
Apelação Cível Nº 5001827-50.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANUARIO GUSSO
RELATÓRIO
JANUÁRIO GUSSO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21/02/2019, postulando aposentadoria por idade, como rurícola, desde a DER (13/11/2017).
A sentença (Evento 43), proferida em 04/11/2020, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JANUÁRIO GUSSO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, para o fim de condenar o réu à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em valor equivalente a um salário-mínimo nacional, desde a data do requerimento administrativo (13/11/2017), devendo as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, ter correção monetária pelo INPC e ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança, descontando-se os pagamentos eventualmente já efetuados pelo réu.
Condeno o réu, porque sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios. Contudo, deixo de fixar o respectivo percentual, sendo cabível a sua definição somente quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. Insta determinar, desde logo, a incidência dos entendimentos espelhados na Súmula nº 76 do TRF4 (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência”)e na Súmula nº 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
O INSS é isento do pagamento das custas em processos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos,
despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Acaso interposta(s) apelação(ões), caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Se for o caso, idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Tendo em vista ser possível afirmar, com segurança, que o valor da condenação, ainda que devidamente atualizado, não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC, deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 48), alegando que o autor não pode ser considerado segurado especial, porque: a) foi empresário de 2010 a 2017; b) exerceu atividade urbana e verteu contribuições como individual no período de carência, conforme registros do CNIS; c) já teve residência em zona urbana. Caso mantida a sentença, requereu sua reforma no tocante à não aplicação dos índices negativos de inflação.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Conforme o extrato do CNIS apresentado na apelação do INSS (Evento 48-APELAÇÃO1), o autor possui um registri de atividade como segurado especial a partir de 31/12/1996. No entanto, há outra sequência de registros nao ligados à atividade rural:
- de 14/04/2005 a 02/07/2008, o autor manteve vínculo de emprego com o Município de São João da Urtiga;
- de 01/05/2000 a 30/11//2010, efetuou contribuições como individual relativamente à sua atividade como empresário, na "Januário Gusso Transportes";
- de 17/01/2011 a 03/11/2012, novamente foi empregado do Município de São João da Urtiga;
- de 12/06/2014 a 15/11/2017, esteve em gozo de auxílio-doença, na condição de empregado.
O autor completou 60 anos de idade na mesma data que efetuou o requerimento administrativo, 13/11/2017, às vésperas de ter cessado o último auxílio-doença. Tendo em conta seu histórico laborativo acima elencado, não há como reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por idade como rurícola, seja pelo largo período em que reconhecidamente não exerceu atividades rurais, seja porque, na maior parte do período de carência - desde abril de 2005 a novembro de 2017 - é evidente a desconfiguração do regime de economia familiar, pela existência de vínculo empregatício urbano ou pela fruição de benefício por incapacidade como empregado.
Por outro lado, o autor ainda não tem os 65 anos necessários à concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida. Dessa forma, cabe somente analisar a existência de atividade rural anterior a 04/2005, para aproveitamento em eventual pedido de aposentação no futuro.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc. II do art. 373 do CPC de 2015.
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
CASO CONCRETO QUANTO AO TEMPO RURAL
A sentença assim analisou a pretensão:
No caso em tela, para comprovar o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, conforme alega na inicial, a parte autora juntou, entre outros, os seguintes documentos:
a) comprovante de residência informando que o autor reside na Linha Farroupilha, interior do município de São João da Urtiga/RS), referente ao mês de maio de 2018 (Evento 5, INIC1, fl. 16 dos autos físicos);
b) registro de compra e venda de imóvel rural em nome do autor e sua esposa (Evento 5, INIC1, fls. 17/22 dos autos físicos);
c) notas fiscais em nome do autor que noticiam a comercialização de produtos agrícolas referentes aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 (Evento 5, INIC1, INIC2, INIC3, fls. 30/114, e Evento 22, NFISCAL2).
d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do exercício 2015/2016 (Evento 5, INIC 6, fl. 121 dos autos físicos).
e) Recibos de entrega da declaração do ITR do exercício 2017 em nome do autor e sua esposa (Evento 5, INIC6, fl. 118 dos autos físicos).
Ainda, para corroborar com a prova material juntada aos autos, foi realizada a produção de prova testemunhal, sendo ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor (Evento 32, VIDEO1,2 e 3).
As testemunhas LEOCLIDES CAPRINI, DORVALINO DOMINGOS MARTELLO e VALDEMAR GUSSO declararam que conhecem o autor e que este sempre laborou na agricultura, possuindo alguns vínculos urbanos com a Prefeitura de São João da Urtiga, no transporte de alunos, sem que isso, no entanto, dispensasse o labor rurícola, o qual era a principal fonte de renda do núcleo familiar. Afirmaram que o autor laborava com seus genitores, sendo que após o seu casamento, continuou trabalhando na agricultura nas suas propriedades localizadas na Linha Farroupilha. Contaram que a produção era de cultivos como milho, feijão, soja e demais grãos.
A sentença, portanto, considerou comprovado o exercício de atividade rural a partir de 1996, e não houve, na apelação, irresignação do INSS em relação ao período anterior aos períodos de atividade urbana do autor. Dessa forma, possível a determinação de averbação do período de atividade rural de 01/01/1996 a 31/03/2005. Ressalvo que tal período pode ser computado para fins de carência sem recolhimentos na hipótese de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mas devem ser indenizados na hipótese de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONSECTÁRIOS
Fixo a verba honorária em 10% do valor atribuído à causa. Sendo recíproca a sucumbência, condena-se a parte autora em 70% do valor dos honorários e no mesmo percentual das custas, observada a concessão de AJG na origem. O INSS é condenado nos 30% correspondentes em relação a ambas as verbas.
No entanto, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
CONCLUSÃO
Parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da atividade rural a partir de 04/2005 e, consequentemente, à concessão de aposentadoria por idade rural, redimensionando a fixação dos ônus da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002348878v11 e do código CRC 93fb0d01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/2/2021, às 17:32:24
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2021 04:00:59.

Apelação Cível Nº 5001827-50.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANUARIO GUSSO
VOTO-VISTA
Em ação ajuizada por Januário Gusso, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde 13.11.2017 (DER), e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das prestações vencidas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora equivalentes à taxa aplicada à caderneta de poupança.
Da sentença que julgou procedente o pedido, recorreu o INSS. Destacou, em suma, que não está comprovada a condição de segurado especial do autor, no período de carência, porque: a) atuou como empresário, de 2010 a 2017; b) exerceu atividade urbana, como empregado do Município de São João da Urtiga, de 14.4.2005 a 27.7.2008 e de 17.1.2011 a 3.11.2012; c) há registro de contribuições recolhidas de 1.5.2010 a 30.11.2010, na qualidade de contribuinte individual; d) já teve residência em zona urbana. Pediu a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, pediu que, para o cômputo da correção monetária, sejam considerados os índices negativos de inflação.
Em sessão de julgamento, a e. Relatora, Juíza Federal Gisele Lemke, afastou o reconhecimento do exercício de atividade rural, como segurado especial, a partir de abril de 2005, e indeferiu o pedido de obtenção do benefício.
O autor nasceu em 13.11.1957 e completou 60 anos de idade em 13.11.2017. Assim, na DER, em 13.11.2017, implementou a idade mínima exigida para a obtenção do benefício. Importa, então, verificar se o autor teria implementado a carência mínima, com a demonstração do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, nos 15 anos imediatamente anteriores à DER.
Na sentença, as provas constantes nos autos foram descritas do seguinte modo:
(...) para comprovar o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, conforme alega na inicial, a parte autora juntou, entre outros, os seguintes documentos:
a) comprovante de residência informando que o autor reside na Linha Farroupilha, interior do município de São João da Urtiga/RS), referente ao mês de maio de 2018 (Evento 5, INIC1, fl. 16 dos autos físicos);
b) registro de compra e venda de imóvel rural em nome do autor e sua esposa (Evento 5, INIC1, fls. 17/22 dos autos físicos);
c) notas fiscais em nome do autor que noticiam a comercialização de produtos agrícolas referentes aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 (Evento 5, INIC1, INIC2, INIC3, fls. 30/114, e Evento 22, NFISCAL2).
d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do exercício 2015/2016 (Evento 5, INIC 6, fl. 121 dos autos físicos).
e) Recibos de entrega da declaração do ITR do exercício 2017 em nome do autor e sua esposa (Evento 5, INIC6, fl. 118 dos autos físicos).
Ainda, para corroborar com a prova material juntada aos autos, foi realizada a produção de prova testemunhal, sendo ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor (Evento 32, VIDEO1,2 e 3).
As testemunhas LEOCLIDES CAPRINI, DORVALINO DOMINGOS MARTELLO e VALDEMAR GUSSO declararam que conhecem o autor e que este sempre laborou na agricultura, possuindo alguns vínculos urbanos com a Prefeitura de São João da Urtiga, no transporte de alunos, sem que isso, no entanto, dispensasse o labor rurícola, o qual era a principal fonte de renda do núcleo familiar. Afirmaram que o autor laborava com seus genitores, sendo que após o seu casamento, continuou trabalhando na agricultura nas suas propriedades localizadas na Linha Farroupilha. Contaram que a produção era de cultivos como milho, feijão, soja e demais grãos.
À descrição do conteúdo dos depoimentos testemunhais, acrescento, apenas, que todas as testemunhas afirmaram que o autor prossegue no exercício de atividade rural (audiência em 6.10.2020 - eventos 31 e 32).
Além do labor rural, é fato que o autor também atuou em atividades de natureza diversa. Em consulta ao sistema de informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifiquei os seguintes registros (relevantes ao caso concreto):
- empregado do Município de São João da Urtiga, de 14.4.2005 a 2.7.2008 e de 17.1.2011 a 3.11.2012;
- contribuições recolhidas na qualidade de contribuinte individual, de 1.5.2010 a 30.11.2010;
- percepção de benefício de auxílio-doença, na qualidade de segurado especial, de 12.6.2014 a 15.11.2017.
Vínculos empregatícios
A partir dos registros do sistema CNIS, verifica-se que dos vínculos que o autor manteve com o Município de São João da Urtiga, sua remuneração variou entre 1,6 e 1,9 salários-mínimos.
Também consta registrado no CNIS que o autor teria exercido as funções de: auxiliar de escritório, dirigente do serviço público federal e encarregado de equipe de conservação de vias permanentes (o que foi destacado pelo INSS, na contestação). No entanto, tais descrições não combinam com outras informações contantes nos autos, especialmente os depoimentos testemunhais, os quais afirmam que o autor atuava como motorista do veículo que fazia o transporte escolar. Além disso, é estranha a função descrita como "dirigente do serviço público federal", não se vislumbrando, se real fosse a classificação, qual seria a efetiva atividade numa prefeitura municipal. Aparentemente, as funções foram registradas de forma a se adequarem à remuneração que seria paga ao autor, embora sua função, de fato, fosse a de motorista.
Nessas circunstâncias, é plausível que se reconheça que, entre um deslocamento de estudantes e outro, o autor tenha atuado no labor campesino, em sua propriedade.
As testemunhas narraram que a remuneração paga pela prefeitura, não era suficiente para o sustento da família, o que tornaria imprenscindível os ganhos hauridos em decorrência da atividade rural, para a subsistência do grupo familiar.
Nesse particular, embora entenda que a avaliação da essencialidade da atividade rural, na hipótese em que o segurado especial ou outro membro do grupo familiar, receba remuneração decorrente de atividade de natureza diversa, há precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos quais se admitiu a concomitância do exercício de atividades rural e urbana, sem que isso descaracterize a qualidade de segurado especial:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. SUPRIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE. RENDA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUFICIÊNCIA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...). 7. Reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial mesmo quando exercida atividade urbana concomitante, desde que os rendimentos auferidos, por serem inferiores a dois salários mínimos, não retiram a indispensabilidade da renda proveniente da agricultura para a subsistência da família. 8. (...). (TRF4, AC 5000184-79.2017.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/04/2021)
Assim, nos períodos de 14.4.2005 a 2.7.2008 e de 17.1.2011 a 3.11.2012, o autor atuou como trabalhador rural, juntamente com sua esposa e sem o auxílio de empregados, ao mesmo tempo em que remuneração que percebia da prefeitura variou entre 1,6 e 1,9 salários mínimos. Logo, para esses períodos, mantém-se o reconhecimento da sua condição como segurado especial.
Atuação empresarial e contribuições recolhidas como contribuinte individual
Consta o registro de que, de 27.1.2010 a 1.12.2017, o autor teria atuado como empresário (Januário Gusso Transportes - evento 48, out3). O INSS alegou que, quanto a esse período, não é possível qualificar o autor como segurado especial.
No entanto, no evento 5, replica8, páginas 17 a 60, constam cópias das declarações do Simples Nacional, referentes aos anos-calendários/exercícios de 2010/2011 a 2017. Nos referidos documentos, foram declaradas receitas para as competências de maio a agosto do ano de 2010. Para todas as demais competências, entre 2010 e 2017, não há registro de receitas. Com tais elementos, merece crédito a alegação do autor, em contrarrazões, no sentido de que em 2017 teria apenas formalizado o encerramento da pessoa jurídica. Contudo, teria funcionado, de fato, somente por um período de 4 meses, no ano de 2010.
À míngua de outros elementos, quanto ao período de maio a agosto de 2010 (quando a empresa esteve, de fato, ativa), não é possível avaliar se o autor tenha prosseguido no exercício de atividade rural.
De todo o modo, o artigo 143 da Lei 8.213 admite, para a comprovação do exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a ocorrência de uma descontinuidade.
Na linha de precedente da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o período de afastamento da atividade rural, sem que se inviabilize o cômputo dos períodos anteriores e posteriores para a integração da carência para a obtenção da aposentadoria por idade rural, deve ser associado ao período de graça, previsto no artigo 15 da Lei 8.213, podendo-se chegar ao máximo de 38 meses (TRF4 5024649-04.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020).
No caso, trata-se de, apenas, 4 meses, os quais devem ser desconsiderados. No entanto, devem ser computados, para fins de carência, os períodos de atividade rural anteriores e posteriores.
Período de fruição do benefício de auxílio-doença
Embora não tenha sido objeto de discussão, especificamente, na DER, em 13.11.2017, o autor ainda estava usufruindo de benefício de auxílio-doença.
Importante consignar que, conforme relatório de informações de benefício, o auxílio-doença foi deferido ao autor na qualidade de segurado especial - trabalhador rural, de 12.6.2014 a 15.11.2017 (evento 5, inic6, p. 37).
De acordo com o art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve usufruindo do benefício de auxílio-doença deve ser contado como carência, desde que seja intercalado com contribuições recolhidas (ou com períodos de exercício de atividade rural, como segurado especial). Nesse sentido, transcreve-se o referido dispositivo.
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;".
Ademais, é pacífico na jurisprudência que os períodos de gozo do benefício de auxílio-doença podem ser computados para efeito de carência, desde que intercalados entre períodos em que houve recolhimento de contribuições. Nesse sentido, destaca-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, como carência para a concessão de aposentadoria, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. (...).
3. (...).
(AgInt no AREsp 1530803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No caso, tomando-se por parâmetro a DER, não seria possível, a princípio, o cômputo do período de 12.6.2014 a 15.11.2017, como carência.
Contudo, há que se verificar a possibilidade de reafirmação da DER.
O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.
A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.
Conforme salientado anteriormente, em audiência realizada em 6.10.2020, as testemunhas afirmaram que o autor ainda estava atuante no labor rural. Ou seja, mesmo após a DER (13.11.2017), o autor ainda atuava como segurado especial.
Assim, é possível a reafirmação da DER para 1.1.2018 e reconhecer, a partir de então, o direito ao benefício.
Endereço do autor - zona rural
Não obstante o registro veiculado pelo INSS, colhido do sistema da Receita Federal, acerca de endereço em zona urbana, consta nos autos boleto para pagamento do consumo de energia elétrica (evento 5, inic1, p. 16 - referente a março de 2018), em nome da esposa do autor, Maria Fátima Zamboni Gusso, cujo endereço é Linha Farroupinha, 200 - Costa Forquilha, Município de São João da Urtiga.
Trata-se de residência em zona rural, conforme, inclusive, manifestado pelas testemunhas.
Embora possível que, em algum momento, o autor tenha residido em zona urbana, trata-se de circunstância insuficiente, por si só, para se afastar a sua condição de trabalhador rural - segurado especial, frente aos elementos de prova analisados.
Com efeito, deve ser mantido o reconhecimento do direito ao benefício, alterando-se, apenas, o seu início, a partir da reafirmação da DER, em 1.1.2018, assim como mantida a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas.
Correção monetária e juros
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Deflação
Tem razão o INSS quanto à observância de eventuais índices de deflação verificados no período abrangido pela atualização das parcelas devidas. Nesse sentido, destaca-se recente precedente da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DEFLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. (...)
4. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
5. (...)
(TRF4 5022966-63.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019)
Majoração de honorários
Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 10% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.
Todavia, a sua efetivação, em situação como a presente, para o fim de não prejudicar as partes no processo, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a despeito de ser arbitrado desde logo o percentual a ser futuramente observado.
Deve, no entanto, ser estritamente respeitado, com ordem de sobrestamento quanto à apuração da verba acessória, antes de qualquer ato praticado para o cômputo de eventual acréscimo, o que for decidido no julgamento do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de divergir para dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar do cômputo da carência o período de maio a agosto de 2010, e determinar que, no cômputo da correção monetária das prestações vencidas, sejam considerados eventuais índices de deflação, e, de ofício, operar a reafirmação da DER para 1.1.2018, manter o reconhecimento do direito ao benefício a partir de então e determinar que seja implantado de imediato.
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Apelação Cível Nº 5001827-50.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANUARIO GUSSO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese em que somente é possível a averbação dos períodos de atividade rural anteriores ao início do exercício de atividades urbanas pelo autor, tendo em conta a descaracterização do regime de economia familiar a partir de então.
2. Repartição dos ônus da sucumbência entre as partes, tendo em conta a sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais OSNI CARDOSO FILHO e SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002348879v3 e do código CRC 8db9f7a3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5001827-50.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANUARIO GUSSO
ADVOGADO: ESLEY DISARZ (OAB RS103934)
ADVOGADO: BRUNO JOSE LAZARIN DA SILVA (OAB RS085334)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 284, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021
Apelação Cível Nº 5001827-50.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANUARIO GUSSO
ADVOGADO: ESLEY DISARZ (OAB RS103934)
ADVOGADO: BRUNO JOSE LAZARIN DA SILVA (OAB RS085334)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 690, disponibilizada no DE de 01/06/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA AFASTAR DO CÔMPUTO DA CARÊNCIA O PERÍODO DE MAIO A AGOSTO DE 2010, E DETERMINAR QUE, NO CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, SEJAM CONSIDERADOS EVENTUAIS ÍNDICES DE DEFLAÇÃO, E, DE OFÍCIO, OPERAR A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA 1.1.2018, MANTER O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO A PARTIR DE ENTÃO E DETERMINAR QUE SEJA IMPLANTADO DE IMEDIATO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho o(a) Relator(a)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021 A 18/11/2021
Apelação Cível Nº 5001827-50.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANUARIO GUSSO
ADVOGADO: ESLEY DISARZ (OAB RS103934)
ADVOGADO: BRUNO JOSÉ LAZARIN DA SILVA (OAB RS085334)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, na sequência 531, disponibilizada no DE de 27/10/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS OSNI CARDOSO FILHO E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2021 04:00:59.