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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. MAJORAÇÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. TRF4. 0010732-42.2015...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:51:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. MAJORAÇÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. 1. É reduzida para 60 e 55 anos (homem e mulher, respectivamente) a idade necessária para o empregado trabalhador rural, no que concerne ao benefício de aposentadoria por idade, conforme determina o art. 48, §1º, da Lei 8.213/91. 2. As contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de empregado rural, devem ser levadas em conta no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício da aposentadoria por idade. (TRF4, AC 0010732-42.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 06/03/2018)


D.E.

Publicado em 07/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010732-42.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ANTONIO ROBERTO NOVAIS
ADVOGADO
:
Jose Roberto Renzi
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. MAJORAÇÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
1. É reduzida para 60 e 55 anos (homem e mulher, respectivamente) a idade necessária para o empregado trabalhador rural, no que concerne ao benefício de aposentadoria por idade, conforme determina o art. 48, §1º, da Lei 8.213/91.
2. As contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de empregado rural, devem ser levadas em conta no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício da aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205749v9 e, se solicitado, do código CRC BE4E9F66.
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Data e Hora: 28/02/2018 17:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010732-42.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ANTONIO ROBERTO NOVAIS
ADVOGADO
:
Jose Roberto Renzi
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o autor pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 152.343.040-8, DIB: 24/06/2010) "calculando-o nos termos dos artigos 48 e 50, ambos da Lei nr. 8.213/91, considerando no cálculo do salário de benefício a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do requerimento, valores esses devidamente corrigidos, retroagindo o decreto condenatório à data da concessão do benefício (24.06.2010), inclusive com relação ao 13º salário".
Na sentença, publicada em julho de 2014, o juízo a quo julgou procedente o pedido de revisão formulado, recalculando-se o salário-de-benefício original, com DIB também em 24/06/2010, com pagamento das parcelas atrasadas.
Inconformada, apelou a autarquia previdenciária, sustentando, inicialmente, a ocorrência da prescrição quinquenal e a necessidade do processamento da remessa necessária. Quanto à matéria de fundo, argumenta que o autor somente apresenta 167 contribuiçãoes, ao passo que, em 2010, ano em que implementou a idade mínima, eram necessários 174 meses de contribuição. Portanto, na data do requerimento o autor não preenchia os requisitos para aposentadoria comum, de forma que não é devida a revisão postulada, isto é, mediante recálculo da RMI com base no artigo 29 da LBPS.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

PRESCRIÇÃO

Considerando que a ação foi proposta em 03/10/2011, não há parcelas atingidas pela prescrição, uma vez que os efeitos financeiros da decisão retroagem apenas a 24/06/2010, de forma que não transcorreram mais de cinco anos entre esta data e a data do ajuizamento da ação.

APOSENTADORIA POR IDADE - REVISÃO

Pretende a parte autora revisar a renda mensal inicial da sua aposentadoria por idade rural, mediante a inclusão das contribuições previdenciárias vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de empregado.
O requerente ingressou com o pedido administrativo do benefício em 24/06/2010, quando contava com 60 anos de idade. O benefício concedido ao demandante foi o do art. 143 da Lei de Benefícios, ou seja, a aposentadoria por idade rural.
Há que se ressaltar que são requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
No caso, a controvérsia refere-se unicamente ao valor da Renda Mensal Inicial, porquanto o INSS entendeu que o valor da RMI deve ser de apenas 1 (um) salário mínimo.

TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL

Para comprovar o tempo de serviço, apresentou cópia de CTPS e demonstrativos de cálculo de tempo de contribuição, em que se verifica que, em 24/06/2010, o autor contava tempo de serviço/contribuição de 18 anos, 1 mês e 29 dias (fl. 98), dos quais foram computados apenas 167 contribuições para fins de carência.
No referido documento (fl. 98) constam as seguintes informações:

TOTAL DE CARÊNCIA EM CONTRIBUIÇÕES NA ATIV. RURAL...............167
TOTAL DE CARÊNCIA EM MESES E CONTRIBUIÇÕES (RURAIS E URBANAS. .......................................................................................................235
TOTAL DE CARÊNCIA EM MESES ATIV. RURAL........................................222
TOTAL DE CARÊNCIA CONSIDERADA....................22 MESES ATIV. RURAL

Com efeito, verifica-se que o autor atende ao requisito da carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, seja rural, seja híbrida.
Vale destacar que o benefício de um salário mínimo previsto no artigo 143 da Lei nº 8.21391 é destinado àqueles trabalhadores Rurais que não contribuíram para a Previdência Social. No caso, os documentos dos autos demonstram a sua condição de empregado rural, tendo como consequência o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos períodos em que trabalhou no meio rural.
Consoante estabelece o artigo 50 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade consiste em renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Por outro lado, segundo estatui o artigo 29, I, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício é apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, devendo ser observado, ainda, quanto á aposentadorias por idade, o disposto no artigo 7º da Lei 9.876/99 (Lei 9.876/99 - Art. 7º É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei).
Assim, ainda que se trate de trabalhador rural, caso haja recolhimento de contribuições, não se justifica a fixação automática da RMI em um salário-mínimo. Deve a autarquia primeiramente verificar se a apuração da RMI a partir dos salários-de-contribuição se mostra mais favorável ao segurado.
Ressalte-se, ainda, que no caso de trabalhador empregado, eventual falta de recolhimentos das contribuições previdenciárias implica responsabilidade apenas do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91), não sendo oponível ao segurado a obrigatoriedade pelo seu pagamento
Assim, tenho que assiste razão ao autor, merecendo acolhida o pedido inicial para revisar a RMI desde a DER (24/06/2010), com o pagamento das parcelas em atraso.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Remessa necessária e apelação desprovidas.
De ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010732-42.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00061843720118160075
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ANTONIO ROBERTO NOVAIS
ADVOGADO
:
Jose Roberto Renzi
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9310110v1 e, se solicitado, do código CRC F1DCE1E4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010732-42.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00061843720118160075
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ANTONIO ROBERTO NOVAIS
ADVOGADO
:
Jose Roberto Renzi
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329570v1 e, se solicitado, do código CRC 5B8862DF.
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Data e Hora: 27/02/2018 20:56




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