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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRF4. 5033106-64.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. 1. É extra petita a sentença que se dissocia do postulado na inicial e analisa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em detrimento do pedido de obtenção de aposentadoria por idade híbrida/mista. 2. Recurso restrito ao pedido de anulação da sentença. 3. Sentença anulada por ofensa ao art. 492 do CPC/2015. (TRF4, AC 5033106-64.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033106-64.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JANETTE MARCOLINO DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 22/05/2014, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista.

Instruído o processo, foi proferida sentença de parcial procedência, publicada em 08/04/2015, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 36):

"Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS:

a) A averbar como tempo de atividade rural para todos os fins previdenciários, em favor da autora o período compreendido entre 01/01/1971 a 30/04/1981.

Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, compensando-se os honorários de sucumbência (art. 21, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intime-se."

A parte autora apela (evento 41) sustentando que a r. sentença de primeira instância deve ser anulada, haja vista ter decidido sobre pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e não sobre o pedido de aposentadoria por idade híbrida, como postulado na inicial.

O INSS, por sua vez, apelou insurgindo-se contra o reconhecimento do período de atividade rural da parte autora e sua consequente averbação, uma vez que este não foi o objeto do pedido inicial, o qual limitou a lide na concessão da aposentadoria híbrida. Aduz que não restou comprovada a atividade rural da autora e requer a improcedência do feito. (evento 42)

Com contrarrazões de ambas as partes (ev. 49 e 50 ), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não tendo havido condenação a ensejar proveito econômico, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Anulação da sentença

A parte autora buscou o provimento jurisdicional para obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida, conforme explicitado no item 2 do pedido inicial (evento 1, INIC1), abaixo transcrito:

"...

2) A procedência da ação com a condenação do INSS a:

a) Conhecer e averbar os períodos rurais de 01/01/1971 a 30/04/1981 e de 01/04/1982 a 30/12/1994 em que trabalhou na lavoura;

b) Conceder o benefício de aposentadoria por idade mista nos termos do artigo 48, §3º, desde a DER 21/02/2014;

c) ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, de 1% (um por cento) ao mês;

..."

O Juízo a quo, no entanto, analisou o pedido da apelante e decidiu acerca da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual não foi objeto do pleito, fundamentando a decisão da seguinte forma (evento 36):

"...

Desta forma, tendo em consideração que a autora não comprovou o preenchimento do requisito legal, qual seja, o período correspondente a 30 anos de contribuição para a concessão do benefício de aposentadoria, impõe-se a parcial procedência de seu pedido para o fim de ser-lhe concedida a averbação do tempo de atividade rural compreendida entre 01/01/1971 a 30/04/1981.

III – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS:

a) A averbar como tempo de atividade rural para todos os fins previdenciários, em favor da autora o período compreendido entre 01/01/1971 a 30/04/1981.

Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, compensando-se os honorários de sucumbência (art. 21, CPC).

..."

Recorre a parte autora para ver a sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos para que seja proferida nova decisão, com a apreciação do pedido de concessão do benefício previdenciário apontado na exordial.

No caso em apreço, restou evidente que a providência jurisdicional dissociou-se do pedido inicial, sendo certo que a decisão incorreu em julgamento extra petita. Considerando que o magistrado pode julgar o pedido sob todos os ângulos; devendo, no entanto, manter-se dentro dos limites fixados pelas partes, impõe-se a anulação da sentença que analisou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em detrimento do postulado pela parte, devendo o juízo a quo proferir decisão acerca do direito da apelante ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade hibrida/mista, sob pena de ofensa ao art. 492 do CPC/2015.

Neste sentido é o entendimento deste Tribunal Regional:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. 1. Se o pedido é de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo do labor campesino e períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, é extra petita a sentença que analisa a aposentadoria por idade rural prevista nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º da LBPS, benefício para o qual a autora não possui um dos requisitos legais 2. Sentença anulada por violação do art. 460 do CPC. (TRF4, AC 0013512-23.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 21/01/2016)

Em que pese o processo estar maduro para julgamento, saliento que o recurso da parte autora restringe-se ao pedido de anulação da sentença, para o fim de que o pleito seja analisado corretamente, evitando-se prejuízo à apelante.

Diante do exposto, merece provimento a apelação da parte autora para anular a sentença e devolver os autos à primeira instância para proferir decisão acerca do pedido inicial apresentado.

Provida a apelação da parte autora, resta prejudicada a análise do recurso do INSS.

Honorários Advocatícios

Devolvidos os autos à primeira instância para análise correta do pedido inicial e não havendo, outrossim, vencedor da causa, não cabe condenação nos ônus de sucumbência neste momento processual.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação da parte autora: provida;

- apelação do INSS: prejudicada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e dar por prejudicada a análise do recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000577642v18 e do código CRC 789d7f56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:39


5033106-64.2015.4.04.9999
40000577642.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033106-64.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JANETTE MARCOLINO DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. sentença extra petita. anulação.

1. É extra petita a sentença que se dissocia do postulado na inicial e analisa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em detrimento do pedido de obtenção de aposentadoria por idade híbrida/mista.

2. Recurso restrito ao pedido de anulação da sentença.

3. Sentença anulada por ofensa ao art. 492 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e dar por prejudicada a análise do recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000577643v5 e do código CRC 3b454778.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:39


5033106-64.2015.4.04.9999
40000577643 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5033106-64.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JANETTE MARCOLINO DOS SANTOS

ADVOGADO: MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 724, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e dar por prejudicada a análise do recurso do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:10.

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