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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA RMI. CONSECTÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO. TRF4. 5024236-11.2012.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:19:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA RMI. CONSECTÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO. 1. Reexame necessário tido por interposto em razão da iliquidez da sentença. Súmula 490 do STJ. 2. Comprovado que o autor tem vinte anos completos de recolhimentos, é devida a aposentadoria por idade com RMI equivalente a noventa por cento do salário-de-benefício, nos termos do artigo 50 da Lei 8.213/1991. 3. Cumpridos os requisitos para aposentadoria após a Lei 9.876/1999, o cálculo do salário-de-benefício deverá observar as regras previstas nesse diploma. 4. Correção monetária pelo INPC até julho de 2009 e pela TR a partir daí. 5. Juros à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009 e pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança a partir de julho de 2009. 6. Honorário de advogado limitados às parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. (TRF4, AC 5024236-11.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024236-11.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
SEBASTIÃO CÂNDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANTONIO MIOZZO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA RMI. CONSECTÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO.
1. Reexame necessário tido por interposto em razão da iliquidez da sentença. Súmula 490 do STJ.
2. Comprovado que o autor tem vinte anos completos de recolhimentos, é devida a aposentadoria por idade com RMI equivalente a noventa por cento do salário-de-benefício, nos termos do artigo 50 da Lei 8.213/1991.
3. Cumpridos os requisitos para aposentadoria após a Lei 9.876/1999, o cálculo do salário-de-benefício deverá observar as regras previstas nesse diploma.
4. Correção monetária pelo INPC até julho de 2009 e pela TR a partir daí.
5. Juros à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009 e pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança a partir de julho de 2009.
6. Honorário de advogado limitados às parcelas da condenação vencidas até a data da sentença.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8076126v8 e, se solicitado, do código CRC E33CCA7D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024236-11.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
SEBASTIÃO CÂNDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANTONIO MIOZZO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
SEBASTIÃO CÂNDIDO DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10dez.2008, postulando aposentadoria por idade, desde a DER (7abr.2006), mediante o cômputo dos períodos de atividade como empregador rural (janeiro de 1975 a dezembro de 1991) e como contribuinte individual (julho de 2001 a março de 2006).
A sentença julgou procedente o pedido (Evento 2-SENT42 e SENT46), condenando o INSS a conceder ao autor aposentadoria por idade, desde a data do requerimento, e ao pagamentos dos valores em atraso "com juros moratórios de 0,6% ao ano, bem como correção monetária pelo IPCA". A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor da condenação. Foi determinada a imediata implantação do benefício, medida cujo cumprimento foi comprovado no Evento 1-PET43. Quanto ao cálculo da RMI do benefício, foi consignado o que segue:
Divergem as partes apenas quanto a RMI.
Adoto o cálculo da Contadoria Judicial a RMI, 11. 229, salientando que não ocorreram recolhimentos previdenciários entre os períodos de 08/2002 até 03/2003, tomando a renda mensal inicial em percentual de 85%, no valor de R$459,50, superior ao salário mínimo da época de R$415,00.
O autor apelou (Evento 2-APELAÇÃO48), requerendo a reforma parcial da sentença, para:
a) para acolher e reconhecer como direito do suplicante o coeficiente temporal 21% + 70% = 91% do salário de beneficio, em razão de ter comprovado 17 anos de contribuições como empregador rural (1%) um por cento por ano, correspondendo a 17%, mais 4% anos de contribuiçoes em carnês, resultando um total de 21 anos de contribuições, com direito de que seja majorado o coeficiente temporal de 85% para 91% do salario de beneficio, aplicando o coeficiente temporal de 21% e concessão do benefício de aposentadoria por idade ao Apelante, com o coeficiente temporal de 91% do salário de beneficio, em substituição aquela reconhecida de apenas 85%; b) seja a média aritmética composta de cem por cento dos salários-de- contribuição existentes no período posterior a julho/1994, mais os salários de contribuição anteriores a julho/1994, necessários para atingir o número exigido pela lei, conforme demonstração através da planilha de cálculos de fls. 171/174 dos autos, resultando numa renda mensal inicial de R$ 1.565,38 para abril/2006, e consequentemente a implantação do beneficio da parte Apelante, com os reajuste legais até a implantação do beneficio e c) juros de mora de 1% ao mês, com o pagamento das parcelas mensais corrigidas monetariamente.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28jun.2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
APOSENTADORIA POR IDADE
Conforme registrado na sentença, o próprio INSS, após a contestação, reconheceu o direito do autor ao benefício postulado (Evento 2-PET16), havendo controvérsia somente em relação ao valor do salário-de-benefício.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA RMI
O art. 50 da L 8.213/1991 tem o seguinte teor:
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Portanto, a RMI do benefício será calculada no percentual base de 70%. Para cada grupo de doze contribuições, será acrescido o percentual de 1%.
O cálculo do INSS (Evento 2-CÁLCULO 26) levou em conta as contribuições efetuadas pelo autor como empregador rural de 1980 a 1991, bem como as contribuições como individual nos períodos de julho de 2001 a julho de 2002 e abril de 2003 a março de 2006 (que totalizam 3 anos e 8 meses). A Autarquia considerou, então, 12 anos de atividade como empregador rural (12%), mais 3 anos completos como contribuinte individual (3%), os quais, somados ao percentual base de 70%, atingem 85%.
Ocorre que o INSS não considerou, em seu cálculo, que o autor apresentou as guias de recolhimento como empregador rural também em relação aos anos de 1975 a 1979 (Evento 2-ANEXOS PET4-p. 3-7). Não há razão para desconsiderá-las já que, na petição mencionando concordância com a concessão de aposentadoria (Evento 2-PET26), a Autarquia diz que a inscrição do autor como empregador rural data de novembro de 1975, e que há pagamento das guias correspondentes até 1991. Afirma o INSS, também, que ficou constatada a possibilidade de se comprovar as atividades como empregador rural.
Assim, devem ser acrescidos mais cinco anos ao tempo de contribuição do autor, tendo em conta que, como a contribuição era anual, o ano de 1975 foi pago integralmente. Isso representa mais 5% de acréscimo, chegando-se a uma RMI derivada da aplicação da alíquota de 90% do salário-de-benefício.
O autor se equivoca ao postular a alíquota de 91%, uma vez que não houve contribuições no período de agosto de 2002 a março de 2003 (Evento 2-CÁLCULO26-p. 4, Evento 2-ANEXOS PET 4-p. 28 e 29). Não se completou outro grupo integral de doze contribuições.
Observe-se que, contrariamente dito no apelo, em momento algum a decisão proferida no julgamento do agravo de instrumento 0003264-90-2011.404.000 (Evento 2-AGRAVO39-p. 3) mencionou que o percentual correto a ser aplicado seria o de 91%. O voto condutor disse somente que esse devia ser o critério adotado para fins de apuração do valor da causa, porque correspondente ao pedido inicial formulado pelo demandante.
CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994
Quanto a esse ponto, não assiste razão ao autor. Como ele só completou a idade necessária para aposentação em 6abr.2006 (Evento 2-ANEXOS PET4, p. 1), após o advento da L 9.876/1999 (28.11.99), deverá ser observada a regra de transição prevista no art. 3º desse diploma, segundo a qual no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do artigo 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação renovada pela citada Lei 9.876/1999, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. Tal orientação, aliás, já foi explicitada no julgamento do agravo de instrumento 0003264-90-2011.404.000 (Evento 2-AGRAVO39-p. 3).
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Até 30jun.2009 os juros, contam-se à taxa de um por cento ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, considerado o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então (30jun.2009) incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários de advogado. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O cálculo da verba honorária deve ser limitado às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas. Mantém-se o julgado de origem neste ponto. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996).
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024236-11.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50242361120124047000
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
SEBASTIÃO CÂNDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANTONIO MIOZZO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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