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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1007 do STJ). 4. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 5. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5003594-73.2020.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003594-73.2020.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ADILES MARIA CONTE (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

(a) determinar ao INSS que compute o período entre 10/04/2017 a 10/06/2017, no qual a parte autora auferiu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/618.188.478-9), inclusive para fins de carência.

Sucumbente em maior monta, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, tendo em conta a norma legal inserta no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atribuído atribuído à causa, atualizados desde a data do ajuizamento da ação até o seu efetivo pagamento pelo IPCA-e. Fica a exigibilidade suspensa, contudo, por litigar a demandante ao amparo da gratuidade judiciária.

Custas ex lege (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).

Em suas razões recursais, a autora sustenta que preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida. Alega que o conjuto probatório é suficiente para a comprovação da atividade rural exercida juntamente com os pais, no período de 29-7-1956 a 22-2-1972. Alternativamente, requer a reafirmação da DER.

Houve resposta mediante petição genérica e padronizada.

É o relatório.

VOTO

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

O § 3º do artigo 48 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que “[os] trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher”.

A questão, portanto, é simples: definir o que significa a expressão “períodos de contribuição sob outras categorias do segurado”. Mais especificamente se esses períodos podem ser descontínuos, antigos e admitidos para efeito de carência sem a necessidade do recolhimento de contribuições.

O Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão proferida em procedimento de Repercussão Geral, sem dúvida respondeu àquela dúvida (TEMA 1.007): “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.

E por qual motivo não se aplicaria o § 2º do artigo 55 (O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento)? Se o § 3º do artigo 48 tem aquele sentido, ele já deveria ter sido interpretado daquela forma desde a edição da Lei n. 11.718/2008. Como consequência lógica, em face da incompatibilidade entre as normas, prevalece a mais recente para o caso expressamente nela previsto (aposentadoria híbrida). A mais antiga continua a ser aplicada a todas as demais hipóteses - por exemplo, a do segurado que pretende aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural, ainda que remoto.

No caso concreto, a parte deve comprovar o trabalho urbano e rural nos 180 meses anteriores a 29-7-2008 (aniversário de 60 anos) 5-3-2020 (DER).

Para a comprovação da atividade rural, exercida em regime de economia familiar, no período de 29-7-1956 (8 anos) a 22-2-1972, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

(a) Certidão de casamento na qual consta a profissão de agricultor do genitor (1972);

(b) Atestado emitido pela Secretaria de Educação de Erechim dando conta que a autora, filha de agricultores, frequentou a 5ª série no curso supletivo na Escola Municipal Marechal Hermes da Fonseca, situada na localidade de Rio Negro, interior de Erechim;

(c) Relatório de alunos onde consta nome de irmãos, informando a profissão de agricultor do genitor (1967, 1968 e 1970);

(d) Registro de propriedade de imóvel rural em nome do genitor;

(e) Certidões de nascimento de irmãos, nas quais o genitor foi qualificado como agricultor (1945, 1952);

(f) Certidão de casamento de irmã, a qual foi qualificada como agricultora (1959).

Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material.

Em Audiência, foram ouvidas a parte autora e três testemunhas (evento 26), as quais afirmaram que a família da requerente tinha na agricultura sua principal fonte de subsistência. Os depoimentos forasm assim resumidos na sentença:

Autora: Disse que no período requerido residia com os pais. Que tinham meia colônia de terras, situadas na localidade de Rio Negro, interior de Erechim. Que eram em sete irmãos. Que os dois mais velhos já tinham deixado a casa dos pais. Que todos tabalhavam na roça. Que plantavam milho, trigo. Que ajudava nas atividades. Que não sobrava muito para vender. Que eventualmente contratavam diaristas. Que ficou na casa dos pais até o casamento.

1ª testemunha (Nelio Andreolla): Disse que conhece a autora desde criança. Que moravam na localidade Rio Negro. Que a família da autora tinha meia colônia de terras. Que eram em sete irmãos. Que todos trabalhavam na lavoura. Que plantavam milho, feijão, trigo e criavam porcos. Que sobrava pouco para vender.

2ª testemunha (Orestes Bernardi): Disse que conhece a autora desde criança. Que eram vizinhos. Que a família da autora tinha meia colônia de terras. Que eram em sete irmãos. Que tinham um pequeno armazém, situado na propriedade.

O conjunto probatório é suficiente para a comprovação da atividade rural exercida juntamente com os pais e irmãos, em regime de economia familiar, no período requerido. A informação de que possuíam um pequeno armazém, por si só, não retira a condição de segurada especial da demandante, uma vez que a família era numerosa e dependiam da agricultura para seu sustento, conforme indicado pelas testemunhas.

Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Ressalto que as normas constitucionais (artigos 7°, XXXIII; 194, parágrafo único e 195, I) e infraconstitucionais (Lei n. 8.213/1991, art. 11, VII, c e § 6° e art. 13; Lei n. 8.212/1991, art. 14; Decreto n. 3.048/1999, art. 18, § 2°; CLT, artigos 2° e 3°) que expressamente vedam o computo do trabalho do menor de 12 anos para fins previdenciários não constituem impedimento ao cômputo do período trabalhado pela criança. A Turma admite que há proibição constitucional do trabalho infantil, mas a regra protetiva não pode ser interpretada contra a própria vítima da sua não incidência no mundo real. Como consequência, todas as demais normas constitucionais e legais relativas a essa questão devem ser interpretadas dessa mesma forma.

O tempo rural ora reconhecido é de 15 anos, 6 meses e 23 dias, com o qual, somado ao período de 10-4-2017 a 10-6-2017, em que a parte autora auferiu benefício por incapacidade, reconhecido na sentença, preenche a carência necessária (180 meses).

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, as parcelas vincendas do benefício de aposentadoria por idade híbrida. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.

De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), o § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. Todavia, a parte recorrente é a própria segurada.

dos para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB195.270.351-1
EspécieAposentadoria por idade híbrida
DIB05-03-2020
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003240788v17 e do código CRC 630888a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/8/2022, às 19:18:50


5003594-73.2020.4.04.7117
40003240788.V17


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003594-73.2020.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ADILES MARIA CONTE (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.

2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1007 do STJ).

4. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.

5. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003240789v3 e do código CRC e993ce87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/8/2022, às 19:18:50


5003594-73.2020.4.04.7117
40003240789 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Apelação Cível Nº 5003594-73.2020.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por ADILES MARIA CONTE

APELANTE: ADILES MARIA CONTE (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 369, disponibilizada no DE de 29/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:41.

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