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PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade rural. pedido alternativo de APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU<b> </b>HÍBRIDA. não comprovação da ATIVIDADE RURAL em r...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:38:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade rural. pedido alternativo de APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. não comprovação da ATIVIDADE RURAL em regime de economia familiar ou individual. não implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade rural e híbrida. . Documentos em nome do marido, trabalhador urbano, não servem como início de prova material do exercício de atividade rural pela mulher. Não comprovada a alegação de trabalho rural. (TRF4, AC 0006787-13.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)


D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006787-13.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
TEREZINHA CIGOGNINI
ADVOGADO
:
Ivo Signor
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade rural. pedido alternativo de APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. não comprovação da ATIVIDADE RURAL em regime de economia familiar ou individual. não implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade rural e híbrida. .
Documentos em nome do marido, trabalhador urbano, não servem como início de prova material do exercício de atividade rural pela mulher. Não comprovada a alegação de trabalho rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434501v20 e, se solicitado, do código CRC BF6C4153.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 02/08/2018 13:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006787-13.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
TEREZINHA CIGOGNINI
ADVOGADO
:
Ivo Signor
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por TEREZINHA CIGOGNINI (nascida em 03/06/1951) contra o INSS em 11/09/2014, pretendendo a concessão de aposentadoria por idade rural.
O juízo de origem, ao receber os autos, determinou (f. 81) a realização da justificação administrativa para a oitiva de testemunhas (f. 82 a 97).
Após a contestação do INSS (f. 99 a 105) e a impugnação da parte autora (f. 117 a 121), o juízo de origem intimou as partes para se manifestar em relação ao interesse em produzir novas provas (f. 123).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (f. 125). O magistrado de 1º grau considerou desnecessária a oitiva de testemunhas em juízo (f. 126) em função de ela já haver sido realizada na justificação administrativa.
Inconformada com a negativa da produção de prova testemunhal em juízo, a parte autora interpôs agravo retido (f. 128 e 129), que foi recebido e indeferido (f. 130).
A sentença, proferida em 02/02/2016, julgou totalmente improcedente o pedido da parte autora (f. 132 a 134). Justificou a decisão com base no fato de a parte autora haver exercido, por boa parte do período de carência, atividades urbanas de forma concomitante ao labor rural. Entendeu que nesse período de atividades urbanas a fonte principal de sustento da requerente não era a renda agrícola. Dessa forma, concluiu que, devido ao grande lapso temporal no qual não era segurado especial devido às atividades urbanas, a parte autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício pleiteado. Isso posto, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00. Suspendeu a exigibilidade do pagamento das verbas condenatórias em função da gratuidade judiciária concedida (f. 81). A sentença não foi submetida à remessa oficial.
Apelou a parte autora (f. 136 a 143), requerendo, inicialmente, o julgamento do agravo retido para que seja deferida a produção da prova testemunhal negada pelo juízo de origem. Requereu, assim, para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, a anulação da sentença e a devolução dos autos para a oitiva das testemunhas em juízo. Em relação ao mérito - para o caso de afastamento do agravo retido - alegou que há nos autos início de prova suficiente para averbar todo o período rural alegado na inicial. No que diz respeito ao tempo no qual realizou atividades urbanas, assegura que tais atividades foram concomitantes com o labor rural e que não lhe retiram a qualidade de segurada especial, uma vez que a renda obtida da agricultura sempre foi essencial para o sustento de sua família. Acrescenta ainda que por ocasião do requerimento administrativo - 10/04/2013 - a parte autora já contava com mais de 60 anos - nascimento em 03/06/1951 -, já havendo cumprido também os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida. Dessa forma, requereu que seja totalmente reformada a sentença julgando procedente a ação no sentido da concessão da aposentadoria por idade rural ou, alternativamente, a aposentadoria híbrida.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial individualmente ou em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR idade. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
Caso concreto
A parte autora postula o reconhecimento da atividade rural de forma exclusiva nos períodos de 03/06/1963 a 31/07/2003 e de 01/01/2013 a 10/09/2014 e de forma concomitante com a atividade urbana nos períodos compreendidos entre 01/08/2003 e 31/12/2009 e entre 04/01/2010 e 31/12/2012.
A sentença não reconheceu o período rural no qual a parte autora possuia vínculos urbanos e, no que diz respeito ao período de atividade rural exclusiva, afastou o período inicial de 03/06/1963 até 16/05/1970 por entender que não havia início de prova.
O recurso da parte autora divide-se em três eixos:
1) o pedido de julgamento do agravo retido com o objetivo de anular a sentença e fazer retornar os autos à origem para a oitiva de testemunhas em juízo;
2) o pedido de reconhecimento dos períodos de atividade rural afastados na sentença - inclusive o tempo exercido de forma concomitante ao labor urbano - e a consequente concessão de aposentadoria rural por idade (para o caso do indeferimento do agravo retido);
3) o pedido de concessão de aposentadoria na modalidade híbrida, somando os períodos de vínculo urbano, contribuição facultativa e atividade rural (para o caso de não reconhecer o período de atividade rural concomitante à atividade urbana).
A prova oral foi colhida na justificação administrativa, em 18/11/2014 e consistiu na oitiva da parte autora e das testemunhas arroladas por esta (f. 85 a 96). Embora as testemunhas tenham confirmado o exercício de atividade rural pela autora, não é possível, a partir da análise de todo o contexto probatório, concluir que tenha havido trabalho rural de forma indispensável ao sustento da família, de modo a caracterizar o regime de economia familiar e a figura de segurada especial.
Como pode ser visto no relato acima, todas as testemunhas confirmam o trabalho rural da parte autora após o seu casamento nas terras do sogro e nas terras de sua sobrinha (este no período imediatamente anterior à DER). Já o período de 1963 a 1970 - período de atividade realizado com os pais na propriedade destes - foi confirmado por duas das três testemunhas, sendo que o depoente que não confirmou a atividade não conhecia a parte autora na época em que vivia com os pais. Todas as testemunhas também confirmaram que o marido da parte autora possuía um estabelecimento comercial quando ainda viviam no interior de Rondinha e que este abriu um mercado quando se mudaram para a área urbana do mesmo município.
Para o período de solteira, não há início de prova material contemporâneo ao alegado trabalho rural. Para o período de casada, há vários documentos emitidos em nome do marido, Sabino Cigognini. No entanto, porque o marido era comerciante, vinculado ao meio urbano, a documentação expedida em nome dele não aproveita à autora. Em consulta ao CNIS (http://pcnisapr02.prevnet/cnis/), percebe-se que o cônjuge da parte autora (1) contribuiu à previdência como empresário/empregador de 01/01/1985 a 31/10/1999; recolhe como contribuinte individual desde 01/11/1999 até os dias atuais, sendo que desde 01/04/2003 a origem do vínculo previdenciário (empregador/tomador) é a sua própria empresa (Sabino Cigognini, CNPJ 97.324.461/001-51, microempresa cadastrada como Comércio Varejista de Mercadorias em Geral, com predominância de produtos alimentícios - Minimercados, Mercearias e Armazens, registrada desde 08/08/1968 e ativa até os dias atuais, tendo sido atualizada em 15/02/2018). Além do mais, percebe-se na pesquisa que o esposo da parte autora é aposentado por tempo de contribuição desde 09/11/1998.
Há que se salientar que a questão da repercussão da atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no artigo 43 da Lei 8.213/1991 foi submetida a julgamento pelo STJ no Tema/Repetitivo 533, que firmou a seguinte tese:
Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Portanto, muito embora a autora comprove ter vinculação ao meio rural, não comprova o alegado exercício de atividade em regime de economia familiar, que, nos moldes do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91, é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração e sem o auxílio de empregados permanentes.
Como pode ser visto na documentação apresentada pela parte autora (f. 25 a 75), a maior parte da comprovação documental apresentada pela parte autora refere-se ao seu marido, de forma que não pode ser utilizada para fins de comprovação de atividade rural.
Assim, deve ser negado provimento a esse ponto do recurso da parte autora, mantendo a sentença no ponto que indeferiu o seu pedido de aposentadoria por idade rural.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
A autora pretende que seja considerada a possibilidade de obter aposentadoria por idade híbrida. Na DER, já contava 60 anos de idade.
A aposentadoria por idade na modalidade híbrida ocorre mediante o cômputo de tempo de trabalho urbano e rural e exige o cumprimento do requisito etário e da carência, independente da atividade exercida por ocasião da DER (ou cumprimento do requisito etário).
Embora conte tempo de serviço urbano de 01/08/2003 a 31/12/2009 (contribuinte individual) e de 04/01/2010 a 31/12/2012 (empregada), a autora não possui tempo de serviço rural para somar, com o que não procede sua pretensão.
AGRAVO RETIDO
Como visto acima, a parte autora requereu em seu agravo o retorno dos autos ao juízo de origem para a oitiva de testemunhas em juízo, uma vez que a prova oral foi colhida somente na justificação administrativa.
Como pode ser visto na fundamentação dos dois tópicos anteriores, a motivação do indeferimento dos pedidos do recurso decorreu da análise da prova testemunhal, que foi favorável à autora na esfera administrativa. Não há, portanto, necessidade de nova produção de prova oral. Assim, deve ser negado provimento ao agravo retido.
CONSECTÁRIOS
Tendo em vista a manutenção do mérito da sentença e o afastamento do novo pedido de aposentadoria híbrida, devem ser mantidos os consectários definidos na sentença em seus próprios termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao agravo retido, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006787-13.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024691620148210148
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
TEREZINHA CIGOGNINI
ADVOGADO
:
Ivo Signor
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 1022, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2017 00:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006787-13.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024691620148210148
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
TEREZINHA CIGOGNINI
ADVOGADO
:
Ivo Signor
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9052465v1 e, se solicitado, do código CRC BE9F76CB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/06/2017 14:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006787-13.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024691620148210148
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Mauricio Pessutto
APELANTE
:
TEREZINHA CIGOGNINI
ADVOGADO
:
Ivo Signor
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO AGRAVO RETIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9449838v1 e, se solicitado, do código CRC 50BD6D68.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/08/2018 18:02




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