Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS. TRF4. 5013107-23.2023.4.04.7000...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:23:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS. O reconhecimento administrativo do direito configura o instituto da coisa julgada administrativa em favor do segurado, cabendo ao juízo levar em consideração a decisão administrativa ao proferir a decisão judicial, mesmo em relação a outro requerimento administrativo. Precedentes. A sucumbência processual deve ser fixada de acordo com o princípio da causalidade. (TRF4, AC 5013107-23.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 15/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013107-23.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista.

Instruído o processo, foi proferida sentença, cujo dispositivo ficou assim redigido (evento 39, SENT1):

Ante o exposto, julgo extinto o processo SEM ANÁLISE DO MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de trabalho rural em regime de economia familiar no período de 14/10/1972 a 30/10/1986, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

DEFIRO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se.

Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Intimem-se.

A parte autora apela sustentando que a sentença recorrida deixou de considerar o entendimento firmado pela TNU, que privilegia a proteção previdenciária, possibilitando a relativização dos efeitos da coisa julgada diante da apresentação de novas provas. Alega que não repetiu a mesma demanda, mas deduziu sua pretensão judicial baseada em provas novas, que demonstram que a demandante foi abandonada pelo primeiro marido, não podendo prevalecer a decisão proferida em ação judicial anterior, que afastou a sua condição de segurada especial em virtude do trabalho urbano de seu cônjuge. Argui que, diante do abandono, a autora permaneceu na atividade rural juntamente com seus pais, o que foi confirmado pela prova testemunhal, devendo a sentença ser reformada com a relativização da coisa julgada em prol da proteção social (evento 56, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1) vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

A parte autora ajuizou esta ação pretendendo a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida ou mista desde a DER, 17/10/2017, indeferida no âmbito administrativo. A sentença extinguiu ação em decorrência da coisa julgada, contra a qual apresentou esta apelação.

No curso deste processo, o INSS concedeu à autora o benefício requerido, em 07/10/2023 (evento 2, INF2).

Nessas condições, o reconhecimento administrativo do direito configura o instituto da coisa julgada administrativa em favor da segurada, cabendo ao juízo levar em consideração a decisão administrativa ao proferir a decisão judicial, mesmo em relação a outro requerimento administrativo.

Nesse sentido, o firme entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IDADE E CARÊNCIA. PERÍODO RURAL REMOTO. TEMA STJ 1007. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERÍODO RECONHECIDO COMO CARÊNCIA EM MOMENTO PRETÉRITO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DA AUTARQUIA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. (...) 2. No caso concreto, examinando os dois requerimentos administrativos juntados, é possível constatar que a decisão administrativa que desconsiderou o tempo em que a parte recebeu auxílio-doença baseou-se nos mesmos elementos de prova apresentados pelo segurado no processo administrativo anterior, havendo mudança no entendimento da Autarquia acerca das provas apresentadas e afronta à coisa julgada administrativa. (TRF4 5001194-10.2020.4.04.7207, 11ª T., Rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, 12/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. CÔMPUTO NOS REQUERIMENTOS SUBSEQUENTES. 1. Os períodos considerados especiais em requerimento administrativo anterior deverão ser assim computados, também, nos subsequentes requerimentos, por força da chamada coisa julgada administrativa. Tal instituto não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente, sob pena de violação à segurança jurídica. A mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração Pública não afeta situação jurídica regularmente constituída. (...) (TRF4, AC 5002536-65.2020.4.04.7204, 9ª T., Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 17/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. (...) 4. O reconhecimento administrativo de um direito do segurado configura o instituto da coisa julgada administrativa em seu favor, cabendo ao juízo levar em consideração a decisão administrativa favorável ao proferir a decisão judicial, mesmo que em relação a outro requerimento administrativo. Precedentes. (TRF4, AC 5008066-94.2022.4.04.7005, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 01/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Tendo a sentença reconhecido a coisa julgada administrativa quanto ao tempo rural, e determinado o cômputo do período reconhecido em uma DER no outro requerimento administrativo, não cabe em fase recursal a rediscussão sobre o mérito do trabalho rurícola da parte, vez que sobre este não há controvérsia. (...) (TRF4, AC 5011180-21.2016.4.04.7112, 11ª T., Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, 20/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA ADMINSTRATIVA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. (...) 1. O cômputo do tempo de atividade rural em todo o período postulado, por decisão administrativa definitiva, ainda que somente por ocasião do segundo requerimento de benefício, produz coisa julgada administrativa. (...) (TRF4 5006650-72.2018.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 23/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RETROAÇÃO. FUNGIBILIDADE EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. (...) 4. Quanto ao tempo de serviço consubstanciado nas contribuições previdenciárias recolhidas, tenho que a sua admissão para a concessão de Aposentadoria em requerimento administrativo mais recente, faz com que seja estendido o seu cômputo para postulação de Aposentadorias pretéritas, como decorrência da coisa julgada administrativa. Representa direito emergente do tempo de serviço do segurado aceito na via administrativa, que deverá ser contado para a concessão dos benefícios previdenciários quando cabíveis. (...) (TRF4, AC 5058508-94.2013.4.04.7000, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 01/03/2017)

Efeitos Financeiros

Nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. HIDROCARBONETOS. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. (...) 13. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. (...) (TRF4 5018313-72.2010.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, 14.12.2017) - grifado

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. (...) 3. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER. (...) (TRF4 5019689-84.2015.4.04.7108, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 15.12.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. . (...) 6. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. (...) (TRF4 5089355-36.2014.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, 27.11.2017)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 17/4/2018. 3. O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 05.09.2019)

O art. 49 da Lei 8.213/1991 assim estabelece:

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

No caso em apreço, todavia, ante o indeferimento administrativo do pedido realizado em 17/10/2017 (DER), a autora ajuizou ação idêntica a esta, em 06/06/2019, que tramitou sob o nº 50283487620194047000, na 17ª Vara Federal de Curitiba/PR, que também indeferiu o pedido.

Frente às negativas tanto administrativa quanto judicial, a parte autora ajuizou esta nova demanda, em 14/03/2023, postulando a concessão do benefício com fundamento em novos documentos não juntados ao requerimento administrativo tampouco à demanda ajuizada anteriormente.

Posteriormente, em 07/10/2023, realizou novo requerimento administrativo, com base em novos documentos, de que resultou a concessão do benefício (evento 2, INF2).

Dessa forma, o novo pedido não foi indeferido na via administrativa, não havendo pretensão resistida pela Autarquia Previdenciária.

Assim, pedido da autora de concessão do benefício desde a primeira DER, em 17/10/2017, mostra-se inviável, posto que o INSS estava inviabilizado para tanto naquele momento, ante a ausência de documentos comprobatórios de sua atividade, tanto que a concessão ocorreu apenas quando do segundo requerimento, quando regularizada a situação com a juntada de novos documentos.

Do mesmo modo, na ação judicial anterior, estava o magistrado adstrito a julgar conforme as alegações e provas apresentadas naqueles autos.

Esta ação, ajuizada em 14/03/2023, por sua vez, foi instruída com novos documentos aptos a conduzir à conclusão diversa da ação anterior.

É certo que, quando do ajuizamento desta ação, proposta com fundamento em novos documentos, a autora já reunia os requisitos para a concessão, havendo direito adquirido à sua percepção, tal qual reconhecido em decisão administrativa que lhe concedeu o benefício.

Dessa forma, em atenção ao princípio da razoabilidade e boa-fé, devem ser fixados os efeitos financeiros do benefício a partir da citação do INSS, visto que não houve pretensão resistida pela autarquia na concessão do benefício, quando do segundo requerimento administrativo.

Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

No caso, apesar do parcial provimento do apelo, não se verifica nestes autos a indevida pretensão resistida pelo INSS na via administrativa, ante inovação probatória em juízo, como bem frisado na contestação (ev. 12):

E veja-se que a autora sequer ingressou com novo pedido administrativo de benefício, vindo diretamente ao Poder Judiciário alegando que possui provas novas, as quais sequer foram submetidas à análise administrativa.

Assim, nesta hipótese, deve a parte autora suportar o ônus da sucumbência, por ter dado causa ao ajuizamento desta ação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. A desistência da ação após a apresentação da contestação só pode ser homologada com o consentimento do requerido. Hipótese em que a ausência de oportunidade para manifestação da autarquia previdenciária sobre o pedido de desistência resta superada com o exame em grau recursal. Se o pedido de desistência se embasa no fato do benefício ter sido concedido na via administrativa, reconhecendo o direito, incabível condicionar a desistência à renúncia àquele direito. Apelação parcialmente provida para, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, atribuir à parte autora os ônus da sucumbência por ter dado causa ao ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5003136-77.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO URBANO. PERÍODO JÁ COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. Ausente o interesse de agir quando o período cuja averbação se requer já foi computado administrativamente. Extinção do processo, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. 2. Considerando-se o princípio da causalidade, o fato de que o réu não deu causa à demanda, e que houve apelo exclusivamente pela parte autora, afasto a condenação do INSS aos ônus da sucumbência. (TRF4, AC 5015274-08.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/06/2023)

Custas

Suspenso o pagamento das custas processuais pela parte autora em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício desde a data da citação do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703791v12 e do código CRC 4a245a8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/10/2024, às 5:53:16


5013107-23.2023.4.04.7000
40004703791.V12


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:23:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013107-23.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS.

O reconhecimento administrativo do direito configura o instituto da coisa julgada administrativa em favor do segurado, cabendo ao juízo levar em consideração a decisão administrativa ao proferir a decisão judicial, mesmo em relação a outro requerimento administrativo. Precedentes.

A sucumbência processual deve ser fixada de acordo com o princípio da causalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703792v4 e do código CRC ea034c7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/10/2024, às 5:53:16


5013107-23.2023.4.04.7000
40004703792 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:23:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5013107-23.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 621, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:23:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!