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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. segurado especial. não comprovada ATIVIDADE RURAL durante todo o PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. REQUISITOs nã...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. segurado especial. não comprovada ATIVIDADE RURAL durante todo o PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. REQUISITOs não preenchidos. AVERBAÇÃO DO tempo de labor rural RECONHECIDO. tutela específica. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural, devendo ser averbados os períodos ora reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5032048-21.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5032048-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARINES DE CESARO MORONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, assim deixando consignado:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na Ação Previdenciária proposta por MARINES DE CESARO MORONI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos da fundamentação.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, sendo que a sucumbência fica suspensa em face da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese: (a) a existência nos autos de início de prova material contemporânea, hábil a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, e de forma individual, no período correspondente à carência, corroborada pela prova testemunhal; (b) que faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Rural desde a data do requerimento administrativo (04-03-2015), uma vez que preenchidos todos os requisitos estabelecidos para tanto pela legislação de regência.

Oportunizadas as constrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da aposentadoria por idade rural

Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.

Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24.07.2006), não se aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.

Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais afiliados à Previdência à época da edição da lei 8213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (art. 143). A concessão do benefício independe de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da LB, com base no ano de implemento das condições necessárias para a obtenção da inativação - idade mínima e tempo de trabalho rural.

Na aplicação dos artigos 142 e 143 da referida lei, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).

O ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário, na maior parte dos casos, será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Assim, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício do trabalho agrícola, a ser contado retroativamente, como regra, é a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal/88, art. 5.º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios/91, art. 102, § 1.º).

Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária e não possuindo tempo correspondente à carência, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes à concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início do período de trabalho, sempre contado retroativamente, será a data da implementação do tempo equivalente à carência.

No caso em que a DER e os implementos da idade mínima tenham ocorrido antes de 31.08.1994 (data da publicação da Medida Provisória 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei 9.063/95), o segurado deve comprovar o implemento do requisito etário (65 anos), e o exercício da atividade rural pelo período de cinco anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.

Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Da demonstração da atividade rural

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Deve ser registrado que, quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.

Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o STJ firmou o seguinte entedimento (REsp 1.354.908/SP - Tema 642):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3.º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1.º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.09.2015, DJe 10.02.2016. (Grifou-se.)

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.)

Do caso concreto

Da idade e da carência

Observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 18-02-2015, porquanto nascida em 18-10-1960, e requereu o benefício na via administrativa em 04-03-2015. Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou requerimento administrativo.

Da comprovação do trabalho rural

Para comprovar o labor agrícola no período correspondente à carência (de 2000 a 2015), a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos (ev.3-anexospet4):

- certidão de seu casamento, celebrado em 08-11-1980, na qual foi qualificada como "do lar" e seu marido como "motorista", ambos residentes e domiciliados no interior de Farroupilha-RS;

- extrato do pagamento de pensão por morte, concedido à autora em virtude do óbito de seu marido, ocorrido no ano de 1992, no valor líquido de R$ 1.182,00 (competência 11/2005);

- fatura de energia elétrica de 02/2015, constando seu endereço na Linha Amadeu, interior, Vila Jansen-RS;

- Declaração de atividade rural, na qual a autora informou que trabalha na agricultura em regime de economia familiar com seus filhos Ederson, Catiane e Fernando Moroni, na propriedade pertencente a Ederson e Adriano Moroni, com área de 3,8 hectares, localizada em Farropilha, RS;

- contrato particular de parceria celebrado entre a autora e o filho Ederson Moroni, no ano de 2014, com vigência de 10 anos, em que figura como parceira outorgada da fração de terras com área de 3,8 hectares, localizada em Vila Jansen, Farroupilha-RS, para o cultivo de ameixas e caquis;

- Recibo de entrega de ITR, exercício de 2013, em nome de Adriano Moroni, referente à área de 3,8 ha, localizada no Distrito de São Marcos, interior do município de Farroupilha-RS;

- recibo de pagamento do ITR, exercício de 2013, em nome de Adriano Moroni, relativo à área de 3,8 ha, localizada na Linha Jansen, interior do município de Farroupilha-RS;

- CCIR/INCRA, exercício 2010/2014, referentes à área de 3,8 ha, situada na Linha Jansen, interior de Farroupilha-RS, em nome do esposo, Pedrinho Aristides Moroni;

- notas fiscais de produtor, de 1998 até 2015, em nome próprio, referentes à comercialização de frutas, tais como: ameixas, uvas, pêssegos, caquis, morangos, etc;

- extrato do CNIS, com registros de que a autora manteve vínculo urbano de 02-05-1997 a 10-1997, recolheu contribuições como segurado facultativo em 01-2005, 03-2005 a 05-2005, e como contribuinte individual, em 11-2006, bem como da condição de segurado especial, de 31-12-2007 a 09-03-2015;

- declaração do presidente da Cooperativa Vinícola São João Ltda., localizada na Vila Jansen, 2º Distrito de Farroupilha-RS, do ano de 2015, de que a autora é associada daquela organização desde 28-10-1999;

- contrato de constituição da sociedade Moroni Comércio de Frutas Ltda., em 27-07-2010, constando como sócios Adriano Moroni e Ederson Moroni, que tem por objeto o comércio atacadista, a importação e exportação de hortifrutigranjeiros, com sede na Vila Jansen, 2º Distrito de Farroupilha-RS;

- Cadastro do viticultor do estado do Rio Grande do Sul, do ano de 2015, referente à área de 9,3 ha de vinhedos, localizada no Distrito de São Pedro - Bento Gonçalves-RS, explorada pela autora e sua família.

A prova testemunhal

A prova oral colhida em audiência realizada em 28-03-2017, não esclareceu de forma satisfatória o desempenho da atividade rural pela requerente, em regime de economia familiar, durante todo o período de carência.

As testemunhas declararam que a autora sempre trabalhou na agricultura, inicialmente com seus pais, na "colônia", em São Marcos, e após o casamento com seu marido, até o óbito deste, na Vila Jansen, onde trabalha até os dias atuais no cultivo de frutas, que comercializa na Cooperativa São João. As testemunhas Jandira Ribeiro Noal e Claudete Maria Balzan Colussi afirmaram, ainda, que, atualmente, a autora trabalha de forma individual, pois seus filhos constituíram uma empresa que comercializa frutas e as armazena na câmera fria. A testemunha Gerson Luiz Biondo, diversamente, declarou que a autora possui duas propriedades rurais, uma situada em São Marcos, que era de seus pais, onde ela ainda trabalha com os filhos, no cultivo de frutas, e a outra situada na Vila Jansen, onde ela exerce a atividade rural até os dias atuais.

Conforme bem apontado pela sentença a quo (ev3-sent17):

A prova oral colhida em audiência não esclareceu de forma suficiente o local da atividade da autora, se na Vila Jansen ou na Linha São Marcos. As testemunhas também não foram uníssonas em esclarecer se a autora labora sozinha ou com os filhos, apresentando informações diversas. Além disso, não se pode ignorar a verificação feita na seara administrativa. Quando ouvida pelo INSS, a autora confirmou que utilizam máquinas e tratores em quase toda a extensão da propriedade. Ainda, em visita à câmara fria dos filhos da autora e ao local aonde a autora exerce suas atividades, foi informado que a família possui vários empregados, que tanto trabalham na terra quanto na câmara fria. Entrevistadas outras pessoas da localidade, informaram que a autora pouco labora nas terras e que trabalha na câmara fria da família.

Diante de tal contexto, entendo que os documentos apresentados pela demandante não comprovaram o exercício do labor rural em regime de economia familiar em todo período postulado, e as testemunhas não afirmaram de modo convincente a sua atividade campesina pelo tempo legalmente exigido para a concessão do benefício.

Assim sendo, tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostra-se suficiente à demonstração de que a parte autora trabalhou na agricultura, na condição de segurada especial, somente no interregno de 1998 - ano da primeira nota fiscal de produtor apresentada, em nome próprio -, até 27-07-2010 - quando seus filhos constituíram uma sociedade comercial -, pois, restou evidenciado que, a partir de então, a demandante passou a contar com o auxílio de empregados contratados e maquinários agrícolas.

Sendo indevida a aposentadoria pleiteada, fica reconhecido, em razão da prova dos autos, o tempo rural na condição de segurada especial no período 1998 a 27-07-2010, cumprindo ao INSS a respectiva averbação, sem a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, a ser considerado para todos os fins, exceto os de carência e contagem recíproca com outro regime que não o RGPS.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de serviço ora reconhecido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Das custas e dos honorários advocatícios

Alterado o provimento da ação, sendo o caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, haja vista não ter havido condenação principal ao pagamento de quantia, e não ser possível mensurar o proveito econômico obtido (§ 4º, III, do art. 85), sendo distribuídos entre ambas as partes na proporção de metade (05%) para cada, vedada a compensação, nos termos do § 14 do artigo 85 do CPC/2015.

Em relação à parte autora, entretanto, por litigar ao abrigo da Gratuidade de Justiça, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba.

No tocante às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, fica suspensa sua exigibilidade quanto à parte autora, em função da benesse supramencionada. O INSS, por sua vez, é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a averbação do tempo de labor rural reconhecido.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001717277v46 e do código CRC 3d3080b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:23:22


5032048-21.2018.4.04.9999
40001717277.V46


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5032048-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARINES DE CESARO MORONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. segurado especial. não comprovada ATIVIDADE RURAL durante todo o PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. REQUISITOs não preenchidos. AVERBAÇÃO DO tempo de labor rural RECONHECIDO. tutela específica.

1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural, devendo ser averbados os períodos ora reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a averbação do tempo de labor rural reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001717278v4 e do código CRC 3b6d7d33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:23:22


5032048-21.2018.4.04.9999
40001717278 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:44.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5032048-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: MARINES DE CESARO MORONI

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA GROTH (OAB RS051624)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 345, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURAL RECONHECIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:44.

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