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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CORRE...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. O arrendamento de parte da propriedade rural não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial. 3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5012972-11.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012972-11.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CLEUSA PINTO GOMES LEMOS

ADVOGADO: carina balbe

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial por MARIA CLEUSA PINTO GOMES LEMOS, face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de reconhecer o exercício da atividade rural, por parte da autora, na condição de segurada especial, pelo período de carência, considerado, assim, o período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício.

Condeno o demandado à implantação retroativa do benefício previdenciário em questão, a partir da DER, bem como ao pagamento dos valores respectivos, acrescendo-se correção monetária desde quando devidos e juros moratórios a partir da citação.

Para correção monetária deverá ser utilizado o IPCA-E.

Já os juros moratórios deverão ser calculados com base no mesmo índice utilizado para fins de remuneração da Caderneta de Poupança.

Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios à advogada da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas devidas até data da publicação da sentença.

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, no entanto, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.

Considerando que o valor da condenação certamente não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, resta dispensado o Reexame Necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)".

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária, especialmente por considerar insuficiente o início de prova material trazido aos autos. Alega, outrossim, que, dentre os 20 hectares pertencentes à autora, 16 hectares são explorados por terceiros, com produção de soja, restando descaracterizado o regime de economia familiar. Subsidiariamente, requer a aplicação de correção monetária conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, tratando-se de sentença proferida em 15/03/2018, que condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a contar da data do requerimento administrativo (08/08/2016), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.

Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.

Assim, agiu acertadamente o magistrado de origem ao não submeter o feito ao reexame necessário.

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Cumpre destacar, ainda, que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

Caso Concreto

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 19/07/2016 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 08/08/2016. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (19/07/2001 a 19/07/2016) ou à entrada do requerimento administrativo (de 08/08/2001 a 08/08/2016) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Compulsando os autos, denoto que o indeferimento do benefício se deu em razão de a autora não ter comprovado o tempo de carência de 180 contribuições.

De acordo com a comunicação de decisão de fl. 48, teria ela comprovado apenas o tempo correspondente a 84 contribuições.

Com base em tais premissas, passo à análise dos pedidos.

Constituem-se em prova documental os seguintes documentos:

a) Certidões de casamento de fl. 15-v e 16, onde consta a profissão da requerente como sendo agricultora e filha de agricultor.

b) Declaração de tempo de atividade rural exarada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio das Missões e Garruchos, dando conta da atividade agrícola no período de 1995 até 2013.

c) Declarações de cedência (fls. 20-v e 22)

d) Notas extraídas de Bloco de Produtor Rural, englobando os anos de 2007 a 2016.

A prova testemunhal (fl. 80), por sua vez, é conclusiva no sentido de que a autora sempre foi pequena produtora rural, desenvolvendo sua atividade nas localidades do Rincão das Chácaras – Santo Antônio das Missões e Fazenda Cambuchi- São Borja.

A testemunha ELIAS MARQUES DA ROSA, afirmou que conhece a autora desde o ano de 2012, quando esta mudou-se para a localidade de Cambuchi, onde são lindeiros. A área recebida pela autora é financiada pelo Incra, uma espécie de assentamento. A área ocupada é de 20ha. Lá a requerente planta milho, mandiocal, batata-doce, possui horta, criação de galinha e porcos. No assentamento há uma espécie de parceria, com a comunhão de recursos para o manejo da terra. Há, igualmente, uma patrulha agrícola. A requerente, quando foi para a comunidade, era casada, sendo que, após alguns meses, o esposo dela veio a falecer. Em razão de doença, a requerente veio para a cidade em julho de 2017. Mesmo após o falecimento do esposo a autora continuou trabalhando na comunidade. Com o falecimento do companheiro, esta, passou a receber Pensão por Morte. Na comunidade há o plantio também de soja e trigo.

A testemunha Nadir Santiago Floriano, conhece a autora há aproximadamente vinte ou trinta anos. Conheceu-a no Rincão das Chácaras. Na época a requerente trabalhava na agricultura, por conta própria. A área era cedida por José Possa e medida aproximdamente 2ha, local onde permaneceu por aproximadamente dez anos. A requerente plantava mandioca e milho. Na época a requerente era auxiliada pelo esposo Jorge. Depois que a autora saiu da terra de José Possa, veio a trabalhar nas terras de Enock Nunes de Oliveira, no mesmo sistema, pelo período de aproximadamente 12(doze) anos, até que mudou-se para São Borja. Na época, os filhos da autora eram pequenos, sendo ela auxiliada pelo marido. O depoente chegou a conhecer os pais da requerente, os quais moravam no interior, sendo que a autora nasceu e se criou no meio rural.

A testemunha Noé Sasso Alves, por sua vez, disse que conhece a autora há aproximadamente trinta anos ou mais. Conheceu-a quando trabalhava na propriedade de José Possa, em uma área de 2ha. Não chegou a ver as lavouras, mas viu a autora e o esposo trazerem produtos para a cidade. A requerente permaneceu nas terras de José Possa por aproximadamente oito anos e, após, passou a residir na área cedida por Enock, onde manteve-se no mesmo sistema de agricultura familiar. Depois, a autora e o esposo mudaram-se para um assentamento.

Há, como se pode perceber, perfeita coesão entre a prova documental e testemunhal produzidas nos autos, atestanto, com firmeza, a condição de pequena agricultora, ostentada pela requerente, ao menos até a DER.

Destarte, havendo prova documental, corroborada pela prova testemunhal, no sentido de que a autora, que contava com 55 anos na data do requerimento, exerceu atividade agrícola, como segurada especial, pelo período de carência, o acolhimento dos pedidos formulados na peça portal é medida que se impõe. (...)"

Da exegese acima, tenho que restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima, pois a parte autora juntou aos autos início de prova material, inclusive em nome próprio (Evento 3 - ANEXOS_PET4). Ademais, as testemunhas foram uníssonas no sentido de complementar os indícios documentais colacionados, mencionando o labor rural desempenhado pela autora, em regime de economia familiar, no período de carência (Evento 7).

Além disso, do extrato do CNIS juntado aos autos (Evento 3 - ANEXOS_PET4, p. 54), observa-se que a demandante não possui registro de vínculos empregatícios, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevive unicamente das lides rurais. Outrossim, verifica-se que a autora é beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural desde 23/06/2012 (Evento 3 - ANEXOS_PET4, p. 55), o que demonstra a vocação da família para o trabalho campesino, servindo, sim, como subsídio válido para a formação da convicção sobre a qualidade de segurada especial da demandante.

A entrevista rural colhida pelo INSS na via administrativa apontou para o fato de que grande parte das terras da autora no Assentamento Cambuchim seriam exploradas por terceiro para produção de soja (Evento 3 - ANEXOS_PET4, p. 57 e 68), e, por isso, não foi reconhecida sua condição de segurada especial no período de 01/01/2015 até a DER. Entretanto, o conjunto probatório produzido nos autos não corrobora a conclusão da Autarquia Previdenciária. Cumpre registrar que não há nos autos prova cabal do recebimento de outra fonte de renda pela parte autora. Ademais, ao prestarem seus depoimentos em Juízo, as testemunhas não confirmaram a referência autárquica. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, como na hipótese, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantindo o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pelo INSS, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que pudessem obstaculizar a pretensão da parte autora, caberia ao Instituto Previdenciário judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante, ônus do qual não logrou desincumbir-se.

Saliente-se que, conforme estabelecido no inciso I do art. 42 da Instrução Normativa INSS/Pres n.º 77, de 21/01/2015; no § 18 do art. 9º do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99); e no inciso I do § 9º do art. 12 da Lei n.º 8.212/91, o arrendamento de parte da propriedade rural não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial.

Ademais, não há nenhum indício de que a demandante tenha se afastado das lides rurícolas ou de que se trata de grande produtora, uma vez que as notas fiscais de comercialização da produção rural estão de acordo com a produção familiar.

Com efeito, depreende-se da prova testemunhal e das notas fiscais juntadas aos autos (Evento 3 - ANEXOS_PET4, p. 45/50) que a parte autora manteve o labor rural, em regime de economia familiar, razão pela qual entendo pela manutenção de sua qualidade de segurada especial no período.

Por fim, destaco que, segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, 3ª Seção, Relator p/ Acórdão Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/08/2015).

Assim, preenchidos os requisitos - idade mínima e exercício de atividades rurícolas por tempo superior à carência -, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (08/08/2016).

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03 determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Assim, explicito que a correção monetária deverá observar os critérios acima estabelecidos, não merecendo provimento o apelo da Autarquia quanto ao ponto.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- Recurso do INSS desprovido;

- adequados os consectários legais;

- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC;

- determinado o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000517437v15 e do código CRC 9c8695f5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012972-11.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CLEUSA PINTO GOMES LEMOS

ADVOGADO: carina balbe

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. O arrendamento de parte da propriedade rural não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial.

3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000517438v4 e do código CRC 2d4a546d.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5012972-11.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CLEUSA PINTO GOMES LEMOS

ADVOGADO: carina balbe

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 561, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e determinar o imediato cumprimento do acórdão.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:10.

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