Apelação Cível Nº 5007465-61.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ANTONIO DE AVILLA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de requerimento administrativo de reconhecimento de tempo rural e especial, vez que não foram juntados, na via administrativa, quaisquer documentos capazes de demonstrar o labor rurícola ou sob condições especiais.
O recorrente sustenta, em síntese, que as provas constantes dos autos não deixam dúvidas acerca do labor na agricultura, assim como do desempenho das atividades de servente e porteiro. Alega que o fato de não ter juntado documentos na ocasião da DER não se constitui em motivo para cassar o direito do Requerente.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
I - Preliminar
Falta de Interesse de Agir - Prévio Requerimento
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado
Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade de prévio requerimento junto à autarquia previdenciária.
No presente caso, foi proferida decisão (
) nos seguintes termos:- Atividade rural
O requerimento de aposentadoria (evento 11, RESPOSTA1) foi instruído com documentos que constituem início de prova material a respeito do exercício de atividade rural. Na certidão de casamento do autor, por exemplo (p. 7), consta a profissão "lavrador", e assim em vários outros documentos.
Por isso, não obstante tal circunstância não tenha ficado expressa no requerimento de aposentadoria, o INSS a desconsiderou, concedendo aposentadoria por idade quando, ao menos, deveria ter aventado a possibilidade de cômputo do tempo rural, que, eventualmente, viabilizaria a concessão de melhor benefício.
A matéria, portanto, já foi tacitamente apreciada pelo INSS, razão pela qual é possível apreciá-la na presente ação.
Para instruir o pedido, faculto ao autor a apresentação de novos documentos que comprovem a atividade rural, no prazo de 15 (quinze) dias, e designo a produção de prova testemunhal.
Intimem-se as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-lhes, se possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (arts. 357, § 4º, e 450, do Código de Processo Civil).
Caberá ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo o procurador juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, sob pena de presunção de desistência da inquirição da testemunha (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil).
A parte poderá, ainda, comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação referida, presumindo-se, igualmente, caso a testemunha não compareça, que houve desistência da inquirição (art. 455, § 2º, do Código de Processo Civil).
Designe-se data para a audiência.
- Períodos de atividade especial
Por outro lado, em relação aos períodos para os quais o autor pretende o reconhecimento da especialidade e o cômputo majorado, não houve prévio requerimento administrativo.
Vê-se do processo de concessão do benefício (evento 11, RESPOSTA1) que não há qualquer alusão por parte do segurado à pretensa especialidade, e nenhum documento nesse sentido foi acostado ao requerimento.
Por essa razão, deixo de designar a produção de provas a respeito.
No evento 28, a parte autora requereu a reconsideração da decisão, tendo sido proferido novo decisum (
):A decisão impugnada merece ser revista na parte em que diz que não houve prévio requerimento administrativo em relação aos períodos para os quais o autor pretende o reconhecimento da especialidade e o cômputo majorado.
Os períodos alegadamente especiais (1.8.1986 a 17.11.1986 - servente de limpeza e conservação; 20.1.1987 a 28.3.1988 - servente de construção civil; 1.5.1988 a 23.4.1990 - porteiro; e 1.9.1990 a 10.10.2007 - porteiro noturno), para terem atribuída essa qualidade, devem ser apreciados sob o prisma do enquadramento por categoria profissional, o que, a priori, dispensa a produção de prova pericial.
Por isso, à luz da documentação que instruiu o pedido administrativo, o INSS poderia ter reconhecido a especialidade, e, como não o fez, resta caracterizado o interesse processual do demandante, contrariamente ao que foi sinalizado na decisão em questão.
Porém, como se trata de matéria de direito, fica ratificada a desnecessidade de produção da prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em face do que foi dito, revejo parcialmente a decisão proferida no evento 16, nos termos da fundamentação.
Prossiga-se na produção da prova testemunhal.
Não houve recurso por qualquer das partes acerca de nenhuma das decisões referidas, tendo sido instruído o feito com a oitiva de testemunhas. Desse modo, entendo atingida pela preclusão a questão acerca do interesse processual, devendo ser afastada a extinção do processo.
II - Da Causa Madura
O § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 1.013 A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Não tendo sido resolvido o mérito da causa, passo à análise da prova.
III - Mérito
1. Do Tempo de Serviço Rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999.
O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei 8.213/1991, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, esta Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, a qual foi movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/1991 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
Prevaleceu o entendimento de que apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/1946, art. 165, X da CF/1967 e art. 7º, XXIII, da CF/1988), a realidade fática brasileira demonstra que uma gama expressiva de pessoas inicia a vida profissional em idade inferior àquela prevista constitucionalmente, sem possuir a respectiva proteção previdenciária, e que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. Concluiu-se, portanto, que por meio de início de prova material, sendo admissível a utilização de documentos em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea, é possível o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 anos.
Do Caso Concreto
Busca a parte autora o reconhecimento do tempo rural exercido em regime de economia familiar de 19/04/1954 a 30/07/1986.
Na via administrativa, foi apresentada certidão de casamento do autor, celebrado na cidade de Enéas Marques-PR, em 12/09/1970, em que é qualificado como lavrador.
Com a petição inicial, juntou:
a) certidões de nascimento de filhas, ocorridos em 1971, 1973, 1977 e 1979, na cidade de Salto de Lontra, Comarca de Dois Vizinhos-PR, em que é qualificado como agricultor;
b) certificado de isenção do serviço militar emitido na cidade de Taió-SC (sem profissão);
c) carteira de identificação como trabalhador rural (sem data de emissão), emitida no Município de Enéas Marques;
d) certidão do INCRA referente a imóvel com área de 15,5 ha, na cidade de Salto do Lontra, em nome do autor nos anos de 1972/1977, com registro de trabalhadores assalariados eventuais.
Foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas arroladas, de cujos depoimentos extraio, em resumo:
Antonio de Avilla
Estudou até o 2º ano primário; morava com a mãe quando jovem e 5 filhos; trabalhavam na lavoura; não lembra o nome da cidade em que morava com a mãe; ficou lá até a mãe falecer; não sabe de quem era as terras; depois que a mãe morreu, ficou mais uns dois anos lá e depois foi para Santa Margarida; quando casou, morava no meio rural; quando foi para a cidade, foi trabalhar em obras, aqui em Florianópolis; o primeiro emprego foi de jardineiro; afirma que nunca foi para São Paulo; a empresa de São Paulo era de energia elétrica; o depoente trabalhava em terras próprias; não lembra o tamanho das terras ou onde ficava.
Marlene Lorenzetti Castelli
Conheceu Antonio de Avilla há uns 40 anos, em Enéas Marques; ele veio de SC um ano depois da depoente; estava procurando terras para trabalhar; ele veio sozinho e ficou um tempo na casa da depoente; depois, ele voltou para SC para buscar a família dele, dois irmãos e dois sobrinhos; ele morou na terra do pai da depoente, em Enéas Marques; acha que foi em 1967; acredita que ele ficou de 3 a 4 anos; reitera que ele veio um ano depois da depoente, que chegou em 1966; não sabe se ele comprou um pedaço de terra ou se foi alugar outro pedaço de terra; ele não era funcionário do pai da depoente; o pai da depoente fez uma casinha para ele morar, mas não sabe como era a divisão; ele vendia o que plantava e dava uma parte para o pai da depoente; ele trabalhava com uma irmã e um irmão mais velhos e dois sobrinhos; ele era solteiro e não tinha filhos; ele plantava feijão e trigo; o pai chama Adolfo Lorenzetti; Enéas Marques fica a 22 km de Francisco Beltrão; ele não tinha empregados; a irmã mais velha nem ia para a lavoura porque era doente; Salto do Lontra fica a uns 40 km de Eneas Marques; depois que ele saiu das terras do pai da depoente, não tem mais informações sobre o autor.
Flávio Lucas Carvalho
Conhece Antonio de Avilla do município de Salto do Lontra; moravam em sítios quase vizinhos, cerca de 5 km de distância; o pai do depoente e o autor trocavam dias de trabalho; o terreno dele era próprio; moravam a esposa, uma irmã dele; quando ele chegou lá, o depoente tinha 7 anos, nos anos 1960; o depoente saiu de la em 1983 e ele ainda ficou lá até 1986/1987; plantavam milho, feijão, arroz; criavam galinhas, porcos; não tinham empregados; as terras ficavam a 8 km do Centro de Salto do Lontra; as terras eram principalmente morro; não havia trator, usava boi de arado.
Augusto Albino da Cruz
Conhece Antonio do Salto do Lontra, em Santa Terezinha, na época chamavam de Água Fria; conheceu ele de 1975 a 1978; o depoente nasceu lá; não lembra com quem ele morava; ele era casado; não sabe se ele teve filhos lá; ele trabalhava na agricultura; trocavam dias, faziam mutirão; plantavam arroz, milho, trigo; tinha perto um moinho que fazia farinha; levavam a produção a pé; não havia empregados; as terras eram de um terceiro, eram cedidas; não sabe de quem era a propriedade da terra; ele morou em Água Fria também; não sabe até quando ele ficou em Salto do Lontra; quando saiu dali, ele foi para Florianópolis; Santa Terezinha dista 8 km de Salto do Lontra.
Sebastião Urbano
Conhece o autor há uns 45 anos; eram vizinhos em Salto do Lontra, localidade de em Linha Santa Terezinha; eles plantavam no terreno que ele tinha e trabalhava de boia fria, nas terras dos outros; ele trabalhava na vizinhança; ele tinha terras próprias; ele morava em, Enéas Marques, mas o depoente não sabe onde ou co quem; em Salto do Lontra, ele morava com a mulher, a filha, dois irmãos e dois sobrinhos; não o conheceu antes de casar; eles plantavam arroz, milho, feijão, mandioca; o que sobrava era vendido no comércio; ele ficou lá de 1975 a 1995, quando foi para Florianópolis; quando ele saiu de lá, o mais velho tinha 12, 13 anos; não conheceu a mãe dele.
Apesar de os depoimentos se mostrarem um pouco confusos e imprecisos, o que é plenamente justificável em decorrência do passar dos anos desde os acontecimentos, resta claro que o autor dedicava-se à lida rural.
Ressalto que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 11.718/2008, somente descaracteriza o regime de economia familiar no caso de exploração de atividade rural com a utilização de empregados permanentes. No caso em apreço, a menção à existência de empregados eventuais na certidão do INCRA não é bastante para a exclusão da condição de segurado especial do requerente.
Entretanto, nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, o reconhecimento de tempo de serviço depende da apresentação de início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Assim, considero possível o cômputo de tempo rural de 12/09/1970, data de seu casamento, até 31/12/1979, ano do nascimento de seu último filho, vez que inexistem provas para o período anterior a posterior. O fato de o autor ter seu primeiro vínculo de emprego em cidade e Estado diversos daqueles em que cultivada a lavoura evidencia não ser possível reconhecer a condição de segurado especial até às vésperas do primeiro emprego formal.
2. Do Tempo Especial
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.
Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Do Caso Concreto
Não foram apresentados formulários comprobatórios de exposição a fatores de risco na via administrativa ou judicial, sendo admitido o requerimento de reconhecimento de tempo especial com enquadramento por categoria profissional, nos termos da decisão do evento 32 do processo originário.
Assim, passo à análise dos períodos postulados sob esse enfoque.
A análise da petição inicial permite concluir-se pela postulação do enquadramento dos períodos de: (a) 01/08/1986 a 17/11/1986, em que o autor exerceu a função de servente de limpeza e conservação na empresa Brasanitas emp. Bras. de Saneamento e Com. Ltda.; (b) 20/01/1987 a 28/03/1988, em que exerceu o cargo de servente de construção civil na empresa ICC Empreiteira de Mão de Obra de Construção Ltda.; (c) 01/05/1988 a 23/04/1990, em que trabalhou como porteiro no Condomínio Edifício Villa Real e de (d) 01/09/1990 a 10/10/2007, em que trabalhou como porteiro noturno no Condomínio Edifício Paulo Fontes.
Dentre as atividades desenvolvidas, somente a função de servente em construção civil merece enquadramento por categoria profissional. Isso porque, o trabalho em edifícios, barragens e pontes onde estivessem sendo realizados trabalhos de escavação, perfuração ou construção civil em geral, era considerada especial por presunção de nocividade de acordo com o item 2.3.3 do Decreto 53.831/1964.
Neste sentido, este Tribunal adota o entendimento de que as funções de pedreiro e servente de pedreiro são enquadráveis pela categoria profissional:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO E SERVENTE DE PEDREIRO. 1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 2. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4 5005878-15.2014.4.04.7004, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 28/03/2019)
Assim, considero possível o enquadramento de 20/01/1987 a 28/03/1988. Quanto aos demais intervalos, não é possível o enquadramento por categoria profissional, ressaltando que o cargo de porteiro não guarda similaridade com a função de guarda ou vigilante como pretendido pela parte autora, não ensejando o reconhecimento da especialidade.
Requisitos para Aposentadoria
O INSS apurou, na DER (10/10/2007), 19 anos, 5 meses e 13 dias de tempo de contribuição, concedendo o benefício de aposentadoria por idade.
Considerando o tempo rural e especial ora reconhecidos, tem-se que o autor implementa 29 anos, 2 meses e 24 dias de contribuição, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
De outro lado, não há como ser computado o tempo rural ou especial para o aumento do coeficiente da aposentadoria por idade, motivo pelo qual há que ser reconhecido tão somente o direito à averbação dos períodos.
Honorários Advocatícios
Diante da significativa parcela de períodos que não foram reconhecidos, bem como do fato de que não há direito ao benefício postulado ou à revisão do benefício titularizado, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca e equivalente entre as partes.
Desse modo, condeno o INSS ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. Condeno também a parte autora ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.
Conclusão
Dado parcial provimento ao recurso, para:
- afastar a extinção do processo sem resolução do mérito.
- prosseguindo no julgamento, reconhecer o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 12/09/1970 a 31/12/1979.
- reconhecer como tempo de serviço especial o período de 20/01/1987 a 28/03/1988.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003526162v24 e do código CRC 3b96ba60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/10/2022, às 15:35:51
Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2022 04:01:01.
Apelação Cível Nº 5007465-61.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ANTONIO DE AVILLA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por idade. revisão. inclusão de tempo de serviço rural e especial. conversão em aposentadoria por tempo de contribuição. ausência de prévio requerimento administrativo. falta de interesse de agir. inocorrência. tempo rural. início de prova material. EMPREGADO EVENTUAL. tempo especial. servente de construção civil. porteiro. enquadramento por categoria profissional.
1. Proferida decisão interlocutória já preclusa reconhecendo o interesse de agir da parte autora, não cabe, ao final da instrução processual, após a oitiva de testemunhas, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento.
2. Não tendo sido resolvido o mérito da causa na instância ordinária e estando o feito pronto para julgamento, desnecessária a continuidade da instrução, sendo aplicável a teoria da causa madura e admitido o julgamento da apelação em seu mérito pelo Tribunal.
3. O § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 11.718/2008, somente descaracteriza o regime de economia familiar no caso de exploração de atividade rural com a utilização de empregados permanentes. A menção à existência de empregados eventuais na certidão do INCRA não é bastante para a exclusão da condição de segurado especial.
4. O reconhecimento de tempo de serviço rural depende da apresentação de início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
5. A função de servente em construção civil merece enquadramento por categoria profissional por presunção de nocividade, de acordo com o item 2.3.3 do Decreto 53.831/1964.
6. O cargo de porteiro não guarda similaridade com a função de guarda ou vigilante como pretendido pela parte autora, não ensejando o reconhecimento da especialidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003526192v5 e do código CRC 9627de7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/10/2022, às 15:35:51
Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2022 04:01:01.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022 A 19/10/2022
Apelação Cível Nº 5007465-61.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANTONIO DE AVILLA (AUTOR)
ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 273, disponibilizada no DE de 30/09/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
IMPEDIDO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2022 04:01:01.