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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8. 213/1991. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5030856-98.2010.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:54:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O § 3º do art. 48 da L 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem. 2. O fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício da aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, cuja carência poderá ser preenchida com períodos de labor rural e urbano. Precedentes desta Seção. 3. Ordem para implantação do benefício. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5030856-98.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 02/12/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030856-98.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSINA ANAIR MACHADO
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O § 3º do art. 48 da L 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. O fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício da aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, cuja carência poderá ser preenchida com períodos de labor rural e urbano. Precedentes desta Seção.
3. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7945773v4 e, se solicitado, do código CRC 69764F39.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 02/12/2015 16:47:26




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030856-98.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSINA ANAIR MACHADO
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
RELATÓRIO
JOSINA ANAIR MACHADO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29nov.2010, postulando a concessão de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (30jul.2010), mediante o cômputo de atividades urbanas e o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar de 27jul.1959 a 1ºjan.1990.
A sentença (Evento 26-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido para, mediante o reconhecimento do labor rurícola de 27jul.1961 a 31dez.1975, condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por idade, desde a DER, e ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, conforme o disposto no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009. A Autarquia foi isentada do pagamento dde custas, mas condenada em honorários de advogado fixados em dez por cento das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 31-APELAÇÃO1), afirmando que a autora não preenche o requisito da carência, devido à impossibilidade de cômputo de tempo de labor rural para esse fim.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
APOSENTADORIA DO § 3º DO ART. 48 DA l 8.213/1991
Ainda que não implementado pelo trabalhador tempo de serviço exclusivamente rural, mesmo que de forma descontínua, é possível haver o benefício de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal assim declara:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
A intenção da Lei de Benefícios foi possibilitar, ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria de segurado, com elevação da idade mínima para sessenta anos (mulheres) e sessenta e cinco anos para (homens). Busca-se com isso reparar eventuais injustiças, em especial ao trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural, e conjuga em seu histórico laboral vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial. Em contrapartida, exige-se desse segurado idade mínima superior àquela prevista para a aposentadoria rural por idade, majorada em cinco anos.
As modificações introduzidas pela L 11.718/2008 reforçam a percepção da natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida como uma modalidade de aposentadoria urbana. Tanto se dá pois nessa modalidade aproveita-se o tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição relativos a esses períodos pelo valor mínimo. A reforçar isso, o § 4º do art. 48 da L 8.213/1991, para os efeitos do § 3º do aludido art. 48, dispõe que a renda mensal do benefício será apurada em conformidade com o inc. II do art. 29 da mesma Lei. Essa remissão, e não ao art. 39 da L 8.213/1991, somente vem a confirmar que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, equiparada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005399-12.2015.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25jun.2015)
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29maio2015). O referido § 1º do art. 3º da L 10.666/2003, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício (TRF4, Terceira Seção, EI 0008828-26.2011.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10jan.2013).
Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.
Acerca desse último ponto, transcreve-se o seguinte excerto do voto proferido no julgamento do EI 0008828-26.2011.404.9999 pelo Relator para o Acórdão, Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
[...]
O dissenso restringe-se, portanto, à possibilidade de concessão, à parte autora, da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, mediante o cômputo do tempo de serviço rural e urbano já reconhecido.
Conforme jurisprudência consolidada, para a concessão de aposentadoria rural por idade (Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º), o trabalhador deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, por tempo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (STJ, Pet n. 7476, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ 29-07-2011; Ag n. 1424137, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 24-04-2012; RESP n. 1264614, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 03-08-2011; TRF - 4ª Região, EIAC n. 0010573-75.2010.404.9999, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, Terceira Seção, DE 17-08-2011; AR n. 2009.04.00.008358-9, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 18-06-2010), ressalvando-se, de um lado, a descontinuidade da prestação laboral, entendida como um período ou períodos não muito longos sem atividade rural (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008), e, de outro, por aplicação do art. 102, § 1º, da mesma Lei, a possibilidade de ser considerada como marco inicial da contagem retroativa do período de labor rural a data do implemento da idade necessária, ainda que bastante anterior à do requerimento, ou mesmo datas intermediárias entre esta e aquela, haja vista que, desde então, o segurado já teria o direito de pleitear o benefício. Dentro dessa perspectiva, não tem direito ao benefício o trabalhador que não desempenhou a atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, ainda que perfaça tempo de atividade equivalente à carência se considerado o trabalho rural desempenhado em épocas pretéritas (STJ, ERESP n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ 23-05-2005; ERESP n. 649496, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJ 10-04-2006; ERESP n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 11-05-2005; TRF - 4ª Região, EIAC n. 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008 e, ainda, dos EIAC n. 2007.71.99.010262-1, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. de 29-06-2009).
Sendo esta a interpretação consagrada no tocante aos requisitos da aposentadoria rural por idade, não pode ser diferente a interpretação relativamente à aposentadoria de que trata o parágrafo 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, em que são considerados períodos de efetivo exercício de atividade rural e períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, à luz da expressa remissão feita pelo aludido parágrafo 3º ao parágrafo 2º do mesmo artigo ("que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição se..."). A aposentadoria por idade híbrida ou mista deve ser concedida aos segurados que embora não atendam ao disposto no § 2º do referido artigo ("efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ou da data em que completou a idade necessária, "por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido") satisfaçam tal condição se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado. Logo, tanto os períodos de atividade rural quanto os períodos de contribuição por categoria diversa devem encontrar-se no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, em número de meses equivalentes ao período de carência do benefício.
Ademais, não vislumbro contradição entre as regras do §3º, combinado com o §2º, do art. 48 da Lei de Benefícios, de um lado, e do §4º do mesmo artigo, de outro, que pudesse entusiasmar interpretação diversa da acima colocada [interpretação que busca considerar o exercício de atividade rural em qualquer tempo, mesmo que décadas distante da data do requerimento ou da idade necessária], pois os §§ 2º e 3º explicitam regras de concessão do benefício, enquanto o §4º trata de regra de cálculo do benefício. Em outras palavras, o âmbito de aplicação do §4º é posterior ao do §3º. Primeiro verificam-se os requisitos da concessão do benefício (§ 3º c/c §2º) e, só depois, se presentes aqueles, passa-se ao cálculo da renda mensal do benefício (§4º). E nada impede que o cálculo da renda mensal diga respeito a contribuições e exercício de atividades não exatamente coincidentes com os necessários para a concessão do benefício. Isso também se dá em outros casos, como, por exemplo, na aposentadoria por invalidez, para cuja concessão exige-se, de regra, o cumprimento da carência de 12 meses (LB, art. 25, inciso I), bem como a manutenção da condição de segurado no momento do início da incapacidade (LB, art. 42); entretanto, no cálculo da renda mensal do benefício, leva-se em consideração não só 12 contribuições, muito menos as últimas 12 contribuições, mas os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (LB, art. 29, inciso II). Não me pareceria razoável que esta última regra pudesse servir ao intérprete para afastar, por exemplo, a necessidade de manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Por tais razões, não me parece possível que a regra de cálculo da renda mensal do benefício da aposentadoria por idade mista sirva de parâmetro interpretativo da regra de concessão do benefício, esta anterior, lógica e temporalmente, àquela, ainda mais quando a regra de concessão é, como no caso, claríssima a respeito do período de atividade a ser considerado. Assim, a regra de apuração da renda mensal considerando-se os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (art. 48, §4º, c/c art. 29, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91) não tem, a meu ver, o condão de modificar a regra de concessão do benefício para o efeito de considerar-se não o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento ou idade necessária, mas toda atividade rural, por mais longinquamente desempenhada, sob o argumento de que faria parte de todo o período contributivo.
O CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia do processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
FUNDAMENTAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL.
A parte autora postula o cômputo do tempo de serviço relativo ao período em que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, entre 27.7.59 e 01.01.90. Todavia, o início de prova material mais remoto juntado aos autos sugerindo a inserção da demandante no meio rural consiste em certidão do INCRA informando o registro de imóvel rural em nome de seu pai a partir de 1965 (evento 11, PROCADM1, fl. 15).
À vista disso, o exame das atividades rurícolas será restrito ao período de 01.01.65 a 01.01.90.
O início de prova material referente ao período em exame está assim composto (evento 11):
1) PROCADM1, fl. 15: certidão do INCRA informando o registro de imóvel rural em nome do pai da autora, Sr. Josino Alves de Siqueira, em 1965, 1972, 1978 e 1983;
2) PROCADM1, fl. 16: certidão da Secretaria da Fazenda/RS informando que o pai da autora esteve inscrito como produtor rural a partir de 09.12.77;
3) PROCADM1, fl. 18: certidão de casamento da autora, celebrado em 19.9.70 e onde seu marido, Juvenal dos Santos Machado, é qualificado como agricultor;
4) PROCADM2, fl. 01: título eleitoral do marido da autora, emitido em 10.6.82 e onde é qualificado como agricultor;
5) PROCADM2, fl. 22: declaração expedida pelo Ministério da Defesa informando que o marido da autora declarou-se agricultor por ocasião de seu alistamento em 30.4.71;
6) PROCADM3, fls. 01-02: certificados de cadastro emitidos pelo INCRA relativamente a imóvel rural registrado em nome do pai da autora nos exercícios de 1985 e 1986;
7) PROCADM4, fls. 09, 11 e 12: certidões de nascimento de filhos da autora, registrados em 10.01.73, 10.7.78 e 24.7.79, respectivamente, e onde o marido desta última é qualificado como agricultor.
As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que a parte autora de fato exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar (evento 24), porém tais depoimentos abarcam interregno inferior ao postulado pela autora, considerando que o convívio dos declarantes deu-se no máximo até 1975.
Dorvalino Rodrigues de Lima declarou que conheceu a autora em Esquina Pita, em Palmeira das Missões, quando o depoente foi residir com uma tia. A autora residia com os pais na Linha Pitã. O pai dela chamava-se Josino. O depoente residiu no local dos 10 aos 20 anos de idade, quando voltou a morar no Lajeado Bugre com os pais. Depois dessa mudança não manteve mais contato com a autora. O pai dela era pequeno agricultor, não tinha empregados, o serviço era braçal, com arado, boi e enxada. Quando o depoente saiu da localidade a autora ainda não era casada. Todos os moradores da região eram agricultores, não havia empresas. Nesse passo, considerando que o depoente nasceu em 05.12.51 (evento 24, fl. 02), conclui-se que o contato com a autora perdurou somente até 1971.
Moysés dos Santos informou que conheceu a autora na localidade de Ramada, onde a testemunha morou até a idade de 22 anos, quando mudou-se para Santo Augusto, onde ficou um ano e depois veio para a capital. A família da autora residia na Ramada, ou Esquina Pitã, em Ajuricaba, fazendo divisa com Palmeira das Missões. O pai da autora chamava-se Josino, era agricultor. Não sabe o tamanho da propriedade dele. Ele arrendava suas terras para pessoas que tinham maquinário agrícola. Não tinha empregados, havia troca de serviço entre vizinhos. A autora era casada quando o depoente deixou o meio rural e morava nas terras do pai dela. O marido da autora também era agricultor, chama-se Juvenal. Quando ela saiu da localidade a autora já tinha filhos e foi morar em Palmeira das Missões. Em conclusão, tendo o depoente nascido em 02.6.52 (evento 24, fl. 04), disso deflui que permaneceu no meio rural até 1974.
Por fim, Adilson Ademar dos Santos relatou que conhece a autora desde pequeno, em Ramada, município de Ajuricaba, onde o depoente residiu até a idade de 17 anos, quando passou a residir em Palmeira das Missões. A autora e sua família moravam em Linha Pitã, em Ajuricaba, que faz divisa com Palmeira das Missões. Depois de sair da localidade o depoente fazia visitas esporádicas ao local. O pai da autora chamava-se Josino, agricultor. Quando o depoente saiu do local a autora já era casada e morava na mesma propriedade do pai dela, cujo tamanho não recorda, mas era grande. Não tinham maquinário agrícola, não sabe se tinham empregados. Não sabe até quando a autora morou no meio rural. O pai e o marido da autora não tinham outra fonte de renda fora da agricultura. .... as terras do pai da autora tinham bastante mato. Plantavam milho, feijão, soja, com arado de boi e serviço manual. Na linha Pitã tinha escola rural, onde a autora estudou. Não recorda se a autora teve filhos enquanto morou na zona rural. À vista disso, e considerando que o depoente nasceu em 05.5.58 (evento 24, fl. 03), conclui-se que a testemunha residiu na zona rural até 1975.
Constata-se, pois, que a extensão temporal dos depoimentos finda em 1975, disso resultando que a partir de então a pretensão da autora em ver reconhecida a atividade rurícola sob regime de economia familiar fica lastreada apenas em provas documentais indiciárias, insuficientes para, por si sós, propiciar o cômputo do labor rural, entendimento consagrado na Súmula 149 do STJ.
Além disso, os dados do marido da autora junto ao CNIS apontam a existência de atividades urbanas a partir de 1976 (evento 11, PROCADM4, fl. 22), sendo que Juvenal dos Santos Machado declarou-se comerciante por ocasião do registro de nascimento de dois filhos, em 1985 e 1986 (evento 11, PROCADM4, fls. 16-17), circunstância confirmada pela autora em entrevista na esfera autárquica (evento 11, PROCADM4, fl. 18).
[...]
Quanto ao início do pretendido cômputo da atividade rural, adoto o entendimento pacificado pelo STJ e pelo TRF 4ª da Região, assim como pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (súmula 5), que admitem a contagem do período de atividade rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade.
No entanto, entendo que esse limite etário somente pode ser considerado na vigência da Constituição de 67 e da Emenda Constitucional nº 1/69 (de 01.03.67 a 05.10.88), que possibilitavam o trabalho a partir de 12 anos de idade, tendo em vista que a Constituição Federal de 1946 permitia o trabalho tão-somente a partir dos 14 anos (art. 157, IX). Esse também foi o limite mínimo de idade para o trabalho estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e que vigorou até 16.12.98, exceto ao aprendiz a partir dos 12 anos; a partir de 16.12.98 passou a ser vedado o trabalho aos menores de 16 anos, exceto ao menor aprendiz a partir dos 14 anos.
No presente caso, tendo em vista que a autora nasceu em 27.7.47 (evento 11, PROCADM1, fl. 22), deve ser computado o trabalho rural exercido em regime de economia familiar no período de 27.7.61 a 31.12.75.
DA APOSENTADORIA.
A parte autora requereu a concessão de aposentadoria rural por idade, pedido registrado sob o nº 41/153.408.017-9 em 30.7.2010, o qual foi indeferido por falta do cumprimento da carência (evento 11, PROCADM6, fl. 14).
[...]
De acordo com o que registram os autos, a data de nascimento da autora é 27.7.47, de forma que ao requerer o benefício (30.7.2010) contava com 63 anos, superior à idade mínima (65 anos se homem e 60 anos se mulher) estipulada no já referido art. 48 da Lei de Benefícios.A
Além disso, considerando o tempo computado na via administrativa (evento 11, PROCADM6, fl. 09) e o labor rurícola reconhecido nesta sentença (de 27.7.61 a 31.12.75), conclui-se que comprovou tempo de contribuição equivalente a 16 anos, 01 mês e 08 dias, superior à carência (número mínimo de contribuições) dela exigida para a inativação etária (156 meses, ou 13 anos), conforme a tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91 referente ao ano em que completou a idade.
Portanto, com a aplicação da regra do art. 142 da Lei 8.213/91 (carência de acordo com a data em que completada a idade mínima) a parte autora preenche os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade (híbrida) pois contava com 16 anos, 01 mês e 08 dias de contribuição, quando eram necessários apenas 156 meses (ou 13 anos), tendo direito ao benefício requerido
A renda mensal inicial será calculada na forma do art. 50 da Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (30.7.2010).
[...]
Mantém-se a sentença que determinou a concessão do benefício.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Não houve requerimento de antecipação de tutela pela autora, e ela não foi deferida na sentença, motivo pelo qual o benefício não está implantado.
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030856-98.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50308569820104047100
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSINA ANAIR MACHADO
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1052, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8018657v1 e, se solicitado, do código CRC 82F44572.
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