Apelação Cível Nº 5027999-73.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ASSIS RODRIGUES RIBEIRO (AUTOR) E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão da sua aposentadoria por idade (NB 174.355.751-2, DIB em 01.09.2016), mediante o reconhecimento dos períodos de 01.12.1968 a 01.04.1969 (Quartel General), 15.05.1972 a 10.01.1974 (CR Almeida), 04.03.1997 a 31.12.1997 (Global Disc Music Ltda), 05.02.2001 a 01.03.2004 (Conectiva S/A) e de 01.01.2010 a 31.07.2015 (contribuinte individual); a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, com retroação da DIB para a DER (02.12.2015); sucessivamente, caso não reconhecido tempo suficiente para aposentadoria em 02/12/2015, requer-se a reafirmação da DER do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição para data em que o autor completou os 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, retroagindo a DIB para a data em que completou os requisitos, caso essa data seja anterior a 01/09/2016; sucessivamente, caso não reconhecido tempo suficiente para aposentadoria em 02/12/2015 e não seja possível reafirmar a DER para data anterior a 01/09/2016, revisar o benefício de aposentadoria por idade desde a DIB (NB 174.355.751-2; DIB: 01/09/2016), bem como o pagamento das parcelas em atraso. Requereu também a correção e inclusão dos salários de contribuição das seguintes competências:
a) Bamerindus: competência de 08/1994 no valor de R$ 6.949,00; competência de 09/1994 no valor de R$ 8.177,00; competência de 10/1994 no valor de R$ 8.177,00; competência de 02/1995 no valor de R$ 8.177,00; competência de 07/1995 no valor de R$ 10.015,00; competência de 04/1995 no valor de R$ 11.481,00;
b) Global: competências de 03/1997 a 12/1997, nos valores constantes no CNIS do autor;
c) Conectiva: competência 02/2001 a 03/2004, todos na ordem de R$ 11.000,00 ou no mínimo correspondam ao teto da previdência. SUCESSIVAMENTE, caso não seja este o entendimento deste MM. Juízo, pugna-se para que seja reconhecido os salários de contribuições efetivamente recolhidos a menor pela empresa de 02/2001 a 03/2004, todos no valor de R$ 1.357,37, decorrente da demanda trabalhista, observando-se que quando do cálculo do benefício deve prevalecer os salários de contribuição maiores recolhidos no teto pela CONECTIVA no período 04/2003 a 03/2004, em “cumprimento” ao art. 4º da Lei 10.666/2003. POR FIM, caso ainda não seja este o entendimento deste MM. Juízo, requer-se a devolução em favor da parte autora das contribuições previdenciárias realizadas pela empresa CONECTIVA em seu nome do período de 02/2001 a 03/2004, relativo aos salários de contribuição no valor de R$ 1.357,37;
d) Contribuinte individual: competência de 01/2010 a 07/2015 nos valores constantes no CNIS do autor (doc. 11, fl. eletrônica 04 e 05). SUCESSIVAMENTE, caso não seja este o entendimento desde MM. Juízo, porém, se reconheça o tempo de serviço, pugna-se pela retificação das contribuições para montante que se entenda devido e, no caso de recolhimento a maior, requer-se o ressarcimento da diferença em favor do autor. Ainda, SUCESSIVAMENTE, caso também seja esse o entendimento que prevaleça quanto ao reconhecimento do tempo de serviço e contribuição, requer-se que os valores investidos pelo autor sejam ressarcidos.
Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 28/10/2019, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 20):
Deixo de examinar o mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, do pedido de devolução das contribuições previdenciárias no período de 01/2010 a 07/2015, bem como de alteração dos salários-de-contribuição no período de 04/2003 a 03/2004 (uma vez que já foram fixados no valor teto), inexistindo interesse de agir nesses pontos.
Julgo procedentes em parte os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averbar os períodos ora reconhecidos (01.12.1968 a 01.04.1969, 15.05.1972 a 10.01.1974, 05.02.2001 a 01.03.2004, 01.01.2010 a 31.12.2010, de 01.01.2012 a 31.12.2013 e de 01.06.2014 a 31.12.2014), revisar os salários-de-contribuição dos períodos de 08/1994 a 10/1994, 02/1995, 07/1995 e 04/1996 e de 02/2001 a 03/2003 a fim de que correspondam ao valor do teto da época), bem como proceder à revisão da aposentadoria do autor e efetuar o pagamento dos atrasados desde a DER, com a incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Havendo tempo de contribuição suficiente para a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o INSS assim proceder, caso mais vantajoso para o autor (podendo haver a concessão do benefício na DER original - 02.12.2015 - ou mesmo até a data da concessão da aposentadoria por idade: em 01.09.2016), com o devido abatimento dos valores já pagos pelo INSS.
Julgo improcedentes os demais pedidos, em especial o pedido de averbação dos períodos de 04.03.1997 a 31.12.1997, de 01.01.2011 a 31.12.2011 e de 01.01.2014 a 31.05.2014, além de 01.01.2015 a 30.11.2015 e da correção dos salários de contribuição dos referidos períodos.
Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, uma vez que mínima a sucumbência do autor, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, eis que não demonstrada atuação dos advogados que extrapola do ordinário em ações desta natureza, dependendo a apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
O INSS apela, alegando seja dado provimento ao presente recurso e julgando-se improcedente o pedido de reconhecimento do labor exercido no período de 05/02/2001 a 01/04/2004. Caso mantida a sentença, requer pela aplicação do art. 35 da LBPS, uma vez que não possui comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, devendo, para fins de revisão, ser concedido o benefício de valor mínimo. (ev. 29).
A parte autora, por sua vez, nas suas razões de apelação, defende que efetuou a comprovação de vínculo com a GLOBAL DISC MUSIC LTDA de 04/03/1997 a 31/12/1997, razão pela qual requer que o intervalo seja incluído na revisão do benefício. Postula, ainda, o reconhecimento do período como contribuinte individual - 01/01/2010 a 31/07/2015 também para fins de revisão (ev. 33).
Com contrarrazões (ev. 37), vieram os autos a este Tribunal.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Atividade urbana
A comprovação de tempo de atividade urbana deve observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º, que dispõe:
Art. 55 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo segurado, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Acerca dos dados anotados em CTPS, já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12:
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).
Assim, acaso demonstrado eventual vício que afaste a fidedignidade da anotação na CTPS, a presunção relativa de veracidade resta afastada e, em consequência, o ônus da prova passa a ser da parte autora.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes. (TRF4, AC 5015442-15.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REGISTRO EM CTPS. VÍNCULO. EFEITO FINANCEIROS. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por idade, cujos efeitos financeiros devem ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5009618-90.2014.4.04.7000, TTRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 16/07/2020)
Caso Concreto
Diverge-se nos autos acerca da averbação dos períodos de 05/02/2001 a 01/04/2004, de 04/03/1997 a 31/12/1997 e de 01/01/2010 a 31/07/2015 e seus reflexos na revisão do benefício.
Apelação do INSS
O INSS apela, insurgindo-se contra o pedido de reconhecimento do labor exercido no período de 05/02/2001 a 01/04/2004. Caso mantida a sentença, postula pela aplicação do art. 35 da LBPS, uma vez que a parte autora não comprovou o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, devendo, para fins de revisão, ser concedido o benefício de valor mínimo.
Período urbano de 05/02/2001 a 01/04/2004
Relativamente ao reconhecimento do período de 05/02/2001 a 01/04/2004 como tempo urbano, a sentença restou assim consignada, in verbis:
(...)
d) 05.02.2001 a 01.03.2004
O autor alega que no referido período trabalhou para a empresa Conectiva S.A. Também alegou que ingressou com uma Reclamatória Trabalhista a fim ver reconhecido e anotado na CTPS o referido vínculo.
A Justiça do Trabalho, com base nas provas documentais e testemunhais, reconheceu o vínculo empregatício entre o autor e a empresa Conectiva S/A, conforme ev. 1; procadm16; p. 115. Após a prolação da sentença, as partes celebraram um acordo (ev. 1; procadm16; p. 139).
Não há indício de que tal reclamatória trabalhista tenha se dado apenas para fraudar a Previdência. Ao contrário, foi proposta pouco depois do fim do vínculo, houve contestação e inclusive condenação da reclamada, não havedo porque desconfiar das provas ali produzidas.
Assim, havendo provas suficientes de que o autor trabalhou de 05.02.2001 a 01.03.2004 para a empresa Conectiva S.A, deverá o INSS averbá-lo na contagem de tempo de contribuição.
(...)
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. (...) 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, 5ª T., Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.06.2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO TRABALHADOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO EM AUDIÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo inseguros e contraditórios os depoimentos colhidos, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado na esfera previdenciária. (TRF4 5003177-60.2014.4.04.7011, TRS-PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 18.12.2018)
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA IMEDIATAMENTE APÓS O TÉRMINO DA RELAÇAO LABORAL, OCORRIDO MUITOS ANOS ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIDADE DA RESPECTIVA SENTENÇA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista ajuizada logo em seguida ao término da relação laboral, ocorrido muitos anos antes do implemento das condições para a obtenção de aposentadoria, presta-se, por si só, como início de prova material, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. Hipótese em que não há falar em reclamatória atípica, na qual o processo é empregado apenas para assegurar direitos perante a Previdência Social, pois a ação, além de ter sido contemporânea, teve por objeto a retomada do cargo pelo empregado, após haver prestado serviço militar, sendo que o vínculo com a empresa requerida era incontroverso. Assim, possuía típica natureza trabalhista, porquanto voltada à resolução da instalada cizânia. 3. Corroborando a prova testemunhal produzida nos autos o início de prova documental representado pela sentença da reclamatória, impõe-se o reconhecimento do tempo de serviço urbano e, consequentemente, a revisão da aposentadoria. (TRF4, EINF 0016619-80.2010.4.04.9999, 3ª S., Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10.04.2013)
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO ESPOSO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. (...) 3 - A sentença proferida em reclamatória trabalhista, só pode ser considerada como início de prova material da existência do vínculo empregatício, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios, em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, se fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados na demanda previdenciária, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. 4 - Se não houve a produção de qualquer espécie de prova nos autos trabalhistas, uma vez que na audiência de conciliação, instrução e julgamento houve acordo, sem debates ou conflito, não há início de prova material que efetivamente demonstrasse o exercício de atividade urbana alegado. 5 - Ação improcedente. (TRF4, AR 0000975-87.2011.4.04.0000, 3ª S. Relator Juiz Federal Guilherme Beltrami, D.E. 22.02.2012)
No caso em tela, a Justiça do Trabalho, com base nas provas documentais e testemunhais, reconheceu o vínculo empregatício entre o autor e a empresa Conectiva S/A, conforme ev. 1; procadm16; p. 115. Após a prolação da sentença, as partes celebraram um acordo (ev. 1; procadm16; p. 139).
Assim, tenho que restou comprovada a existência do alegado vínculo empregatício, devendo ser considerado para fins de revisão de benefício.
Nego provimento à apelação.
Salários de contribuição no período básico de cálculo
No que é pertinente ao valor dos Salários de contribuição no período básico de cálculo, prossigo transcrevendo a sentença no ponto:
(...)
1.2 Da correção e inclusão dos salários de contribuição
a) 08/1994 a 10/1994, 02/1995, 07/1995 e 04/1996
O autor requereu "a correção dos salários-de-contribuição correspondentes às competências de 08/1994 a 10/1994, 02/1995, 07/1995 e 04/1996, a fim de que correspondam ao teto da previdência, conforme comprova terem sido efetuados os recolhimentos". O autor trabalhou no então Banco Bamerindus, como "diretor", de 07/1994 a 04/1996.
Na carta de concessão os salários referentes aos meses acima correspondem a:
08/1994 - R$ 64,79
09/1994 - R$ 70,00
10/1994 - R$ 70,00
02/1995 - R$ 70,00
07/1995 -R$ 100,00
04/1996 - R$ 100,00
O autor defende que seus reais salários foram de (portanto, atingindo o teto da previdência):
08/1994: R$ 6.949,00
09/1994: R$ 8.177,00
10/1994: R$ 8.177,00
02/1995: R$ 8.177,00
07/1995: R$ 10.015,00
04/1996: R$ 11.481,00
Segundo a carta de concessão da aposentadoria, de 05/1995 a 03/1996 (com exceção de 07/1995), por exemplo, o salário do autor era de R$ 832,66 (ev. 1; ccon8) - valor correspondente ao teto da época. A contribuição previdenciária desse período foi de R$ 166,53 (20% de 832,66), conforme demonstra a planilha apresentada pelo autor no ev. 1; chequ15; p. 5. Não parece razoável que tenha recebido o valor de apenas 1 salário mínimo nos meses em discussão, quando seu salário habitual era bem superior ao teto da previdência. Conforme os documentos apresentados no ev. 1; chequ15, os salários do autor de fato eram bem superiores ao teto da previdência.
Assim, tendo demonstrado através dos documentos constantes no ev. 1; chequ15, que seus salários eram superiores ao teto da previdência para a época, deverá o INSS considerar que nos meses de 08/1994 a 10/1994, 02/1995, 07/1995 e 04/1996 os salários-de-contribuição correspondiam ao teto da previdência.
(...)
Assim, uma vez demonstrado pelos documentos juntados, que seus salários eram superiores ao teto da previdência para a época, tenho que correta a sentença que determinou ao INSS considerar que nos meses de 08/1994 a 10/1994, 02/1995, 07/1995 e 04/1996 os salários-de-contribuição correspondiam ao teto da previdência.
Portanto, nego provimento no ponto.
Apelação da parte autora
A parte autora, por sua vez, nas suas razões de apelação, defende que efetuou a comprovação de vínculo com a GLOBAL DISC MUSIC LTDA de 04/03/1997 a 31/12/1997, razão pela qual requer que o intervalo seja incluído na revisão do benefício. Postula, ainda, o reconhecimento do período como contribuinte individual - 01/01/2010 a 31/07/2015 também para fins de revisão.
Vínculo com a GLOBAL DISC MUSIC LTDA de 04/03/1997 a 31/12/1997
No ponto, transcrevo a sentença:
(...)
c) 04.03.1997 a 31.12.1997
O autor alega que no referido período era sócio-gerente e acionista da empresa Global Disc Music LTDA (empresa encerrada há 15 anos - ev. 1; inteiro_teor7; p. 4).
O contrato social foi apresentado no ev. 1; contrsocial13; p. 2. Também alega que, tendo efetivamente trabalhado no referido período, era segurado obrigatório da Previdência e que não há óbice para o recolhimento extemporâneo das contribuições, "visto que se trata apenas de um atraso na contribuição que era devida".
O acórdão 5739/2018 da Junta de Recursos do INSS não reconheceu a possibilidade de averbação do referido período:
Por fim, não é possível validar o vínculo empregatício com a empresa Global Music Disc LTDA.
Registre-se a inexistência de qualquer documento para comprovar a existência de relação trabalhista. Conforme as informações prestadas por este e o Contrato Social apresentado em sede de recurso ordinário, o segurado era sócio-gerente (empresário) e não funcionário (empregado) de tal empresa, nos termos do Art. 11 da Lei 8.213/91, em sua redação original.
Há prova apenas de que o autor era sócio-gerente e acionista minoritário da Global Disc Music Ltda, mas não foram apresentadas provas de que o autor, de fato, trabalhou no referido período para a referida empresa, muito menos de que retirasse algum pro labore.
Geram mais dúvidas, ainda, a inclusão extemporânea no CNIS de vínculo neste período como empregado, sem sinais claros de efetivo recolhimento das contribuições. Ao contrário, consta que os dados foram todos informados num só documento via RAIS (número da RAIS 458716096). Ademais, não há registro de tal vínculo em sua CTPS.
Aliás, no ano de 1997, a Lei n° 8.213/91 previa a existência da categoria de segurado "empresário", no art. 11, III, mas era específico em determinar que o sócio cotista apenas seria considerado como empresário quando participasse da gestão ou recebesse remuneração decorrente de seu trabalho. Não há prova disso nos autos. A mera inscrição no contrato social da expressão "sócio-gerente" é insuficiente para tanto.
Assim, resta indevido o cômputo do referido período como tempo de contribuição.
(...)
Os documentos juntados aos autos, no entanto, não demonstram a alegada condição de empregado da empresa Global Music Disc LTDA. e, sim, conforme constou da sentença, sócio-gerente e acionista minoritário da empresa, devendo ter vertido as respectivas contribuições.
Assim, a fundamentação transcrita enfrenta suficientemente todas a teses deste recurso, razão pela qual a ela me reporto para negar provimento à apelação.
Recolhimento contribuinte individual - 01/01/2010 a 31/07/2015
Relativamente ao ponto, prossigo transcrevendo a sentença, in verbis:
(...)
e) 01.01.2010 a 31.07.2015
No referido período o autor alega que "exerceu atividade remunerada", mas que não fez os recolhimentos previdenciários na época, tendo efetuado o pagamento das contribuições de modo extemporâneo.
O autor requer que tais contribuições sejam averbadas e computadas como tempo de contribuição. Sucessivamente, pede que haja a "retificação das contribuições para montante que se entenda devido e, no caso de recolhimento a maior, requer-se o ressarcimento da diferença em favor do autor" ou mesma a devolução do valor pago a título de contribuição, "tendo em vista que não pode ocorrer o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública".
No acórdão administrativo o INSS dispôs que (ev. 1; inteiro_teor7; p. 5):
Conforme extrato anexado através do evento 48, ficou demonstrado que o recorrente efetuou o recolhimento em atraso das competências 01/2010 à 07/2015, sendo a primeira competência paga em dia somente em 08/2015. Esclarecemos que não consta atividade cadastrada e não consta autorização para recolhimento em atraso referente a este período. O requerente possui um processo de Acerto de vínculos (35589.000246/2015-97) conforme anexo 49, no qual não consta o pedido de autorização para recolhimento em atraso referente ao período de 01/2010 a 07/2015. OBS: No resumo contributivo do Processo Administrativo, tal período foi considerado indevidamente (visto tratar-se de recolhimento em atraso, sem atividade cadastrada, sem autorização para recolhimento em atraso por parte do INSS e por não constar recolhimento como Contribuinte Individual anterior a este período com a primeira paga em dia) (grifou-se)
(...)
Para o período como CI – contribuinte individual, o mesmo recolhido em atraso não será validado devido ao fato de não constar atividade cadastrada, não sendo aplicável ao caso o enunciado 27 CRPS de 25/10/2006.
A fim de comprovar que trabalhou como contribuinte individual no referido período, o autor apresentou a declaração de Imposto de Renda dos anos de 2010 a 2014, nas quais declarou genericamente ser "profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego" (ev. 1; procadm16; p. 148/164); ter auferido renda tributável nos anos de 2010, 2012, 2013, e nos meses de junho a dezembro de 2014; não ter auferido nenhum salário/renda em 2011 e de janeiro a maio de 2014.
A Instrução Normativa 77/2015, em seu art. 32, estabelece:
Art. 32. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e o "equiparado a trabalhador autônomo", observado o disposto no art. 58, conforme o caso, far-se-á:
(...)
VI - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma;
(...)
XIV - para os autônomos em geral, por comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço - ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros.
Os documentos apresentados (IRPF) comprovam que o autor trabalhou no período de 01/2010 a 12/2010, de 01/2012 a 12/2013 e de 06/2014 a 12/2014 como contribuinte individual, cabendo ao INSS incluí-los na contagem de tempo de contribuição. Com relação ao ano de 2011, janeiro a maio de 2014 e ano de 2015, não consta comprovação de atividade como autônomo nos autos, razão pela qual não pode ser acolhido o pedido da parte autora nestes ínterins.
(...)
De fato, não houve a juntada de prova de que o autor teria trabalhado no período controvertido como contribuinte individual, razão pela qual mantenho apenas o interregno reconhecido na sentença e nego provimento à apelação.
Honorários Advocatícios
Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: improvida;
- apelação da parte autora: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações do INSS e da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003042201v33 e do código CRC 3d886453.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5027999-73.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ASSIS RODRIGUES RIBEIRO (AUTOR) E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. reclamatória TRABALHISTA. TEMPO URBANO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO PREVIDENCIÁRIO. RMI. VÍNCULO URBANO. NÃO DEMONSTRADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVADO.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, bem como para revisão dos valores dos salários de contribuição, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas salariais.
Cabível a inclusão, na revisão do benefício previdenciário, dos valores relativos às verbas salariais de natureza remuneratória reconhecidos em reclamatória trabalhista, sobre as quais incidiu a contribuição previdenciária, respeitado o teto do salário de contribuição em cada competência.
Não demonstram a alegada condição de empregado da empresa e, sim, de sócio-gerente e acionista minoritário, não há falar em reconhecimento de vínculo empregatício.
Não demonstrado o desempenho de atividade na qualidade de contribuinte individual, não há falar em reconhecimento de tempo de serviço no período controvertido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003042202v14 e do código CRC 433ca0a4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Apelação Cível Nº 5027999-73.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JDENNYFER LEOPOLDINA BUDZIAK CUSTODIO por ASSIS RODRIGUES RIBEIRO
APELANTE: ASSIS RODRIGUES RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)
ADVOGADO: DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)
ADVOGADO: JDENNYFER LEOPOLDINA BUDZIAK CUSTODIO (OAB PR088808)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 1196, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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