
Apelação Cível Nº 5004824-69.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA ELIZABETE ARCARI
ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença publicada em 17/11/2021 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, declaro extinto o processo com fulcro no art. 487, I do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados por VILMA ELIZABETE ARCARI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de condenar o demandado a:
a) reconhecer como eficaz o período de 28/03/1969 a 30/10/1991 de atividade rural desenvolvida pela autora;
b) revisar e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (23/10/2018), descontada eventual parcela já paga e respeitada a prescrição quinquenal;
e) pagamento das parcelas vencidas desde a DER, corrigidas nos termos da fundamentação acima".
Houve oposição de embargos de declaração (
), os quais foram acolhidos em parte ( ):"Dessa forma, no mérito, ACOLHO em parte os embargos declaratórios, por estar presente um dos pressupostos previstos no art. 1022 do CPC, sanando o erro material apontado, a fim de que, na decisão de
, passe a constar:Diante do exposto, declaro extinto o processo com fulcro no art. 487, I do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados por VILMA ELIZABETE ARCARI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de condenar o demandado a:
a) reconhecer como eficaz o período de 28/03/1969 a 30/10/1991 de atividade rural desenvolvida pela autora;
b) revisar e conceder a aposentadoria por idade hibrida, desde a data do requerimento administrativo (23/10/2018), descontada eventual parcela já paga e respeitada a prescrição quinquenal;
e) pagamento das parcelas vencidas desde a DER, corrigidas nos termos da fundamentação acima.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos demais termos da sentença.
Apelou o INSS (
) requerendo a reforma da sentença para o fim de afastar o cômputo do período rural anterior aos 12 anos de idade (de 28/03/1969 a 17/10/1970).Posteriosteriormente, apresentou a parte autora petição, concordando com o recurso do INSS (
e ).Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto ao ponto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do labor rural desempenhado pela autora no período de 18/10/1970 a 30/10/1991, assim como a concessão da aposentadoria híbrida, desde a DER - 23/10/2018.
A controvérsia fica limitada, pois, ao reconhecimento e cômputo do labor rural, desempenhado pela autora em regime de economia familiar, no período anterior aos 12 anos de idade - de 28/03/1969 a 17/10/1970.
Caso concreto
No caso em apreço, o INSS insurge-se contra o reconhecimento e cômputo da atividade rural, desempenhada em regime de economia familiar pela autora, no intervalo de 28/03/1969 a 17/10/1970, enquanto menor de 12 anos de idade.
No
e , a parte autora concordou expressamente com o recurso do INSS, manifestando o seu interesse na rápida solução do litígio, visando seja certificado o trânsito em julgado do processo para início da fase de execução.Intimado o INSS, não houve manifestação.
No caso, a concordância expressa do autor com as razões expendidas no recurso da Autarquia traduz-se em renúncia ao pedido sobre o qual se funda a ação (relativamente ao pedido de cômputo do labor rural anteriormente aos 12 anos de idade). Isso porque não é possível a desistência da ação após prolatada a sentença (art. 485,§5° do CPC). Proferida a sentença de mérito, apenas faculta-se ao autor renunciar o direito material.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97. 2. Diante da renúncia expressa pela parte autora ao direito sobre que se funda a ação, impõe-se a extinção da ação com resolução do mérito, consoante o art. 487, III, c, do CPC. (TRF4, AC 5000015-02.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 07/09/2023).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA ANULADA. A desistência da ação após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu e a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação. (TRF4, AC 5019019-93.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/11/2021)
Nesse cenário, em relação ao período rural de 28/03/1969 a 17/10/1970, o processo deve ser extinto, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, "c" do CPC.
Outrossim, afastado o cômputo do intervalo em referência e considerando o tempo reconhecido na sentença, acrescido àquele averbado pelo INSS (
, pag. 101), ainda assim, satisfaz a autora os requisitos para a aposentadoria híbrida, conforme quadro resumo abaixo:Quadro Contributivo
Conforme art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91).
Data de Nascimento | 18/10/1958 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 23/10/2018 |
Resumo:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Em benefício | 24/03/2011 | 09/05/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
2 | Sentença (Rural - segurado especial) | 18/10/1970 | 30/10/1991 | 1.00 | 21 anos, 0 meses e 13 dias | 253 |
3 | INSS (reconhecido via adm) | 12/11/2001 | 21/06/2002 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 10 dias | 8 |
4 | INSS (reconhecido via adm) | 16/07/2010 | 27/09/2010 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 12 dias | 3 |
5 | INSS (reconhecido via adm) | 01/03/2011 | 30/10/2012 | 1.00 | 1 ano, 8 meses e 0 dias | 20 |
6 | INSS (reconhecido via adm) | 01/07/1994 | 31/07/1994 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
7 | INSS (reconhecido via adm) | 01/08/1994 | 30/09/1994 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
8 | INSS (reconhecido via adm) | 01/05/2003 | 31/05/2003 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
9 | INSS (reconhecido via adm) | 01/05/2003 | 31/10/2003 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
10 | INSS (reconhecido via adm) | 01/07/2013 | 31/07/2019 | 1.00 | 6 anos, 1 mês e 0 dias Período parcialmente posterior à DER | 73 |
Resultado:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a DER (23/10/2018) | 29 anos, 6 meses e 28 dias | 357 | 60 anos, 0 meses e 5 dias |
- Aposentadoria por idade
Análise do direito feita em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1007 do STJ: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo.
Em 23/10/2018 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 99% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.
Ocorre que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Desse modo, a incidência de correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte. Outrossim, a taxa de juros de mora é de ser mantida, conforme estabelecido no comando sentencial.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
No caso dos autos, em que pese afastado o período anterior aos 12 anos de idade em razão da renúncia, foi reconhecido o intervalo de 18/10/1970 a 30/10/1991 e o direito à aposentadoria híbrida, razão pela qual a sucumbência da parte autora é mínima.
Em face disso, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Registro, por oportuno, que o novo CPC não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Importa destacar ainda, que de acordo com a tese firmada pelo Tema 1.105 do STJ, com acórdão publicado em 27/3/2023, que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido, o que encontra amparo na tese firmada no julgamento do Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". (Data de julgamento: 9/11/2023)
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Idade |
DIB | 23/10/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão
Manter a sentença que reconheceu o período de 18/10/1970 a 30/10/1991 de atividade rural desenvolvida pela autora, bem como a concessão da aposentadoria por idade hibrida, desde a data do requerimento administrativo (23/10/2018), descontada eventual parcela já paga e respeitada a prescrição quinquenal.
Adequar, de ofício, a incidência de correção monetária e de juros de mora.
Dar parcial provimento ao recurso do INSS, para o fim de extinguir a ação, com resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento e cômputo do labor rural, no período de 28/03/1969 a 17/10/1970, diante da expressa renúncia à pretensão formulada na ação, fulcro no art. 487, III, c, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332771v22 e do código CRC b9a3673a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004824-69.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA ELIZABETE ARCARI
ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AVERBAÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A concordância expressa da autora com as razões expendidas no recurso da Autarquia traduz-se em renúncia ao pedido sobre o qual se funda a ação.
2. Afastado o cômputo do intervalo controvertido e considerando o tempo reconhecido na sentença, acrescido àquele averbado pelo INSS, ainda assim, satisfaz a autora os requisitos para a aposentadoria híbrida.
3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
5. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332858v5 e do código CRC 7a664846.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024
Apelação Cível Nº 5004824-69.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA ELIZABETE ARCARI
ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 362, disponibilizada no DE de 09/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:16.