outrossim, que em que pese a lei conceda a qualidade de segurado somente aos filhos maiores de dezesseis anos, é de se observar que a jurisprudência é assente ao admitir o cômputo de período anterior a esta faixa etária para fins de carência, em observância ao costume da vida rurícola em que os membros da entidade familiar ingressam no labor campesino em tenra idade.
Nesse sentido, observo que a súmula nº 05 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais estabelece que a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
Portanto, de rigor o reconhecimento da atividade rural no período de 1969 a 1977 e 2013 a DER.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, a prova documental deve ser chancelada pela prova oral, a qual, no presente feito não foi questionada em sede de recurso. Logo, despiciendo debruçar-se sobre a mesma novamente, limitando-se a controvérsia ao exame das provas documentais.
De ação anteriormente ajuizada, extrai-se que o labor rural de 1998 a 2012 foi rechaçado por entender-se que a autora não era segurada especial no período (
, p. 14):Nos autos agora, a demandante colaciona:
- certidão de casamento da autora, qualificando seu esposo como operário, em 30/04/1977 (
, fl. 1);- notas fiscais em nome marido da autora em 2001, 2002, 2003 (
, fl. 12, 15);- notas fiscais constando tanto o nome do esposo da autora quanto o seu próprio nome entre 2002 e 2017 (
, fl.s 13 a 47);- certidões de nascimento de irmãos da autora, em 1962, 1965, 1968 indicando seus pais como agricultores (
, fls. 79 e 80);- certidão de óbito do pai da autora, qualificando-o como agricultor, em 20/11/1987 (
, fl.85);- contrato de parceria agrícola firmado entre a autora e Erva Mate Seiva Verde Ltda., de propriedade de irmão da requerente, com vigência de 5 anos a partir de 2012 (
, fl. 88);- título imobiliário de aquisição, pela autora, qualificada como agricultora, de parte desmembrada de imóvel de 25 hectares, situada em perímetro urbano, em 2011; cadastrada para pagamento de IPTU desde 1984; constando os recibos de 1991, 1993, 1994, 1995, 2006, 2013, em nome do marido da autora e em nome próprio (
, fls. 90 e ss);- recibo de pagamento de ITR em 2012 em nome da autora, referente a chácara de 2,5 hectares (
, fl. 105);- certidão de casamento de filho da autora, qualificando ambos, mãe e filho, como agricultores, em 2007 (
, fl. 116);- CNIS da autora, qualificada como contribuinte individual, de 04/03 a 02/05, de 11/05 a 02/06, 04/06, 06/06, 08/06, 01/07 a 03/09 (
, fl.12);- declaração de benefícios da autora indicando pensão por morte previdenciária desde 30/11/1998, no valor de R$ 1.412,00 (
).No que diz com o período de 21/07/1969 a 29/04/1977, tenho que a prova material alinhada à testemunhal é coerente no sentido de que a autora e sua família desempenharam atividade rural em regime de economia familiar, pelo que deve ser integralmente mantida a sentença.
No que diz com o intervalo final, de 01/01/2013 a 27/07/2017, tenho que a situação aqui é idêntica à já analisada na ação anterior. O pequeno pedaço de terra não permite exploração suficiente para ser considerada provedora do sustento do labor.
A situação fática está descrita em certidão emitida pela Prefeitura de Áurea/RS (
, fl. 97):
Nos termos da certidão acima, com o desmembramento das terras, restam 24.106,44 m² como área rural, o que equivale a 2,4 hectares (grosseiramente, pouco mais e 2 campos de futebol). Cediço que em tão reduzida área sejam plantados alimentos suficientes à subsistência. À evidência basta tomar-se as notas fiscais de 2014, no valor de R$ 495,34 (
, fl.39), enquanto o salário mínimo era R$ 724,00, bem como em 2017, cuja nota aponta valor de R$ 687 ( , fl. 45) e o salário mínimo era de R$ 937,00. É dizer, o efetivo sustento da autora advinha da pensão, pois os valores recebidos ao longo de um ano eram todos bem inferiores ao valor de um único mês de salário mínimo.Cumpre mencionar que a autora recebe pensão por morte instituída por seu esposo, que foi aposentado por tempo de contribuição (
, fl.4). Benefício este no valor de 1(um) salário mínimo desde que implementada, tomando-se os valores indicados no histórico de créditos ( , fl.4) em cotejo com as quantias apontadas pelo Dieese (https://www.dieese.org.br).Anoto não ser hipótese de aplicação do Tema 629 do STJ, porquanto provado que a parte autora não estava caracterizada como especial.
Desta feita, mantida a sentença quanto ao reconhecimento do período de 21/07/1969 a 29/04/1977. Porém, afasta-se a caracterização de labor rural entre 01/01/2013 a 27/07/2017.
Portanto, dou parcial provimento ao apelo do INSS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
A autora postula o cômputo das competências de 01/04/2003 a 28/02/2005, de 01/04/2006 a 30/04/2006, de 01/06/2006 a 30/06/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/01/2007 a 31/03/2009, que foram, incontroversamente, recolhidos a menor.
Deve ser mantida a sentença quanto à possibilidade de complementação das contribuições em sede administrativa, eis que despicienda a intervenção do Poder Judiciário, quando inexiste pretensão resistida por parte do INSS.
Portanto, nego provimento ao apelo da parte autora.
Implemento dos requisitos
Verifico, outrossim, que, tratando-se de aposentadoria híbrida, a autora cumpriu o requisito etário em 21/07/2017, ou seja, deve suprir a carência de 180 contribuições, englobando tempo rural e tempo urbano.
Foram-lhe reconhecidos como tempos rurais, de 21/07/1969 a 29/04/1977, que corresponde a 7 anos, 9 meses e 9 dias, ou seja, 94 meses de carência. Em paralelo, verifico que o INSS computou 1 mês e 29 dias - de 17/07/2013 a 15/09/2013- (
, fl.73).A autora postula o cômputo das competências de 01/04/2003 a 28/02/2005, de 01/04/2006 a 30/04/2006, de 01/06/2006 a 30/06/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/01/2007 a 31/03/2009, que equivalem a 57 meses de carência. Todavia, esse tempo somente lhe será averbado na hipótese de haver a devida contribuição, repiso.
Desta feita, mesmo com o pagamento da complementação da contribuição, a parte somará apenas 153 meses. Logo, não faz jus à concessão de aposentadoria híbrida.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Provido o apelo no ponto.
Honorários
Provido em parte o apelo do INSS, não se aplica o art.85, §11, do CPC. Mantida a fixação sentencial.
Todavia, quanto os honorários a cargo parte autora, majoro o percentual para 12%.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reformada a sentença para afastar o labor rural de 2013 a 2017. Retira-se a condenação de pagamento de encargos processuais a cargo do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004477733v92 e do código CRC 0efc42a8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016660-73.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004477734v13 e do código CRC a622268a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5016660-73.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 406, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/11/2024
Apelação Cível Nº 5016660-73.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por C. K.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/11/2024, na sequência 29, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Acompanho a relatora, pois a parte autora é vencida em parte de sua pretensão, qual seja (a) ver reconhecido tempo rural de 21/07/1969 a 29/04/1977 e de 01/01/2013 a 27/07/2017, bem como (b) de complementar as contribuições recolhidas nos períodos de 01/04/2006 a 30/04/2006, de 01/06/2006 a 30/06/2006, de 01/08/2006 a 31/08/2006, de 01/01/2007 a 31/03/2009 para aproveitá-las de modo a integralizar, na DER, a carência necessária à jubilação. Todavia, ressalvo a fundamentação concernente à falta de interesse de agir com relação ao citado pedido de complementação, porquanto, em que pese esteja de acordo que essa providência deve ser buscada, regra geral, extrajudicialmente, não visualizo no processo administrativo que instruiu a petição inicial a expedição de Carta de Exigência, por parte do INSS, no sentido de que a demandante deveria providenciar tal complementação para alcançar, daí então, o aproveitamento das mesmas perante a Previdência Social. O direito a uma decisão informada é de qualquer administrado, e, no caso concreto, essa obrigação vem contemplada nos artigos 105 da Lei 8.213/91 e 176 do Decreto 3.048/99. Portanto, se o INSS, demandado que foi a conceder uma aposentadoria, omite-se em orientar, formalmente, a parte interessada para melhor ver-se habilitada à concessão de eventual benefício, termina por fomentar a judicialização.
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