Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. TRF4. 5014004-46.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 10/10/2021, 03:01:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. 1. De acordo com o art. 321 e parágrafo único, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e, somente se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2. Verificado o indeferimento da petição inicial por inépcia, sem oportunizar à parte autora a emenda à inicial, deve ser anulada a sentença. (TRF4, AC 5014004-46.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014004-46.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES BARBOSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante reconhecimento de períodos de atividade laboral rural.

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 24/07/2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 93):

Ante o exposto, necessário se faz o indeferimento da inicial e por consequência, a extinção o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e seu parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

Custas pela autora, observando-se o deferimento da AJG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

A parte autora apela, afirmando que na exordial requereu o reconhecimento do período de 01/01/1970 a 31/12/1990, em que exerceu atividades rurais, devendo haver o desconto dos períodos que trabalhou com vínculos em CTPS, de 13/05/1987 a 13/07/1987, de 01/07/1988 a 20/03/1989 e de 01/08/1989 a 05/02/1990. Portanto, o pedido abarca o reconhecimento da atividade rural nos intervalos de 01/01/1970 a 12/05/1987, de 14/07/1987 a 30/06/1988, de 21/03/1989 a 31/07/1989 e de 06/02/1990 a 31/12/1990. Afirma que, conquanto tenha apresentado início razoável de prova documental da atividade campesina, não lhe foi oportunizado corroborar os indícios materiais com prova testemunhal. Requer, assim, seja reconhecida a atividade laboral rural e concedida a inativação, ou reaberta a instrução com a oitiva de testemunhas (ev. 99).

Com contrarrazões (ev. 113), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Caso Concreto

Trata-se de ação em que a parte autora postula benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante reconhecimento de atividade rural.

A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos seguintes fundamentos:

(...)

Ora, vislumbra-se da petição inicial que a parte autora pretende a homologação de todos os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS; a condenação do INSS a reconhecer e averbar todo tempo de serviço rural, sendo este de 01/01/1970 até 31/12/1990; e a condenação do INSS em proceder ao reconhecimento e averbação do período em CTPS exercido pela Autora de 13/05/1987 até 13/07/1987; de 01/07/1988 até 20/03/1989; de 01/08/1989 até 05/02/1990. Noutro momento aduz que exerceu atividade rural nos períodos de 17/06/1961 até 04/06/1966 e de 23/09/2014 até 16/11/2015, além de períodos intercalados, entre um registro e outro.

Contudo, conforme se observa no resumo de cálculo de tempo de contribuição (seq. 91.3, p. 3-4), os períodos compreendidos entre 13/05/1987 a 13/07/1987, 01/07/1988 a 20/03/1989 e 01/08/1989 a 05/02/1990 foram integralmente reconhecidos pelo INSS.

Desta forma, vislumbra-se que a petição inicial é inepta, já que não descreve os fatos de forma clara e completa os pedidos.

Ante o exposto, necessário se faz o indeferimento da inicial e por consequência, a extinção o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e seu parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

(...)

A despeito do entendimento citado, importa referir que, com base nos requerimentos constantes da petição inicial, o juízo de origem promoveu a citação do INSS. A parte demandada, por sua vez, contestou o mérito da demanda, ocasião em que não externou qualquer dúvida acerca do período rural postulado (ev. 26). Outrossim, intimadas para se manifestarem sobre novas provas, a autora pugnou pela prova oral, arrolando testemunhas (ev. 36 e 37). O juízo designou, então, audiência de instrução (ev. 39), a qual acabou sendo suspensa (ev. 80). Na sequência, foi determinada a juntada do processo administrativo, que veio aos autos (ev. 88 e 91). Em seguida, foi proferida a sentença de extinção.

Acerca dos requisitos da petição inicial, assim dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

(grifei)

Conforme disposto no art. 321 e parágrafo único do CPC, ao vislumbrar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, cabe ao Juízo determinar a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 dias e, somente em caso de inércia, é previsto o indeferimento da petição inicial.

Na hipótese dos presentes autos, o Juízo de origem não oportunizou à parte autora esclarecer eventuais dúvidas sobre os períodos postulados, cingindo-se a declarar a inépcia da inicial e, de pronto, exinguir o processo, conduta que não se conaduna com o procedimento previsto no CPC.

À vista do exposto, deve ser anulada a sentença e promovida a intimação da parte autora para emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC. Caso promovidos os esclarecimentos, impõe-se a conclusão da instrução, inclusive com a realização da prova oral, e a prolação de nova sentença.

Impositiva, assim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução e renovação do julgamento, restando provida a apelação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para cumprimento do art. 321 do CPC, prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002740780v6 e do código CRC b09da78a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/10/2021, às 10:32:7


5014004-46.2021.4.04.9999
40002740780.V6


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014004-46.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES BARBOSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. petição INICIAL. inépcia. INTIMAÇÃO PARA EMENDA.

1. De acordo com o art. 321 e parágrafo único, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e, somente se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

2. Verificado o indeferimento da petição inicial por inépcia, sem oportunizar à parte autora a emenda à inicial, deve ser anulada a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002740781v3 e do código CRC ea6c35c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/10/2021, às 10:32:8


5014004-46.2021.4.04.9999
40002740781 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:01:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021

Apelação Cível Nº 5014004-46.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES BARBOSA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 670, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:01:46.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora