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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CADASTRO DE EMPREGADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZADO. DEFLAÇÃO. TRF4. 5010105-40.2021.4.0...

Data da publicação: 20/07/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CADASTRO DE EMPREGADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZADO. DEFLAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. O simples fato do autor ter efetuado o cadastro como empregador, só por si, não serve a afastar sua caracterização como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais dos índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos. (TRF4, AC 5010105-40.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010105-40.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVIO JOSE GUERRA

ADVOGADO: MORGANA CAMASSOLA (OAB RS091708)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de Sílvio José Guerra na Ação Previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para reconhecer o trabalho no período de 02/03/1999 a 21/10/2017 como atividade rural em regime de economia familiar; conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; e condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo até a implantação, cuja atualização monetária deverá ocorrer pelo INPC, com juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (Tema nº 905 do STJ), ambos a partir do momento em que os valores deveriam ser adimplidos.

Considerando esta decisão, e pelo disposto no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência postulada (fl. 10 do documento 1 do Evento 1), determinando a imediata implantação do benefício ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias.

Sucumbente, a ré deverá arcar com honorários devidos à procuradora do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas após a sentença (Súmula nº 111 do STJ), considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo, em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Os honorários deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data desta sentença, e acrescidos de juros pelos índices da caderneta de poupança a contar do trânsito em julgado. A taxa judicial e demais despesas processuais a cargo da ré restam isentas, exceto no reembolso da parte contrária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão do cumprimento da decisão que determinou a concessão de tutela antecipada à parte autora, ao argumento de que causará lesão grave e de difícil reparação. No mérito, alega que o autor não se enquadra na categoria de segurado especial, uma vez que possui matrícula CEI como produtor rural desde 2003. Alternativamente, requer a aplicação dos índices negativos de inflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Saliento que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a

alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

Caso Concreto

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 07/11/2017 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural na referida data. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima/requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) certidão de casamento do segurado, datada de 1981, na qual consta sua qualificação como sendo agricultor (evento 1 - PROCADM 5, fl. 14);

b) notas fiscais de produtor rural em nome próprio emitidas nos anos de 1999 a 2017 (evento 1 - PROCADM5, fls. 15/35, PROCADM6, fls. 01/16 e PROCADM7, fls. 03/26 );

c) matrícula de imóvel rural adquirido pelo autor no ano e 2006 (evento 1 - PROCADM6, fls. 18/23).

Em Audiência foram ouvidas três testemunhas (evento 62), cujos depoimentos foram assim resumidos na sentença:

Jaime Leonides Menegon, advertido, disse que conhece o autor desde criança, e que residem próximos na Linha Edith, interior do município; que o autor é agricultor e atualmente possui um imóvel rural, mas antes trabalhava na agricultura com os pais, os quais tinham aproximadamente quinze hectares; que o autor é, atualmente, proprietário de cerca de três ou seis hectares de terra; que o autor iniciou o trabalho na agricultura ainda quando criança, com os pais; que os pais do autor não possuíam outra fonte de renda além da agricultura; que o autor também sempre trabalhou como agricultor, sem outra fonte de renda; que a família produzia parreiras, e o resto para subsistência; que não possuem empregados ou maquinários; que o autor é casado e a esposa trabalha com ele na agricultura; que o depoente contribuiu como autônomo para a previdência, mas nunca exerceu outra profissão.

Pedrinho Dall Agno, advertido, mencionou que mora dois quilômetros longe do autor, em localidades vizinhas; que o autor é agricultor, e que sempre exerceu esta atividade; que o autor possui imóvel rural na Linha Edith; que antes do autor ser proprietário do imóvel, trabalhava na agricultura com os pais; que eram cultivadas parreiras, milho e feijão para o consumo próprio; que a família tinha cerca de vinte e hectares, e que possuíam apenas uma "tobata", sem empregados; que o autor é casado e a esposa trabalha com ele na agricultura; que a uva produzida era vendida para cantinas da cidade; que o depoente trabalhou na construção civil por cerca de onze meses, mas que, fora isto, sempre foi agricultor.

Osmar José Rossi, advertido, referiu que conhece o autor desde os seus dezessete ou dezoito anos, quando o autor tinha vinte e cinco anos, e que este sempre foi agricultor; que trabalhou com os pais e, após, sozinho; que o autor não possui outra fonte de renda além da agricultura, e que a esposa do autor também é agricultora; que desde que conhece o autor até hoje o autor é agricultor; que o autor possui máquinas, antes uma "tobata" e agora um trator.

O conjunto probatório é suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural por parte do demandante, no período de 02/03/1999 a 21/10/2017.

Com relação ao cadastro de produtor rural informado pelo INSS, tenho que este por si só não descaracteriza o regime de economia familiar. Sobre este aspecto da demanda, bem pontuou o Juízo a quo, conforme trecho reproduzido abaixo:

Embora ponderáveis os argumentos da parte ré, os elementos de prova indicam, efetivamente, que o autor é trabalhador rural, e não produtor/empregador, a despeito de ter efetuado o cadastro nesta condição. Isso porque a propriedade restou caracterizada como minifúndio junto ao INCRA (fl. 18 do doc. 6 do Evento 1), não sendo crível, portanto, que tenha o segurado contratado empregados ao labor rural, o qual, gize-se, não era de grande volume - ao menos prova em contrário não foi produzida. Aliás, revela-se necessário ponderar que, caso fosse o autor empregador rural, poderia a autarquia ré ter demonstrado, sem sombra de dúvidas, a efetiva existência de empregados vinculados a ele e a existência de maquinários e outros bens de grande porte, do que igualmente não se desincumbiu. Soma-se a isto a inexistência de cadastro do autor como empregador junto ao Município de São Marcos e à Receita Federal (doc. 8 do Evento 1), bem como a própria consideração, pela ré, da condição de segurado especial quando requereu benefício por incapacidade (fls. 07/13 do doc. 2 do Evento 7), tornando induvidosa sua condição como tal. Não se afigura demasiado relembrar que o direito previdenciário deve proteger o trabalhador, conferindo-lhe a assistência necessária quando preenchidos os requisitos legais. Na casuística, como referido, ainda que o autor tenha efetuado cadastro como empregador rural, os documentos o caracterizam como efetivo trabalhador, não havendo prova em contrário.

A teoria estática do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso, impõe à parte ré o ônus da prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a qual, por seu turno, tem a obrigação do fato constitutivo. O simples fato do autor ter efetuado o cadastro como empregador, só por si, não serve a afastar sua caracterização como segurado especial, nos termos do 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91, até porque assim laborou durante sua vida até o momento. Logo, tem-se prova convincente do labor rural em regime de economia familiar, conforme referido pelas testemunhas e confirmado pelos documentos, pelo que procede o pedido de caracterização como segurado especial.

Desse modo, no ponto não assiste razão ao apelante.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido em lei, devendo ser confirmada a sentença que concedeu-lhe a aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (07/11/2017).

Dos índices negativos de inflação

Com relação à aplicação de índices negativos de correção monetária, tenho que merece provimento o recurso do INSS. No sentido da possibilidade ser aplicados os índices deflacionários seguem os precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFLAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa. 2. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC/IPCA-E. Juros de 1% ao mês até 29-06-09 e após na forma da Lei 11.960/09. 3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047760-85.2017.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.DEFLAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947,com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez,até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 3. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico. Entendimento da Terceira Seção desta Corte (EINF 2004.71.15.003651-4). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031764-47.2017.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1265580/RS, concluiu pela possibilidade de aplicação de índices negativos de correção monetária - deflação, porquanto se acaso a atualização implicar em redução do principal, preservar-se-á seu valor nominal.

2. (...) (AgRg no REsp 1248674/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)

O apelo merece provimento, no ponto.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Conclusão

- recurso do INSS parcialmente provido para determinar a aplicação dos índices negativos da inflação;

- determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002641480v9 e do código CRC b7baf62a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/7/2021, às 8:9:37


5010105-40.2021.4.04.9999
40002641480.V9


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010105-40.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVIO JOSE GUERRA

ADVOGADO: MORGANA CAMASSOLA (OAB RS091708)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. cadastro de empregador rural. regime de economia familiar caracterizado. deflação.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. O simples fato do autor ter efetuado o cadastro como empregador, só por si, não serve a afastar sua caracterização como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91.

3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais dos índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002641481v3 e do código CRC 6de87f4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/7/2021, às 8:9:37


5010105-40.2021.4.04.9999
40002641481 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Apelação Cível Nº 5010105-40.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVIO JOSE GUERRA

ADVOGADO: MORGANA CAMASSOLA (OAB RS091708)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 1075, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:10.

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