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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO EM VIA ADMINISTRATIVA. TRF4. 5014611-30.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 15/04/2021, 11:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO EM VIA ADMINISTRATIVA. 1. A coisa julgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º do CPC), que se configura sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, em face da ocorrência da coisa julgada material. (TRF4, AC 5014611-30.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014611-30.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LAURENTINA AMARAL DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER em 20/05/2013, ou a DER em 29/06/2015. Afirma que o benefício foi concedido administrativamente, a partir da DER em 23/08/2018, mediante utilização de tempo de contribuição concedido nos autos de nº 5046218-97.2013.404.7100/RS, o qual versava sobre o pedido de aposentadoria por idade, indeferido porque o período rural, de 01/01/1974 a 31/12/1979, não foi computado para efeito de carência.

Sentenciando, em 13/05/2019, o MM. Juiz julgou o pedido extinto sem resolução do mérito, diante da existência de coisa julgada.

A autora apela, sustentando a inexistência de coisa julgada, seja pela sua relativização, seja pela mudança de entendimento da autarquia, conforme memorando circular nº 01/2018, anexo ao recurso. Requer a procedência dos pedidos.

Sem contrarrazões, vieram os autos a Corte.

É o relatório.

VOTO

COISA JULGADA

Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões para decidir:

Em análise da documentação trazida à inicial, verifico que a autora ingressou com uma demanda anterior perante a Justiça Federal, ajuizada sob o nº. 5046518-97.2013.404.7100/RS, na qual julgou-se parcialmente procedente o pedido, reconhecendo-se o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1980 a 31/12/1983, determinando sua averbação, mas não concedeu benefício de aposentadoria por idade por ausência da carência mínima necessária.

A parte autora ajuizou a presente demanda visando à concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a DER- 20/05/2013 - NB 163.171.727-5, ou desde DER 29/06/2015 (vide pedidos feitos nos itens 'b' e 'c' da petição inicial.

Verifica-se, portanto, quanto à demanda ajuizada na Justiça Federal, que a parte autora pediu a concessão de aposentadoria por idade, mediante cômputo do período rural, tendo, a sentença de parcial procedência transitada em julgado em 23/11/2015 (conforme consulta realizada junto ao site do TRF da 4ª Região nesta data). O pedido foi julgado parcialmente procedente porque, analisadas as provas apresentadas, não foi cumprida a carência de 174 meses necessária para a concessão do benefício, conforme tabela prevista no art. 42 da Lei n 8.213/91.

"Pretende a parte autora a aposentadoria por idade rural ou urbana, mediante cômputo de tempo rural.

No caso concreto, a autora não comprova o exercício de trabalho rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à data de entrada do requerimento. Não faz jus, assim, à aposentadoria como trabalhadora rural.

Igualmente, não comprova a carência em lapso equivalente ao previsto para a espécie em julgamento, ou seja, 174 meses.

De fato, conforme se observa no demonstrativo de tempo de serviço (evento 1 - Procadm9, p. 24), a Autarquia reconheceu 15 anos, 07 meses e 25 dias como tempo de contribuição e computou 116 contribuições para fins de carência, indeferindo o benefício por não computar o período de atividade rural de 01/01/1974 a 31/12/1979, para fins de carência (1 - Indeferimento).

Nesta, somando-se o tempo rural em regime de economia familiar reconhecido 01/01/1980 a 31/12/1983 (4 anos, e 01 dia) ao período já reconhecido administrativamente, a parte autora totaliza o tempo de serviço 19 anos, 07 meses e 26 dias".

Acrescentou o acórdão proferido pelo TRF 4ª Região (mov. 1.45):

"Apenas acrescento, por oportuno, que o período rural de 1974 a 1983 (tempo reconhecido administrativa e judicialmente) não merece ser computado para efeito de aposentadoria por idade híbrida, como pretendido pela autora, já que está situado em passado remoto, nos termos da jurisprudência firmada pela TRU da 4ª Região (...)"

Com efeito, não há como negar que a anterior sentença de parcial procedência já efetuou análise de mérito acerca do cômputo do período de carência da parte autora nos 174 meses anteriores a 2013, inclusive com supedâneo nos mesmos documentos apresentados. Cabe referir que a parte autora não acostou aos autos nenhum documento posterior ao trânsito em julgado da ação mencionada que pudesse comprovar a alteração do entendimento sufragado pela justiça federal.

Cumpre ressaltar que somente não se poderia reconhecer a coisa julgada caso tivesse sido formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de período distinto e início de benefício em data posterior, o que não se observou na espécie.

Daí que o pretendido exame, no caso em tela, dessa alegada condição de segurada especial naquele intervalo de carência encontra-se obstado pela incidência da coisa julgada, cujo reconhecimento impõe-se.

Aliás, novos argumentos não autorizam a propositura de ação idêntica, diante da regra contida no artigo 508 do Código de Processo Civil, segundo a qual “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.

Portanto, entendo que a presente ação reproduz a ação anterior. De fato, está presente a tríplice identidade mencionada no § 2º do artigo 337 do CPC: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.

Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC.

Ressalte-se que nem o ato administrativo, nem a mudança de entendimento tem o condão de desconstituir a coisa julgada.

Nesse sentido:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCISOS III E V DO ART. 485 DO CPC. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. FATOR. LEI APLICÁVEL. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. IMPROCEDÊNCIA. (...) 3. A questão que ora se coloca diz respeito a qual índice multiplicador deve ser utilizado para a conversão de tempo de serviço especial em comum. 4. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça vinha adotando o posicionamento apresentado na decisão que se pretende rescindir no sentido de que o fator de correção a ser utilizado na conversão do tempo de serviço especial em comum seria disciplinado pela legislação vigente à época em que as atividades foram efetivamente prestadas. No caso, como as atividades foram laboradas sob a égide do Decreto n.º 83.090/79 deveria ser empregado o fator de conversão 1,20, nos termos do art. 60, § 2.º, que expressamente o prevê. 5. Contudo, o tema em debate foi levado a esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.151.363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011, processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, tendo a referida Corte fixado, por unanimidade, o entendimento de que o multiplicador aplicável, na hipótese de conversão de tempo especial para aposentadoria por tempo de serviço comum, deve ser o vigente à época em que requerido o benefício previdenciário. 6. A mudança de orientação jurisprudencial por si só não é suficiente para a desconstituição da coisa julgada. Assim, o tema é alcançado pela Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto de interpretação controvertida nos tribunais". 7. Ação rescisória julgada improcedente.(STJ - AR: 4560 SC 2010/0163348-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/09/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/09/2015)

Portanto, a sentença deve ser mantida.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, (cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.)

CONCLUSÃO

Apelação da autora improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002382370v8 e do código CRC 247338b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/4/2021, às 14:23:22


5014611-30.2019.4.04.9999
40002382370.V8


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014611-30.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LAURENTINA AMARAL DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO EM VIA ADMINISTRATIVA.

1. A coisa julgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º do CPC), que se configura sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.

2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, em face da ocorrência da coisa julgada material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002382371v4 e do código CRC a679ac02.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/4/2021, às 14:23:22


5014611-30.2019.4.04.9999
40002382371 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5014611-30.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LAURENTINA AMARAL DOS SANTOS

ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS SILVA (OAB PR084782)

ADVOGADO: JOAO BATISTA DE ANDRADE (OAB PR067135)

ADVOGADO: NESTIR ANTONIO ROHDE (OAB PR087868)

ADVOGADO: DAVID HERMES DEPINE (OAB PR056590)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:01:29.

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