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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRF4. 5021623-61.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:24:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. 2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5021623-61.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021623-61.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

N. M. P. T. recorre de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, a contar da DER em 02/10/2018, mediante o cômputo do período de labor rural em regime de economia familiar (evento 85, SENT1).

A parte autora, em suas razões, sustenta que deve ser averbado o período urbano de 06/01/1969 a 31/10/1971, anotado na CTPS, que não consta no CNIS. Afirma que devem ser computados os intervalos rurais de 01/11/1972 a 31/05/1980 e de 01/01/1995 a 31/12/2000. Aduz que foram desconsideradas provas em nome de seu marido, que era trabalhador rural em 1975 e de seu primo e parceiro agrícola, Paulo Sérgio Piccin, este último o responsável pela entrega dos grãos nas Cooperativas e, portanto, o nome presente na maioria das notas de produção. Defende que o labor urbano do esposo não faz desconsiderar o labor rural da autora e que a empresa, em que figura como sócia, era de seu filho, tendo somente “emprestado o nome”. Requer a reafirmação da DER para data posterior, até a contemplação dos requisitos (evento 91, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 95, PET1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Inovação recursal

Não se conhece do recurso (ou de parte dele) quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.

No que concerne ao período urbano não computado de 06/01/1969 a 31/10/1971, apenas foi suscitado pela parte autora após a prolação sentença, caracterizando-se assim indevida inovação recursal, que não pode ser examinada, sob pena de indevida supressão de instância.

​Assim, não conheço do recurso no tópico.

Quanto aos demais pontos, o apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria por idade na forma híbrida

Com o advento da Lei 11.718/08, a legislação previdenciária passou a dispor que os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Cumpre mencionar o posicionamento firmado no julgamento do TEMA 1007 do STJ, cuja aplicação é vinculante:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

O atual entendimento, então, está no sentido de que é desnecessário que o labor rural tenha sido exercido dentro do prazo de carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, bem como que é possível o cômputo do labor rural anterior à Lei 8.213/91 para fins de carência do benefício.

Para o STJ, os regimes jurídicos previstos nos parágrafos do art. 48 devem ser conjugados, de modo que, se para a concessão da aposentadoria por idade rural exige-se apenas a comprovação do labor rurícola em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições da mesma forma deve ocorrer com a aposentadoria por idade híbrida. E mais, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural.

Cumpre destacar, ademais, que os §§ 3o e 4o do art. 48 da Lei no 8.213/91 aplicam-se também ao trabalhador que, após exercer atividade rural, era segurado urbano por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.

Então, além de não se exigir a vinculação do segurado ao trabalho rural quando do implemento do requisito etário ou por ocasião do requerimento administrativo, também é dispensável o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, podendo ser computado para tal fim, inclusive, os períodos anteriores à Lei 8.213/91.

Por fim, equiparando-se a aposentadoria por idade contributiva à aposentadoria híbrida, tampouco é necessária a comprovação da manutenção da qualidade de segurado quando do implemento do requisito etário, aplicando-se, também para a aposentadoria híbrida o disposto no artigo 3o, da Lei 10.666/03.

Da comprovação da atividade rural - regime de economia familiar

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nos termos do art. 106, caput, da Lei n.º 8.213/91, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros.

Referido cadastro junto ao CNIS somente será indispensável a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do § 1º, do art. 38-B. Já a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º, do art. 38-B, da Lei n.º 8.213/91, somente passou a ser exigida pela Administração Previdenciária para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 19/03/2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.846/2019.

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural; (d) aceitam-se documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural; (e) aplica-se a súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." (f) aplica-se, também, a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental"; e, ainda, (g) Súmula n.º 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal/autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

No tocante ao termo inicial do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, a jurisprudência fixou o marco de 12 anos de idade (AI n.º 529.694/RS, no STF; AR 2872 no STJ; EINF 2009.70.99.000354-6, no TRF/4ªR). Por outro lado, cumpre apontar que na Ação Civil Pública n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS estabeleceu-se ser possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade.

CASO CONCRETO

A autora, N. M. P. T., nascida em 17/04/1954, filha de Agostinho Piccin e Ida Rossin Piccin (evento 1, OUT13), casada em 25/10/1975 com Sidney Tedardi (evento 1, OUT2), requereu o reconhecimento de atividade rural para concessão de aposentadoria híbrida.

A sentença indeferiu o pedido nos seguintes termos:

No caso dos autos, para corroborar o exercício de trabalho rural pela autora, foi acostado certidão de casamento indicando a profissão de lavrador do marido da autora em 1975 (mov. 1.2); cópia de sua CTPS contendo registro de trabalho urbano realizado em 1969 (mov. 1.3); CTPS contendo registro de trabalho urbano realizado rela autora a partir de 1986 (mov. 1.4); título eleitoral do marido da autora indicando a profissão de lavrador em 1972 (mov. 1.5); notas rurais em nome do sobrinho da autora e datados a partir de 1996 até 2017 (mov. 1.6); declaração rural (mov. 1.7).

O INSS acostou cópia do processo administrativo e extratos diversos.

In casu, pretende a autora o reconhecimento do benefício de aposentadoria por idade mista/híbrida, postulando o reconhecimento do período laborado em meio rural para efeitos de carência.

Considerando que a autora, nascida em 17.04.1954, completou 60 anos em 2014, a carência a ser comprovada será de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, 15 anos.

O INSS, por sua vez, reconheceu 38 meses para efeito de carência.

Embora a parte autora não tenha informado qual o lapso temporal que quer seja reconhecido como laborado em atividade rural especial, será analisado todo o interregno a partir de 1966, quando a autora completou 12 (doze) anos de idade.

As testemunhas ouvidas em juízo não corroboraram o exercício de trabalho rural pela autora.

Não obstante, os documentos juntados aos autos não caracterizaram a realização de trabalho em regime de economia familiar pela demandante durante todo o interregno pleiteado.

Explica-se.

A autora apresenta CTPS contendo registro de trabalho urbano por ela realizado em 1969 (mov. 1.3). A certidão eleitoral do marido da autora datada em 1972 não pode ser a ela estendida, já que possuía a autora registro urbano pretérito, como também ainda não havia casado com seu marido, o que veio ocorrer em 1975. Ressalte-se, ainda, que a partir de 1975 o marido da autora apresenta registro como empregado urbano, conforme contestação de mov. 30.1.

Em relação às notas fiscais rurais juntados com a inicial, datadas a partir de 1996, deve ser observado que a autora possuía, à época, registro como empregada doméstica e facultativo; as notas não possuem o nome da autora, marido ou filhos; além disso, a autora possuía empresa registrada em seu nome.

Assim, diante da insuficiência de documentos contemporâneos e imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, a demanda deve ser julgada improcedente.

Para a comprovação do trabalho rural nos períodos postulados foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

- certidão de casamento qualificando seu esposo como lavrador, em 1975 (evento 1, OUT2);

- CTPS com registros de trabalhos urbanos realizados em 06/01/1969 (a data final é ilegível), no Estado de São Paulo, de 08/08/1986 a 13/02/1987, de 18/06/2012 a 05/04/2013, no Estado do Paraná (evento 1, OUT3, fl.3 e evento 1, OUT4);

- título eleitoral do marido da autora indicando a profissão de lavrador em 1972, antes de seu casamento (evento 1, OUT5);

- notas rurais em nome de Paulo Sérgio Piccin e Irani da Silva Piccin, referentes à venda de soja e milho, entre 1996 e 2017 (evento 1, OUT6);

- declaração de trabalhador rural no período de 26/04/1996 a 30/06/2017, indicando Paulo Sérgio Piccin como proprietário das terras onde a autora teria exercido a atividade, com área trabalhada de 10,15 alqueires (evento 1, OUT7);

- CNIS com vínculo de contribuinte individual de 01/09/2007 a 29/02/2008, junto à empresa Tedardi &Teardi, e como segurada facultativa de 01/07/2017 a 30/06/2018 e de 01/09/2018 a 29/02/2020 (evento 28, OUT1);

- registro imobiliário de compra de terras rurais, de 49,93 hectares, em nome de Paulo Sérgio Piccin, qualificado como agricultor, juntamente com mais 10 proprietários, dois deles menores impúberes, em 1979, constando a Sra. Irani da Silva Piccin como esposa do Sr. Paulo Sérgio Piccin em 1985, cuja hipoteca foi cancelada em 2004 (evento 28, OUT4, fls.7 e ss.);

- CTPS do pai da autora indicando vínculos urbanos como operário em fábrica de vinhos, em São Paulo, entre 1964 a 1971, como vigia noturno, no estado do Paraná, entre 1977 e 1979 (evento 28, OUT5, fls. 7 a 9);

- a autora constando como sócia-administradora em empresa de varejo de peças para carros, Tedardi &Teardi, entre 01/09/1997 a 06/01/2016, juntamente com outros 4 sócios (​evento 28, OUT5​, fl. 20);

- CNIS do marido da autora com vínculos urbanos desde 1975 e como beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/02/1998, com renda mensal atualizada no R$ 4.086,09 (evento 104, INF4).

Da prova oral produzida, extraio:

No depoimento da própria autora, ela refere que veio para o Paraná em 1970, indo trabalhar em sítio que era de seu tio Marcílio Piccin, que depois passou a ser de Paulo, plantando café, por porcentagem, juntamente com a família, sem maquinário e sem empregados. Afirma que trabalhou na área rural até 2007, "sempre indo e voltando", tendo trabalhado numa malharia, por 6 meses, e como empregada doméstica. Sobre a empresa, afirmou que era seu filho, Glauco Tedardi, quem cuidava dos negócios (evento 82, VIDEO1).

O sr. Domingos João Alves afirmou que conheceu a autora de "70 a 94", que ela trabalhava nas terras do tio, plantando milho, arroz, feijão e café, sem empregados, com a ajuda da família. Aduz que a autora não trabalhou na cidade, apenas no sítio (evento 82, VIDEO2).

A sra. Ilda Martineli afirmou que conheceu a autora desde 1971, quando ela morava no sítio; que plantavam arroz, feijão, milho, café, por porcentagem, até 2000; que mesmo casada, a autora continuou a trabalhar no sítio, sem ter nunca ter trabalhado na cidade (evento 82, VIDEO3).

Em sede recursal, a parte autora especifica que pretende ver reconhecido como rural os períodos de 01/11/1972 a 31/05/1980 e de 01/01/1995 a 02/10/2018. Cuidam-se da data seguinte ao alegado término de contrato urbano junto à empresa de bebidas em São Roque/SP (de 06/01/1969 a 31/10/1971) até 31/05/1980, englobando período ainda solteira (até 25/10/1975) e casada, bem como lapso após trabalho urbano da autora, como auxiliar de costura, findo em 1987 e sem nenhuma notícia nos autos de como se sustentou até 1995.

Com efeito, não descuro que versando o presente feito sobre atividade rurícola, é indispensável que o julgador seja sensível à realidade na qual estava inserido o trabalhador rural, onde a informalidade na comprovação dos fatos é predominante.

Porém, diante do cenário dos presentes autos, observando o arcabouço probatório apresentado, emerge que a autora não se caracteriza como uma trabalhadora rural na condição de segurada especial, explorando a cultura de subsistência, pondo-se em dúvida se a atividade rural desempenhada pela parte autora se dava em regime de economia familiar.

Isso porque a demandante constituiu núcleo familiar próprio com seu marido, Sr. Sidney Tedardi, em 1975, que trabalhava na cidade. Ou seja, a alegada lide campesina de subsistência da autora junto à terra de seu tio, além de fugir do usual, não foi plenamente comprovada. O eventual contrato de parceria mencionado em sede de apelação é referido apenas no depoimento pessoal da autora quanto aponta que tinham acordado "porcentagem".

Outrossim, no que pertine à empresa na qual a autora figura como sócia-administradora, não foi acostado aos autos o respectivo contrato social possibilitando a averiguação dos poderes de cada um dos sócios, assim como a participação de cotas que a autora detivesse. Importa ainda observar que na listagem do documento atinente à sociedade Tedardi & Tedardi (​evento 28, OUT5​) não consta o nome do filho da autora, o qual, segundo alegação de defesa, seria o gerente e para quem a autora teria "emprestado" o nome.

Por sua vez, quanto à prova testemunhal, verifico que há inconsistências que retiram a segurança dos fatos afirmados. A apelante afirma que trabalhou na cidade em períodos intercalados com o trabalho rural. Ambas testemunhas afirmam o oposto, ou seja, que a autora não saiu do campo. A autora refere apenas o plantio de café, enquanto os depoentes referem outras culturas. Por fim, não se estabelece com clareza um marco temporal final do alegado trabalho agrícola da autora.

Em razão da escassez de provas sobre o trabalho rural da parte autora no interregno sob análise, nega-se guarida aos argumentos da apelação. Não há indício nem início de prova material de labor ligado à terra.

Desta feita, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

Logo, extingue-se o feito, sem resolução de mérito, forte no artigo 485, inc. IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/11/1972 a 31/05/1980 e de 01/01/1995 a 02/10/2018 (DER).

Do atendimento dos requisitos para a concessão do benefício

A parte autora implementou o requisito etário de 60 anos em 17/04/2014 e requereu administrativamente o benefício em 02/10/2018. Assim, deve comprovar a carência de 180 meses, somando atividade rural com urbana, ainda que descontínua.

Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 28, OUT5, fl. 28), foi reconhecido o tempo urbano de 2 anos, 10 meses e 26 dias, equivalente a 38 carências.

Em não havendo reconhecimento de tempo rural, a autora não conta com a carência mínima para se aposentar na DER.

No que pertine ao pedido de reafirmação da DER, pelo CNIS atualizado (evento 103, CNIS2), após 02/10/2018, a autora verteu contribuições ininterruptamente até 09/2024, na forma do Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006). Há indicações de pendências nas competências 01/09/2018 a 30/06/2020, de 01/08/2020 a 31/10/202, de 01/03/2024 a 31/03/2024 de 01/05/2024 a 30/09/2024. Todavia, ainda que se contabilizassem mencionados interregnos, a parte autora não alcançaria os 180 meses de carência para a concessão do benefício até a data atual.

Honorários

A sentença recorrida estabeleceu que Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, §3º do CPC).

Na hipótese da a sentença não ter fixado honorários, havendo apenas recurso voluntário da parte sucumbente, mostra-se indevida a fixação de honorários advocatícios, sob pena de “reformatio in pejus”.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de tempo rural de 01/11/1972 a 31/05/1980 e de 01/01/1995 a 02/10/2018 (DER).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004791267v44 e do código CRC 81d90f4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021623-61.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.

2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004791268v4 e do código CRC 1a5d0569.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/11/2024, às 12:27:49


5021623-61.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5021623-61.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 375, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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