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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9. 876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE. TRF4. 5002775-96....

Data da publicação: 02/07/2020, 21:53:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE. 1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. 2. Embora o autor tenha recolhido contribuições em período anterior a julho de 1994, no cálculo de salário de benefício foram consideradas apenas as contribuições compreendidas entre julho/1994 e outubro/2006, quando concedido o benefício. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5002775-96.2011.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 10/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002775-96.2011.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
IVÃ BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Embora o autor tenha recolhido contribuições em período anterior a julho de 1994, no cálculo de salário de benefício foram consideradas apenas as contribuições compreendidas entre julho/1994 e outubro/2006, quando concedido o benefício. Mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7820965v5 e, se solicitado, do código CRC DEE3059A.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 10/02/2016 16:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002775-96.2011.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
IVÃ BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do salário de benefício de aposentadoria por idade, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspenso em razão da assistência judiciária gratuita.

O autor, em suas razões de apelação, sustenta que deve ser afastada a aplicação do art. 3º da Lei 9.876/99, regra de transição que não é benéfica ao cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade do qual é titular. Refere que pelo mencionado artigo são computados os salários de contribuição a partir de julho de 1994 e que entre março de 1995 a setembro de 2003 não verteu contribuições ao sistema. Requer a aplicação Lei 8.213/91 em sua plenitude, porquanto mais benéfica.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ordinária em que o autor pretende a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade da qual é titular, sendo afastada a aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, por ser prejudicial no cálculo do salário de benefício.

Sobre o tema faço breve escorço legislativo.

A Lei 8.213/91, em sua redação original, assim dispunha sobre o salário de benefício:

Artigo 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Com a edição da Lei nº 9.876/99, referido dispositivo passou a ter a seguinte redação:

Artigo 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b, e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. (...)

A referida Lei nº 9.876/99 trouxe, ainda, em seu artigo 3º, algumas disposições transitórias sobre o salário de benefício, nos seguintes termos:

Artigo 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do Art. 29 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada por esta Lei.
(...)
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do Art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

O supratranscrito artigo 3º, da Lei 9.876/99, restou regulamentado pelo artigo 188-A, do Decreto 3.048/99, verbis:

Artigo 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.

§ 1º No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

As disposições transitórias, que limitam o período básico de cálculo (PBC), fixando o mês de julho de 1994 como respectivo termo inicial, aplicam-se apenas aos segurados que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da Lei 9.876/99. O termo final permanece sendo a data de início do benefício.

O salário de benefício, de acordo com as regras acima aludidas, deve ser calculado levando-se em conta os maiores salários de contribuição que representem, no mínimo, um número de meses equivalente a 80% de sobredito PBC (cujo termo inicial, repita-se, foi fixado em julho de 1994), podendo ser considerado um número de meses inferior a 80% desse período básico de cálculo, desde que não seja inferior a 60% desse mesmo período.

Ou seja, no caso de o segurado contar com um número de contribuições inferior a 60% do PBC (iniciado em julho de 1994 e encerrado na data de início do benefício), o salário de benefício será apurado pela soma de todos os salários de contribuição existentes nesse interstício, dividido pelo número de meses equivalente a 60% desse lapso temporal.

Nesse sentido a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.
1. A Lei n. 9.876/99 modificou o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, no que pertine à forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, instituindo, em seu art. 3º, regra de transição para os segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência.
2. Conforme previsto no citado dispositivo, para apuração do cálculo do salário de benefício, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91.
3. Uma vez obtida a média em questão, aplica-se um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento e, na sequência, o regramento do art. 50 da Lei de Benefícios, incidindo, por fim, se for o caso, o chamado 'Fator Previdenciário'.
4. Havendo observado o INSS ditos procedimentos, não procede o pedido de revisão do ato concessório do benefício. (AC 200872110007948, Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/09/2009)

In casu, considerando que à época da concessão do benefício cuja revisão ora se pleiteia (10/10/2006), a Lei n. 9.876/99 já se encontrava em vigor, e, tendo o autor se filiado à Previdência Social antes de sua publicação, resulta aplicável o dispositivo referido.

Assim, embora o requerente tenha recolhido contribuições em período anterior a julho de 1994, no cálculo de salário de benefício foram consideradas apenas as contribuições compreendidas entre julho/1994 e outubro/2006 (data de início do benefício), resultando em uma renda mensal inicial de R$ 350,00, consoante se vê na carta de concessão da aposentadoria (evento 2, AnexosPet4, fls. 23-24).

Logo, não há razão para afastar a incidência do referido art. 3º da Lei 9.876/99, não merecendo guarida o apelo da parte autora. Mantida a sentença de improcedência, inclusive, no que tange à condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspenso em razão da assistência judiciária gratuita concedida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo do autor.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7820964v3 e, se solicitado, do código CRC A2A36B74.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002775-96.2011.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
IVÃ BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR
:
ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Após o voto do eminente Relator negando provimento ao recurso, pediu vista o eminente Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.

Em seu voto, o ilustre Juiz Federal Luiz Antonio Bonat sustenta:

Trata-se de ação ordinária em que o autor pretende a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade da qual é titular, sendo afastada a aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, por ser prejudicial no cálculo do salário de benefício.

[...]

As disposições transitórias, que limitam o período básico de cálculo (PBC), fixando o mês de julho de 1994 como respectivo termo inicial, aplicam-se apenas aos segurados que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da Lei 9.876/99. O termo final permanece sendo a data de início do benefício.

O salário de benefício, de acordo com as regras acima aludidas, deve ser calculado levando-se em conta os maiores salários de contribuição que representem, no mínimo, um número de meses equivalente a 80% de sobredito PBC (cujo termo inicial, repita-se, foi fixado em julho de 1994), podendo ser considerado um número de meses inferior a 80% desse período básico de cálculo, desde que não seja inferior a 60% desse mesmo período.

Ou seja, no caso de o segurado contar com um número de contribuições inferior a 60% do PBC (iniciado em julho de 1994 e encerrado na data de início do benefício), o salário de benefício será apurado pela soma de todos os salários de contribuição existentes nesse interstício, dividido pelo número de meses equivalente a 60% desse lapso temporal.

[...]
In casu, considerando que à época da concessão do benefício cuja revisão ora se pleiteia (10/10/2006), a Lei n. 9.876/99 já se encontrava em vigor, e, tendo o autor se filiado à Previdência Social antes de sua publicação, resulta aplicável o dispositivo referido.

Assim, embora o requerente tenha recolhido contribuições em período anterior a julho de 1994, no cálculo de salário de benefício foram consideradas apenas as contribuições compreendidas entre julho/1994 e outubro/2006 (data de início do benefício), resultando em uma renda mensal inicial de R$ 350,00, consoante se vê na carta de concessão da aposentadoria (evento 2, AnexosPet4, fls. 23-24).

Logo, não há razão para afastar a incidência do referido art. 3º da Lei 9.876/99, não merecendo guarida o apelo da parte autora. (Grifei).
Não obstante os fundamentos esposados por Sua Excelência, peço vênia para divergir da solução, porquanto, no âmbito 3ª Turma Recursal do Paraná, tive oportunidade de acompanhar o entendimento esposado pela eminente Juíza Federal Flávia da Silva Xavier por ocasião do julgamento do Recurso Cível nº 50258439320114047000, ocorrido em 06/11/2013, o qual não hesito em adotar como razões de decidir:

Trata-se de recurso da parte contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade (NB 1310512547), porquanto apurado nos termos da Lei 9.876/99 (evento 09).

Insurge o recorrente alegando, em síntese (evento 14), que o benefício foi concedido mediante aplicação de critérios equivocados, deduzindo que há erro por parte do INSS na apuração da RMI, porquanto em descompasso com o previsto no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, considerando que o segurado é filiado antes da promulgação das regras de transição.

A sentença julgou improcedente o pedido revisional por entender que o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária está correto ao usar como divisor o correspondente a 60% do período entre julho de 1994 e a DIB (17/08/2003) que, no caso, corresponde a 66 meses.

Observo que a controvérsia instalada gira em torno da correta interpretação das disposições constantes do art. 3º da Lei nº 9.876/99 que estabelece:

Art. 3.º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1.º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2.º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

A Lei nº 9.876/99 tratou, entre outros assuntos, sobre a alteração da forma de cálculo do salário-de-benefício, estendendo, como regra, o período básico de cálculo a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado e introduzindo o fator previdenciário, coeficiente calculado de acordo com a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado.

Tais alterações têm como principal justificativa a manutenção do equilíbrio atuarial dos cofres da Previdência, pois antes aquelas variáveis não eram consideradas no cálculo do benefício. Este era calculado apenas com base nos últimos salários-de-contribuição, até o máximo de trinta e seis, apurados em um período não superior a quarenta e oito meses, não importando o histórico de contribuições recolhidas pelo segurado durante sua vida laboral.

Assim, ainda que as alterações tenham preservado o equilíbrio financeiro da Previdência Social, trouxeram regras mais rígidas para o cálculo da renda mensal dos benefícios, sendo justificável o estabelecimento de normas de transição para aqueles que se filiaram ao Regime Geral da Previdência Social antes da vigência da lei. Este é o propósito do artigo 3º e seus parágrafos: estabelecer regras de transição que garantam que os segurados não sejam atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.

A lógica da norma de transição é minimizar os efeitos de novas regras mais rígidas para aqueles que já eram filiados ao sistema, mas ainda não haviam adquirido o direito de se aposentar pelas regras antes vigentes, mais benéficas. Fica, então, estabelecida uma transição em que os segurados devem obedecer às regras transitórias, não tão benéficas quanto às anteriores nem tão rígidas quanto às novas. É essa premissa lógica que merece ser considerada para efeito de interpretação da regra estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99.

No caso, a regra de transição estabelecida pela Lei 9.876/99 para o cálculo do salário-de-benefício estabelece que será calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição do segurado, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento do período contributivo decorrido após julho/1994, multiplicada pelo fator previdenciário (art. 3º, caput). Contudo, o § 2.º estabelece um limite: veda que o divisor utilizado naquela média seja inferior a sessenta por cento do número de meses existente entre julho/1994 e a data de início do benefício. É justamente este divisor mínimo da regra de transição que está sendo discutido na hipótese dos autos.

No caso, o número de meses apurado entre julho/1994 e a data de início do benefício do autor (17/08/2003 - evento 1 / CCON8) é de 110 meses. Como o segurado tem apenas 29 salários-de-contribuição comprovadamente recolhidos após julho/1994, número inferior ao correspondente a 60% de 110 meses (no caso, 66 meses), a ele deve ser aplicada a regra do § 2º.

A interpretação literal desse dispositivo é condizente com a forma de cálculo adotada pelo INSS quando da concessão do benefício: o salário-de-benefício deve corresponder à soma dos salários-de-contribuição equivalentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido após julho/1994, dividida pelo número correspondente a sessenta por cento do número de meses existentes entre julho/1994 e a data de início do benefício, multiplicada pelo fator previdenciário. No caso do autor, o INSS efetuou a soma dos 29 salários-de-contribuição, dividiu-os por 66 (60% de 110) e multiplicou o resultado pelo fator previdenciário.

Ocorre que, no meu sentir, essa regra de transição não pode prevalecer em situação como a dos autos, em que o número de contribuições recolhidas no PBC é inferior ao divisor mínimo de 60%. Isso porque conduz a situações absurdas.

A título de exemplo, por aplicação da Lei 10.666/2003, é possível que uma pessoa obtenha aposentadoria por idade, mesmo que não detenha qualidade de segurado. Assim, por exemplo, se o segurado possuir toda a carência e contribuições necessárias àquela aposentadoria antes de julho/1994 e apenas um único salário-de-contribuição posterior a essa data, poderá se aposentar após a vigência da Lei 9.876/99, ao completar a idade mínima, mesmo que não tenha qualidade de segurado. Supondo que a DIB fosse em janeiro/2000, o cálculo do salário-de-benefício corresponderia ao único salário-de-contribuição recolhido posteriormente a julho/1994, dividido por 39 (sessenta por cento de 66 meses - tempo decorrido entre julho/94 e a DIB), multiplicado pelo fator previdenciário, conduzindo a valor muito inferior ao salário-mínimo, ainda que este único salário de contribuição (e todo seu histórico contributivo anterior a julho de 1994) seja equivalente ao teto ou próximo disso. O benefício a ser concedido, então, desprezaria todo o histórico contributivo do segurado (o que contraria a finalidade da lei 9.876/99) e seria equiparado ao salário mínimo por força de disposição constitucional.

De outro lado, entendo que a interpretação proposta pela parte autora, também contraria a lógica de uma regra de transição: a de ser norma intermediária entre a situação anterior benéfica e a posterior prejudicial ao segurado.

Alega a parte autora que, por aplicação do § 2º, quando o segurado não dispõe de salários-de-contribuição correspondentes a sessenta por cento do número de meses existente entre julho/1994 e a data de início do benefício, devem ser utilizados no cálculo do salário-de-benefício não apenas oitenta por cento deles, mas até cem por cento dos salários-de-contribuição existentes naquele período (29, em seu caso). Além disso, o divisor da média mencionada no caput do art. 3º da lei deve ser limitado sempre ao número de salários-de-contribuição que o segurado tenha naquele mesmo período, em respeito à expressão "limitado a cem por cento de todo o período contributivo" contida na parte final do § 2º.

Com base neste raciocínio, como somente possui 29 salários-de-contribuição comprovadamente recolhidos após julho/1994, o salário-de-benefício equivaleria à soma de cem por cento desses salários, dividida por 29 meses (número de contribuições que possui de julho/1994 até a DIB), multiplicada pelo fator previdenciário.

No entanto, a aplicação da referida interpretação pode conduzir a situações mais benéficas ao segurado do que a que existiria se fossem aplicadas as regras vigentes antes da Lei nº 9.876/99, razão pela qual não pode ser esta a interpretação conferida à norma de transição.

No mesmo exemplo da aposentadoria por idade citado alhures, o salário-de-benefício do segurado corresponderia ao único salário-de-contribuição existente após julho/1994, multiplicado pelo fator previdenciário. Se o segurado sempre houvesse contribuído pelo valor mínimo, mas tivesse recolhido o equivalente ao teto do salário-de-contribuição após julho/1994, seu salário-de-benefício ficaria muito próximo ao teto, excessivamente alto se comparado ao seu histórico contributivo.

Ou, ainda, poderia ocorrer uma situação mais prejudicial ao segurado se o salário-de-contribuição posterior a julho/1994 fosse de valor ínfimo, levando a salário-de-benefício também seria irrisório, não importando as contribuições anteriores àquele termo.

Isto é, na situação hipotética ora construída, a renda-mensal da aposentadoria seria definida com fulcro em um único salário-de-contribuição do segurado. Ambas situações contrariam a intenção do legislador, de vincular o valor da aposentadoria ao histórico de contribuições do segurado à Previdência.

Por isso, sem deslustro das opiniões em sentido contrário, entendo que as duas interpretações dadas ao art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99 não são compatíveis com a finalidade da regra de transição. Isto porque, a interpretação aplicada pelo INSS pode prejudicar excessivamente o segurado, colocando-o em situação mais prejudicial do que a estabelecida pela nova lei. Por outro lado, a interpretação defendida pela parte autora ora beneficia, ora prejudica o segurado, podendo ser mais benéfica que o regime anterior ou mais prejudicial do que o regime criado pela lei atual, tal qual exposto na exemplificação supra.

A resposta que reputo como correta para a solução dos casos em que a regra transitória é prejudicial ao segurado, está na aplicação da regra definitiva. Isso porque a regra de transição não deve ser mais prejudicial do que aquela estabelecida pela nova lei.

Nesse exato sentido é a orientação jurisprudencial firmada ao interpretar a regra transitória prevista no artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu, além do tempo de contribuição, idade mínima e "pedágio", para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, enquanto o texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I, CF/88) exige tão somente tempo de contribuição. A solução definida pela jurisprudência determina a aplicação da regra definitiva, já que a regra de transição é prejudicial ao segurado, por exigir requisitos (idade mínima e "pedágio") não previstos no texto definitivo:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...). 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou "pedágio". 4. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, REsp 797.209/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009 - destaquei).

Portanto, a Lei nº 9.876/99 e a regra de transição do art. 3º, podem ser interpretadas nos termos seguintes:

a) aplica-se a regra de transição do art. 3º, se o número de salários-de-contribuição do segurado, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido após julho/1994, for superior a sessenta por cento do número de meses decorridos entre julho/1994 e a data de início do benefício: o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição existentes após julho/1994, multiplicada pelo fator previdenciário. No cálculo da média, devem ser utilizados mais de oitenta por cento dos salários-de-contribuição existentes nesse período, até cem por cento, de forma a atingir o divisor mínimo exigido pelo § 2º (60% do número de meses decorridos entre julho/1994 e a data de início do benefício);

b) se o número total (cem por cento) de salários-de-contribuição do segurado existentes após julho/1994 for inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos entre julho/1994 e a data de início do benefício, o cálculo deve ser feito com aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei Lei nº 9.876/99. Em suma: o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos estritos termos da regra definitiva, sem o marco inicial do PBC fixado em julho de 1994.

Não há nenhuma coerência na aplicação de uma regra transitória que seja mais prejudicial ao segurado que a própria regra definitiva. E a regra definitiva é a "verdadeira regra", enquanto a regra de transição somente se justifica para amenizar seus efeitos deletérios. Se a regra de transição é mais prejudicial que a definitiva, aplica-se esta última.

Penso que essa interpretação, além de se compatibilizar com os fins da norma e a lógica das regras de transição, evita situações de extremo prejuízo ou extremo benefício ao segurado.

Feito esse raciocínio, vejamos em que situação a parte autora se enquadra: conta com 29 salários-de-contribuição comprovadamente recolhidos após julho/1994; além disso, o período entre julho/1994 e DIB (17 de agosto de 2003) é de 110 meses. Considerando que o número de salários-de-contribuição que possui após julho/1994 é inferior a sessenta por cento do período de tempo decorrido entre julho/1994 e a DIB (66 meses), aplico a regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação definida pela Lei nº 9.876/99, ou seja, o salário-de-benefício deve corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Portanto, tenho que o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria do autor não foi corretamente realizado pelo INSS, merecendo parcial reforma a sentença de improcedência.

O INSS deverá elaborar novo cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, conforme previsto no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e pagar eventuais diferenças, desde a data de início do benefício (17/08/2003), corrigidos monetariamente pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei 10.741/03, art. 31), e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF4ª Região), observada a prescrição quinquenal.

[...]

De outro lado, caso a renda mensal inicial do benefício da parte autora revisada seja inferior àquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valor original, nos termos do artigo 122, da Lei nº 8.213/91.

[...]

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."
Com efeito, a regra transitória não pode esvaziar o conteúdo econômico da adequada prestação previdenciária devida aos segurados filiados antes da edição da Lei 9.87/76. Nessa linha de intelecção, manifesta-se a moderna doutrina previdenciária:

Embora a Lei nº 9.7876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.

Como paradigma para essa interpretação podemos citar o artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, que, ao alterar as regras de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição permitiu ao segurado optar pelas regras de transição ou pelas novas regras permanentes do artigo 201 da Constituição.

Além disso, ao tratarmos de regras de transição no direito previdenciário, sua estipulação é exatamente para facilitar a adaptação dos segurados que já estavam contribuindo, mas que ainda não possuíam o direito adquirido ao benefício. Portanto, não havendo direito adquirido à regra anterior, o segurado teria sempre duas opções: a regra nova ou a regra de transição, podendo sempre optar pela que lhe for mais benéfica.

Trata-se mais uma vez do reconhecimento do direito ao cálculo mais vantajoso para o segurado, dentre as opções possíveis de período básico de cálculo, desde que preenchidos os demais requisitos para a concessão da prestação.

A ampliação do período básico de cálculo para todo o período contributivo pode gerar um salário de benefício mais vantajoso em muitos casos, por exemplo:

- nos casos de aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, em que a aplicação do divisor mínimo de 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, gera competência com salários de contribuição zerados;
- hipóteses de segurados que aderiram a Planos de Demissão Incentivada e reduziram os salários de contribuição no período que antecede a aposentadoria, mas tem um um histórico de contribuição elevado.

Essa tese é relativamente nova e até o momento pouco debatida na doutrina e nos tribunais, mas acreditamos que poderá ser exitosa pelos fundamentos jurídicos mencionados e permite que muitos segurados obtenham a justa elevação do valor da renda mensal inicial dos seus benefícios."(CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 601-602).

Desse modo, o cálculo da RMI do benefício do autor não foi corretamente realizado pelo INSS, merecendo reforma a sentença de improcedência, a fim de determinar que o INSS elabore novo cálculo da renda mensal inicial, conforme previsto no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e pagar eventuais diferenças, desde 10/10/2006 (DIB).

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Por oportuno, vale ressaltar que não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS proceder à revisão do benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reforma-se a sentença para determinar que o INSS elabore novo cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade 136.339.638-0, conforme previsto no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e pagar eventuais diferenças, desde 10/10/2006(DIB).

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8070690v7 e, se solicitado, do código CRC 32A7EA18.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002775-96.2011.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50027759620114047200
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
IVÃ BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002775-96.2011.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50027759620114047200
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
IVÃ BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR
:
ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOSE ANTONIO SAVARIS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O JUIZ FEDERAL JOSE ANTONIO SAVARIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTO VISTA
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 04/11/2015
Relator: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

Voto em 26/01/2016 13:08:59 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/01/2016 18:53




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