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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL....

Data da publicação: 07/07/2020, 15:42:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros, inclusive em nome do genitor da autora, consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5012346-89.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012346-89.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ENI MARLENE WOLSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade, assim deixando consignado:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e extingo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, CPC/2015.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

(Grifou-se.)

Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que: (a) há nos autos início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período equivalente à carência legalmente exigida para a concessão do benefício, devidamente corroborado pela prova testemunhal; (b) os documentos em nome do genitor da recorrente, anteriores ao ano de 2005, podem ser utilizados como início de prova material da atividade rural, pois a autora voltou a pertencer ao antigo grupo familiar, após o divórcio. Por fim, requer a inversão do ônus sucumbencial, para condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da aposentadoria por idade rural

Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.

Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24.07.2006), não se aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.

Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais afiliados à Previdência à época da edição da lei 8213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (art. 143). A concessão do benefício independe de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da LB, com base no ano de implemento das condições necessárias para a obtenção da inativação - idade mínima e tempo de trabalho rural.

Na aplicação dos artigos 142 e 143 da referida lei, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).

O ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário, na maior parte dos casos, será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Assim, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício do trabalho agrícola, a ser contado retroativamente, como regra, é a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal/88, art. 5.º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios/91, art. 102, § 1.º).

Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária e não possuindo tempo correspondente à carência, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes à concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início do período de trabalho, sempre contado retroativamente, será a data da implementação do tempo equivalente à carência.

No caso em que a DER e os implementos da idade mínima tenham ocorrido antes de 31.08.1994 (data da publicação da Medida Provisória 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.

Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt 631240/MG, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp 1450119-MT, julgado em 08.102014 c/c o art. 219, § 1.º, do CPC/1973 e 240, § 1.º do CPC/2015, APELRE 0020438-83.2014.404.9999, precedente deste Regional, DJe de 11.02.2015), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação.

Da demonstração da atividade rural

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários), corroborados por robusta prova testemunhal.

Ainda acerca do reconhecimento do tempo rural via documento extemporâneo é bom ressaltar que no julgamento do REsp 1321.493/PR, se considerou documento do ano de 1981 para comprovação da qualidade de boia-fria para período de carência mais de uma década posterior.

Deve ser registrado que, quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.

Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso.

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural

"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"

"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.

A contagem do tempo de serviço rural prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.

Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.354.908/SP, vinculado ao Tema 642, representativo de controvérsia, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3.º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1.º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.09.2015, DJe 10.02.2016. (Grifou-se.)

No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Do caso concreto

Da idade e da carência

Observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário - 55 anos para a mulher -, em 16.03.2014, porquanto nascida em 15.03.1959, e requereu o benefício na via administrativa em 11.06.2014. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Da comprovação do trabalho rural

A fim de demonstrar o labor agrícola, no período equivalente à carência, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

a) Ficha de filiação do pai da parte autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Passos/RS, datada de 18.06.1969, com registros de pagamentos de contribuições sindicais, nos anos de 1969 a 1982 (Evento 3 - ANEXOSPET4), na qual a autora figura como dependente;

b) Notas fiscais de comercialização de produção agrícola em nome do genitor da autora, datadas de 1995 e 1996 (Evento 3 - CONTES/IMPUG10);

c) Certidão de Transcrição emitida pelo Registro de Imóveis de Três Passos - RS, Distrito de Lara, referente ao assento do contrato de compra e venda de lote rural, com área de 15,2 hectares, localizado na secção Tiarajú, constando como transmitente o Estado do RS e como adquirente o pai da requerente, qualificado como agricultor, datada de 03.01.1974 (Evento 3 - ANEXOSPET4);

d) Matrícula de imóvel rural do Registro de Imóveis da Comarca de Três Passos-RS, referente a uma fração de terras com área de 0,9 hectares, situado no distrito de Alto Uruguai, em que o genitor da parte autora consta identificado como adquirente e agricultor, datada de 22.06.1980 (Evento 3 - ANEXOSPET4);

e) Certidão de casamento da autora com Wilson Pavane, celebrado em 10.07.1982, em que o cônjuge consta qualificado como agricultor, e a requerente como "do lar", constando a averbação do divórcio do casal no ano de 2005 (Evento 3 - CONTES/IMPUG10);

f) Contrato de compra e venda de um terreno de 0,03 hectares, pertencente ao Lote Rural nº 33 e 37 da Colônia Militar, localizado dentro da área maior de 6,0 hectares, em que a parte autora consta qualificada como agricultora e compradora, datado de 05.10.2010 (Evento 3 - CONTES/IMPUG10);

g) Certidão do nascimento da filha da parte autora, Maria Cristina Perchim, ocorrido em 24-02-2004, em que a requerente e seu companheiro, Sr. Delceu Perchim, constam identificados como agricultores (Evento 3 - CONTES/IMPUG10);

h) Certidão do nascimento do filho da parte autora, Fernando Perchim, ocorrido em 08-10-1994, lavrada em 08-12-2006, em que a requerente e o pai da criança, Sr. Delceu Perchim, constam identificados como agricultores (Evento 3 - CONTES/IMPUG10);

h) Notas fiscais de comercialização de produção agrícola em nome do pai e da mãe da autora, datadas de 1996 e 1997 (Evento 3 - CONTES/IMPUG11);

i) Notas fiscais de comercialização de produção agrícola em nome da parte autora, datadas de 2005 a 2013 e 2015 (Evento 3 - CONTES/IMPUG11).

f) Informação do Sistema Plenus, certificando que a autora foi beneficiária de salário-maternidade, na condição de segurada especial/rural, DIB em 24-02-2004 (Evento 3 - CONTES/IMPUG10);

g) Informação do Sistema Plenus, certificando que o genitor da autora, recebeu auxílio-doença no ano de 2006 e foi aposentado por invalidez no mesmo ano, na condição de segurado especial/rural, (Evento 3 - CONTES/IMPUG10).

Consoante se vê, há nos autos início de prova material acerca do desempenho da atividade rural exercida pela parte autora, no período correspondente à carência.

Da prova testemunhal

Inquiridas em Justificação Administrativa, testemunhas NATALICIO PETZHOLD, LURDES TURRA e ARI PAULO ZAGONEL (Evento 3 - CONTES/IMPUG11), advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, foi confirmado que a requerente trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de carência.

O depoente NATALICIO PETZHOLD respondeu: "Que a testemunha não é parente da JUSTIFICANTE. Que conheceu a JUSTIFICANTE praticamente desde quando a mesma nasceu. Este conhecimento se deu porque a testemunha na época residia na localidade de São Francisco, interior do município de Tiradentes do Sul, e que na época ainda pertencia ao distrito de Tiradentes, inerior de Três Passos, Rs, onde o mesmo era vizinho lindeiro de uma área de aproximadamente umas 9 hectares de terras de propriedade de ESTEVÃO e dona TEREZINHA WOLSKI, pais da JUSTIFICANTE. Que o casal tinha sete filhos, sendo a JUSTIFICANTE a segunda filha mais velha na ordem. Que junto com os pais trabalhava a JUSTIFICANTE e seus irmãs, todos em regime de economia familiar, sem empregados, peões e ou terceiros, embora o trabalho fosse executado manualmente, onde usavam arado de bois, plantadeiras péc-pec, enxada, foice, roçadeira e outros implementos agrícolas manuais. Que somente o grupo familiar eram quem executavam a limpa, preparo, plantio e colheita de: soja, fumo, trigo, milho, feijão, mandioca, produtos de horta, criavam porcos e galinhas, assim como possuíam animais como bois vacas de leite e outros semoventes. Que a JUSTIFICANTE trabalhou ali até o ano de mil novecentos e oitenta e dois, quando se casou. Permaneceu ainda ali residindo e trabalhando com os pais, inclusive o casamento durou um ano, quando o esposo saiu dali. Que soube mais tarde que a mesma havia pedido separação Judicial. Que a JUSTIFICANTE no ano de dois mil e nove se ajuntou com Delceu Persch, e adquiriram uma área de meio hectare, localizada em Barra Bonita, interior do município de Esperança do Sul, onde a mesma mora e trabalha na terra com o companheiro, e além disso planta ainda 2,5 hectares da terra que era do pai já falecido, localizada em São Francisco, pertencendo ao município de Tiradentes do Sul, o que faz a divisa de municípios é o rio São Francisco. Afirma a testemunha que a JUSTIFICANTE desde pequena laborou no meio rural, onde trabalha até a presente data."

A testemunha LURDES TURRA afirmou: " Que a testemunha não é parente em nenhum grau da JUSTIFICANTE. Que conhece a JUSTIFICANTE desde quando a mesma tinha uns dez anos de idade. Este conhecimento se deu porque tanto a testemunha quanto, a JUSTIFICANTE residiam com seus pais na localidade de Linha São Francisco, interior do município de Tiradentes do Sul, sendo que esta localidade faz divisa pelo rio São Francisco, da localidade de Barra Bonita, que é a divisa dos municípios de Tiradentes e Esperança do Sul. Que os pais da testemunha eram vizinhos lindeiros dos pais da JUSTIFICANTE: ESTEVÃO WOLSKI e dona TEREZINHA WOLSKI, que eram pequenos agricultores e proprietários de 9 hectares de terras. Que a JUSTIFICANTE era a segunda filha mais velha na ordem de sete, e todos viviam da agricultura. Que trabalhavam em regime de economia familiar, sem empregados, peões e ou terceiros, embora o trabalho fosse feito manualmente, onde usavam a força braçal e a tração animal. Que plantavam e colhiam produtos tais como: soja, feijão, milho, mandioca, batata, batatinha inglesa, produtos de horta, criam porcos e galinhas poedeiras, possuem animais como bois, vacas de leite e outros semoventes. Que a produção é para consumo familiar, sendo as sobras comercializadas em comércios locais, cooperativas e outros. Que a JUSTIFICANTE com vinte e três anos de idade se casou com “Pavane”, e permaneceram morando e trabalhando ali. Que “Pavane” passado um ano de casado abandonou a mesma não retornando mais para o lar. Que a JUSTIFICANTE mais tarde se separou na Justiça. Que a JUSTIFICANTE permaneceu trabalhando com seus pais até o ano de dois mil e nove, quando se ajuntou com DELCEU PERCHIM, conhecido como Delceu Persch, e foi residir em Barra Bonita, onde a testemunha é vizinha de uma área de meia hectare de propriedade da JUSTIFICANTE e o companheiro. Que a mesma ainda planta uma área de 2 hectares que era de seu pai, pois dista dali uns 22 km. Que a mesma vive do meio rural e trabalha até a presente data. Que a JUSTIFICANTE tem uma filha em comum com Delceu, e todos dependem da agricultura."

O depoente ARI PAULO ZAGONEL respondeu: "Que não é parente da JUSTIFICANTE. Que conheceu a JUSTIFICANTE no ano de mil novecentos e oitenta e três. Este conhecimento se deu porque a testemunha adquiriu e ainda é proprietário de terras localizadas em São Francisco, pertecendo ao município de Tiradentes do Sul, RS, onde o mesmo era vizinho lindeiro com uma área de 9 hectares de propriedade de Estevão Wolski e dona Terezinha Wolski. Que na época a JUSTIFICANTE estava separada do marido e que morava com os pais e mais dois irmãos, embora tivesse mais cinco irmãos, mas estes já não moravam ali. Que trabalhavam na forma manual e viviam da agricultura, onde plantavam e colhiam produtos tais como: milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, criavam porcos e galinhas assim como possuíam animais como bois, vacas de leite e outros semoventes. Que a produção era para o consumo do grupo familiar e o excedente comercializado em comércios locais e outros. Que em dois mil e nove a JUSTIFICANTE se ajuntou com DELCEU PERCHIM, conhecido como “Delceu Persch”, e mora na localidade de Barra Bonita, interior de Esperança do Sul, Rs, onde os mesmos são proprietários de uma área de meia hectare, onde moram em cima dessa área de terras. Que a JUSTIFICANTE ainda planta mais duas hectares na terra de seus pais, que já são falecidos e que dista de onde a mesma mora uns 2 km, pois a terra fica na Linha São Francisco pertencendo ao município de Tiradentes do Sul, que faz divisa com o município de Esperança do Sul. Afirma a testemunha que a JUSTIFICANTE exerce a atividade rural até a presente data. Pois diz a testemunha a mesma nunca exerceu outro tipo de atividade há não ser trabalhar na agricultura."

A prova oral colhida é clara e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar.

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, observa-se que a autora não possui registro de vínculos empregatícios, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevive unicamente das lidas rurais.

Os documentos em nome de terceiros, inclusive em nome do pai da autora, Sr. Estevão Wolski, consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar, pois as testemunhas foram unânimes ao afirmar que a autora exercia atividades rurícolas na propriedade de seus pais, servindo as notas fiscais e demais documentos em nome dele como início de prova material do labor rurícola daquela, durante o período correspondente à carência. Nesse sentido já decidiu esta Corte: AC nº 2001.04.01.018458-6, de minha relatoria DJU 06-07-2005; AC nº 2001.04.01.078207-6, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 22-09-2004 e EIAC Nº 1999.04.01.085467-4/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJU 09-11-2005.

Saliente-se que o conjunto probatório é harmônico no sentido de que a requerente residiu e trabalhou na agricultura com o grupo familiar paterno desde a infância, após o casamento com Wilson Pavane e posteriormente à dissolução da sociedade conjugal. Somente no ano de 2009, quando constituiu união estável com Delceu Perchim, passou a exercer atividade rural juntamente com este, na localidade de Barra Bonita, interior de Esperança do Sul - RS, mas continua trabalhando na área de 2,0 ha que pertencia aos seus pais, atualmente falecidos.

Conclusão

Tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostra-se razoável à demonstração de que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.

Assim, preenchido o requisito da idade exigida e comprovado o exercício da atividade rural durante o período correspondente à carência, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Rural por Idade à autora, a partir do requerimento administrativo, em 11.06.2014 (art. 49, II, da Lei 8.213/91).

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dos consectários

Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.

Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).

Da Verba Honorária

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000628235v54 e do código CRC f01492fa.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012346-89.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ENI MARLENE WOLSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE rural. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADa PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros, inclusive em nome do genitor da autora, consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000628236v7 e do código CRC 22bfc87b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018

Apelação Cível Nº 5012346-89.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ENI MARLENE WOLSKI

ADVOGADO: KARINA WEBER CARDOZO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 25, disponibilizada no DE de 22/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



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