Apelação Cível Nº 5021197-20.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELCIO RIBEIRO DE MELLO
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por NELCIO RIBEIRO DE MELLO, a fim de: (a) reconhecer o direito à aposentadoria rural mista a partir da data do requerimento administrativo, 25/05/2016, NB 172.332.764-3; (b) condenar a autarquia ao pagamento das verbas pretéritas, acrescidas de juros pela caderneta de poupança a contar da citação, e correção monetária pelo índice IPCA-E; c) condenar a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitado à data da sentença, com base no artigo 85, §3º, do CPC/2015.
Sustenta, em síntese:
a) a existência de coisa julgada, eis que, no processo nº 2011.72.52.002033-2, que tramitou Juizado Especial Federal Cível de Chapecó/SC, restou indeferido o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de prova do exercício de labor rural em regime de economia familiar;
b) que o período de atividade campesina postulado pelo autor foi de 1973 a 1996, e a sentença reconheceu essa atividade até o ano de 2003;
c) que a parte autora recebe benefício assistencial desde 10/10/2014, logo, a sentença não poderia ter reconhecido a contribuição previdenciária recolhida no ano de 2016. Neste aspecto, pugna, ainda, pela condenação da recorrida à devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial;
d) impossibilidade de cômputo das contribuições do período compreendido entre 04/2003 a 12/2007, pois foram pagas abaixo do salário-mínimo, não tendo sido complementadas;
d) de acordo com a cópia do processo administrativo juntada aos autos, a parte autora não possuía na DER a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida;
Requer, portanto, o provimento da apelação para que seja reconhecida a coisa julgada. Não sendo reconhecida a preliminar, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos formulados pela parte autora. Na hipótese de ser mantida a sentença, requer o encaminhamento de ofício ao Ministério Público Federal com o intuito de verificar a possível prática de crime contra a Previdência Social,
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada
Alega o recorrente a existência de coisa julgada, eis que no processo nº 2011.72.52.002033-2, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de Chapecó/SC, restou indeferido o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de prova do exercício de labor rural em regime de economia familiar durante o número de meses idênticos à carência exigida para a concessão do benefício (168 meses no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo - 1995 a 2009, ou 162 meses anteriores a implemento do requisito etário - 1994 a 2008).
Sem razão.
Compulsando os autos da ação judicial nº 2011.72.52.002033-2, verifica-se que a parte autora pretendia a concessão da aposentadoria por idade rural. Na oportunidade, o pedido foi julgado improcedente, por entender a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina que o autor, a partir de 2003, não exerceu mais o labor campesino na qualidade de segurado especial, pois passou o autor a exercer a função de vigia.
No presente feito, objetiva a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo (25/05/2016), mediante a averbação do período rural compreendido entre 01/1973 e 12/1996.
A eficácia preclusiva da coisa julgada exige a tríplice identidade dos elementos da ação, a saber: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não se observa no caso dos autos. A causa de pedir e o pedido são diversos. Logo, não há falar em coisa julgada
Dessa forma, afasto a prefacial.
Aposentadoria híbrida
A Lei 11.718/2008 alterou o art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social alterando e acrescendo parágrafos, consolidado como segue:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Como se vê, o artigo introduziu uma nova modalidade de aposentadoria por idade, que vem sendo chamada de híbrida ou mista, em função de haver autorizado a utilização de períodos de contribuição sob diferentes categorias de trabalho para a implementação do requisito carência.
A concessão do benefício, entretanto, acabou revelando divergências de interpretação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
A controvérsia alcançou a própria natureza do benefício, se rural ou urbana, em função da redação do § 3º ("Os trabalhadores rurais de que trata..."), interpretação esta que, exigindo a concomitância dos requisitos etário e carência (isto é, a comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, como preceituado no § 2º) poderia acabar por afastar o benefício do trabalhador que houvesse abandonado o labor rural ou migrado para o trabalho urbano.
Tal interpretação acabou, entretanto, sendo afastada. Sobre o tema já se manifestou a 3a Seção deste Tribunal (Embargos Infringentes em Matéria Cível n.º 0008828-26.2011.404.9999/PR, DJe de 11/01/2013), onde o Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator para o acórdão, lecionou:
"Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso.
A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem).
A verdade é que em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar; apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Tivesse continuado a trabalhar como agricultor em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria em aos 55 (cinqüenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade sem qualquer problema. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, em com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições.
Assim, sob pena de se relegar ao desamparo quem jamais deixou de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais."
Quanto à natureza do benefício, no mesmo voto, observa:
"Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana.
Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica, como já anunciado, a questão ligada à descontinuidade do tempo (rural e urbano) e bem assim, a discussão sobre o fato de não estar desempenhando o segurado atividade rural ao implementar o requisito etário."
A questão é objeto da Súmula nº 103 deste Tribunal, literis:
"A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."
Decorrência, ainda, da inexigência de simultaneidade na implementação dos requisitos, o fato de o tempo de carência a ser comprovado consolidar-se na data da implementação do requisito etário: não possuindo nesta data o tempo de contribuição exigido para aposentadoria, pode o segurado cumpri-lo posteriormente pelo mesmo período então previsto, sendo incorreta a exigência de novo enquadramento na tabela do art. 142 em função da data do requerimento administrativo. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(REsp 1.412.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Margues, Segunda Turma, DJe 02-04-2014). (grifei)
Quanto às contribuições previdenciárias correspondentes ao período de trabalho rural, seu recolhimento restou dispensado nos estritos temos do § 4º do art. 48, acima transcrito, que atribuiu valor econômico a tal interregno ("considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social"), ainda que de forma ficta.
Caso concreto
Período de atividade rural de 1973 a 1996
O autor preencheu o requisito etário (65 anos) em 19/01/2013, porquanto nascido em 19/01/1948, e requereu o benefício na via administrativa em 25/05/2016 (Evento 2, OUT6). O autor, quando implementou o requisito idade, necessitava de 180 meses de contribuição para alcançar o direito ao benefício.
O período de atividade rural não foi computado administrativamente para efeito de carência sob os seguintes fundamentos:
Primeiramente, com relação ao período de atividade campesina, alega a autarquia previdenciária que o interregno postulado pelo autor foi de 1973 a 1996, e a sentença teria erroneamente reconhecido essa atividade até o ano de 2003.
Ocorre que isso é irrelevante. O exercício da atividade rural até 2003 foi reconhecido em decisão judicial com trânsito em julgado, conforme explicitado no tópico referente à coisa julgada.
Assim, dos 12 anos de idade até ao menos o ano de 1996 o autor trabalhou na condição de segurado especial.
Dessa forma, não há o sustentado equívoco na sentença ora recorrida, eis que o período postulado de atividade rural (1973 a 1996) está englobado no intervalo como tal reconhecido em prévia decisão judicial transitada em julgado. Para o exame do pedido formulado pelo autor, isso é o que importa.
Portanto, não resta dúvidas quanto à comprovação do período campesino postulado na presente demanda (1973 a 1996).
Recolhimento de contribuição previdenciária e recebimento de benefício assistencial
Conforme informação contida na inicial, o autor recebe benefício assistencial desde 10/10/2014. No ponto, o INSS alega que a sentença não poderia ter reconhecido a contribuição previdenciária recolhida na condição de segurado facultativo em 05/2016, tendo em vista a impossibilidade de recebimento de benefício assistencial no mesmo período em que o segurado verteu contribuições ao RGPS.
Nos termos do artigo 13 da Lei de Benefícios, é segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
O autor não é segurado obrigatório do RGPS conforme dispõe o art. 11 da Lei 8213/91, pois não exerce atividade remunerada, atualmente encontrando-se com idade avançada e sem condições para se enquadrar em qualquer das atividades listadas no citado art.11.
De acordo com o artigo 21-A da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social):
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Logo, a lei não veda o pagamento de contribuição previdenciária na qualidade de segurado facultativo, enquanto está recebendo benefício assistencial.
Labor urbano exercido pelo autor
Depreende-se do processo administrativo (ev. 02 - OUT 6 - fl. 35) que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário no período compreendido entre 04/2003 a 12/2007 não podem ser computadas para a obtenção do benefício pretendido, pois foram pagas sobre valor de salário-de-contribuição inferior ao mínimo legal (salário-mínimo) - nos termos do art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91, não tendo sido complementadas pelo autor.
A sentença nada referiu a esse respeito. Em contrarrazões, a parte autora diz que "tal fato não obsta o direito do autor, pois já preencheu a carência com o computo do período rural".
Nesse caso, tem-se que, de fato, incabível o deferimento da aposentadoria por idade mista (ou híbrida), visto que o demandante não conta com período de carência decorrente do desempenho de atividade urbana na condição de contribuinte individual.
Assim, uma vez que, ao completar o requisito etário, o postulante já havia se afastado do desempenho de atividade agrícola - fato incontroverso nos autos -, constata-se a ausência de direito ao benefício de aposentadoria por idade, seja a rural (conforme decisão proferida em prévio processo judicial), seja a de caráter híbrido, resultante da soma de períodos de carência com o intervalo de tempo de serviço na agricultura.
Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Honorários de sucumbência
Reformada a sentença, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitado à data da sentença, com base no artigo 85, §3º, do CPC/2015, restando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita (ev. 02 - DESP15).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000978064v47 e do código CRC 08a043de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 30/5/2019, às 19:11:33
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:58.
Apelação Cível Nº 5021197-20.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELCIO RIBEIRO DE MELLO
VOTO-VISTA
O eminente Relator decide por bem dar provimento à apelação do INSS, reformando a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, porquanto o segurado recolheu contribuições em valor inferior a um salário-mínimo no período de 2003 a 2007, verbis:
Labor urbano exercido pelo autor
Depreende-se do processo administrativo (ev. 02 - OUT 6 - fl. 35) que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário no período compreendido entre 04/2003 a 12/2007 não podem ser computadas para a obtenção do benefício pretendido, pois foram pagas sobre valor de salário-de-contribuição inferior ao mínimo legal (salário-mínimo) - nos termos do art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91, não tendo sido complementadas pelo autor.
A sentença nada referiu a esse respeito. Em contrarrazões, a parte autora diz que "tal fato não obsta o direito do autor, pois já preencheu a carência com o computo do período rural".
Nesse caso, tem-se que, de fato, incabível o deferimento da aposentadoria por idade mista (ou híbrida), visto que o demandante não conta com período de carência decorrente do desempenho de atividade urbana na condição de contribuinte individual.
Assim, uma vez que, ao completar o requisito etário, o postulante já havia se afastado do desempenho de atividade agrícola - fato incontroverso nos autos -, constata-se a ausência de direito ao benefício de aposentadoria por idade, seja a rural (conforme decisão proferida em prévio processo judicial), seja a de caráter híbrido, resultante da soma de períodos de carência com o intervalo de tempo de serviço na agricultura.
Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Pedi vista e, após examinar os autos, peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto a exigência legal referida em relação ao período como contribuinte individual (recolhimento de contribuições no mínimo legal) diz respeito a aposentadoria por tempo de contribuição, e não aposentadoria por idade híbrida, consoante recente julgado deste Colegiado na forma do art. 942 do NCPC:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CARÊNCIA. PLANO SIMPLIFICADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 21 DA LEI DE CUSTEIO.
É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. As contribuições vertidas de acordo com o plano simplificado da Previdência Social devem ser consideradas para o efeito de carência da Aposentadoria por Idade Híbrida, pois o artigo 21 da Lei de Custeio, alterado pela LC 123/2006, somente refere a impossibilidade da consideração destas para o fim de aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4, AC 5013243-31.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2018).
Com efeito, no caso em tela, os extratos de "tempo de contribuição" acostados ao e. 2.26/fls. 8 a 11 não foram reconhecidos pelo Instituto Previdenciário desde a esfera administrativa, pois, conforme justificativa anexada no e. 2.26/fl. 18, "foram desconsideradas por estarem abaixo do salário-mínimo, não sendo computáveis para efeito de tempo de contribuição".
Ora, a aposentadoria postulada é a por idade híbrida! Assim, considerando que a legislação - LC 123/2006, que alterou o artigo 21 da Lei de Custeio refere a impossibilidade de cômputo das contribuições feitas de tal forma somente para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, tenho que, na hipótese, não há óbice ao deferimento do pedido, pois o tempo pode, sim, ser somado para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida.
Transcrevo, a propósito, o artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe:
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Grifei).
Dessarte, é possível considerar o período de 04-2003 a 12-2007 (4 anos e 8 meses) aos 23 anos de tempo rural reconhecido no voto do eminente Relator (1973 a 1996), e, por conseguinte, manter a sentença de procedência, porquanto o autor preencheu o requisito etário de 65 anos de idade em 19-01-2013, isto é, antes do requerimento administrativo, efetuado em 25-05-2016.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA desde a DER (25-05-2016).
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5021197-20.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELCIO RIBEIRO DE MELLO
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRAZ (OAB SC033845)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CARÊNCIA. PLANO SIMPLIFICADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 21 DA LEI DE CUSTEIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO ncpc.
É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. As contribuições vertidas de acordo com o plano simplificado da Previdência Social devem ser consideradas para o efeito de carência da Aposentadoria por Idade Híbrida, pois o artigo 21 da Lei de Custeio, alterado pela LC 123/2006, somente refere a impossibilidade da consideração destas para o fim de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Relator e o Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001415630v3 e do código CRC 5c355925.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019
Apelação Cível Nº 5021197-20.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELCIO RIBEIRO DE MELLO
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRAZ (OAB SC033845)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 762, disponibilizada no DE de 10/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019
Apelação Cível Nº 5021197-20.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELCIO RIBEIRO DE MELLO
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRAZ (OAB SC033845)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 84, disponibilizada no DE de 30/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO, PARA CONTINUIDADE NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019
Apelação Cível Nº 5021197-20.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELCIO RIBEIRO DE MELLO
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRAZ (OAB SC033845)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 582, disponibilizada no DE de 24/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, NA FORMA DO ART. 942, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 03/10/2019 12:37:16 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanha o Relator em 08/10/2019 15:31:06 - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Juiz Federal MARCELO MALUCELLI.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:58.