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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:59:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não é hipótese nem de concessão de aposentadoria por idade rural, nem de aposentadoria por tempo de contribuição, mas de aposentadoria híbrida por idade. 2. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição. 3. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário. 4. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a partir do implemento do requisito etário, no curso da ação. 5. É constitucional a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5014996-69.2015.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014996-69.2015.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: NELSON DALMAZO (AUTOR)

ADVOGADO: SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo autor (PET86) em face da sentença de 24/03/2017 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo serviço rural no período de 01/01/1972 a 04/07/1978, com base no art. 485, VI, do NCPC; julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC, para fins de reconhecer o período de 22/12/1964 a 31/12/1971 como tempo de serviço rural, e determinar a sua averbação pelo INSS; julgou improcedente, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de aposentadoria por idade rural e de aposentadoria por idade urbana, desde 13/01/2014, data do requerimento administrativo (NB 167.475.844-5), bem como desde a data do ajuizamento da ação, pois não preencheu os requisitos necessários para a sua concessão. Deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

Sustenta, em síntese, que observa-se pela cópia do processo administrativo, que foram apresentadas notas fiscais de produtor em nome do Sr. Juvelino Dalmazo (irmão); entre outras declarações que comprovam o regresso as atividades campesinas pelo segurado, documentos estes que servem como início de prova material. Ainda, cumpre destacar trecho da sentença, onde consta que a família era de pequenos agricultores; prova disto é que grande parte de seus irmãos e noras utilizaram de período rural para fins de aposentadoria, como por exemplo: Sabino Dalmazo, Darci Dalmazo, Angelina Dalmazo entre outros. Assim, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento de todo o período rural, mais precisamente de 01/01/1972 à 04/07/1978 e, por consequência, o deferimento do benefício almejado. Por fim, afirma que continuou em atividade após a DER (13/01/2014) até os dias atuais, e por tal motivo, pugna pela reafirmação da DER de forma alternativa, desde a data exata do cumprimento dos requisitos.

Com as contrarrazões (Evento 89), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes da Lei 8.213/91.

Premissas

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

Exame do caso concreto:

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 22/12/2012 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 13/03/2014 (Evento 1, PROCADM6). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 22/12/1997 a 22/12/2012) ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

A fim de comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos não homologados de 22/12/1964 a 31/12/1971 e de 05/07/1978 a 22/10/1996 foram juntados aos autos os seguintes documentos:

1) Certidões de nascimento dos irmãos do autor, com registros em 1963, 1957, 1962 e 1957, nas quais seu pai foi qualificado como agricultor;

2) Notas ficais referentes à comercialização de produtos rurais, emitidas nos anos de 1984 e 1983, das quais o pai do autor, Zuferino Dalmazo, consta como remetente;

3) Carteiras de identificação do pai do autor junto aos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Catanduvas e Três Barras do Paraná, das quais consta ter sido admitido, respectivamente, em 1980 e 1983;

4) Certidão de alistamento militar do irmão do autor, Vicente Dalmazo, feito em 1978, na qual foi qualificado como lavrador;

5) Matrícula nº 2.433, referente ao lote rural nº 188-remanescente, da gleba nº 05, do imóvel Andrada, situado no município de Três Barras do Paraná/PR, com 146.410,00 m², da qual os pais do autor, então qualificados como lavradores, constam como proprietários, bem como, na qual é informado que o venderam a terceiros (Antônio Brandini) por meio de escritura lavrada em 12/09/1988;

6) Declarações de ITR ou Recibo de Entrega de Declaração do ITR apresentadas pelo irmãos do autor, Juvelino Dalmazo, referentes aos exercícios de 1997, 1998, 2000 e 2002;

7) Certificados de cadastro no INCRA, referentes aos exercícios de 1983 e 1980, dos quais o pai do autor consta como declarante de imóveis situados em Catanduvas/PR;

8) Notas ficais referentes à comercialização de produtos rurais, emitidas no ano de 1976, das quais o irmão do autor, Juventino Dalmazo, consta como remetente;

9) Certificado de cadastros de imóvel rural – CCIR, com emissão de 2006/2007/2008/2009, do qual um irmãos do autor, Juvelino Dalmazo, consta como declarante de imóvel com 15,5384 ha;

10) Comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural do Estado do Paraná – CICAD-PRO, em nome de Juvelino Dalmazo, com validade até 30/06/2009;

11) Declaração do INCRA, informando que o pai do autor consta como proprietário de uma área de 80,8 ha situada em Catanduvas/PR no período de 1972 a 1979, sem registro de assalariados;

12) Matrícula nº 4.768, referente ao lote rural nº 188, da gleba nº 05, do imóvel Andrada, situado no município de Catanduvas/PR, com 96,4000 ha, da qual consta que o pai do autor, agricultor, o adquiriu por meio de título expedido em 26/11/1976;

13) Matrícula nº 2.432, referente ao lote rural nº 188-remanescente, da gleba nº 05, do imóvel Andrada, situado no município de Três Barras do Paraná/PR, com 817.590,00 m², da qual os pais do autor, então qualificados como lavradores, constam como proprietários, bem como, na qual é informado que o venderam a terceiros (Ivo Laurindo) por meio de escritura lavrada em 30/05/1984;

14) Certidão do INCRA, da qual constam os seguintes dados:

14.1. Imóvel com 95,4 ha, localizado em Catanduvas/PR, sem assalariados eventuais, cujas “Declarações para Cadastro de Imóvel Rural – DP”, no período de 1972 a 1977, foram preenchidas pelo pai do autor;

14.2. Imóvel com 80,8 ha, localizado em Três Barras do Paraná/PR, sem assalariados eventuais, cujas “Declarações para Cadastro de Imóvel Rural – DP”, no período de 1978 a 1981, foram preenchidas pelo pai do autor; e,

14.3. Imóvel com 80,8 ha, localizado em Três Barras do Paraná/PR, sem assalariados eventuais, cujas “Declarações para Cadastro de Imóvel Rural – DP”, no período de 1982 a 1987, foram preenchidas pelo pai do autor.

Salienta-se que o exercício da atividade rural pode ser descontínuo, sendo admissível o exercício de atividade urbana/períodos de inatividade intercalados, desde que a parte autora demonstre o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido, no caso, 180 meses.

Na audiência do dia 04/08/2016 (Eventos 39/40), foram ouvidas as testemunhas Pascondeli Dela Justina e Sercio Bloemer, que corroboraram a afirmações do autor de que ele sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar.

Contudo, embora o autor, em seu depoimento pessoal, tenha se referido a um único vínculo de trabalho urbano mantido durante o período em que requer a atividade rural, bem como, as testemunhas não tenham feito qualquer referência a vínculos urbanos, verificou-se da documentação juntada (evento 1, PROCADM6, fls.131/133; evento 50, CTPS2 e CTPS3) que ele possuiu diversos vínculos urbanos no período objetivado no feito, quais sejam:

a) de 05/07/1978 a 14/09/1978 - Tupy S.A., em Joinville/SC;

b) de 21/05/1982 a 01/09/1982 - H.D. Construtora de Obras S.A., em Joinville/SC;

c) de 01/10/1985 a 02/05/1986 - Supermercado Trento de Rondon Ltda., em Marechal Cândido Rondon/PR;

d) de 03/07/1986 a 01/08/1986 - Frimesa Cooperativa Central, em Marechal Cândido Rondon/PR; e,

e) de 23/10/1996 a 13/01/2014 - Transporte e Turismo Santo Antônio Ltda., em Joinville/SC.

Correta, portanto, a decisão no ponto em que reconhece o exercício das atividades campesinas limitado a 04/07/1978, véspera da obtenção do primeiro emprego urbano do autor, uma vez que não há provas (não sendo suficientes para tanto apenas o depoimento das testemunhas) que este retornou às lides do campo após os vínculos urbanos.

Assim, considerando que em grande parte do período de carência o autor não desempenhou atividade rural em regime de economia familiar, correta a sentença que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural.

Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição.

Quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com o acréscimo do tempo rural reconhecido, anterior a 1991 (de 22/12/1964 a 31/12/1971 - 7 anos e 10 dias), tenho que não merece reparos a sentença.

O art. 201, §7º, inc. I, da Constituição Federal dispõe que é assegurada à aposentadoria integral ao segurado do Regime Geral de Previdência Social com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.

Considerando que a soma dos 7 anos e 10 dias reconhecidos judicialmente com os 24 anos, 10 meses e 17 dias, reconhecidos administrativamente (Evento 66, RESPOSTA2, p. 6), perfaz 31 anos, 10 meses e 27 dias, o mesmo não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral até a DER (13/03/2014).

Contagem de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação (30/10/2015):

A parte autora requereu, em caso de não preenchimento do tempo de serviço/contribuição na data da DER, o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior ao requerimento administrativo pra fins de concessão do benefício.

Tenho que neste ponto também não merece reparos a sentença, pois na data do ajuizamento da ação (30/10/2015) o autor possui 32 anos, 10 meses e 27 dias de serviço, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral também até a data do ajuizamento da ação - não há contribuições posteriores a 31/05/2013.

Aposentadoria por idade híbrida

Contudo, entendo que no caso dos autos é possível a aplicação do §3° do art. 48 da Lei de Benefícios, que permite a soma de tempos de serviço rural e urbanos para a concessão da chamada aposentadoria por idade híbrida.

Embora o autor não contasse 65 anos na DER (13/03/2014), implementou o requisito etário no curso da ação, em 22/12/2017.

É possível, segundo consolidada jurisprudência, a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.

Considerando que o autor requereu, em pedido sucessivo, a reafirmação da DER, já na inicial, foi oportunizado o contraditório.

Ademais, no tocante ao implemento da carência de 180 meses/contribuições, de acordo com o Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM6, p. 141), o autor somava na DER 224 contribuições.

Quanto à circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente ao implemento do requisito etário, destaco que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Assim, aplica-se-lhe o que estabelece o § 1º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (sublinhei)

Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade urbana é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.

III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.

IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.

V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.

VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.

VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.

(EREsp 327803/SP, Embargos de Divergência no Recurso Especial 2002/0022781-3, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/Acórdão Min. Gilson Dipp, DJ 11-04-2005, p. 177). Grifado.

Podem ser citados ainda os seguintes precedentes do STJ: a) 5ª Turma: RESP 641190/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 20/06/2005, p. 351, e b) 6ª Turma: RESP 496814/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01/07/2005, p. 649.

Destarte, deve ser observada a orientação do STJ, segundo a qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.

Se é assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário no caso da aposentadoria por idade urbana. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e, no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.

Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade híbrida.

O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde o implemento do requisito etário, em 22/12/2017, impondo-se a reforma da sentença.

Correção monetária e juros de mora

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido/valor da condenação.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000753383v34 e do código CRC 0fa65a27.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:32:17


5014996-69.2015.4.04.7201
40000753383.V34


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014996-69.2015.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: NELSON DALMAZO (AUTOR)

ADVOGADO: SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por idade rural. aposentadoria por tempo de contribuição. aposentadoria HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO. juros e correção monetária.

1. Não é hipótese nem de concessão de aposentadoria por idade rural, nem de aposentadoria por tempo de contribuição, mas de aposentadoria híbrida por idade.

2. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

3. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.

4. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a partir do implemento do requisito etário, no curso da ação.

5. É constitucional a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

6. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000753384v4 e do código CRC 1b66ed19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:32:17


5014996-69.2015.4.04.7201
40000753384 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018

Apelação Cível Nº 5014996-69.2015.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: NELSON DALMAZO (AUTOR)

ADVOGADO: SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 404, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5014996-69.2015.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: NELSON DALMAZO (AUTOR)

ADVOGADO: SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:51.

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