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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL....

Data da publicação: 07/07/2020, 15:43:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. ATIVIDADE RURAL E URBANA CONCOMITANTES. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. O exercício de atividade urbana como merendeira em escola do município, em período de meio turno, com a perceção de vencimentos líquidos inferiores a um salário mínimo, não é necessariamente incompatível com o exercício do labor rural em regime de economia familiar, tendo em vista que existem notas fiscais de produção rural contemporâneas, e os vencimentos líquidos são inferiores a um salário mínimo, o que se mostra suficiente para demonstrar que a atividade urbana foi desempenhada com o fim de complementar a renda advinda da lida rurícola. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5056057-81.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056057-81.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLARILDE LORENZETTI PERIN

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Clarilde Lorenzetti Perin ajuizou a presente ação postulando o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por idade rural (NB- 41/143.825.606-7), concedido em 06-05-2014 e cessado em 01-02-2015, pelo fato de que, no período de 22-01-2009 a 21-12-2009, teve contrato temporário junto ao rnunicípio de Guaporé - RS, no cargo de servente e, a partir de 02-102-2010, contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social - FUNDOPREVI, no cargo de cozinheira, fatos esses que, sengundo a autarquia previdenciária, descaracterizaram a condição de segurada especial. Postulou o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar de 01/01/1980 a 31/12/1996 e de 24/08/2012 a 05/05/2014, e pagamento das parcelas em atraso.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, assim deixando consignado:

Pelo exposto, fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o efeito de reconhecer o tempo de trabalho rural desenvolvido pela autora, em regime de economia familiar, no período de 01/01/80 a 31/12/96.

Ante a sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais (artigo 6°, alínea "c" e incisos, da Lei Estadual nº. 8.121/85) e 40% das custas judiciais, em razão da declaração de inconstitucionalidade da nova redação dada ao art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, trazida pela Lei Estadual nº. 13.471/2010, restando isento do pagamento da taxa judiciária, em consonância com o Of-Circular 003/2014-CGJ. Vai condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados e liquidados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, c/c §3.° do CPC, por ser ilíquida a sentença.

Condeno a autora ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, a serem fixados e liquidados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §4.º, II, c/c §3º do CPC, por ser ilíquida a sentença, verbas estas com exigibilidade suspensa, pois beneficiária da AJG.

Em caso de apelação, em virtude do novo regramento do CPC/2015, em que não é realizado juízo de admissibilidade pelo juízo de 1.º Grau, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se à instância superior

Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se. (...)"

Tempestivamente, a parte autora recorre postulando o reconhecimento da sua condição de segurada especial no período de 24/08/2012 a 05/05/2014, com base no início de prova material anexado aos autos, corroborado pela prova testemunhal que confirmou o labor rural desenvolvido, bem como que tal atividade constitui a sua principal fonte de renda. Aduz, ainda, que o contracheque acostado aos autos comprova que o salário auferido junto ao Município de Guaporé-RS, na função de cozinheira de escola municipal, apenas no turno da manhã, é inferior a um salário-mínimo, razão pela qual argumenta não descaracterizar a sua qualidade de segurada especial, a teor do que preconiza a legislação previdenciária e iterativa orientação jurisprudencial. Por fim, requer o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da cessação (01-02-2015), com o pagamento das parcelas em atraso.

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, a ausência, nos autos, de início de prova material contemporânea do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no período 01/01/80 a 31/12/96, reconhecido na sentença, não tendo a parte autora demonstrado que laborou no meio rural no período de carência legalmente exigido. Pela eventualidade, em sendo mantida a condenação, alega a isenção do pagamento de custas processuais, a aplicação dos critérios de atualização nos termos dispostos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais atinentes à matéria para fins de acesso às instâncias superiores.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.

Da aposentadoria por idade rural

Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.

Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24.07.2006), não se aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.

Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais afiliados à Previdência à época da edição da lei 8213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (art. 143). A concessão do benefício independe de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da LB, com base no ano de implemento das condições necessárias para a obtenção da inativação - idade mínima e tempo de trabalho rural.

Na aplicação dos artigos 142 e 143 da referida lei, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).

O ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário, na maior parte dos casos, será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Assim, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício do trabalho agrícola, a ser contado retroativamente, como regra, é a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal/88, art. 5.º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios/91, art. 102, § 1.º).

Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária e não possuindo tempo correspondente à carência, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes à concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início do período de trabalho, sempre contado retroativamente, será a data da implementação do tempo equivalente à carência.

No caso em que a DER e os implementos da idade mínima tenham ocorrido antes de 31.08.1994 (data da publicação da Medida Provisória 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.

Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt 631240/MG, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp 1450119-MT, julgado em 08.102014 c/c o art. 219, § 1.º, do CPC/1973 e 240, § 1.º do CPC/2015, APELRE 0020438-83.2014.404.9999, precedente deste Regional, DJe de 11.02.2015), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação.

Da demonstração da atividade rural

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Deve ser registrado que, quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.

Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso.

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural

"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"

"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.

A contagem do tempo de serviço rural prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.

Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.354.908/SP, vinculado ao Tema 642, representativo de controvérsia, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3.º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1.º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.09.2015, DJe 10.02.2016. (Grifou-se.)

No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Do caso concreto

Da idade e da carência

A parte autora teve o benefício de Aposentadoria por Idade Rural deferido em 06-05-2014 e cessado 01-02-2015.

O benefício foi cessado na via administrativa pelo INSS pelo fato de que a autora, concomitantemente ao labor rural, manteve vínculos urbanos junto ao Município de Guaporé-RS, entre 22-01-2009 a 21-12-2009, tendo contribuído ao INSS como titular de contrato temporário, no cargo de servente, e, que a partir de 02-02-2010 contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social - FUNDOPREVI, no cargo de cozinheira (conforme Ofício nº 02/2015, Evento 3 - ANEXOS PET4, fl. 85), o que teria descaracterizado a condição de segurada especial da requerente.

A fim de demonstrar o labor agrícola, nos períodos de 01/01/1980 a 31/12/1996 e de 24/08/2012 a 05/05/2014, foram juntados aos autos os seguintes documentos (Evento 3 - ANEXOS PET4):

- Certidão de casamento dos genbitores da autora, do ano de 1949, qualificando seu pai como agricultor e sua mãe como "doméstica" (fl. 20);

- Atestado escolar indicando que a requerente estudou na Linha César, interior do município de Guaporé-RS, no ano de 1968 (fl. 21);

- Ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaporé-RS, constando como associado o pai da autora, e como dependentes três filhos, dentre eles, a requerente, do ano de 1972, com registros de pagamentos de anuidades de 1972 a 1995 (fl. 22);

- Notas fiscais de produtor e notas fiscais de produtos rurais em nome o pai da requerente, correspondentes aos anos de 1980 a 1994 e 1996;

- Contrato de arrendamento de imóvel rural com área de 3,0 hectares, em que figura como arrendatária a Autora, firmado em 24/08/2012, com vigência até 24-08-2014 (fls. 54/56);

- Notas fiscais de produtor em nome da autora, correspondentes ao período de 2012 a 2013 (fls. 57/61);

- INFBEN, informando que o genitor da autora foi beneficiário de aposentadoria por velhice - trabalhador rural de 26-05-1989 a até seu óbito em 20-02-2013 (fl. 66), e que recebeu pensão por morte/rural/segurado especial de 03-04-2007 a 11-02-2013 (fl. 66);

- INFBEN, em nome da mãe da autora, com registro de que ela recebeu aposentadoria por idade rural/segurado especial de 21-10-1991, até seu óbito, em 03-04-2007 (fl. 68).

Da prova testemunhal

As testemunhas inquiridas na Justificação Administrativa, realizada em 27-05-2016 (Evento 3 - DESPADEC17), confirmaram o início de prova material acostado aos autos, no sentido de que a autora trabalhou na agricultura em regime de economia familiar nos períodos alegados na inicial (de 01/01/1980 a 31/12/1996 e de 24/08/2012 a 05/05/2014):

Geraldino Antonio Tonini, afirmou que "Conhece a justificante desde que ele era criança, moravam a cerca de 1 km de distância um do outro. Vila Oeste. Linha nona, Cap. Santo Antônio, interior de Guaporé (hoje União da Serra). A justificante já trabalhava na lavoura antes dos 10 anos de idade, ajudando os pais e 5 irmãos. Trabalhavam na mesma terra em que moravam, a qual pertencia ao pai da justificante, sr. Fiorindo. Possuíam cerca de meia colônia. Não arrendavam terras a terceiros. Não tinham outras terras. Estudou a cerca de 1km de casa, o trajeto era feito a pé. Em meio período estudava, no restante do dia trabalhava na lavoura. Com os pais, permaneceu na agricultura até cerca de 19 anos atrás, quando então a fainilia toda mudou-se para Guaporé (área urbana). A justificante e os demais membros da família dependiam apenas da agricultura para seu sustento, não exerciam outra profissão, não tinham outra fonte de renda. Não eram empregados, autônomos, empresários ou servidores públicos. Há cerca de 6 anos afirma que a sra. Clarilde arrendou uma terra na Linha 6a, interior de Guaporé, não sabe exatamente o tamanho da terra, mas afirma que com certeza é menos de 1 colônia, distante cerca de 5km de onde ela reside atualmente (reside no Bairro Aparecida, Guaporé). O arrendador chama-se Jandir Pedro Moraz. Para a atividade agrícola, utiliza somente essa terra. Vai e volta para a terra de carro, de carona com o irmão dela. Todas as semanas ela vai para a lavoura. Afirma que por volta de 2010 ela começou a trabalhar na Prefeitura de Guaporé, como merendeira, exerce essa atividade concomitantemente à lavoura até hoje. Conta que a justificante é solteira. Que a sra. Clarilde trabalhou continuamente na lavoura (sem afastamentos) tanto na época em que morava com os pais (até mudar para Guaporé), como também de 2012 até hoje (de manhã trabalha na Prefeitura, à tarde dedica-se apenas à lavoura). A justificante não tem terras em nome próprio. Afirma que, embora exerça duas atividades concomitantes (Prefeitura e lavoura), a fonte principal de seu sustento provém da agricultura, pois o salário na Prefeitura é baixo. Há cerca de 10 anos o depoente mora em Guaporé e reside a cerca de 1km da casa da justificante. Antigamente plantavam milho, feijão, soja, miudezas em geral, e criavam porcos, gado, galinha, pato. Usavam arado puxado a boi, trilhadeira, carroça. Atualmente planta milho, feijão, mandioca, e outras miudezas. Não cria animais atualmente. Utiliza arado e instrumentos manuais. Antigamente vendiam soja, milho, eventualmente algum animal. Comercializavam com Albino Grech, Sérgio Geíler, frigorífico de Serafina Corrêa, entre outros. Hoje costuma vender principalmente milho, para Marcuzo, dono de um silo. Que o restante é para consumo próprio. Antigamente não contratavam mão de obra assalariada, o trabalho era exercido apenas em familia. Atualmente trabalha sozinha, conta apenas com ajuda eventual gratuita de seu irmão."

João Luiz Andrin declarou que Conhece a justificante desde que ele era criança, moravam a cerca de 1km de distância um do outro. Vila Oeste, Linha nona, Cap. Santo Antônio, interior de Guaporé (hoje União da Serra). A justificante já trabalhava na lavoura aos 6 anos. de idade, ajudando os pais e 5 irmãos. Trabalhavam na mesma terra em que moravam, a qual pertencia ao pai da justificante, sr. Fiorindo Perin. Possuíam cerca de meia colônia. Não arrendavam terras a terceiros. Não tinham outras terras. Estudou a cerca de 500m de casa, o trajeto era feito a pé. Em meio período estudava, no restante do dia trabalhava na lavoura. Com os pais, permaneceu na agricultura até cerca de 12 ou 13 anos atrás, não recorda com exatidão o ano, mas foi quando então a família toda mudou-se para Guaporé (área urbana). A justificante e os demais membros da família dependiam apenas da agricultura para seu sustento, não exerciam outra profissão, não tinham outra fonte de renda. Não eram empregados, autônomos, empresários ou servidores públicos. Há cerca de 7 ou 8 anos afirma que a sra. Clarilde arrendou uma terra na Linha 6ª, interior de Guaporé, não sabe exatamente o tamanho da terra, mas afirma que com certeza é menos de 1 colônia, distante cerca de 6km de onde ela reside atualmente (reside no Bairro Aparecida, Guaporé). O arrendador tem o sobrenome Moraz, não recorda o primeiro nome. Para a atividade agrícola, utiliza somente essa terra. Vai e volta para a terra de carro, de carona com o irmão ou com o sobrinho dela. Todas as semanas ela vai para a lavoura. Afirma que há 5 ou 6 anos ela começou a trabalhar na Prefeitura de Guaporé, como merendeira, exerce essa atividade concomitantemente à lavoura até hoje. Conta que a justificante é solteira. Que a sra. Clarilde trabalhou continuamente na lavoura (sem afastamentos) tanto na época em que morava comos pais (até mudar para Guaporé), como também desde que arrendou a terra do sr. Moraz até hoje (em meio período trabalha na Prefeitura, no restante do dia dedica-sc apenas à lavoura). A justificante não tem terras em nome próprio. Afirma que, embora exerça duas atividades concomitantes (Prefeitura c lavoura), a fonte principal de seu sustento provém'da agricultura, pois o salário na Prefeitura é baixo. Há 9 anos o depoente mora cm Guaporé e reside a cerca de l,5km da casa da justificante. Antigamente plantavam trigo, milho, soja, arroz, miudezas em geral, e criavam vacas, porcos, galinhas, bois, cavalo. Usavam arado puxado a boi, carroça, trilhadeira. Atualmente planta miudezas para consumo, feijão, milho, abóbora, entre outros. Não cria animais atualmente. Utiliza arado a puxado a boi, e instrumentos manuais. Antigamente vendiam porcos, soja, o excedente do milho. Comercializavam com Grech, com Breda. frigorífico Ideal de Serafina Corrêa entre outros. Hoje costuma vender milho, para Marcuzo, dono de um silo, para Menin. O restante é para consumo próprio. Antigamente, não contratavam mão de obra assalariada, o trabalho era exercido apenas em família. Atualmente trabalha sozinha, sem contratação de mão de obra assalariada.

Oledes Maria Sgarbozza Strapazzon, afirmou que Conhece a justificante desde que ela tinha cerca de 14 anos, moravam a cerca de 1 km de distância uma da outra, Linha nona, Moreira César, Vila Oeste, Cap. Santo Antônio, interior de Guaporé (hoje União da Serra). Quando conheceu a justificante ela já trabalhava na lavoura ajudando os pais e 5 irmãos. Trabalhavam na mesma terra em que moravam, a qual pertencia ao pai da justificante, sr. Fiorindo Perin. Possuíam menos de uma colônia, mas não recorda com exatidão o tamanho Não arrendavam terras a terceiros. Não tinham outras terras. Estudou a cerca de 1km de casa, o trajeto era feito a pé. Em meio período estudava, no restante do dia trabalhava ha lavoura. Com os pais, permaneceu na agricultura até cerca de 15 anos atrás, não recorda com exatidão o ano, mas foi quando a família toda mudou-se para Guaporé (área urbana). A justificante e os demais membros da familia dependiam apenas da agricultura para seu sustento, não exerciam outra profissão, não tinham outra fonte de renda. Não eram em pregados, autônomos, empresários ou servidores públicos. Há cerca de 5 anos afirma que a sra. Clarilde arrendou uma terra na Linha 6ª, interior de Guaporé, não sabe exatamente o tamanho da terra, mas afirma que com certeza é menos de l colônia, distante cerca de 5km de onde ela reside atualmente (reside no Bairro Aparecida, Guaporé). O arrendador chama-se Jandir Moraz. Para a atividade agrícola, utiliza somente essa terra. Vai e volta para a terra de carro, de carona com o irmão. Todas as semanas ela vai para a lavoura. Afirma que há 5 anos aproximadamente ela começou a trabalhar na Prefeitura de Guaporé, como merendeira, exerce essa atividade concomitantemente à lavoura até hoje. Conta que a justificante é solteira. Que a sra. Clarilde trabalhou continuamente na lavoura (sem afastamentos) tanto na época em que morava com os pais (até mudar para Guaporé), como também desde que arrendou a terra do sr. Jandir Moraz até hoje (de manhã trabalha na Prefeitura, à tarde dedica-se -apenas à lavoura para sustento próprio). Jamais trabalhou como empregada rural do sr. Jandir Moraz, pagando a ele somente o valor do arrendamento, tampouco trabalhou como empregada de qualquer outra empresa. A justificante não tem terras em nome próprio. Afirma que, embora exerça duas atividades concomitantes (Prefeitura e lavoura), a fonte principal de seu sustento provém da agricultura, pois o salário na Prefeitura é baixo e ela não conseguiria se sustentar somente com o salário recebido, pois não tem casa própria, mora com a irmã, então tem diversos gastos. Há cerca de 19 anos a depoente mora na área urbana de Guaporé e reside.a menos de lkm da casa da justificante. Antigamente plantavam milho, feijão, batata, soja, miudezas em geral, e criavam porcos, galinhas, gado. Usavam arado puxado a boi, carroça, trilhadeira. Atualmente planta milho, feijão, miudezas para consumo. Utiliza apenas instrumentos manuais. Antigamente vendiam principalmente milho, porcos. Comercializavam com Grech, entre outros. Hoje costuma vender milho, para Marcuzo de Guaporé. O restante é para consumo próprio. Antigamente não contratavam mão de obra assalariada, o trabalho era exercido apenas em família. Atualmente trabalha sozinha, com auxílio eventual gratuito de seu irmão, sem contratação de mão de obra assalariada.

Com efeito, a prova oral colhida é clara e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar nos períodos postulados, razão pela qual os documentos apresentados pela autora são válidos como início de prova material.

De outro norte, o fato de a parte autora ter mantido vínculos urbanos junto ao Município de Guaporé-RS, de 22-01-2009 a 21-12-2009 (servente), e no cargo de cozinheira, a partir de 02-02-2010, tendo contribuído para o Regime Próprio de Previdência Social - FUNDOPREVI, tenho que dita situação não desnatura a condição de agricultora da demandante, porquanto não necessariamente incompatível com o exercício do labor rural em regime de economia familiar, tendo em vista que, a atividade urbana era exercida somente no turno da manhã, e o labor rural no turno da tarde, existindo notas fiscais de produção rural datadas de 2012 a 2013, dando conta do exercício do labor rural mesmo enquanto trabalhava na função de merendeira de escola.

Ademais, o contracheque juntado aos autos eletrônicos (competência dezembro/2014, Evento 3 - ANEXOS PET4, fl. 88), certifica que os vencimentos recebidos pela parte autora (descontadas os valores referentes ao pagamento das contribuições sindical e previdenciária), são inferiores a um salário-mínimo da época, o que se mostra suficiente para demonstrar que tal atividade foi desempenhada pela parte autora com o fim exclusivo de complementar a renda advinda da lida rurícola.

Outrossim, deve ser conferido destaque às declarações das testemunhas, as quais, quando indagadas por ocasião da audiência de justificação administrativa, relataram, de forma uníssona, que a autora nunca se afastou das lidas rurais.

Logo, não há dúvida de que a agricultura era a principal fonte de sustento da autora, sendo irrazoável que a atividade urbana concomitante ao labor rural, durante pequeno lapso temporal desqualifique a lida campesina, tendo, no máximo, servido para complementar a renda da demandante.

Desse modo, tenho que, no presente caso, restou comprovado o exercício da atividade rural na condição de segurada especial nos períodos descontínuos de 01/01/1980 a 31/12/1996 e 24/08/2012 a 05/05/2014.

Da descontinuidade

O tema da descontinuidade merece especial atenção tendo em vista a controvérsia estabelecida em torno da melhor interpretação a ser conferida ao termo.

Assim, no que diz respeito à possibilidade do cômputo de períodos rurais intercalados para efeitos de concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou no implemento do requisito etário, impõem-se tecer algumas considerações.

A propósito da linha que adoto, a fim de evitar tautologia, passo a transcrever a fundamentação adotada no julgamento da Apelação/Reexame Necessário 0010994-60.2013.404.9999/RS, relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 21.08.2013, assim assentada pela Quinta Turma desta Corte:

(...) Melhor refletindo sobre a matéria, tenho que conclusão diversa se impõe.

Assim estabelece o artigo 143 da Lei 8.213/91, que estabeleceu regra transitória para a concessão de aposentadoria rural por idade (observe-se que teve sua vigência prorrogada até 31/12/2010 - v. artigo 2.º da Lei 11.718, 20/06/2008):

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Medida Provisória nº 410, de 2007). (Vide Lei nº 11.718, de 2008)

Como regra permanente no que toca aos segurados especiais, a Lei 8.213/91 estabeleceu em seu artigo 39:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Para os segurados especiais, portanto, foi assegurada a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.

Avultam dois questionamentos relevantes na análise do direito à aposentadoria rural dos segurados especiais: como deve ser conceituada a descontinuidade e o que deve ser considerado período imediatamente anterior.

Quanto à segunda questão (comprovação de atividade no período imediatamente anterior), o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de apreciá-la. Segue precedente da 3.ª Seção do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.

1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).

2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).

3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.

4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008.

5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.

6. Incidente de uniformização desprovido.

(Pet 7476 / PR. PETIÇÃO. 2009/0171150-5. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Relator p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI. Órgão Julgador. S3 - TERCEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 13/12/2010).

Para a Corte uniformizadora, como se vê, somente tem direito à aposentadoria por idade como trabalhador rural aquele que está desempenhando atividade rural quando do implemento dos requisitos. Inviável a aplicação, ao benefício rural, do entendimento pertinente à aposentadoria urbana por idade, segundo o qual os requisitos para a concessão do benefício não necessitam ser preenchidos simultaneamente.

Resta em aberto a questão da descontinuidade. O que seria descontinuidade? Seria admissível descontinuidade com perda da condição de segurado?

Predomina nesta Corte o entendimento de que a descontinuidade somente é admitida quando não superados os prazos de período de graça previstos no artigo 15 da Lei 8.213/91.

Tenho que a revisão da orientação se impõe.

Ao segurado urbano há muito é admitida pela jurisprudência (e agora consagrado na legislação de regência) a soma de períodos de trabalho, independentemente da perda da condição de segurado, para fins de concessão de aposentadoria por idade. Não há razão para se negar isso ao segurado rural, mormente em se considerando que já lhe é vedada a obtenção de benefício mediante implemento não simultâneo dos requisitos atividade/idade mínima, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado.

A adoção de entendimento restritivo quanto ao conceito de descontinuidade acaba por deixar ao desamparo segurados que desempenharam longos períodos de atividade rural, mas por terem intercalado períodos significativos de atividade urbana ou mesmo de inatividade, restam excluídos da proteção previdenciária.

Choca-se com a Constituição Federal interpretação conducente a desvalorizar o trabalho, que é um de seus valores fundantes (art. 1º, IV, da CF). Ademais, a previdência é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e o artigo 7º, XIV do mesmo Diploma assegura, sem restrições, direito à aposentadoria ao trabalhador rural. Não fosse isso, atenta contra o princípio da universalidade (art. 194, I, da CF), recusar o direito à aposentadoria ao trabalhador rural que exerceu sua atividade por longo período, a partir de um conceito restritivo de descontinuidade.

Nessa linha, ainda que não se possa afastar a necessidade de comprovação de desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, pois isso é expressamente exigido pela Lei 8.213/91, e já foi também afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo a legislação estabelecido um conceito de descontinuidade, deve a definição desta categoria ser obtida à luz dos princípios constitucionais informadores do regime jurídico previdenciário. E, nesse sentido, não sendo a norma claramente restritiva, a interpretação a ser extraída, conquanto possa estabelecer condicionamentos, não pode inviabilizar o direito dos segurados rurais.

Tenho, assim, que havendo prova de desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.

Isso, a propósito, é o que estabelecem os artigos 144, 145 e 148 da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:

Capítulo VI - Das prestações em geral

Seção I - Da carência

.....

Art. 144. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 do RPS é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 115.

Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições.(grifei)

Parágrafo único. Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts. 149 e 216, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.

....

Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:

I - para a aposentadoria por idade prevista no art. 215 do trabalhador rural empregado, contribuinte individual e especial será apurada mediante a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, no mês em que cumprir o requisito etário, computando-se exclusivamente, o período de natureza rural; e

II - para o segurado especial e seus dependentes para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, a apuração da atividade rural será em relação aos últimos doze meses ou ao evento, conforme o caso, comprovado na forma do § 3º do art. 115.

Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 145.(grifei)

Por outro lado, os artigos 214 e 215 da mesma IN 45/2010 estatuem:

Capítulo IV - Das prestações em geral

Seção IV - Dos benefícios

Subseção II - Da aposentadoria por idade

....

Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.

§ 2º Os trabalhadores rurais referidos no caput, que não atendam o disposto no § 1º deste artigo, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria por idade ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, observado o § 3º do art. 174.

Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.(grifei)

Parágrafo único. Os trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, poderão, até 31 de dezembro de 2010, requerer a aposentadoria por idade prevista no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, no valor de um salário mínimo, observando que o enquadrado como segurado especial poderá requerer o respectivo benefício sem observância ao limite de data, conforme o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991.

Registro que a IN INSS/PRES 20, de 11/10/2007, antecessora da IN 45/2010, continha dispositivos no mesmo sentido (artigos 58 e 148).

A existência de ato expedido pelo próprio INSS contemplando a possibilidade de concessão de aposentadoria rural por idade quando comprovado o desempenho de atividade rural de forma descontínua, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, só faz reforçar o entendimento acima exposto. Ato administrativo não confere direito ou sequer pode contrariar o que estabelece a lei, mas certamente, ao pautar o procedimento da própria administração, não pode ser desprezado na solução de litígio judicial, salvo se claramente ilegais, o que não ocorre no caso. Está em discussão conceito de descontinuidade de atividade rural. O conceito adotado pela administração é favorável aos segurados e consentâneo com interpretação que homenageia a ordem constitucional. Não se afigura recomendável, assim, que o Judiciário adote interpretação mais rigorosa que a própria administração.

Há uma ponderação a fazer, contudo.

A aposentadoria rural por idade aos 55 ou 60 anos de idade, e sem recolhimento de contribuições, constitui um direito garantido aos segurados especiais, ou seja, àqueles trabalhadores rurais que residem em imóveis rurais ou em aglomerados urbanos ou rurais próximos a imóveis rurais, e que, individualmente ou em regime de economia familiar, exercem atividade agropecuária em pequenas propriedades em regime de subsistência, haja ou não comercialização de produtos. Trata-se, pois, de benefício destinado àqueles que realmente sobrevivem da atividade rural. Segurado especial é aquele que vive das lides agropecuárias, de modo que o enquadramento nesta categoria necessariamente implica vínculo significativo com a terra.

Assim, ainda que possível a descontinuidade, não se pode admitir que o retorno às atividades no campo por pequeno período, muitos anos após ao abandono do campo, viabilize a concessão de aposentadoria rural, até porque os frutos do trabalho rural, como sabido, não são imediatos. Somente o efetivo desempenho de atividade rural por período razoável, de modo a evidenciar sua importância para a sobrevivência do trabalhador, pode ser admitido como retomada da condição de segurado especial.

Pare-me apropriada, no caso, a aplicação analógica, até para evitar um subjetivismo exacerbado, do disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei de Benefícios:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Entendeu o legislador que o desempenho de um terço da carência caracteriza efetiva nova vinculação à previdência, de modo a possibilitar ao segurado o cômputo dos períodos anteriores.

Assim, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é razoável se entenda que no caso de descontinuidade deve ser comprovado que no último período de atividade rural (o período imediatamente anterior) o segurado desempenhou atividade rural por tempo significativo, passando de fato a sobreviver dos frutos de seu trabalho junto à terra, podendo ser utilizado como parâmetro aproximado para isso o prazo previsto no parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91. (...) (Grifou-se).

Reitero apenas que o parâmetro adotado analogicamente deve ser compreendido não de forma absoluta, mas apenas como um referencial, aliás, como já apontado no voto do eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. O que resta apurar é a efetiva reintegração do trabalhador ao meio rural na condição desegurado especial.

Nessa linha, cumpre referir que a 3.ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes 001736-98.2014.4.04.999/PR, em 03.12.2015 decidiu, por maioria, dar provimento aos Embargos Infringentes para admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário.

Assim, o desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (de 24/08/2012 a 05/05/2014) demonstra que a parte autora inequivocamente retornou às lides rurícolas, readquirindo a sua qualidade de segurada especial, razão pela qual deve ser admitido o direito à contagem de períodos descontínuos anteriores (de 01/01/1980 a 31/12/1996).

Portanto, somando-se os períodos em que a parte autora desempenhou atividades rurais, restou preenchida a carência necessária (180 meses) para a concessão do benefício.

Portanto, preenchidos os requisitos - idade exigida (completou 55 em 22-06-2013) e exercício de atividades rurícolas por tempo superior à carência, deve ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (06-05-2014).

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dos consectários

Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.

Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).

Da Verba Honorária

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Com efeito, dou parcial provimento à apelação da INSS para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e determinar a incidência dos juros de mora nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000720715v35 e do código CRC d53b3251.Informações adicionais da assinatura:
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5056057-81.2017.4.04.9999
40000720715.V35


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056057-81.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CLARILDE LORENZETTI PERIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE rural. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADo PELA PROVA TESTEMUNHAL. Documentos de terceiros. atividade rural e urbana concomitantes. descontinuidade. possibilidade. REQUISITOS PREENCHIDOS. restabelecimento do benefício. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. O exercício de atividade urbana como merendeira em escola do município, em período de meio turno, com a perceção de vencimentos líquidos inferiores a um salário mínimo, não é necessariamente incompatível com o exercício do labor rural em regime de economia familiar, tendo em vista que existem notas fiscais de produção rural contemporâneas, e os vencimentos líquidos são inferiores a um salário mínimo, o que se mostra suficiente para demonstrar que a atividade urbana foi desempenhada com o fim de complementar a renda advinda da lida rurícola. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000720716v10 e do código CRC 5bd48527.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056057-81.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLARILDE LORENZETTI PERIN

ADVOGADO: LAURINDO JOSÉ DAGNESE

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 237, disponibilizada no DE de 22/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



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