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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DA LEI 8. 213/1991. CARÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:33:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DA LEI 8.213/1991. CARÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem. 2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. 3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição. 4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente. (TRF4, AC 5064853-61.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064853-61.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
SUELI RUTZ GEHLING
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DA LEI 8.213/1991. CARÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327390v12 e, se solicitado, do código CRC 64A0B4B9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064853-61.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
SUELI RUTZ GEHLING
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação previdenciária intentada por SUELI RUTZ GEHLING, nascida em 05/09/1955, contra o INSS em 08/06/2016, pretendendo haver aposentadoria por idade (híbrida).
Em sua petição inicial, a parte autora, afirmou ter exercido atividade rural no período de 05/09/1967 até 31/12/1980, passando posteriormente a exercer atividade urbana contributiva. Alega que a soma dos períodos urbano e rural cumprem a carência necessária para a concessão do benefício.
O juízo de origem requereu a realização da justificação administrativa (Evento 3 - DESPADEC12), que foi juntada aos autos (Evento 3 - PET19).
A sentença, proferida em 23/08/2017 (Evento 3 - SENT21), julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora reconhecendo como de efetivo labor rural em regime de economia familar o período de 08/11/1970 a 27/01/1976, determinando ao INSS que o compute para fins de tempo de serviço. Não reconheceu, no entanto, os períodos de 05/09/1967 a 07/11/1970 e de 28/01/1976 a 31/12/1980. Em relação a este período, entendeu que a parte autora não comprovou minimamente a atividade rural, limitando-se a juntar as notas de produtor rural de seu pai emitidas entre 1970 e 1976. Quanto ao período rural reconhecido, firmou o entendimento pela impossibilidade de ser utilizado para fins de carência, uma vez que exercido antes da vigência da Lei 8.213/1991. Afirmou ainda a sentença que, para a concessão da aposentadoria na modalidade híbrida, deveria a parte autora comprovar a sua condição de segurada especial no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao comprimento do requisito etário. Ressaltou que no caso concreto a parte autora exerce atividades urbanas desde 1984, tendo abandonado a lides rurais há muitos anos. Em relação à sucumbência, definiu que ela é recíproca, condenando as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais No que diz respeito aos honorários advocatícios, os fixou, para cada polo, em 10% do valor atualizado da causa. A exibilidade do pagamento da sucumbência pela parte autora foi suspensa em função da gratuidade judiciária concedida (Evento 3 - GUIAS DE CUSTAS7). A sentença não se manifestou a respeito da necessidade ou não da remessa oficial.
Apelou a parte autora (Evento 3 - APELAÇÃO22). Preliminarmente, postulou a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, deferindo-se o pedido de produção de prova testemunhal em juízo formulado na fase de instrução (Evento 3 - PET11). Em defesa de sua tese, afirma que não pode ter seu pedido de provas indeferido e o julgamento de improcedência assentar-se, justamente, na ausência de provas. No que diz respeito ao mérito, para o caso de ser afastada a preliminar, defendeu a viabilidade da aposentadoria por idade híbrida requerida na inicial. Nesse sentido, afirma que o benefício não pode ser concedido apenas para o trabalhador que esteja exercendo atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário, uma vez que a aposentadoria híbrida tem um caráter urbano. Em relação à documentação apresentada como prova do labor rural, alegou que não há a necessidade de a prova documental cobrir todo o período, desde que a prova testemunhal possa cobrir as suas lacunas temporais. Nesse sentido, afirmou que os testemunhos foram unânimes e convincentes na corroboração do tempo de atividade rural alegado. Juntou jurisprudência do STJ nesse sentido. Requereu, assim, a anulação da sentença e o respectivo retorno dos autos à origem para a devida instrução ou, alternativamente, que seja julgado desde já o mérito do recurso a fim de reformar a sentença e determinar a concessão da aposentadoria requerida.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença foi omissa em relação à remessa oficial.
A Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça determinou que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Tendo em vista que a sentença determinou ao INSS apenas a averbação do tempo rural postulado pela parte autora, verifica-se não houve condenação ao pagamento de valores monetários, o que caracteriza a sentença ilíquida e, consequentemente, a necessidade do reexame da ação. Sendo assim, conheço o reexame necessário.
DA APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA
(§ 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991)
A aposentadoria por idade de que trata o art. 48 da Lei 8.213/1991 poderá ser outorgada ao segurado que compute tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, insuficiente para contagem equivalente ao período de carência. Nesses casos é possível haver o benefício de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal assim declara:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício deatividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
A intenção da alteração introduzida pela Lei 11.718/2008 na Lei de Benefícios foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º haver aposentadoria por idade, aproveitando contribuições em outra categoria de segurado computadas em conjunto com o tempo de efetivo exercício de atividade rural. Em contrapartida foi elevada a idade mínima para sessenta anos (mulheres) e para sessenta e cinco anos (homens). Busca-se com isso contemplar o trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural, e conjuga em seu histórico previdenciário vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial e impedir a fruição de benefício.
A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de uma modalidade de aposentadoria urbana. Aproveita-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como de salário-de-contribuição pelo valor mínimo. Reforça a conclusão o disposto no § 4º do art. 48 da Lei 8.213/1991, impondo para os casos do § 3º do mesmo artigo de lei que a renda mensal será apurada em conformidade com o inc. II do art. 29 da Lei de Benefícios. Essa remissão, e não ao art. 39 da Lei 8.213/1991, confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, a ela equiparada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a ConstituiçãoFederal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005399-12.2015.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015)
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015). O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício (TRF4, Terceira Seção, EI 0008828-26.2011.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.
Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)
(STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015)
DO CASO CONCRETO
Em seu apelo, requereu a parte autora inicialmente a anulação da sentença pelo fato de não haver sido realizada a oitiva das testemunhas em juízo - os depoimentos foram prestados apenas na justificação administrativa - e a devolução dos autos à origem para a devida instrução. Em que pese a argumentação da parte autora, entendo que não se faz necessária a devolução dos autos à origem para instrução, podendo o mérito do recurso ser julgado desde já.
Em defesa da tese de anulação da sentença, afirma a parte autora que foi indeferido o seu pedido para a oitiva de testemunhas em juízo. Compulsando os autos, percebe-se que realmente a parte autora requereu, após despacho do juízo de origem requerendo a manifestação sobre a produção de prova testemunhal (Evento 3 - DESPADEC10), a oitiva das testemunhas por ela arroladas (Evento 3 - PET11). Após o pedido de prova testemunhal, despachou o juízo de origem determinando a realização da Justificação Administrativa, momento em que seriam ouvidas as testemunhas arroladas (Evento 3 - DESPADEC12). Após a juntada da Justificação Administrativa aos autos, peticionou a parte autora afirmando que as testemunhas nela ouvidas corrobororam as alegações iniciais e requerendo a regular continuidade do feito (Evento 3 - PET15). Vê-se portanto, que por ocasião da determinação da realização da Justificação Administrativa a parte autora não se insurgiu contra a decisão tendo, inclusive pedido o seguimento do feito em petição na qual menciona os testemunhos colhidos administrataivamente, utilizando-se deles para defender a procedência do seu pedido. Conclui-se, portanto, que não houve propriamente um indeferimento da petição da prova testemunhal. O juízo apenas determinou que a oitiva se realizasse em um procedimento próprio que o INSS já possui. Por ocasião do despacho, salientou ainda o magistrado que a determinação da realização da justificação administrativa não implicava na negativa da prestação jurisdicional, mas apenas aproveitamento de prova que pode ser produzida no âmbito administrativo, importando em maior economia processual e celeridade.
Justificar-se-ia um eventual pedido de prova testemunhal em juízo se as provas orais produzidas na Justificação Administrativa fossem determinantes para o indeferimento do pedido da inicial. Não foi esse o caso dos autos. O magistrado de primeiro grau deixa claro em sua sentença que o motivo para o afastamento de parte do período rural alegado foi o entendimento de que não haveria prova documental suficiente para reconhecê-lo, não fazendo menção à prova testemunhal, que, diga-se de passagem, foi plenamente favorável à parte autora, como se verá adiante.
Sendo assim, afasto o pedido preliminar do recurso da parte autora e passo para o julgamento do seu mérito.
A parte autora nasceu em 05/09/1955 , tendo completado sessenta anos de idade em 05/09/2015. O requerimento administrativo data de 01/10/2015 (Evento 3 - PET19, p. 2). A demandante deve comprovar a carência de 180 meses.
A sentença, ao reconhecer parte do período de atividade rural alegado pela parte autora, ressalvou que tal período, anterior à promulgação da Lei 8.213/1991, não poderia ser utilizado para funs de carência. Quanto a este ponto, como já visto no item que trata das características gerais da aposentadoria mista ou híbrida, a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores assentou o entendimento pela sua possibilidade. Não há necessidade, portanto, de alongar-se sobre o tema.
A sentença também afirma que para obter o direito à aposentadoria híbrida deveria a parte autora estar exercendo a atividade rural por ocasião do cumprimento do requisito etário ou da DER. Da mesma forma, tal entendimento já foi afastado pelo tópico anterior, que declarou ser irrelevante a atividade que o postulante esteja exercendo na época em que cumpriu o requisito etário ou que protocolou o pedido administrativo, importando sim a comprovação da carência, independente do período de uma ou outra atividade.
No que diz respeito à carência, vê-se nos autos que o INSS reconheceu administrativamente 111 meses de contribuições advindas de diversos vínculos empregatícios intercaladaos da parte autora entre 04/07/1984 e 31/01/2014 (Evento 3 - PET19. p. 14 e 15). A sentença reconheceu o labor rural da parte autora no período de 08/11/1970 a 27/01/1976, afastando alguns anos anteriores e posteriores sob a alegação de falta de provas de exercício da atividade rural. O período reconhecido na sentença é de 63 meses e, como visto acima, pode ser utilizado para fins de carência. Somando-se ambos períodos, tem-se um total de 173 meses. Contando apenas os períodos reconhecidos pelo INSS e pela sentença faltam, assim, sete meses para o cumprimento da carência. Para definir se a parte autora tem ou não direito ao benefício pleiteado faz-se necessária, portanto a reanálise dos períodos de atividade rural afastadas pela sentença.
Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
1. Notas Fiscais de produtor rural em nome do pai da parte autora emitas entre os meses de novembro de 1970 a janeiro de 1976 (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 2 a 6, ANEXOS PET5, p. 1 a 5);
2. Certidão de escritura pública do imóvel rural dos pais da parte autora, na qual consta que ele foi adquirido por Bruno Leitzke em 14/05/1999(Evento 3 - ANEXOS PET5, p. 6 a 8);
3. Certidão do Incra informando que o cadastro do imóvel rural pertencente ao pai da parte autora foi cadastrado desde o ano de 1965;
Em relação às provas orais, colheu-se, durante a justificação administrativa, o depoimento pessoal das testemunhas arroladas pela parte autora (Evento 3 - PET19, p. 58 a 62).
Adão Jesus Buttenbender declarou (a) conhecer a parte autora desde pequena, pois era vizinho de meio quilômetro e que esta trabalhou na agricultura com os pais a partir dos seus oito ou nove anos; (b) que o pai da parte autora possuia doze hectares localizados no interior de São Lourenço do Sul, dedicando-se exclusivamente à agricultura; (c) que a parte autora, junto com seus pais, plantava milho, feijão, batata e soja e que criava duas ou três vacas e cavalos; (d) que a parte autora trabalhou na agricultura com os pais até 19 anos, quando casou; (e) que após o casamento foi morar na Picada Caipira - também interior de São Lourenço - onde seguiu trabalhando na agricultura; (f) que o marido da parte autora era agricultor; e (g) não sabe exatamente quando a parte autora deixou a agricultura.
Bruno Leitzke declarou (a) conhecer a parte autora desde pequena, pois era vizinho de dois quilômetros e que esta trabalhou na agricultura com os pais a partir 12 anos; (b) que os pais da parte autora possuiam doze hectares localizados no interior de São Lourenço do Sul, dedicando-se exclusivamente à agricultura; (c) que a parte autora, junto com seus pais, plantava milho, feijão, batata e criavam vaca leiteira; (d) que a parte autora trabalhou na agricultura com os pais até os 18, 20 anos, quando casou; (e) que após o casamento seguiu na agricultura por mais dez ou doze anos em Picada Caipira - também interior de São Lourenço - em terras que acredita ser do esposo; (f) que a propriedade em que trabalhou a parte autora após o casamento possuia dez ou doze hectares; e (g) que atualmente a parte autora reside na cidade, não sabe dizer da sua renda atual; (h) que comprou as terras dos pais da parte autora nos anos noventa.
Vera Drawanz Ribeiro declarou (a) conhecer a parte autora desde o tempo de colégio, onde frequentavam as aulas juntas; (b) que residiam na localidade de Fortaleza, interior de São Lourenço do Sul; (c) que desde pequena a parte autora trabalha na lavoura junto com os pais e irmãos; (d) que os pais da parte autora eram apenas agricultores, não exercendo outra atividade; (e) que a parte autora trabalhou na lavoura com os pais até o casamento; (f) que a família da parte autora plantava milho, feijão, cebola, soja e morango, além de criar cavalos, vacas leiteiras e algumas galinhas; (g) que a terra do pai da parte autora tinha cerca de doze hectares; (h) que quando casou a parte autora foi morar na localidade de Caipira - interior de São Lourenço do Sul - onde plantava fumo e soja; (i) que a parte autora foi casada por dez anos, quando se separou e saiu da agricultura; (j) que hoje a parte autora reside sozinha na cidade e atualmente trabalha cuidando de pessoas idosas.
Em defesa do reconhecimento do período de labor rural afastado na sentença, a parte autora afirma que não há a necessidade de se comprovar documentalmente todo o período de atividade rural alegado se a prova testemunhal corrobora todo o período. Em apoio de sua tese, apresenta jurisprudência do STJ.
Nesse sentido, o STJ, no seu tema 638, firmou a seguinte tese:
Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
Segue a ementa do REsp representativo da controvérsia:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)
Concluí-se, portanto, pela desnecessidade de a prova documental da atividade rural abranger todo o período que se quer ver reconhecido, desde que a prova testemunhal ateste todo o período. No caso concreto, vemos que a parte autora juntou notas de produtor rural referentes aos anos de 1970 e 1976, período este reconhecido pela sentença. No que diz respeito aos períodos afastados pela sentença - 05/09/1967 a 07/11/1970 e de 28/01/1976 a 31/12/1980 - não há nota de produtor rural atestando a atividade rural. Há nos autos a comprovação de que as terras do pai da parte autora foram registradas no INCRA como imóvel rural em 1965 e que pertenceram à família até 1999, quando foram vendidas por ocasião da partilha decorrente do falecimento do pai da parte autora. Percebe-se, assim, que há indícios, apesar de não haver prova documental do exercício da atividade rural, de que o genitor da parte autora era produtor rural desde 1965. Além do mais, as testemunhas - como pode ser visto no relato dos seus depoimentos - são unânimes em afirmar que a parte autora desde a infância exercia a atividade rural junto com os seus pais e que seguiu com o trabalho rurícula após casar-se, agora junto ao esposo. Vê-se também que não há nos autos qualquer indicação, por parte do INSS, contra a idoneidade dos depoimentos prestados na justificação administrativa, tendo, inclusive declarado, no relatório da Justificação Administrativa (Evento 3 - PET19, p. 63) que:
(...)
5. Testemunhas parecem estar em ordem com o disposto no art. 586 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015;
6. Todas testemunhas afirmaram tranquilamente o exercício da atividade rural como segurada especial da justificante. Não houve contradições relevantes.
(...)
Dessa forma, não há porque não considerar que a prova testemunhal é válida para cobrir as lacunas da documentação apresentada pela parte autora.
Levando em conta os dados acima, entendo que deve ser reconhecido todo o tempo rural alegado pela parte autora como tempo de serviço computável para fins de carência.
Estabelecida portanto, a validade de todos os períodos de atividade rural e urbana apresentados pela parte autora para fins de carência conclui-se que resta também cumprida a carência necessária. Como visto antes, o tempo reconhecido pela sentença e pelo INSS totaliza 173 meses. A este tempo devem ser somados os períodos de 05/09/1967 a 07/11/1970 e de 28/01/1976 a 31/12/1980, reconhecidos na fase recursal. O cômputo final de todos os períodos ultrapassa com sobra os 180 meses de carência que a parte autora deve cumprir. Consequentemente, restam cumpridos os requisitos para a concessão do benefício.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença a fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) à parte autora desde a data do requerimento administrativo (01/10/2015 ), dando-se, assim, provimento ao recurso e negando provimento ao reexame necessário.
DOS CONSECTÁRIOS
Tendo em vista o provimento do recurso, a sucumbência, que era recíproca, agora recai exclusimente contra o INSS e se dá nos termos que seguem.
Correção monetária
Tendo em vista que o STF, em decisão recente, julgou o RE 870.947, que tratava do tema com repercussão geral, deve ser adequada de ofício a sentença nos termos da decisão da Corte Superior. Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Dessa forma, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Dessa forma, tendo em vista o provimento do recurso da parte autora, deve a autarquia ser condenada ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Implantação do benefício.
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Conhecer o reexame necessário e, no mérito, negar-lhe provimento.
2. Reformar a sentença, dando provimento ao apelo da parte autora, a fim de condenar o INSS à concessão da aposentadoria pleiteada desde o requerimento administrativo, devendo pagar as parcelas vencidas nos termos dos consectários;
3. Adequar a sentença em relação à correção monetária, de acordo com o entendimento recente do STF sobre o tema, definido em repercussão geral;
4. Condenar o INSS ao pagamento de honorários, isentá-lo do pagamento das custas processuais mantendo, no entanto a necessidade do pagamento de eventuais despesas judiciais, nos termos da fundamentação;
5. Implantar imediatamente o benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327389v89 e, se solicitado, do código CRC 475A262E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064853-61.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019441520168210067
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
SUELI RUTZ GEHLING
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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