Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §3º DA LEI 8. 213/91. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO REMOTO DE TRABALHO RUR...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO REMOTO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA.TEMA REPETITIVO N° 1007. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ainda que se admita a descontinuidade do trabalho rural, verifica-se que na maior parte do período de carência (180 meses que antecederam o implemento do requisito etário/requerimento) a autora desenvolveu atividade urbana com registro na CTPS, não sendo o caso de concessão de aposentadoria rural por idade rural. 2. Contudo, verifica-se que no curso da ação a autora implementou o requisito etário (60 anos) e que somados os períodos urbanos já reconhecidos pela Autarquia (97 contribuições, 7 anos, 6 meses e 6 dias) e rurais (de 26/02/1969 a 30/08/1983), que ora se reconhece, a autora atingiu a carência de 180 contribuições antes mesmo que preencher o requisito etário, sendo possível a concessão do benefício nos termos do §3° do art. 48 da Lei de Benefícios c/c art. 493 do NCPC. 3. No tocante ao aproveitamento de períodos remotos de trabalho rural (Tema Repetitivo n° 1007), cumpre salientar que o STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.221- SP, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 04/09/2019, fixou a seguinte tese sobre a matéria: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" 4. Assim, comprovado o exercício de atividade rural, ainda que a autora estivesse exercendo atividade urbana quando do requerimento administrativo/implemento do requisito etário, é possível a sua soma ao tempo de serviço urbano já reconhecido administrativamente para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde o implemento do requisito etário. 5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF4, AC 5018586-94.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018586-94.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUREMA NUNES FAGUNDES

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (APELAÇÃO23) em face da sentença de 08/11/2016 que julgou improcedente o benefício de aposentadoria por idade rural.

Sustenta que consulta ao CNIS revela que a parte autora possui extenso vínculo em atividade urbana, o que possui o condão de descaracterizar a condição de segurada especial. Além do desempenho de atividade urbana pela parte autora, na maior parte nos anos anteriores ao ajuizamento da ação, o cônjuge da parte autora desde o ano de 1983 exerce atividade urbana, tendo se aposentado por tempo de contribuição em 03/04/2008. Requer a reforma da sentença e o prequestionamento dos dispositivos invocados.

Com as contrarrazões (CONTRAZ25), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes da Lei 8.213/91.

Premissas

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

Exame do caso concreto:

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 26/02/2012 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 16/05/2013 (Evento 3, ANEXOS PET4). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 18/09/1997 a 18/09/2012) ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

A fim de comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar de 26/02/1997 a 26/02/2012 foram juntados os seguintes documentos:

a) certidão de casamento com Rogério Fagundes, celebrado em 13/05/1978, em quê o esposo e o pai foram qualificados como agricultores;

b) certidão de casamento dos pais, celebrado em 09/01/1943, em quê o pai está qualificado como agricultor;

c) ficha de alistamento do irmão Leonir, de 1962, na qual está qualificado como agricultor;

d) certidão de nascimento da filha, em 1979, na qual o esposo está qualificado como agricultor e autora, do lar;

e) certidão de nascimento do filho, em 1983, na qual o esposo está qualificado como agricultor e autora, do lar;

f) contrato de arrendamento firmado pelo pai da autora, com vigência de 1 ano, a contar de 01/06/1963;

g) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Abelardo Luz e Ouro Verde, onde consta que a autora trabalhou nas terras de seu irmão, Aristides de Oliveira, de 20/02/1969 a 12/08/1978 e nas terras do esposo, Rogério Fagundes, na Localidade de Canhadão, de 14/05/1978 a 30/08/1983;

d) ficha do esposo da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Abelardo Luz, onde consta a data de admissão de 09/07/1979;

e) ficha do pai da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Abelardo Luz, onde consta a data de admissão de 20/08/1979;

f) recibo de declaração de ITR em nome do irmão, Aristides de Oliveira, de 2007;

g) matrícula de imóvel rural pertencente à autora e o esposo, o qual foi vendido em 01/07/1982 para Arduino Gotardo;

h) contrato particular de compra e venda de direito de posse de imóvel rural no Assentamento Papuã I, no qual a autora figura como adquirente, firmado em 19/01/2011;e

i) notas fiscais de produtor rural em nome da autora, datadas de 2011, 2012 e 2013.

Na entrevista rural (Evento 3, ANEXOS PET4, p. 41) a autora declarou ter trabalhado com vários contratos em CTPS no período de 1989 a 06/2011, que não trabalhou sem registro na CTPS. Atualmente a requerente possui 5 alqueires de terras no Assentamento Papuã I, em Abelardo Luz. Comprou essa propriedade em janeiro de 2011. Antes trabalhou com contrato em CTPS para o Sr. Alvear e morava na cidade de Abelardo Luz. Recebia salário mensal. Depois que assinou CTPS em 1989 a requerente sempre morou na cidade. A requerente declarou que até seu casamento em 1976 morou e trabalhou na agricultura com os pais, porém o pai não tinha terras, as terras pertenciam ao irmão da requerente, sr. Aristides Oliveira, em Linha Canhadão, em Abelardo Luz. Depois do casamento o esposo da requerente recebeu 3 alqueires de seu pai em Linha Canhadão, onde permaneceram por 6-7 anos, a requerente declarou que após esta data foi trabalhar como empregada no Avelino Bragagnolo, portanto, a requerente trabalhou até o casamento em 1976 nas terras de seu irmão, depois por mais 6 ou 7 anos em terras próprias.

Na audiência do dia 03/04/2014, foram ouvidas as testemunhas Armindo Ari Zorzo, Antonio Marcolan e Izaltino Luiz Zorzo.

A testemunha Antonio afirmou que conhece a autora desde criança da Linha Jacarandá. A propriedade da autora ficava a uns 10/12 km da propriedade da família do autor. A autora morava com os pais e os irmãos. Depois que casou continuou na roça. Que faz uns 10/11 anos que ela foi pra cidade. Eram 3 irmãs e dois irmãos. Todos trabalhavam na terra. Quando casou eles continuaram no mesmo local. A autora teve dois filhos. Nos últimos três anos ela está num assentamento.

A testemunha Armínio afirmou que conhece a autora há uns 40 anos. A família da autora já estava no local quando a testemunha passou a residir ali. Residia uns 5km das terras da autora. Que tinham contato mais em festas da comunidade. O pai dela era agricultor e ela trabalhava com o pai. Quando casou continuou trabalhando na agricultura em terras próximas das da família. Ela teve filhos na roça. Depois de 8-10 anos ela se mudou pra cidade e faz uns quatro anos está num assentamento, em terras de cerca de 6/7 alqueires. A autora ficou 8-9 anos na cidade.

A testemunha Izaltino afirmou que conhece a autora desde que ela tinha 12 anos. A testemunha tinha 24 anos. Desde os anos 60. Foi trabalhar para o irmão dela. Fez um banheiro. Fazia serviço de construção quando não tinha serviço na lavoura. O pai dela trabalhava na lavoura com os filhos. Quando ela casou ela foi trabalhar junto com o marido. O marido tinha terras ali na mesma localidade. Depois foram pra cidade, Abelardo. Atualmente ela tá na roça, no assentamento.

O pedido foi indeferido administrativamente tendo em vista não ter comprovado e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme o ano em quê implementou todas as condições por tempo igual a 180 contribuições exigidas no ano de 2011.

Com efeito, ainda que se admita a descontinuidade do trabalho rural, verifica-se que na maior parte do período de carência a autora desenvolveu atividade urbana com registro na CTPS, conforme admite na entrevista rural, assim há que se manter a sentença que indeferiu à autora a aposentadoria rural por idade.

Contudo, verifico que, em 20/02/2017 a autora implementou o requisito etário (60 anos) e que somados os períodos urbanos já reconhecidos pela Autarquia (97 contribuições, 7 anos, 6 meses e 6 dias) e rurais (de 26/02/1969 a 30/08/1983), que ora se reconhece, a autora atingiu a carência de 180 contribuições antes mesmo que preencher o requisito etário, sendo possível a concessão do benefício nos termos do §3° do art. 48 da Lei de Benefícios c/c art. 493 do NCPC.

No tocante ao aproveitamento de períodos remotos de trabalho rural (Tema Repetitivo n° 1007), cumpre salientar que o STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.221- SP, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 04/09/2019, fixou a seguinte tese sobre a matéria:

"o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"

Assim, sendo os documentos juntados, corroborados pela prova testemunhal, ainda que a autora não estivesse mais trabalhando na agricultura nos anos que antecederam o requerimento administrativo, podem ser somados ao período urbano já reconhecido administrativamente para fins de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (independentemente do recolhimento de contribuições), consoante tese fixada pelo STJ.

Quanto às contribuições previdenciárias correspondentes ao período de trabalho rural, seu recolhimento restou dispensado nos estritos temos do § 4º do art. 48, acima transcrito, que atribuiu valor econômico a tal interregno ("considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social"), ainda que de forma ficta.

Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade híbrida.

A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do implemento do requisito etário (20/02/2017), impondo-se a reforma da sentença.

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001071678v33 e do código CRC d04c07a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/11/2019, às 18:35:19


5018586-94.2018.4.04.9999
40001071678.V33


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018586-94.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUREMA NUNES FAGUNDES

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por idade rural. aposentadoria por idade HÍBRIDA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO remoto DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA.Tema Repetitivo n° 1007. juros e correção monetária.

1. Ainda que se admita a descontinuidade do trabalho rural, verifica-se que na maior parte do período de carência (180 meses que antecederam o implemento do requisito etário/requerimento) a autora desenvolveu atividade urbana com registro na CTPS, não sendo o caso de concessão de aposentadoria rural por idade rural.

2. Contudo, verifica-se que no curso da ação a autora implementou o requisito etário (60 anos) e que somados os períodos urbanos já reconhecidos pela Autarquia (97 contribuições, 7 anos, 6 meses e 6 dias) e rurais (de 26/02/1969 a 30/08/1983), que ora se reconhece, a autora atingiu a carência de 180 contribuições antes mesmo que preencher o requisito etário, sendo possível a concessão do benefício nos termos do §3° do art. 48 da Lei de Benefícios c/c art. 493 do NCPC.

3. No tocante ao aproveitamento de períodos remotos de trabalho rural (Tema Repetitivo n° 1007), cumpre salientar que o STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.221- SP, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 04/09/2019, fixou a seguinte tese sobre a matéria: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"

4. Assim, comprovado o exercício de atividade rural, ainda que a autora estivesse exercendo atividade urbana quando do requerimento administrativo/implemento do requisito etário, é possível a sua soma ao tempo de serviço urbano já reconhecido administrativamente para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde o implemento do requisito etário.

5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 06 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001071679v8 e do código CRC 852dbeda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/11/2019, às 18:35:19


5018586-94.2018.4.04.9999
40001071679 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:26.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Apelação Cível Nº 5018586-94.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUREMA NUNES FAGUNDES

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 744, disponibilizada no DE de 10/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 06/11/2019

Apelação Cível Nº 5018586-94.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUREMA NUNES FAGUNDES

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2019, às 14:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 18/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:26.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora