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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PA...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:41:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA RECEBEU BPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Uma vez ajuizada a ação menos de cinco anos após o requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria, não incide a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. 2. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem. 3. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. 4. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 5. Desconto, no cálculo do montante da condenação, dos valores recebidos em função de Benefício de Prestação Continuada (Amparo ao Idoso) concedido à parte autora após a DER do benefício de aposentadoria concedido. 6. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 7. Sendo a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 9. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente. (TRF4, AC 5003385-52.2016.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003385-52.2016.4.04.7115/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, nascida em 26/02/1951, contra o INSS em 12/09/2016, pretendendo haver aposentadoria por idade (híbrida), com pedido de prioridade de tramitação.

A sentença (Evento 55 - SENT1), prolatada em 11/07/2018, julgou procedente a ação, determinando a averbação, para fins de carência, dos períodos rurais de 01/01/1972 a 31/12/1978 e de 01/01/1983 a 31/12/1989 e a consequente concessão da aposentadoria a partir da DER (31/08/2012), uma vez que a soma dos períodos rural e urbano atingiam a carência necessária. Entendeu o juízo de origem que é possível a averbação de tempo rural exercido antes da vigência da Lei 8.213/1991 e que não há a necessidade de o postulante da chamada aposentadoria mista ou híbrida estar exercendo a atividade rural no momento do requerimento administrativo ou do cumprimento do quesito etário. Em relação às parcelas vencidas, determinou a incidência de juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC. Condenou ainda o INSS ao pagamento de custas e honorários, os quais fixou no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, calculado sobre o valor atualizado da causa. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação (Evento 61 - APELAÇÃO1). Como prejudicial de mérito, defendeu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, § único, da Lei 8.213/1991. No que diz respeito ao mérito, alegou que a parte autora não faz jus à aposentadoria prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/1991, uma vez que migrou do regime previdenciáio rural para o regime urbano ao abandonar as lides rurais, passando a exercer atividade urbana. Salientou que dessa forma a parte autora não demonstrou o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior à DER ou ao cumprimento do requisito etário. Reiterou a necessidade de o postulante ao benefício da aposentadoria híbrida estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou da DER. Defendeu ainda que a carência do benefício deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao seu gozo. Nesse sentido, entende que a parte autora não possuiria respaldo legal algum para ter seu benefício deferido, visto que aufere benefício assistencial - LOAS (Amparo Social ao Idoso) desde 29/07/2016, conforme extrato do CNIS anexado às razões recursais. Para o caso de ser mantido o mérito da sentença, requereu (a) a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação aos juros e correção monetária, tendo em vista que não há decisão definitiva declarando a sua inconstitucionalidade e (b) o diferimento para a fase de cumprimento da sentença a definição da aplicação dos consectários, tendo em vista a possibilidade iminente de alteração do julgado no RE 870.947, em repercussão geral (Tema 810 do STF). Requereu, finalmente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais referidos no recurso.

Com contrarrazões (Evento 64, CONTRAZAP1), vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

O juízo de origem não submeteu a sentença ao reexame necessário.

DA APLICAÇÃO DO CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

DA APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA

(§ 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991)

A aposentadoria por idade de que trata o art. 48 da Lei 8.213/1991 poderá ser outorgada ao segurado que compute tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, insuficiente para contagem equivalente ao período de carência. Nesses casos é possível haver o benefício de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal assim declara:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

A intenção da alteração introduzida pela Lei 11.718/2008 na Lei de Benefícios foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º haver aposentadoria por idade, aproveitando contribuições em outra categoria de segurado computadas em conjunto com o tempo de efetivo exercício de atividade rural. Em contrapartida foi elevada a idade mínima para sessenta anos (mulheres) e para sessenta e cinco anos (homens). Busca-se com isso contemplar o trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural, e conjuga em seu histórico previdenciário vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial e impedir a fruição de benefício.

A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de uma modalidade de aposentadoria urbana. Aproveita-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como de salário-de-contribuição pelo valor mínimo. Reforça a conclusão o disposto no § 4º do art. 48 da Lei 8.213/1991, impondo para os casos do § 3º do mesmo artigo de lei que a renda mensal será apurada em conformidade com o inc. II do art. 29 da Lei de Benefícios. Essa remissão, e não ao art. 39 da Lei 8.213/1991, confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, a ela equiparada. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.

1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.

3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.

4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.

5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a ConstituiçãoFederal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.

(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005399-12.2015.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015)

Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015). O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe:

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício (TRF4, Terceira Seção, EI 0008828-26.2011.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).

O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.

Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:

[...] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)

(STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015)

DO CASO CONCRETO

Como prejudicial de mérito requereu o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.

Sobre a questão, assim se manifestou a sentença:

Prescrição Quinquenal

Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prescrevem as parcelas não reclamadas pelo(a) segurado(a), anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento do feito. Tratando-se de concessão de benefícios previdenciários, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente o direito às parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da causa, pois, cuida-se de relação de trato sucessivo.

No caso dos autos, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 12/09/2016 e o pedido postulado pela parte autora envolve a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida nº 158.131.216-1, desde a DER (31/08/2012) tenho que não há parcelas a serem declaradas prescritas em caso de acolhimento do pedido formulado. (grifo no original).

Assim, tendo em vista que a sentença já se manifestou com propriedade sobre a questão, demonstrando que não há a prescrição alegada, afasto a ocorrência da prescrição alegada.

Dessa forma, afastada a prefacial, passo para a análise do mérito do recurso.

A parte autora nasceu em 26/02/1951, tendo completado sessenta anos de idade em 26/02/2011. O requerimento administrativo foi protocolado em 31/08/2012. É necessário, segundo a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o cumprimento da carência de 180 meses anteriores ao preenchimento do requisito etário e/ou do requerimento administrativo. A sentença reconheceu o período rural alegado na petição inicial como computável para fins de carência e concedeu o benefício da aposentadoria híbrida, somando o tempo de atividade rural reconhecido em sentença ao período urbano já reconhecido pelo INSS.

Inicialmente, cabe ressaltar que não se faz necessária a análise das provas relativas ao reconhecimento tanto do período pleiteado como de atividade rural quanto de atividade urbana. O INSS não se opôs ao reconhecimento do tempo de atividade rural como tempo de serviço, mas sim ao seu reconhecimento para o cômputo da carência. Os períodos urbanos constam no CNIS da parte autora e foram reconhecidos pelo INSS.

A sentença entendeu que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins de carência e que não há a necessidade de o postulante do benefício de aposentadoria híbrida estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Dessa forma, concedeu a aposentadoria pleiteada.

Em seu apelo, o INSS alegou que, para ser concedida a aposentadoria por idade híbrida, seria necessário que a postulante estivesse exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou da entrada do requerimento administrativo .

Como pode ser visto no tópico anterior, que tratou das condições gerais para a concessão de aposentadoria na modalidade mista ou híbrida, já há jurisprudência firmada, tanto neste Tribunal quanto no STJ, no sentido de que, no caso da aposentadoria híbrida, pode ser incluído no tempo de carência o período de atividade rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991 e de que não há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo as lides rurais no momento imediatamente anterior à concessão da aposentadoria. Dessa forma, entendo que o tempo de atividade rural comprovado pela parte autora pode ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência e que não há a necessidade de a parte autora estar exercendo a atividade rural no momento em que cumpriu o requisito etário.

Tendo em vista que a soma do período rural reconhecido na sentença com o tempo de contribuição urbana da parte autora - já reconhecido pelo INSS - superam os 180 meses necessários para a carência, considero também cumprido este requisito.

No entanto, o INSS alegou ainda que a parte autora recebe o benefício assistencial de amparo ao idoso desde 29/07/2016, fator este que afastaria qualquer respaldo legal - independente do reconhecimento ou não do período rural - ao seu pedido uma vez que a carência para a concessão do benefício pleiteado deveria ser cumprida no período imediatamente anterior ao seu gozo, fato este que não ocorreu devido ao benefício assistencial que usufrui.

Não assiste razão ao INSS.

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), usufruído pela parte autora, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário mínimo vigente. Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte e não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, tanto que o requerente do benefício deve declarar que não recebe outro benefício.

No entanto, o fato de a parte autora estar usufruindo de tal benefício, ainda que incompatível com a aposentadoria pleiteada, não afeta o julgamento do mérito da concessão - ou não - do benefício.

Primeiro porque, ao contrário do que afirma a autarquia, no caso da aposentadoria híbrida não há a necessidade de o cumprimento do período de carência ser imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou da DER. Como visto no tópico que tratou das condições gerais para a concessão da aposentadoria híbrida, esta pode ser considerada uma subespécie da aposentadoria urbana, não havendo inclusive a necessidade de o requerente ser segurado no momento em que requer o benefício ou cumpre o requisito etário. A contagem da carência dá-se pelos períodos de contribuição urbana e dos períodos de atividade rural devidamente comprovados, que são considerados como tempo de contribuição pelo valor mínimo.

Segundo porque o BPC da autora teve o seu marco inicial em 2016 e o requerimento administrativo para a concessão do benefício pleiteado nesta ação foi protocolado em 2012. Ou seja, na época em que requereu a aposentadoria a parte autora não recebia o benefício inacumulável com a aposentadoria. Além do mais, ainda que se considerasse que a carência deveria ser cumprida no tempo imediatamente anterior à DER, o período a partir do qual a parte autora começou a receber o BPC nem faria parte do período de carência, uma vez que posterior ao requerimento.

Porém, uma vez que o BPC recebido pela parte autora é inacumulável com a aposentadoria requerida, faz-se necessário o seu afastamento imediato e o desconto do valor recebido no montante da condenação ao pagamento das parcelas vencidas.

Tampouco há que se falar na concessão da aposentadoria apenas no período entre a DER e o marco inicial do gozo do benefício assistencial, haja vista que o benefício da aposentadoria pleiteada, apesar de muito provavelmente ser de valor idêntico ao BPC - um salário mínimo -, traz vantagens não previstas no benefício assistencial, tais como pagamento do 13º salário e a possibilidade de ser estendido aos sucessores. Dessa forma, a aposentadoria é mais benéfica e, portanto, deve ser anulado o benefício assistencial, substituindo-o pela aposentadoria concedida.

Assim, deve ser confirmada a sentença em relação ao mérito, negando provimento ao recurso do INSS. Reitero, no entanto, a necessidade do desconto do valor recebido a título de BPC no cálculo do montante da condenação.

DOS CONSECTÁRIOS

Correção monetária

A sentença, em relação às parcelas vencidas, determinou a incidência de juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC. O INSS, em seu recurso requereu a aplicação da redação atual do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, diferindo para a fase de execução a definição final em relação os índices incidentes sobre o valor da condenação.

No que diz respeito ao tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF - da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.

De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.

Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).

Em recente decisão, proferida no dia 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, atribuiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE.

Apesar disso, observo que a decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não sofreu nenhuma modificação, permanecendo plenamente eficaz.

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Dessa forma, no que tange à correção monetária, deve ser negado provimento ao recurso também em relação a este ponto, mantendo-se a sentença em seus próprios termos, haja vista que coincidente com o entendimento firmado por este Tribunal.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Anoto que o índice da poupança não coincide sempre com o percentual de 0,5% ao mês, razão pela qual deve ser dado parcial provimento ao recurso do INSS quanto aos juros.

Custas.

A sentença condenou o INSS ao pagamento de custas.

Este Tribunal firmou o entendimento de que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Dessa forma, deve o INSS ser isento do pagamento das custas, devendo apenas arcar com as despesas referidas no parágrafo anterior. Assim, deve ser reformada de ofício a sentença em relação a este ponto específico.

Honorários advocatícios

A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê percentuais mínimos e máximos de acordo com o valor da condenação.

Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Dessa forma, de acordo com o entendimento firmado por este Tribunal, fixo os honorários em 10% do valor da condenação. Porém, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foi desprovido o recurso do INSS, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.

1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.

2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.

3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.

5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.

7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.

(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)

Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata.

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.

Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.

A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.

Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

DO PREQUESTIONAMENTO

Em suas razões de apelação, o INSS suscitou o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais levantados. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.

CONCLUSÃO

Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:

1. Manter o dispositivo da sentença no que diz respeito ao mérito, convalidando a concessão de aposentadoria por idade (híbrida), negando provimento ao apelo neste ponto;

2. Negar provimento ao apelo em relação à correção monetária, mantendo a sentença também em relação a este ponto;

3. Dar parcial provimento à apelação quanto aos juros de mora, para que sejam aplicados de acordo com os juros incidentes na caderneta de poupança, de forma simples.

4. Descontar do montante da condenação do INSS o valor do Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido pela parte autora a partir de 29/07/2016:

5. Majorar os honorários, nos termos do art. 85, §11, do NCPC;

6. Reformar a sentença de ofício em relação às custas, isentando o INSS do seu pagamento, porém determinando o pagamento das despesas referidas na fundamentação;

7. Implantar imediatamente o benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, reformar de ofício os consectários e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000717978v26 e do código CRC 7b9c889f.Informações adicionais da assinatura:
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5003385-52.2016.4.04.7115
40000717978.V26


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003385-52.2016.4.04.7115/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRêNCIA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. desconto do período em que a parte autora recebeu BPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. honorários. majoração. custas. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Uma vez ajuizada a ação menos de cinco anos após o requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria, não incide a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.

2. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.

3. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.

4. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

5. Desconto, no cálculo do montante da condenação, dos valores recebidos em função de Benefício de Prestação Continuada (Amparo ao Idoso) concedido à parte autora após a DER do benefício de aposentadoria concedido.

6. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

7. Sendo a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

9. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação, reformar de ofício os consectários e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000717979v8 e do código CRC 1f436aea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/11/2018, às 15:34:19


5003385-52.2016.4.04.7115
40000717979 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018

Apelação Cível Nº 5003385-52.2016.4.04.7115/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: GELCI RENATE NYLAND PILLA

ADVOGADO: GERUSA DO ROSARIO LUCAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na sequência 526, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:29.

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