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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA ...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:53:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. São permitidos breves afastamentos do labor campesino sem a desqualificação do segurado, conforme preconizado pela legislação previdenciária. 4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, APELREEX 0000025-78.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 07/11/2016)


D.E.

Publicado em 08/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000025-78.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JOSE JUSTO MAGNUS
ADVOGADO
:
Orélio Braz Becker da Silva e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. São permitidos breves afastamentos do labor campesino sem a desqualificação do segurado, conforme preconizado pela legislação previdenciária.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e da parte autora, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando mantida a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8632912v2 e, se solicitado, do código CRC C895C185.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:06




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000025-78.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JOSE JUSTO MAGNUS
ADVOGADO
:
Orélio Braz Becker da Silva e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em face de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Em face do exposto, defiro a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária movida por JOSÉ JUSTO MAGNUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos, para: (a) DECLARAR averbado o período de 16/07/1977 a 23/09/2011 , laborado pelo requerente, declarando o direito deste ao recebimento de aposentadoria por idade a partir de 18/11/2011 - fl. 12; (b) CONDENAR o réu ao pagamento do valor mensal equivalente ao benefício da Aposentadoria por Idade, além de gratificação natalina, abatidos os valores recebidos a título de benefício assistencial.

O INSS deverá pagar à parte autora as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.

Nos termos do Ofício-circular nº 098/2010-CGJ, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais. No entanto, pagará honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

Consoante o entendimento consagrado pela Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, a sentença está sujeita a reexame necessário.

Portanto, não havendo a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
(...)".

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a parte autora não possui os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade rural, em virtude de labores urbanos realizados por ela. Aponta, ademais, a falta de início de prova material consistente em relação ao interregno de carência. Por fim, requer o cancelamento e abatimento dos valores recebidos a título de auxílio-acidente.

Apresentadas pela autora contrarrazões e apelação, na qual ela refere que os juros moratórios se dêem à taxa de 1% ao mês, a contar da citação e a correção monetária pelo INPC.

Sem contrarrazões do INSS, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

"(...)
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

No tocante ao requisito idade, exigência do artigo 48, da Lei de Benefícios, a parte autora, tanto na data do requerimento, como na da propositura da presente ação, possuía o mínimo etário exigido, já que nascida em 12 de Novembro de 1951.

Como início da prova material, conforme referido anteriormente, o autor apresentou cópia dos seguintes documentos, entre outros:

1. Certidão de Casamento, na qual consta como profissão do autor a de agricultor (fl. 15).
2. Comprovante de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (fl. 20).

3. Conta de Energia Elétrica - Classe Rural (fl. 21).

4. Ficha de Cadastro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Torres (fl. 25).

5. Certidão de Nascimento dos filhos do autor, nas quais consta como sua profissão a de agricultor (fls. 26/29).

6. Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários na qual consta como profissão do autor a de agricultor (fls. 30/33).

Em que pese não seja da natureza da atividade rurícula a sua escrituração, sendo as relações advindas da mesma, em grande parte dos casos, mantidas por manifestação verbal, a prova testemunhal corroborou o início de prova material.

Com efeito, os testemunhos de IZALDO SANTIAGO DA SILVA, JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS e MANOEL JOSÉ DE MATOS (CD de fl. 55), colhidos na instrução do feito, foram categóricos no sentido de que o requerente desempenhou atividade agrícola em regime de economia familiar, por lapso temporal contínuo.

Nesse sentido, analisando a prova documental em consonância com a prova testemunhal, é possível reconhecer o período trabalhado entre 16/07/1977 a 23/09/2011, pois comprovado, à saciedade, as atividades desenvolvidas na agricultura nesses períodos.

Ressalta-se que o tempo laborado em atividades urbanas não descaracteriza a condição de segurado rural relativo ao período comprovadamente trabalhado nessas condições.

Destarte, em estando o então postulante com a idade exigida desde o requerimento administrativo e preenchido o tempo de labor rural, ora reconhecido, a procedência da demanda é imperativa, condenando o demandado ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (18/11/2011 - fl. 12), abatendo-se do valor da condenação os pagamentos efetuados pela autarquia a título de benefício assistencial.

Derradeiramente, entendo que a concessão do benefício em sede de tutela antecipada é medida que se impõe, já que o quadro durante a instrução mostrou-se completamente favorável à parte autora, e em se considerando o caráter alimentar do benefício pretendido.
(...)".

Da exegese acima, restou satisfeito o requisito de início de prova material, (Certidões de Nascimento dos filhos do autor, nas quais constam como sua profissão a de agricultor, fls. 26/29, em 1989 e Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários na qual consta como profissão do autor a de agricultor, fls. 30/33, em 2011), assim como complementação pela prova testemunhal, no sentido de que forneceram minuciosas informações do labor rurícola do pleiteante.

Quanto aos vínculos como trabalhador urbano, constantes no CNIS do autor, fl. 39, não constituem óbice à manutenção do benefício concedido no grau primário, pois perfazem apenas 4 meses dentro do período de carência (1996 a 2011), enquadrando-se, perfeitamente, no conceito de descontinuidade do labor rurícola contemplado na lei previdenciária.

Destarte, faz jus a parte autora à concessão da Aposentadoria por Idade Rural pleiteada, pois coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial o requerimento administrativo, em 18-11-2011. Quanto à alegação do INSS, no sentido de serem descontados valores recebidos através de auxílio-doença, não merece prosperar, no sentido de que esse benefício foi cancelado em 17-11-2011 e o requerimento administrativo da aposentadoria por idade rural, data de 18-11-2011. Por fim, o benefício de auxílio-doença já foi cancelado pelo INSS, não se fazendo necessária determinação expressa, portanto.

Correção monetária e juros de mora

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, negando provimento à remessa oficial, e à apelação da parte autora, no ponto.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Da antecipação de tutela/implantação do benefício (tutela específica)

No que pertine à antecipação da tutela concedida de ofício, ou seja, sem requerimento da parte autora, ressalto que o Código de Processo Civil, no art. 273, estatui que "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação..." (grifei). Portanto, a providência de antecipação de tutela, por importar em adiantar desde logo os efeitos executivos pretendidos com a ação de conhecimento, somente há de se dar a requerimento da parte, inexistente na espécie.

Se a parte autora não usou da faculdade que lhe confere a lei, de postular a antecipação dos efeitos de sentença de mérito que lhe conceda o pedido formulado na inicial, não poderá o Julgador fazê-lo de ofício, pois isso lhe é vedado, em atenção ao princípio dispositivo.

Todavia, a Terceira Seção desta Corte tem entendido que, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), pelo que deve ser mantido o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e da parte autora, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando mantida a implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8632911v2 e, se solicitado, do código CRC 4454466D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000025-78.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00066766320128210072
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JOSE JUSTO MAGNUS
ADVOGADO
:
Orélio Braz Becker da Silva e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 865, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, À APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO MANTIDA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680248v1 e, se solicitado, do código CRC DBB610BA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:37




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