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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. TRF4. 5013094-87.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Hipótese em que não é possível a concessão de aposentadoria por idade como rurícola, mas somente de aposentadoria por idade híbrida, tendo em conta o exercício de atividade urbana pela autora em longo período dentro do lapso correspondente à carência. 2. Possibilidade de cômputo do período de atividade rural para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade híbrida. Tema 1007 do STJ. 3. Correção monetária pelo INPC e juros conforme a caderneta de poupança, incidentes desde o termo inicial do benefício, fixado na data em que a demandante completou 60 anos de idade. 4. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio dos ônus respectivos entre as partes. 5. Ordem para implantação imediata do beneficio. (TRF4, AC 5013094-87.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013094-87.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: DELCI TUNI CERATTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

DELCI TUNI CERATTO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10/08/2017, postulando concessão de aposentadoria por idade como rurícola, desde a DER (28/04/2015). Afirma que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade rural de 1990 a 1998, mas não além disso.

A sentença (Evento 3-SENT16), proferida em 07/12/2018, julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que o marido da autora teria outra fonte de renda. A demandante foi condenada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento de AJG.

A autora apelou (Evento 3-APELAÇÃO17), alegando haver comprovação do exercício de atividade rural e que seu marido, que trabalhou na extração de basalto, atualmente está impossibilitado de trabalhar. Requereu a concessão do benefício, nos termos da inicial.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O requerimento administrativo foi apresentado em 2015. É incontroverso que a parte autora exerceu atividades urbanas de 02/03/2001 a 12/11/2008, com intervalos, conforme a CTPS (Evento 3-ANEXOSPET4-p. 6-7), o que não é negado pela demandante. Nessas condições, em que há exercício de atividade urbana por largo período dentro do lapso de carência - demonstrando que não se trata de pessoa com vocação laboral exclusivamente agrícola - tenho entendido não ser possível a concessão de aposentadoria rural por idade, mas somente de aposentadoria por idade mista ou híbrida, cujo requisito etário (60 anos), foi atendido em 15/04/2020, quando o feito já havia sido remetido a este Tribunal.

Considerando o entendimento deste Tribunal no sentido da fungibilidade entre os dois benefícios referidos - e o fato de que não haverá prejuízo à autora quanto ao valor mensal a receber -, passa-se à analise da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida a contar de 15/04/2020.

APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA

A aposentadoria por idade de que trata o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991 poderá ser outorgada ao segurado que compute tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, insuficiente para contagem equivalente ao período de carência. Nesses casos é possível haver o benefício de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal assim declara:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

A intenção da alteração introduzida pela Lei 11.718/2008 na Lei de Benefícios foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º haver aposentadoria por idade, aproveitando contribuições em outra categoria de segurado computadas em conjunto com o tempo de efetivo exercício de atividade rural. Em contrapartida foi elevada a idade mínima para sessenta anos (mulheres) e para sessenta e cinco anos (homens). Busca-se com isso contemplar o trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural, e conjuga em seu histórico previdenciário vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial e impedir a fruição de benefício.

A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de uma modalidade de aposentadoria urbana. Aproveita-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como de salário-de-contribuição pelo valor mínimo. Reforça a conclusão o disposto no § 4º do art. 48 da Lei 8.213/1991, impondo para os casos do § 3º do mesmo artigo de lei que a renda mensal será apurada em conformidade com o inc. II do art. 29 da Lei de Benefícios. Essa remissão, e não ao art. 39 da Lei 8.213/1991, confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, a ela equiparada. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.

1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.

3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.

4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.

5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a ConstituiçãoFederal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.

(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005399-12.2015.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015)

Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015). O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe:

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício (TRF4, Terceira Seção, EI 0008828-26.2011.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).

O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.

Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:

[...] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)

(STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015)

Observo, por fim, que o STJ, em julgamento representativo de controvérsia, firmou entendimento no mesmo sentido do acima exposto em relação à possibilidade de cômputo de tempo rural remoto para fins de carência e quanto à necessidade de exercício de atividade rural na DER:

Tema 1007. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Noto que o Tema 1007 do STJ já foi julgado, e o STF reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria. No que tange a eventual alegação de ausência de fonte de custeio, observo que, tendo o Tribunal Superior estabelecido a possibilidade de concessão do benefício nesses moldes, cabe ao julgador analisar os pedidos de acordo com a orientação vinculante estabelecida.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:

Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc. II do art. 373 do CPC de 2015.

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

CASO CONCRETO QUANTO AO TEMPO RURAL

A sentença assim analisou a pretensão:

No caso dos autos, observam-se essas premissas, na medida em que o exercício da atividade rurícola vem demonstrado pelos seguintes documentos: certidão de casamento da autora datado em 1981 (fl. 20); escritura de imóvel rural do marido datado em 1980 a 1988 (fl. 23); escritura de imóvel rural em nome do tio do marido datado em 2003(fls. 24/25); bloco de notas modelo XV em nome da autora e de seu esposo, datados de 1991 a 1998, 2009 a 2015 (fls. 26/46); certificado de cadastro junto ao INCRA em nome do genitor da autora datado 1978 a 1991(fl. 67); ficha de registro de venda de mercadorias na Cooperativa em nome do genitor datado em 1984 a 1988 (fls.68/81); boletim de ocorrência informando incêndio ocorrido na casa paterna (fl. 82); certidão de casamento dos irmãos da autora datado 1988 e 1992 (fls. 83/84); cadastro de sócio no STR em nome do genitor datado em 1988 (fl. 88); escritura de imóvel rural em nome de seu genitor, datado 1953 (fl. 97); _ bloco de notas modelo XV em nome da data da escritura de imóvel rural em nome de seu genitor datado 1953 (fl. 97); IBRA/INCRA em nome de seu pai datado em 1968, 1969, 1971, 1972, 1976, 1978 (fls. 100/107); certidão de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA em nome de genitor 1965 a 1980 (fl. 108); atestado escolar rural em nome de seu irmão datado em 1965, 1967, 1968, 1969 e 1970 (fl. 109); - certidão de casamento de seus pais, constando a profissao de agricultores datado em 1967 (fls. 111/118); certidão de nascimento dos irmão da autora constando a profissão dos seus genitores como agricultores (fl. 119).

Outrossim, realizada a prova testemunhal, Nereide Dal Agnol Carteli declarou que: (... ) que conhece a justificante faz uns 8 anos, pois as terras onde a justificante trabalha são vizinhas onde a testemunha mora, na localidade de Linha V- Monte Belo, em São Domingos do Sul, RS. A distância entre as localidades são de uns 150 metros. Fazem divisa de terras. Conhece o esposo da justificante. sendo que ele não é agricultor. Ele trabalha com basalto. Seu nome é Benjamim Cerato. Eles tiveram filhos, sendo que eles não trabalham na agricultura. A justificante trabalhava em terras do sr. Ricieri Cerato, tio da justificante. Somente a justificante trabalha nas terras do tio. O tamanho da propriedade é um torno de 06 hectares. A justificante costuma plantar milho, soja, mandioca e miudezas. Tem criações de gado, galinhas e porcos. A produção é vendida, geralmente para comerciante da região. O tio da justificante não trabalha nas terras, apenas leva a justificante até a propriedade. No final do dia o esposo da justificante a busca. A justificante faz algumas tarefas de forma manual, para sustento de tratar os animais. Ela mora na cidade de Paraí, que fica a uns 5 ou 6 km das terras em São Domingos. Atualmente ele vai uns 4 ou 5 dias por semana trabalhar. Ela não tem outra ocupação, trabalha somente na agricultura. O esposo tem a renda do trabalho na extração de basalto. (...)"

A testemunha Avelino Anacleto Carteli afirmou que: (...) que conhece a justificante desde que ela era nasceu na região de São Domimgos do Sul. Ela morou alguns anos em Santa Catarina e depois retornou para a região. Atualmente, as terras onde a justificante trabalha são vizinhas onde a testemunha mora, na localidade Linha V- Monte Belo, em São Domingos do Sul. Conhece o esposo da justificante, sendo que ele não é agricultor. Ele trabalha com basalto. Seu nome é Benjamim Cerato. Eles tiveram filhos, sendo que eles não trabalham na agricultura. A justificante trabalhava em terras do sr. Ricieri Cerato, tio da justificante. Somente a justificante trabalha nas terras do tio. O tamanho da propriedade é em torno de 06 hectares. Eles não devem ter contrato de arrendamento, devem trabalhar por parceria. A justificante costuma plantar, milho, soja, mandioca, e miudezas na horta. Tem criações de gado, galinha. e porcos. A produção é vendida, geralmente para comerciantes da região. O tio da justificante não trabalha nas terras, apenas leva a justificante até a propriedade. No final do dia, o esposos da justificante a busca. A justificante faz algumas tarefas de forma manual. Ela mora na cidade de Paraí, que fica uns 4 a 5 dias por semana trabalhar. Ela não tem outra ocupação. Trabalha somente na agricultura. O esposo tem a renda do trabalho na extração de basalto (...)

No mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha Iseu Busa colhido em sede de justificação administrativa, que se encontra encartado nos autos à fl. 162-v.

De início, observo que o INSS efetivamente reconheceu o exercício de atividade rural de 1990 a 1998, os quais, somados aos períodos de atividade urbana de 2001 a 2008, totalizam 13 anos, 07 meses e 16 dias (Evento 3-ANEXOSPET4-p. 49). Dessa forma, faltam somente 01 ano, 04 meses e 16 dias para o atingimento da carência necessária.

Conforme transcrito na sentença, efetivamente há início de prova material, inclusive porque ela está em nome da autora, e a prova testemunha ampara as alegações da inicial. O pedido não foi acolhido porque o marido da autora não seria agricultor, mas empregado na extração de basalto. As declarações da autora e das testemunhas se coadunam com os registros do CNIS, onde consta que ele foi empregado de firmas desse ramo de 1997 a 2015 (Evento 3-ANEXOSPET4-p. 38). Além disso, há comprovante de rendimentos com dados oriundos do CNIS (p. 39 do mesmo evento), abrangendo o período de 10/2010 a 04/2015, de onde se extrai que, a partir da competência 10/2011, o esposo da autora passou a receber mais de dois salários mínimos nacionais.

Tal situação é indicativo de que a atividade rural não fosse indispensável para o sustento do grupo. Observo que esta Turma já decidiu nesse mesmo sentido - pela desconfiguração do regime de economia familiar - em razão da renda do cônjuge:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 3. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF4, AC 5018934-26.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/02/2019)

Dessa forma, não é possível o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar a partir de 10/2011. No entanto, ao mesmo tempo, há indicativo de que o rendimento do esposo só a partir de então atingisse esse patamar. Dessa forma, nada impede o reconhecimento da atividade rural no lapso de 12/2008 a 09/2010, correspondente a 01 anos e 10 meses.

Dessa forma, em 09/2011, somando-se o tempo já reconhecido pelo INSS ao lapso rural aqui reconhecido, a demandante atingia 15 anos, 05 meses e 16 dias, suficientes ao atingimento da carência. Conforme acima exposto, o atendimento simultâneo dos requisitos de idade e carência não é necessário para o deferimento desta modalidade de benefício. Dessa forma, ao atingir a idade mínima, em 15/04/2020, a demandante fazia jus ao deferimento de aposentadoria por iade híbrida, data que é o termo inicial da incidência de juros e de correção monetária.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Contudo, no caso, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas sim a partir do termo inicial do benefício, que é posterior a ela.

Honorários de sucumbência - fixação

Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

A sucumbência é recíproca, tendo em conta que o benefício somente é concedido já no curso desta ação, o que reduz em muito a quantidade de parcelas vencidas. Diante disso, cada uma das partes deverá arcar com metade da verba honorária fixada, observada a AJG concedida à autora na origem.

Termo final dos honorários de sucumbência

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão.

Custas

Cada uma das partes responderá por metade do valor das custas, observada a AJG em relação à autora.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Parcial provimento à apelação, para conceder à autora aposentadoria por idade híbrida a contar de 15/04/2020, fixando consectários na forma da fundamentação. Ordem para implantação imediata do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002148487v15 e do código CRC 80079801.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/11/2020, às 21:0:32


5013094-87.2019.4.04.9999
40002148487.V15


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013094-87.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: DELCI TUNI CERATTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.

1. Hipótese em que não é possível a concessão de aposentadoria por idade como rurícola, mas somente de aposentadoria por idade híbrida, tendo em conta o exercício de atividade urbana pela autora em longo período dentro do lapso correspondente à carência.

2. Possibilidade de cômputo do período de atividade rural para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade híbrida. Tema 1007 do STJ.

3. Correção monetária pelo INPC e juros conforme a caderneta de poupança, incidentes desde o termo inicial do benefício, fixado na data em que a demandante completou 60 anos de idade.

4. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio dos ônus respectivos entre as partes.

5. Ordem para implantação imediata do beneficio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002148488v2 e do código CRC 5dc44844.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/12/2020, às 18:6:11

5013094-87.2019.4.04.9999
40002148488 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020

Apelação Cível Nº 5013094-87.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: DELCI TUNI CERATTO

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 534, disponibilizada no DE de 17/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:24.

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