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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. TRF4. 5009761-28.2019.4.04.7122...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Hipótese de concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida, desde a data do atingimento do requisito etário. 2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros desde a DER reafirmada, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança. 3. Manutenção da sentença no tocante aos ônus da sucumbência, tendo em conta que a parte autora decaiu da maior parte do pedido inicial. 4. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5009761-28.2019.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009761-28.2019.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ALCEDAR LOURIVAL DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ALCEDAR LOURIVAL DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 09/12/2019, postulando aposentadoria por idade como rurícola, desde a DER (08/09/2016), mediante o cômputo de atividade rural de de 03/11/1967 a 07/04/1975 e 19/03/1976 a 21/05/1985. Requereu, caso necessário, a reafirmação da DER para a data do implemento das condições necessárias à concessão do benefício.

A sentença (Evento 38-SENT1), proferida em 28/09/2020, acolheu em parte o pedido, nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que averbe o tempo rural no(s) período(s) de 03/11/1967 a 07/04/1975 e 19/03/1976 a 21/05/1985, os quais podem ser computados como carência exclusivamente na hipótese de concessão de aposentadoria por idade rural.

Condeno as partes, na proporção de 70% do ônus para o(a) autor(a), por sua sucumbência majoritária (decaiu no pedido de concessão da aposentadoria, bem como no pedido de danos morais), e 30% de ônus para o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, III, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei.

A parte autora deverá suportar 70% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, resta suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).

O autor apelou (Evento 43), postulando, em síntese, a concessão do benefício mediante cômputo de tempo rural remoto, alegando que a atividade rural pode ser considerada se prestada de forma descontínua.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Conforme salientado na sentença, o INSS reconheceu a possibilidade de cômputo de atividade rural em regime de economia familiar nos lapsos de 01/01/2005 a 31/12/2009 e 19/11/2015 a 31/12/2015. O autor postula nesta ação o reconhecimento de labor rurícola de 03/11/1967 a 07/04/1975 e 19/03/1976 a 21/05/1985, e o requerimento administrativo foi efetuado em 08/09/2016.

Ao examinar a questão da descontinuidade no labor agrícola, o que chama a atenção é que o autor teve vários períodos de trabalho urbano, espalhados entre 1975 e 1990, num total de 02 anos, 07 meses e 09 dias de trabalho com registro em CTPS (Evento 1-PROCADM5-p. 67-68). Além disso, há um grande hiato no tempo de trabalho rural requerido pelo autor, de 1991 a 2004 e de 2010 a 2015. Ainda que não haja indícios de atividade diversa da rural pela parte autora nesse amplo lapso temporal, é certo o sustento da família nesse período não veio da lavoura, eis que o autor não requereu o reconhecimento de atividade rural nesse extenso lapso de tempo.

Nessas condições, em que há exercício de atividade urbana pela parte autora, e significativa descontinuidade no exercício de atividade rural, tenho entendido não ser possível a concessão de aposentadoria rural por idade, mas somente de aposentadoria por idade mista ou híbrida, cujo requisito etário (65 anos), foi atendido em 03/11/2020, pouco antes da remessa do feito a este Tribunal.

Considerando o entendimento deste Tribunal no sentido da fungibilidade entre os dois benefícios referidos, passa-se à analise da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida a contar de 03/11/2020.

APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA

A aposentadoria por idade de que trata o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991 poderá ser outorgada ao segurado que compute tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, insuficiente para contagem equivalente ao período de carência. Nesses casos é possível haver o benefício de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal assim declara:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

A intenção da alteração introduzida pela Lei 11.718/2008 na Lei de Benefícios foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º haver aposentadoria por idade, aproveitando contribuições em outra categoria de segurado computadas em conjunto com o tempo de efetivo exercício de atividade rural. Em contrapartida foi elevada a idade mínima para sessenta anos (mulheres) e para sessenta e cinco anos (homens). Busca-se com isso contemplar o trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural, e conjuga em seu histórico previdenciário vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial e impedir a fruição de benefício.

A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de uma modalidade de aposentadoria urbana. Aproveita-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como de salário-de-contribuição pelo valor mínimo. Reforça a conclusão o disposto no § 4º do art. 48 da Lei 8.213/1991, impondo para os casos do § 3º do mesmo artigo de lei que a renda mensal será apurada em conformidade com o inc. II do art. 29 da Lei de Benefícios. Essa remissão, e não ao art. 39 da Lei 8.213/1991, confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, a ela equiparada. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.

1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.

3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.

4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.

5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a ConstituiçãoFederal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.

(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005399-12.2015.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015)

Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015). O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe:

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício (TRF4, Terceira Seção, EI 0008828-26.2011.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).

O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.

Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:

[...] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)

(STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015)

Observo, por fim, que o STJ, em julgamento representativo de controvérsia, firmou entendimento no mesmo sentido do acima exposto em relação à possibilidade de cômputo de tempo rural remoto para fins de carência e quanto à necessidade de exercício de atividade rural na DER:

Tema 1007. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Noto que o Tema 1007 do STJ já foi julgado, e o STF reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria. No que tange à alegação de ausência de fonte de custeio, observo que a argumentação do INSS se dirige, na realidade, contra a decisão que foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no referido julgamento - que deveria ser objeto de questionamento naqueles autos - e não em relação à sentença. Uma vez tendo o Tribunal Superior estabelecido a possibilidade de concessão do benefício nesses moldes, cabe ao julgador analisar os pedidos de acordo com a orientação vinculante estabelecida.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:

Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc. II do art. 373 do CPC de 2015.

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

CASO CONCRETO QUANTO AO TEMPO RURAL

A sentença assim analisou a pretensão:

A concessão de aposentadoria por idade ao segurado trabalhador rural depende da implementação de três requisitos: idade mínima, qualidade de segurado e carência.

O primeiro requisito está delimitado no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99: “Os limites fixados na caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres.”

A parte autora implementou a primeira condição em 2015, pois nasceu em 03/11/1955, sendo que, ao encaminhar o requerimento administrativo do benefício, contava com 60 anos de idade (NB 177.806.076-2 - DER 08/09/2016).

Os demais requisitos, qualidade de segurado e carência, vêm delineados no art. 143 da Lei 8.213/91, com redação determinada pela Lei 9.063/95, a exigir a comprovação do “exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício.” Logo, a carência é de 180 meses, de acordo com o art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Quando da análise do processo administrativo, a autarquia não computou nenhum período rural no resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM5, Página 70/71). No despacho de indeferimento do benefício (Evento 1, PROCADM5, Página 75) consta que poderiam ser computados 4 anos, 1 mês e 19 dias de atividade rural, concluindo-se que tais períodos seriam de 01/01/2005 a 31/12/2009 e 19/11/2015 a 31/12/2015.

Postula a parte autora a averbação do(s) período(s) de 03/11/1967 a 07/04/1975 e 19/03/1976 a 21/05/1985, em que afirma ter desenvolvido atividade rural em regime de economia familiar.

Para amparar a sua postulação, anexou ao processo os seguintes documentos:

DOCUMENTOANO
Notas fiscais de produtor rural, em nome do pai (Evento 1, PROCADM5, Página 12, OUT7, Página 1/6, 8)1978, 1981, 1984
Notas fiscais de produtor rural, em nome próprio (Evento 1, PROCADM5, Página 13/14, 17/18, 22/30, OUT7, Página 18/25, OUT8, OUT9, OUT10, OUT11, OUT12, Página 1/4, 6/25, OUT13, OUT14, OUT15)2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010
Atestado escolar, informando que o autor estudou na Escola Municipal de Ensino Fundamental Bento Gonçalves, localizada na localidade de Taimbé, nos anos de 1964 a 1968 (Evento 1, PROCADM5, Página 31)2015
Contrato de arrendamento de imóvel rural, em nome próprio (Evento 1, PROCADM5, Página 32/34)2015
Título eleitoral, em nome do pai, em que consta qualificado como agricultor (Evento 1, PROCADM5, Página 53)1963
Certificado de dispensa de incorporação, em nome próprio, em que consta qualificado como agricultor (Evento 1, PROCADM5, Página 54)1974
Certidão do INCRA, em nome do pai (Evento 1, CTPS6, Página 12)1965 a 1991
Certidão eleitoral, informando cadastramento como agricultor em 1986 (Evento 12, OUT2)2020

Atinente à atividade rural, em regime de economia familiar, trilho, como regra, os seguintes parâmetros: (a) a condição de segurado especial do trabalhador rural é extensiva à esposa e filhos, desde que trabalhem com o grupo familiar respectivo (art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91); (b) a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais); (c) a comprovação do trabalho no campo pode se dar por início de prova material corroborada por prova testemunhal (art. 55, § 3°, Lei nº 8.213/91), sendo que o rol contido no art. 106 da referida lei é meramente exemplificativo; (d) "admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural" (Súmula nº 9 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, D.E. 23/04/2008); (e) a jurisprudência firmou-se no sentido de que não é necessário que os documentos apresentados demonstrem, ano a ano, o exercício da atividade rural; (f) o tempo de serviço prestado como trabalhador rural, incluído o segurado especial, pode ser computado na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para o efeito de carência, desde que seja anterior à vigência do Plano de Benefícios (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 60, X, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99).

Entendo que os documentos aportados aos autos constituem princípio de prova material, uma vez que comprovam a vinculação da parte demandante e de sua família com o meio rural, demonstrando, ainda, o desempenho de atividade agrícola.

Assim, o requisito do início de prova material, previsto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, restou satisfeito, especialmente porque apresentados documentos comprobatórios da vinculação com o meio rural, notadamente notas fiscais de produtor rural e certidão do INCRA, em nome do pai, bem como atestado escolar e título eleitoral em nome próprio.

Outrossim, ainda que não produzida prova testemunhal, em razão da edição da Medida Provisória n. 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, entendo que a prova material, aliada à consulta realizada nos sistemas do INSS, que não apontaram indício de atividade alheia à agricultura por parte do autor ou de outros membros do grupo familiar no período, é suficiente para demonstrar o labor campesino e a sua condição de segurado especial.

Assim sendo, reconheço que o autor trabalhou em regime de economia familiar nos períodos de 03/11/1967 a 07/04/1975 e 19/03/1976 a 21/05/1985.

Quanto ao implemento da carência, verifico que o período de labor rural exigido deve ser imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário (§ 2º do art. 48 da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 54 da TNU), permitidos pequenos afastamentos no período a ser examinada a carência exigida, razão pela qual não podem ser aproveitados para efeito de carência períodos remotos de atividade rural em regime de economia familiar.

Pensar diferente, é dar tratamento privilegiado, com redução da exigência do requisito etário no duro labor rural, para quem não exerceu atividade rural em períodos próximo ao implemento das condições para a obtenção da aposentadoria por idade rural, com abandono da sua vocação rural.

Nesse sentido, julgado da TNU:

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA VOCAÇÃO RURAL. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42. NÃO CONHECIMENTO. Pedido de vista formulado pelo Juiz Federal que me antecedeu neste Juízo. Peço vênia ao eminente Relator para divergir. A Turma Recursal de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural com fundamento na existência de longo período de atividade urbana no período de "carência". O recorrente apresenta paradigmas no sentido de que a lei autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural mesmo que a atividade campesina tenha ocorrido de modo descontínuo. Esse entendimento é pacífico, estando sedimentado no âmbito desta Turma Nacional no enunciado da súmula 46 (O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto). É certo, porém, e os próprios paradigmas indicados são nesse sentido, que a descontinuidade permitida pela lei não se confunde com cômputo de tempo remoto ou significa desconsideração da substituição da vocação rural pela urbana. Isto é, mantém-se a exigência legal de que o período de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (súmula 54 desta Turma). Nos autos em análise, a Turma Recursal de origem, analisando o caso concreto, entendeu que o longo exercício de atividade urbana (11 anos), inserida no período de "carência" da aposentadoria por idade rural pleiteada, impede a sua concessão, representando descaracterização da vocação rural, o que está em consonância com a parte final da súmula 46 e não pode ser revisto em sede de incidente de uniformização súmula 42). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização interposto pelo autor.Decisão: Após o voto do Juiz Relator conhecendo do incidente e lhe dando provimento, pediu vista, antecipadamente, o Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (Sessão de 21.10.2015). Os autos foram enviados à Juíza Federal Luísa Gamba, sucessora do Juiz Daniel Rocha. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do incidente nos termos do voto da Juíza Federal Luísa Gamba, que lavrará o acórdão. Vencido o Juiz Relator que conhecia do incidente e lhe dava provimento.(PEDILEF 05128562920084058100, JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA, TNU, DJE 19/10/2017.)"

No caso concreto, ainda que, administrativamente, tivessem sido considerados como de segurado especial os períodos de 01/01/2005 a 31/12/2009 e 19/11/2015 a 31/12/2015, a parte autora deixou de requerer a inclusão de outros períodos como laborados no meio rural, que correspondessem aos 180 meses anteriores ao requerimento ou implemento do requisito etário.

Dessa forma, tenho que, no período imediatamente anterior ao requerimento - 08/09/2016, a parte autora não comprovou qualquer período ou, por amor ao debate, apenas 4 anos e 1 mês, de atividade rurícola (Evento 1, PROCADM5, Página 75), razão pela qual não satisfeito o requisito da carência em período imediatamente anterior a idade implementada ou a DER.

O período de atividade urbana reconhecido corresponde a 02 anos, 07 meses e 09 dias. O lapso rural reconhecido pelo INSS administrativamente vai de 01/01/2005 a 31/12/2009 e de 19/11/2015 a 31/12/2015. A sentença reconheceu o exercício de atividade rural de 03/11/1967 a 07/04/1975 e 19/03/1976 a 21/05/1985. Somando-se todos esses lapsos, o autor supera a carência de 15 anos necessária para a concessão. O fato de o autor somente ter completado 65 em 2020 não é impeditivo do deferimento do benefício, tendo em conta o entendimento deste Tribunal e do STJ no sentido da desnecessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos de idade e carência para fins de aposentadoria por idade.

Acolhe-se em parte a apelação, para conceder ao autor aposentadoria por idade híbrida, desde 03/11/2020.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

Honorários e custas

Mantém-se a sentença no ponto, tendo em conta que o benefício somente é concedido mediante reafirmação da DER, e em data muito recente, o que acarreta valor de condenação muito baixo (menos de dois meses), além de evidenciar a sucumbência do autor em maior parte.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Parcial provimento à apelação, para conceder ao autor aposentadoria por idade híbrida desde 03/11/2020, fixando consectários na forma da fundamentação. Ordem para implantação imediata do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002201082v13 e do código CRC a601923e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/12/2020, às 15:48:49


5009761-28.2019.4.04.7122
40002201082.V13


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009761-28.2019.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ALCEDAR LOURIVAL DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por idade mista ou híbrida. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.

1. Hipótese de concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida, desde a data do atingimento do requisito etário.

2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros desde a DER reafirmada, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança.

3. Manutenção da sentença no tocante aos ônus da sucumbência, tendo em conta que a parte autora decaiu da maior parte do pedido inicial.

4. Ordem para implantação imediata do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002201083v3 e do código CRC 6aacc636.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/12/2020, às 17:56:3


5009761-28.2019.4.04.7122
40002201083 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020

Apelação Cível Nº 5009761-28.2019.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ALCEDAR LOURIVAL DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO DE FRAGA LINCK (OAB RS085067)

ADVOGADO: JALINE TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS086483)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 341, disponibilizada no DE de 17/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:23.

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