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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TEMPO URBANO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRF4. 5001733-30.2011.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:51:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TEMPO URBANO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado - quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas. 2. "É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias." (EIAC 95.04.13032-1, Terceira Seção, Relator Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, DJ 01/03/2006) (TRF4, AC 5001733-30.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001733-30.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ILDA MENGARDA
ADVOGADO
:
ANTONIO MIOZZO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TEMPO URBANO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado - quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas.
2. "É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias." (EIAC 95.04.13032-1, Terceira Seção, Relator Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, DJ 01/03/2006)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7673366v2 e, se solicitado, do código CRC 800BE3A9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/08/2015 15:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001733-30.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ILDA MENGARDA
ADVOGADO
:
ANTONIO MIOZZO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ILDA MENGARDA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo dos vínculos urbanos de 05/05/1994 a 14/10/1997 e de 15/03/2000 a 28/02/2001, reconhecidos em reclamatória trabalhista, com a conseqüente consideração dos valores ali reconhecidos nos salários-de-contribuição.

Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de titularidade da autora - NB 134.284.872-9, para que o a renda mensal seja recalculada mediante a consideração das contribuições previdenciárias de fls. 602 e 610 e a efetuar o pagamento dos valores referentes às diferenças, eventualmente, havidas nas prestações da aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (16/04/2004). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Arbitrou os honorários de advogado em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa. Não submeteu a sentença ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência da totalidade do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que devem ser computados como tempo de serviço os períodos de trabalho referentes aos meses de 05/05/1994 a 14/10/1997 e de 15/03/2000 a 28/02/2001, e que não foi deferida a produção de prova testemunhal.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.

Após prolatado o acórdão por esta Turma, em sede de recurso especial o E. STJ determinou no evento 40/dec26 (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.490.275 - PR) novo exame da apelação para que a sentença trabalhista em questão seja efetivamente reconhecida como início de prova material com relação ao período de 05/05/1994 a 14/10/1997.

É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

MÉRITO

Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do cômputo dos vínculos urbanos nos períodos de 05/05/1994 a 14/10/1997 e de 15/03/2000 a 28/02/2001, reconhecidos em reclamatória trabalhista;
- à consequente revisão de aposentadoria por idade.

TEMPO DE SERVIÇO URBANO REFERENTE À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Trata-se de decidir acerca do alcance, na esfera previdenciária, do reconhecimento de vínculo laboral em ação trabalhista.

A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já assentou que é possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que (1) o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; (2) a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; (3) tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e (4) não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. Veja-se, como exemplo, o seguinte julgado:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista , malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.
(TRF4, Embargos Infringentes em AC 95.04.13032-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU de 01/03/2006)

Em relação ao reconhecimento do tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

No mesmo sentido vem entendendo este Tribunal, consoante demonstram os julgados abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário onde o INSS é estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material, desde que complementada por outras provas, caso dos autos.
2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, a qualidade de segurado do de cujus, é de ser concedido o benefício de pensão por morte à sua esposa.
3. O marco inicial da pensão por morte é a data do óbito, sendo devidas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal.
4. Preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC, é de ser deferida a tutela antecipada. (TRF4, AC 2004.70.04.003968-3, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 14/05/2010)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O vínculo de emprego reconhecido em reclamatória trabalhista pode demonstrar a qualidade de segurado em ação previdenciária quando as circunstâncias do caso indicarem que aquele processo visava a dirimir controvérsia entre empregado e empregador, por meio da produção de prova razoável, sob efetivo contraditório. No caso concreto, a sentença proferida no processo trabalhista não é meio hábil a comprovar a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que não foi fundada em documentos que efetivamente demonstrassem o vínculo empregatício no período alegado. Ademais, não há nos autos prova oral que demonstre a alegação da autora, havendo apenas depoimento do suposto empregador do de cujus, em sentido contrário ao sustentado pela parte autora.
2. Quanto aos honorários advocatícios, merece provimento o apelo para fixá-los em R$ 465,00. (TRF4, AC 2007.70.12.000498-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 05/10/2009)

Significa dizer que somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Acaso não cumpridos tais requisitos, necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS, em obediência ao disposto no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 55 (omissis)
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Compulsando-se os autos verifica-se que em relação ao período de 15/03/2000 a 28/02/2001 há sentença trabalhista, com trânsito em julgado, reconheceu o vínculo empregatício alegado e na Justiça Federal, foram juntados documentos de fls. 641-642, que, afinal, veio a corroborar na existência de vínculo de emprego.

Também merece confirmação a sentença que não reconheceu o período de 05/05/1994 a 14/10/1997, porque em que pese considerar-se a sentença trabalhista como início de prova material nos termos determinados pelo STJ (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.490.275 - PR), a parte autora atuava como corretora de imóveis (contribuinte individual), com inscrição no CNPJ e contrato com a empresa Cidadela S/A, que foi rescindido em 14/10/1997, conforme do documento de fls. 244-245/evento 2 - anexos da petição inicial 4, tornando-se despicienda a prova testemunhal ante a evidência documental. Para evitar tautologia reporto-me ao teor da sentença, abaixo transcrito:

"2.1.1. Período de 05/05/1994 a 14/10/1997
Nesse interstício a autora alega que foi empregada da Sociedade Construtora Cidadela Ltda. Na Reclamatória Trabalhista n. 30.424/1999, a sentença proferida foi favorável à autora.
No entanto, não existe início de prova material para efeitos previdenciários. Ao contrário, as provas que a autora juntou na reclamatória, à guisa de comprovação do vínculo de emprego, na verdade apenas indicam que ela prestava serviços à empresa Cidadela, que participava dos plantões de venda e que havia organização entre os corretores de listas de vendas, datas de plantões e alguém que os administrava.
Por outro lado, a condição de autônoma (igual contribuinte individual) dessume-se da sucessão de vínculo de trabalho.
A próxima empresa/vínculo foi a Colina Construções e, segundo documento à fl. 490, não impugnado na reclamatória, a autora também prestou serviços na qualidade de corretora autônoma.
Não existem outros elementos de prova material nos autos que confirmem minimamente as alegações da autora, ao contrário. A anotação em CTPS foi determinada pela Justiça do Trabalho (fl. 889), há nos autos contratos de prestação de serviço e seus distratos, declaração de firma individual, alvará de funcionamento, ficha de empresário individual e recibos e notas fiscais de prestação de serviços da empresa da autora (fls. 241/352).
Por fim, é de se ressaltar que não houve pagamento de verbas salariais na demanda trabalhista em comento, mas tão somente reconhecimento de vínculo (fl. 501 e 545). Via de conseqüência, não houve pagamento de contribuições previdenciárias, o que impossibilita a consideração do período como tempo de serviço/contribuição.
Ademais, em consulta ao CNIS (em anexo), verifica-se que no período requerido a autora efetuou contribuições na condição de empresária.
Assim, o tempo foi computado corretamente pelo INSS (fls. 926/929), pois, à míngua de prova material, ainda que mínima, de que a autora era empregada no período de 05/05/1994 a 14/10/1997, não se pode computar o interregno para fins previdenciários, mas tão somente as competências em que verteu contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual - empresário."

Ademais, quanto ao referido período de 05/05/1994 a 14/10/1997, não reconhecido na sentença, apesar do alegado início de prova material, houve prescrição de verbas indenizatórias declarada na sentença da justiça do trabalho (fl. 266 do evento 2/anexos da petição inicial 8), o que corrobora o afastamento do cômputo para fins previdenciários.

DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA:

No mérito, não havendo reparos na sentença, passo a colacionar o seu fundamento que me utilizo como razão de decidir:

"2.2. Revisão da renda mensal
Prejudicada parcialmente a análise deste pedido considerando a improcedência dos pedidos antecedentes lógicos, antes examinados.
Acerca da renda mensal da aposentadoria por idade, dispõe o art. 50 c/c art. 29, inciso I da Lei 8.213/1991, in verbis:

Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b [aposentadoria por idade] e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
(...)

Contudo, à autora aplica-se a norma de transição, prevista na Lei 9.876/1999, pois se trata de segurada já filiada ao RGPS, à época do seu advento, nas seguintes letras:

"Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b [aposentadoria por idade], c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."

Acerca do entendimento da norma de transição adoto os fundamentos expendidos pelo Desembargador Federal Celso Kipper, no voto proferido na AC 2008.72.11.000794-8 (TRF4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 08/09/2009):

"A propósito de elucidar o conteúdo e a aplicação do preceito transitório contido na Lei n. 9.876/99, transcrevo o seguinte ensinamento doutrinário da obra de Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen (In Direito da Seguridade Social, 2005, p. 231-2, Livraria do Advogado):
"(...) Para os segurados que tinham filiação ao regime previdenciário, antes do advento da Lei 9.876/99, e que ainda não haviam adquirido direito a benefício previdenciário, considerar-se-á como período de cálculo toda a vida contributiva do segurado, a partir de julho de 1994. Dentro desse período, serão selecionadas as maiores contribuições, até chegar-se a 80% delas. Em outras palavras, as 20% menores contribuições serão desconsideradas.
Ademais, a Lei 9.876/99 trouxe, também, uma regra de transição para as aposentadorias por tempo de contribuição/serviço, idade e especial, o art. 3º, § 2º, mantendo a idéia anterior de divisor mínimo:
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Assim, para os segurados com filiação anterior à edição da Lei 9.876/99, que venham a adquirir, posteriormente, direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou serviço, por idade ou especial, o salário-de-benefício será calculado considerando a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, apurados desde a competência julho de 1994. Todavia, se no período básico de cálculo, com início em julho de 1994, o segurado contar com menos de 60% preenchido com salários-de-contribuição, não será mais efetivada média aritmética simples, mas sim simplesmente somados a integralidade dos salários-de-contribuição de que dispuser (e não mais os 80% maiores), monetariamente atualizados, e o valor resultante será dividido pelo número equivalente a 60% do seu período básico de cálculo.
Exemplificando, imagine-se a situação de um segurado que tenha requerido aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em julho de 2000. Seu período básico de cálculo, considerado a partir de julho de 1994, envolve 72 meses. Considerando que 60% de 72 equivale a 43,20, se o segurado, nesse período contasse com 40 salários-de-contribuição (isto é, menos de 60% do período básico de cálculo), deveriam eles ser monetariamente atualizados, somados e divididos por 43,20 (divisor mínimo do caso específico, equivalente a 60% do período básico de cálculo)."

No caso da autora, que recolheu 32 contribuições entre julho/1994 e a DER (16/04/2004), num período que abrange 117 meses, fica clara a incidência da regra de transição prevista no § 2º do art. 3º da Lei 9.876/1999, de que o divisor mínimo não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre julho/1994 e a DER.
Assim é que, analisando a carta de concessão à fl. 14, verifica-se o acerto do cálculo do salário-de-benefício pelo INSS, onde apurou, primeiramente, o montante de salários-de-contribuição vertidos pela autora (R$ 9.680,51). Após, usou o divisor 70, que corresponde a 60% do período de 117 meses, compreendidos entre julho/1994 e a DER (16/04/2004), para apurar a média dos salários-de-contribuição. Como a média resultou inferior a um salário-mínimo, não se aplicou o coeficiente correspondente ao tempo de serviço ou fator previdenciário (art. 33 da Lei 8.212/1991 e art. 7º da Lei 9.876/1999, respectivamente)
Por outro lado, não assiste razão à autora em sua alegação de que o coeficiente a ser aplicado sobre o salário-de-benefício apurado é igual a 87% (oitenta e sete por cento) porque não houve aplicação do coeficiente porque o benefício é no valor de um salário-mínimo.
Ainda que assim não se entendesse, a renda mensal da aposentadoria por idade corresponde à 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições. Desta forma, considerando que a autora possuía 169 contribuições (fl. 927), significa que contava com 14 grupos de 12 contribuições, sendo o percentual correto a ser aplicado, sobre o salário-de-benefício, o de 14% (quatorze por cento).
Assim, deve ser revisada a renda mensal da autora para que a renda mensal seja calculada utilizando-se as contribuições previdenciárias de fls. 602 e 610, observando o disposto no art. 28 da Lei 8.212/1991, bem como as exclusões do seu § 9º."

Sinale-se que as prestações vencidas são devidas desde a DER (16/04/2004), pois não venceu o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (07/08/2007).

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

b) JUROS DE MORA

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

c) APLICABILIDADE DA LEI N° 11.960/09 e DESNECESSIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO STF

Notadamente em relação à aplicabilidade da Lei n° 11.960/09, no que se refere ao cálculo da correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, unânime, DJ 02/08/2013), consolidou orientação no sentido da aplicação imediata do julgamento da ADI n.º 4.357 e n.º 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente da publicação do acórdão, in verbis:

(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSDEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU OARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI n.º 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Ressalto por fim, que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos erga omnes e ex tunc e eventual modulação não deverá imunizar dessa declaração processos em curso, tampouco título sem trânsito em julgado.

Especialmente em relação às decisões proferidas no âmbito da medida cautelar e da Reclamação n° 16.745(STF), é de ter presente que ambas determinaram apenas que não se deixasse de dar seguimento ao sistema de pagamento de precatórios por força do que restou decido nas ADI n.º 4.357 e n.º 4.425. Nada dispuseram, dessa forma, quanto à eventual necessidade de se aguardar a modulação dos efeitos daqueles julgamentos.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Deve ser provido parcialmente o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

CONCLUSÃO

À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, resta, pois, alterada a sentença no sentido majorar o valor dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra.

A sentença, pois, por conta do parcial provimento da remessa oficial, resta, pois, alterada para a finalidade de adequação dos critérios de aplicação dos juros moratórios, na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001733-30.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50017333020114047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ILDA MENGARDA
ADVOGADO
:
ANTONIO MIOZZO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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