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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9. 876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE. TRF4. 5017774-09....

Data da publicação: 02/07/2020, 23:52:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE. 1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. 2. Embora a autora tenha recolhido contribuições em período anterior a julho de 1994, no cálculo de salário-de-benefício devem ser consideradas apenas as contribuições compreendidas entre julho/1994 e a DER. Precedentes do STJ. 3. Caso o segurado não tenha contribuído, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo (de julho/1994 à DER), os salários-de-contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% do período básico de cálculo. 4. Na hipótese, tendo a autora se filiado ao Regime Geral de Previdência Social, deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, não havendo razão para afastá-la. (TRF4, AC 5017774-09.2010.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017774-09.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
GENOVEVA MAGANHOTTI ANTUNES
ADVOGADO
:
RENILDE PAIVA MORGADO GOMES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Embora a autora tenha recolhido contribuições em período anterior a julho de 1994, no cálculo de salário-de-benefício devem ser consideradas apenas as contribuições compreendidas entre julho/1994 e a DER. Precedentes do STJ.
3. Caso o segurado não tenha contribuído, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo (de julho/1994 à DER), os salários-de-contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% do período básico de cálculo.
4. Na hipótese, tendo a autora se filiado ao Regime Geral de Previdência Social, deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, não havendo razão para afastá-la.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7832915v4 e, se solicitado, do código CRC C0436BF9.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017774-09.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
GENOVEVA MAGANHOTTI ANTUNES
ADVOGADO
:
RENILDE PAIVA MORGADO GOMES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/134.668.561-1 - DIB 14.06.2004), condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a execução em razão da assistência judiciária gratuita.

A parte autora, nas razões de sua inconformidade, sustenta que, ao invés de lhe ser aplicada a regra de transição prevista pela Lei 9.876/99, que lhe é desfavorável, reduzindo seu benefício, deve ser-lhe aplicada a regra permanente prevista pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, que disciplina o cálculo de acordo com todo o período contributivo do segurado.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO

Da decadência

Considerando ter sido o presente feito ajuizado anteriormente ao transcurso do prazo decenal, não há falar em decadência do direito de revisão pretendido.

Da prescrição quinquenal

Em se tratando de beneficio previdenciário de prestação continuada a prescrição atinge apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, consoante reconhecido pela jurisprudência.

Da aplicação do artigo 3º da Lei nº 9.876/99

Trata-se de ação ordinária em que a autora pretende a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade da qual é titular, sendo afastada a aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, por ser prejudicial no cálculo do salário de benefício.

Sobre o tema faço breve escorço legislativo.

A Lei 8.213/91, em sua redação original, assim dispunha sobre o salário de benefício:

Artigo 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Com a edição da Lei nº 9.876/99, referido dispositivo passou a ter a seguinte redação:

Artigo 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b, e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. (...)

A referida Lei nº 9.876/99 trouxe, ainda, em seu artigo 3º, algumas disposições transitórias sobre o salário de benefício, nos seguintes termos:

Artigo 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do Art. 29 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada por esta Lei.
(...)
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do Art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

O supratranscrito artigo 3º, da Lei 9.876/99, restou regulamentado pelo artigo 188-A, do Decreto 3.048/99, verbis:

Artigo 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.

§ 1º No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

As disposições transitórias, que limitam o período básico de cálculo (PBC), fixando o mês de julho de 1994 como respectivo termo inicial, aplicam-se apenas aos segurados que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da Lei 9.876/99. O termo final permanece sendo a data de início do benefício.

O salário de benefício, de acordo com as regras acima aludidas, deve ser calculado levando-se em conta os maiores salários de contribuição que representem, no mínimo, um número de meses equivalente a 80% de sobredito PBC (cujo termo inicial, repita-se, foi fixado em julho de 1994), podendo ser considerado um número de meses inferior a 80% desse período básico de cálculo, desde que não seja inferior a 60% desse mesmo período.

Ou seja, no caso de o segurado contar com um número de contribuições inferior a 60% do PBC (iniciado em julho de 1994 e encerrado na data de início do benefício), o salário de benefício será apurado pela soma de todos os salários de contribuição existentes nesse interstício, dividido pelo número de meses equivalente a 60% desse lapso temporal.

Nesse sentido a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.
1. A Lei n. 9.876/99 modificou o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, no que pertine à forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, instituindo, em seu art. 3º, regra de transição para os segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência.
2. Conforme previsto no citado dispositivo, para apuração do cálculo do salário de benefício, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91.
3. Uma vez obtida a média em questão, aplica-se um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento e, na sequência, o regramento do art. 50 da Lei de Benefícios, incidindo, por fim, se for o caso, o chamado 'Fator Previdenciário'.
4. Havendo observado o INSS ditos procedimentos, não procede o pedido de revisão do ato concessório do benefício. (AC 200872110007948, Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/09/2009)

In casu, considerando que à época da concessão do benefício cuja revisão ora se pleiteia, a Lei n. 9.876/99 já se encontrava em vigor, e, tendo a autora se filiado à Previdência Social antes de sua publicação, resulta aplicável o dispositivo referido.

Assim, embora a requerente tenha recolhido contribuições em período anterior a julho de 1994, no cálculo de salário de benefício foram consideradas apenas as contribuições compreendidas entre julho/1994 e junho/2004, data de início do benefício, no total de 66 (CCON6 - Evento 1).

O divisor utilizado - 72 -, correspondente a 60% das 119 competências compreendidas no PBC, justifica-se na medida em que as 66 contribuições consideradas pelo INSS como vertidas pela autora dentro do PBC não atingem o mínimo de 60% previsto pela regra de transição referida.

Não há, portanto, na espécie, a possibilidade de afastamento da regra prevista pelo art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, uma vez tendo a parte autora se filiado ao RGPS em momento anterior à sua vigência, tampouco do cômputo, para apuração do salário-de-benefício, de contribuições anteriores a julho de 1994 até o número de 72 (para coincidir com o divisor a ser utilizado).

Outro não é o entendimento da jurisprudência, como se vê dos seguintes precedentes, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. REDAÇÃO DO ART. 3º. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
1. "Tratando-se de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99, o período de apuração será o interregno entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento - DER" (AgRg no REsp 1.065.080/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7.10.2014, DJe 21.10.2014)
(AgRg no REsp 1.477.316/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N. 8.213/91. LEI N. 9.876/99. REDAÇÃO DO ART. 3º. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Tratando-se de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99, o período de apuração será o interregno entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento - DER.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, STJ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º. DIVISOR A SER UTILIZADO.
1. De acordo com a regra prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, não podendo o divisor considerado no cálculo da média ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício.
2. A disposição contida no § 2º do art. 3º da Lei 9.876/99 não agravou a situação em relação à sistemática anterior (na qual também havia limite temporal para a apuração dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo e um divisor mínimo a ser utilizado para obtenção do salário-de-benefício - redação original do art. 29 da Lei 8.21/91). A referida norma, portanto, apenas privilegiou as contribuições mais recentes e estabeleceu limites para a definição de dividendo e divisor na operação matemática destinada à obtenção do salário-de-benefício, na busca do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado pelo artigo 201 da Constituição Federal.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.08.000782-4, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/05/2010, PUBLICAÇÃO EM 18/05/2010)

Ainda no mesmo sentido os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AResp 178416, Relator Ministro Herman Benjamin (Dje 07.03.2013); Resp 1455.859, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 13.06.2014) e Resp 1.226.895, Rel. Ministro Og Fernandes, Dje 06.05.2013.

Logo, não há razão para afastar a incidência do referido art. 3º da Lei 9.876/99, não merecendo guarida o apelo da parte autora.

Decisão

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017774-09.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50177740920104047000
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
GENOVEVA MAGANHOTTI ANTUNES
ADVOGADO
:
RENILDE PAIVA MORGADO GOMES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 579, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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