Apelação Cível Nº 5002718-87.2021.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JAIME LUCKMANN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença prolatada em 11/02/2023 que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade em sua modalidade híbrida, nos seguintes termos (
):"(...)
Ante o exposto, resolvo o mério e acolho em parte o pedido para, com base no art. 487, I, do CPC:
a) declarar que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 10/10/1962 a 22/02/1974, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que averbe o(s) referido(s) período(s);
b) conceder a aposentadoria por idade híbrida NB 196.799.577-7, a partir da DER (06/03/2021);
c) condenar a parte requerida a pagar à parte autora os valores vencidos por requisição de pagamento, com juros de mora e atualização monetária. Os juros serão contados desde a citação (Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça) e iguais ao índice de remuneração da caderneta de poupança. A correção monetária incidirá desde a data em que os valores eram devidos, segundo o INPC. Por força do art. 3º da EC 113/2021, a contar de 09/12/2021, a aplicação da SELIC, uma única vez, englobará correção monetária e juros moratórios.
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento das custas processuais (inciso I do artigo 4º da Lei n. 9.289/96).
(...)".
Em suas razões, sustenta a apelante que a MMª. Magistrada a quo deixou de conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida desde a primeira DER (18/09/2017), sob o argumento de que naquela ocasião a Autarquia Previdenciária não teve ciência acerca da atividade rural do apelante no período reconhecido nos autos. Afirma que é equivocada a interpretação exarada pela Exma. Juíza, uma vez que, não obstante o apelante ter solicitado o benefício de prestação continuada à pessoa idosa naquela ocasião (18/09/2017), existe fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por idade e de amparo social ao idoso, porquanto exigem o cumprimento do mesmo requisito etário. Busca a reforma da sentença para que o demandado seja condenado ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 18/09/2017 (NB 703.546.532-5). (
)Com as contrarrazões, foram os autos remetidos à Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora na presente demanda o recebimento das parcelas atrasadas entre desde data do primeiro requerimento administrativo em 18/09/2017 - NB 703.546.532-5.
A MMª. julgadora a quo concedeu a aposentadoria por idade híbrida, NB 196.799.577-7, a partir da DER (06/03/2021), nos seguintes termos, verbis: " Em relação ao pedido de condenação ao pagamento a partir da DER do benefício NB 703.546.532-5 (
, item IV), não há como ser acolhido. Analisando os autos do processo administrativo ( ), verifica-se que não haveria como a autarquia previdenciária ter ciência acerca da atividade rural do autor no período ora reconhecido, razão pela qual não há que se falar em fungibilidade dos benefícios previdenciários no presente caso."O apelante sustenta que a MMª. Magistrada a quo deixou de conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida desde a primeira DER (18/09/2017), sob o argumento de que naquela ocasião a Autarquia Previdenciária não teve ciência acerca da atividade rural do Apelante no período reconhecido nos autos. Afirma que é equivocada a interpretação exarada pela Exma. Juíza, uma vez que, não obstante o apelante ter solicitado o benefício de prestação continuada à pessoa idosa naquela ocasião (18/09/2017), existe fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por idade e de amparo social ao idoso, porquanto exigem o cumprimento do mesmo requisito etário.
Não merece reparos a sentença no tocante ao pedido de condenação ao pagamento a partir da DER do benefício NB 703.546.532-5 (
, item IV). Não há como ser acolhido tal pedido, uma vez que, da análise dos autos do processo administrativo ( ), verifica-se que não haveria como a autarquia previdenciária ter ciência acerca da atividade rural do autor no período ora reconhecido, razão pela qual não há que se falar em fungibilidade dos benefícios previdenciários no presente caso.Desse modo, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no artigo 85, parágrafos 2º ao 6º, do CPC, bem como os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Codigo de Processo Civil.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, observada suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu aposentadoria por idade híbrida à autora somente a partir do segundo requerimento, em 06/03/2021 (DER) - NB 196.799.577-7.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002718-87.2021.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JAIME LUCKMANN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. termo inicial. Segundo requerimento administrativo.
Considerando que somente no segundo requerimento administrativo a autora apresentou todos os documentos de atividade rural, tendo o período controverso sido reconhecido, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da segunda DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Apelação Cível Nº 5002718-87.2021.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: JAIME LUCKMANN (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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