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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 678 DA IN 77/2015. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO...

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 678 DA IN 77/2015. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. 1. Nos termos do disposto no art. 678 da IN 77/2015, reproduzido nos arts. 552 e 566 da recente IN 128/2022, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, devendo o INSS, diante da não apresentação de toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários. 2. Caso em que a Autarquia encerrou o procedimento administrativo e indeferiu o benefício quando há provas de que o segurado juntou documentação a fim de cumprir a exigência, ainda que de forma equivocada,, restando caracterizado o interesse de agir do autor. 3. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para declarar a existência de interesse de agir, nos termos do julgado, e a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a análise de mérito da demanda. (TRF4, AC 5018497-09.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018497-09.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SIEGFRIED THOMSEN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença na qual o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.

Em suas razões, a parte autora sustenta que "o apelante apenas apresentou dificuldades em apresentar todos os documentos requeridos por ser pessoa idosa, mas nunca deixou de cumprir as exigências apresentadas pela autarquia." Alega que "mesmo indo reiteradas vezes no INSS, o apelante nunca teve qualquer auxílio da autarquia, visto que, poderiam ter agendado um horário para que levasse todas as documentações solicitadas até a agência. Ou ainda, ter orientado o apelante a ligar no 135 e agendar um atendimento presencial para “Cumprimento de Exigências”, o que não foi feito.|"

Requer a reforma da sentença, com provimento da demanda, com determinação da concessão da aposentadoria pleiteada.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do interesse de agir

Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve a juntada de toda a documentação na via administrativa, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.

A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito sob a seguinte fundamentação:

Da análise do processo administrativo verifica-se que o INSS emitiu três cartas de exigências à parte autora, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias (evento 1, PROCADM10, págs. 7, 34 e 39).

Todavia, a parte autora não cumpriu adequadamente as exigências, não obstante as oportunidades, ocasionando o indeferimento do seu requerimento, optando, posteriormente, pelo ajuizamento da presente demanda.

Pois bem, na feliz síntese proposta pela doutrina, “o autor tem interesse quando necessita da jurisdição para a tutela do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme.; ARENHART, Sérgio Cruz.; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil. v. 1. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 211). Nessa ordem de ideias, sustentou o e. Ministro TEORI ZAVASCKI quando do julgamento do RE 631.240 abaixo mencionado: “Realmente, se a ação judicial é assegurada e reservada para casos de 'lesão ou ameaça a direito', não seria apropriado aceitá-la em hipóteses em que, nem em tese, se verifica lesão ou ameaça dessa natureza.”

Daí porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgado assinalado, além de reafirmar sua jurisprudência quanto à compatibilidade da instituição de condições para o regular exercício do direito de ação com o art. 5º, XXXV, da CF, estabeleceu os contornos em que se opera, sobretudo no âmbito previdenciário, a disciplina do interesse de agir. A ementa, em tudo explicativa e minuciosa quanto aos critérios adotados, conta com a seguinte redação:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relato Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03.09.2014, REPERCUSSÃO GERAL, publicado em 10.11.2014)

Nesse contexto, inobstante as alegações do evento 08, entendo caracterizada a ausência de interesse processual.

Em nenhum momento o procurador narrou as dificuldades na petição inicial. Quando obteve toda a documentação, deveria primeiro procurar a autarquia e não o Judiciário.

Certo, ainda que se tenha presente que o exaurimento da via administrativa não se impõe como condição para a propositura da ação, o caso concreto evidencia, a meu sentir, que a instrução incompleta do processo administrativo não permitiu ao INSS a emissão de parecer conclusivo acerca da pretensão da parte autora, diante da ausência da juntada dos documentos solicitados.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

No caso em tela observo que a parte autora, por duas vezes, juntou documentação após a notificação da Autarquia. Resta claro, da análise do procedimento administrativo (ev. 1, PROCADM10, p.37-41), que houve erro na juntada na íntegra da documentação.

Caberia à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de buscar a melhor forma para apresentação da documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a extinção da demanda por falta de prévio ingresso administrativo.

Assim sendo, entendo configurado o interesse de agir da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004398960v6 e do código CRC 56752bff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:6:44


5018497-09.2021.4.04.7205
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018497-09.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SIEGFRIED THOMSEN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 678 DA IN 77/2015. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO.

1. Nos termos do disposto no art. 678 da IN 77/2015, reproduzido nos arts. 552 e 566 da recente IN 128/2022, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, devendo o INSS, diante da não apresentação de toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários.

2. Caso em que a Autarquia encerrou o procedimento administrativo e indeferiu o benefício quando há provas de que o segurado juntou documentação a fim de cumprir a exigência, ainda que de forma equivocada,, restando caracterizado o interesse de agir do autor.

3. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para declarar a existência de interesse de agir, nos termos do julgado, e a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a análise de mérito da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004398961v4 e do código CRC e22c12e7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/4/2024, às 19:6:44


5018497-09.2021.4.04.7205
40004398961 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5018497-09.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: SIEGFRIED THOMSEN (AUTOR)

ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 478, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:38.

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