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Apelação Cível Nº 5021717-45.2021.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIO OSNI DIAS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER.
Em sentença, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.
Em razão do benefício da justiça gratuita deferido (evento nº 3), a exigibilidade dessas verbas resta suspensa e condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 dias (art. 1010, § 1º, do CPC de 2015). Sendo a apelada a Fazenda Pública, o prazo para o oferecimento de contrarrazões será de 30 dias (art. 183 do CPC de 2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Irresignada, a parte autora apela. Sustenta, em síntese, que o INSS deixou de observar a possibilidade de reafirmação da DER, causando-lhe diminuição na renda mensal inicial do benefício concedido. Pugna pela fixação do ato concessório em 13/11/2019.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REAFIRMAÇÃO DA DER
A regulamentação sobre o trâmite dos processos administrativos previdenciários prevê a reafirmação da DER, como se observa do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Também no âmbito judicial, a possibilidade de reafirmação não comporta mais discussão, tendo em vista a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 995 de recursos repetitivos: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
O caso em análise se enquadra na hipótese administrativa de reafirmação da DER.
O requerimento administrativo foi formulado em 26/09/2019. A decisão deferitória do benefício foi proferida em 18/01/2020, com fixação de DIB na DER e RMI de R$ 1.339,59.
Insatisfeita com o valor, a parte autora renunciou ao benefício concedido e formulou novo requerimento, no qual obteve a concessão com DIB em 09/03/2021 e RMI de R$ 3.683,06.
Argumenta que o benefício já poderia ter sido concedido nestas mesmas condições no âmbito do primeiro requerimento administrativo, caso o INSS tivesse observado a reafirmação da DER para 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC 103/2019.
Assiste-lhe razão.
Como visto, o primeiro processo administrativo se encerrou em data posterior à pretendida para a reafirmação. Nesse caso, cabia ao INSS verificar a possibilidade de concessão mais vantajosa para o segurado, na forma do art. 690, parágrafo único, da IN 77/2015. Mostra-se adequada a veiculação em Juízo da pretensão de reafirmação da DER.
Com efeito, trata-se de retificar a omissão do ente público na análise do requerimento. Nesse contexto, a renúncia ao benefício concedido ao final deste processo administrativo não atinge a possibilidade de reafirmação, pois se referiu a prestação previdenciária deferida em condições completamente diversas.
Reformo a sentença para reconhecer o direito à fixação do ato concessório de aposentadoria por idade em 13/11/2019, levando-se em consideração o histórico contributivo acumulado até esta data, inclusive com a averbação do período de 23/10/1976 a 14/01/1977, bem como as regras então vigentes. No cálculo dos atrasados, deverá ser observada a compensação.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º), na medida em que, não sendo líquido o decisum, a definição dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, atentando-se às faixas percentuais para a fixação do respectivo quantum e considerando que, conforme o caso, se a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5021717-45.2021.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIO OSNI DIAS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA À BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS advocatícios.
1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Precedentes.
2. Possibilidade de reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Honorários advocatícios fixados na forma do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de julho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Apelação Cível Nº 5021717-45.2021.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: MARIO OSNI DIAS (AUTOR)
ADVOGADO: DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB PR070775)
ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO VIEIRA (OAB PR058028)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
SUZANA ROESSING
Secretária
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