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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE DESCARTE DE CONTRIBUIÇÃO QUE RESULTA EM REDUÇÃO D...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE DESCARTE DE CONTRIBUIÇÃO QUE RESULTA EM REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 26, § 6º, DA EC 103/2019. DIVISOR MÍNIMO. TEMPUS REGIT ACTUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. É possível o descarte de salários-de-contribuição do período básico de cálculo, por incidência direta do art. 26, § 6°, da Emenda Constitucional 103/2019, no interregno compreendido entre a Emenda Constitucional 103/2019 e a Lei 14.331/2022. A partir da vigência deste último diploma legal, deve-se observar o divisor mínimo instituído. 3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5017511-54.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017511-54.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: DELIR ALVES MACHADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria por idade, na forma híbrida, desde 02/06/2021 (DER).

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Ante o exposto:

1) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar à parte autora o direito ao cômputo do período rural de 04/06/1972 a 31/03/1989, para o fim do benefício previsto nos artigos 39 e 48, §§ 1° e 3º, da Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições, nos termos da fundamentação;

b) declarar que a autora tem direito à aposentadoria por idade (híbrida), nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91;

c) condenar o INSS a conceder/implantar o benefício previdenciário à parte autora, NB: 41/190.050.409-7, com efeitos financeiros desde a DER (02/06/2021​​​​​​), com renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação;

d) condenar o INSS pagar os valores devidos desde a data de início do benefício, mediante expedição de RPV ou precatório, de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação, devendo ser descontados os valores que o autor recebeu a título de benefício assistencial.

2) julgo improcedentes os demais pedidos formulados.

Em decorrência da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, observados os §§2°, 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista o valor da condenação não é superior ao montante previsto no art. 496, §3°, incido I, do CPC.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC."

Opostos embargos declaratórios pela parte autora, foram rejeitados.

A parte autora apela, alegando que:(a) no período entre 13/11/2019 (início de vigência da EC 103/2019) e 05/05/2022 (início de vigência da Lei nº 14.331/22) deve-se entender que às aposentadorias programáveis não se aplicavam o divisor mínimo, uma vez que o art. 26, §6º, da EC 103/2019 esgotou a matéria no que se refere ao cálculo do salário-de-benefício, nada referindo acerca de qualquer divisor mínimo; (b) mudando o período básico de cálculo (PBC) da Lei nº 9.876/99, de 80% do período contributivo, para 100% após o advento da Lei nº 14.331/22, não se mantém também o divisor mínimo que nela estava previsto; (c) se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições utilizando-se tão somente uma contribuição a partir de julho de 1994, pois o §6º do art. 26 da EC 103/2019 expressamente autoriza excluir da média os salários-de-contribuição mais baixos desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido e nem a carência, além de que no período entre a EC 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022 não se aplicava o divisor mínimo. Pede seja provido o recurso para declarar o direito do autor ao descarte dos salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994 que diminuem o valor do benefício, na forma do art. 26, §6º, da EC 103/2019.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade ou não de descartar contribuição que resulta em redução do valor do benefício.

Prospera a pretensão recursal, pois este Colegiado firmou o entendimento de que o livre descarte das contribuições é possível no interregno compreendido entre a Emenda Constitucional 103/2019 e a Lei 14.331/2022. Trata-se de aplicação do princípio tempus regit actum. Com efeito, neste período não havia norma que impusesse divisor mínimo para o cálculo das aposentadorias. Somente a partir da vigência do último diploma legal referido é que passou a existir a previsão do piso de 108 meses. Confiram-se precedentes sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. DESCARTE DAS CONTRIBUIÇÕES. § 6º DO ARTIGO 26 DA EC 103/2019. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser desnecessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, e nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 2. É possível o descarte das contribuições utilizando-se tão somente uma contribuição a partir de julho de 1994, se mais vantajoso ao segurado. Isso porque o § 6º do art. 26 da EC 103/2019 autoriza excluir da média os salário de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido, bem como a carência. (TRF4, AC 5069452-68.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/09/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019. POSSIBILIDADE 1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, fica autorizado a excluir da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência, o que, no caso, como visto não foi afetado. 2. A Lei 14.331/2022, em vigor desde 05/05/2022, que alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, trouxe novamente o divisor mínimo, não tendo efeito retroativo da Lei e, portanto, sua vigência inicia na data de sua publicação. 3. Assim, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, já que no período entre a EC 103 e a Lei 14.331/2022 não se aplicava o divisor mínimo, uma vez que o artigo 26 desta Emenda ao tratar do cálculo do salário-de-benefício, não estipulou divisor mínimo. (TRF4, AG 5045805-67.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/04/2023)

Nesse mesmo sentido, o entendimento firmado na 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE. DESCARTE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO MAIS BAIXOS DESDE QUE NÃO AFETADO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO E CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIVISOR MÍNIMO NO PERÍODO QUE INTERMEDIOU O ADVENTO DA EC 103/2019 E A LEI 14.331/20222. RECURSO PROVIDO 1. Hipótese em que a parte autora, alcançando o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria por idade (15 anos) antes de julho de 1994, pretende revisar seu benefício descartando todas as contribuições integrantes do período básico de cálculo (a partir de julho de 1994), com exceção de apenas uma contribuição de valor maior, nos termos do art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional n. 103/2019. 2. A Lei 14.331/2022, em vigor desde o dia 05 de maio de 2022, alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, fazendo renascer o divisor mínimo, que requer sejam recolhidas ao menos 108 contribuições após julho de 1994 para que seja feita a média aritmética integral. Ausente efeito retroativo da lei, nem expresso nem tácito, a sua vigência inicia na data de sua publicação. 3. Para o período que intermediou o advento da EC 103/2019 e a Lei 14.331/2022 deve-se entender que às aposentadorias programáveis não se aplicavam o divisor mínimo, uma vez que o artigo 26 desta Emenda esgotou a matéria no que se refere ao cálculo do salário-de-benefício. 4. Se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte dos salários-de-contribuição que excedem os requisitos necessários para concessão do benefício, utilizando-se tão somente uma contribuição a partir de julho de 1994. Isso porque o § 6º do art. 26 da EC 103/2019 autoriza excluir da média salarial os salários-de-contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. O tempo excluído não poderá ser aproveitado para qualquer finalidade, nem para majoração do coeficiente de cálculo a que se refere o artigo 26, § 2º, da EC 103/2019. 5. A parte autora tem direito a revisar o cálculo da RMI da aposentadoria que titula, com pagamento das diferenças desde a DIB até a competência anterior à implantação da nova renda. 6. Correção monetária das parcelas vencidas, a partir de 09/2006, pelo INPC (Tema 905 do STJ). Os juros moratórios, que se computam a partir da citação, observando o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização). A partir da EC 113, de 08/12/2021, a atualização monetária e os juros ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. ( 5018033-85.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 08/07/2022)

Registre-se, por oportuno, que o descarte de contribuições não pode afetar o tempo mínimo de contribuição e de carência exigidos para a o benefício. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma. (TRF4, AC 5000648-83.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/07/2024)

Logo, é caso de dar provimento à apelação da parte autora para que seja aplicada a regra do descarte, prevista no § 6º do art. 26 da EC 103/2019 no cálculo da renda mensal inicial (RMI), com a ressalva de que o descarte de contribuições não pode afetar o tempo mínimo de contribuição e de carência exigidos para a o benefício.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1900504097
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB02/06/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora: provida para reconhecer o direito à descartar salário-de-contribuição do período básico de cálculo sem incidência do dividor mínimo, com a ressalva de que o descarte de contribuições não pode afetar o tempo mínimo de contribuição e de carência exigidos para a o benefício.

b) de ofício: determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004576535v7 e do código CRC c72be759.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:21:56


5017511-54.2022.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017511-54.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: DELIR ALVES MACHADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE DESCARTE DE CONTRIBUIÇÃO QUE RESULTA EM REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 26, § 6º, DA ec 103/2019. DIVISOR MÍNIMO. TEMPUS REGIT ACTUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).

2. É possível o descarte de salários-de-contribuição do período básico de cálculo, por incidência direta do art. 26, § 6°, da Emenda Constitucional 103/2019, no interregno compreendido entre a Emenda Constitucional 103/2019 e a Lei 14.331/2022. A partir da vigência deste último diploma legal, deve-se observar o divisor mínimo instituído.

3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004576536v5 e do código CRC a42e8633.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:21:56


5017511-54.2022.4.04.7000
40004576536 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5017511-54.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: DELIR ALVES MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO(A): REINALDO JOSE SABATKE

ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO

ADVOGADO(A): LUCIA SOMBRIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 348, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:54.

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