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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO DEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBR...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:46:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO DEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA CONTABILIZANDO TEMPO ANTERIOR AO REPUTADO FRAUDULENTO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES A QUE FAZ JUS COM OS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. 1. Tendo restado evidente quee o autor não era segurado especial, não estava trabalhando no campo quando completou a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade ou quando do requerimento, correto o cancelamento do benefício. 2. As provas colhidas nos autos levam a concluir que o autor não estava de boa-fé e que buscou encurtar o caminho para aposentadoria em 5 anos, buscando para tanto a assessoria de pessoa já condenada criminalmente pelo art. 313-A do CP, motivo pelo qual não se pode afastar o dever de restituir os valores recebidos de má-fé. 3. Afastada a boa-fé, tampouco há falar em danos morais. 4. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). 5. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 6. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana. 7. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição. 8. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário. 9. Considerando que o autor percebeu benefício irregularmente desde 2007, devem ser compensados os valores pagos indevidamente com os quê o autor faz jus a título de aposentadoria híbrida, a contar de 2010. (TRF4, AC 5000260-10.2015.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000260-10.2015.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: JOSE MARCILIO (AUTOR)

ADVOGADO: João Carlos Staack

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelo interposto pelo autor, de sentença proferida em 13/05/2016, que julgou improcedente restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, à anulação de cobrança e/ou à concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Sustenta que o seu benefício foi cancelado por fraude, mas que esta ocorreu dentro do próprio INSS, sendo que o servidor está sendo processado criminalmente. Necessário ainda enfatizar, que o Recorrente, também passou a ser vítima do referido servidor, pois é pessoa analfabeta e não possui conhecimento técnico para saber se a aposentadoria encaminhada estava correta ou eivada de vício. Afirma que também é vítima, pois também foi ludibriado, afinal acreditava estar contratando pessoa idônea para encaminhar sua aposentadoria, sendo que agora se vê com idade avançada e sem benefício. Alega que já no ano de 2010, data que o mesmo completou seus 65 (sessenta e cinco) anos de idade, possuía direito a aposentadoria por idade híbrida. Ou seja, o Recorrente em 2007 contava já com 30 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para concessão da aposentadoria por idade híbrida. Ademais, sustenta que, como não foi comprovada a má-fé do Recorrente, os valores recebidos a título de benefício não precisam ser restituídos. Alternativamente, requer seja reconhecida a prescrição do direito do INSS cobrar a devolução dos valores recebidos anteriormente aos últimos 5 (cinco) anos. Por fim, argumenta que o benefício foi suspenso antes de exaurir toda a fase administrativa para apuração da irregularidade, sendo a Autarquia responsável por danos de ordem moral, por sua conduta negligente, ferindo o contraditório e a ampla defesa.

Com as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

O autor recebeu benefício de aposentadoria por idade rural NB 139.891.711-4 por sete anos (a partir de 31/01/2007), sendo este cessado por constatação de irregularidade na concessão.

Aduz ter ocorrido erro exclusivo do INSS; e que o benefício deve ser restabelecido pois em 2010 completou 65 anos e em 2007 já preenchia o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria híbrida; e que a devolução dos valores não é devida, já que recebidos de boa-fé. Pleiteou, também, a condenação da Autarquia em danos morais.

Restabelecimento do benefício/Legalidade do ato administrativo de cancelamento

Observo que, embora o autor contasse 55 anos na DER, desde 1996 exercia atividades urbanas, conforme os documentos do CNIS anexados ao Evento 23, onde vê-se que, não só o autor, como sua esposa, trabalharam de 2000 a 2007 no Condomínio do Edifício Acapulco, no Centro de Rio do Sul.

De modo que, na DER do NB 139.891.711-4, o autor não era segurado especial, sendo pacífico o entendimento que o exercício da atividade rural pode ser descontínuo, mas que o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

Tampouco, como bem observou o magistrado a quo, lhe poderia ter sido concedida aposentadoria híbrida, porquanto naquela data o autor não havia havia atingido a idade para a aposentadoria urbana (65 anos), o que só ocorreu em 09/04/2010.

Assim, resta evidente a irregularidade na concessão do benefício.

Quanto à análise da má-fé, reporto-me à meticulosa análise realizada pelo magistrado a quo:

(...) O autor já foi proprietário de um imóvel rural na localidade de Serra do Urú, município de Dona Emma. Posteriormente vendeu este imóvel e comprou outro, de características mais urbanas no Centro do referido município. Segundo depoimentos colhidos em audiência, a distância de Rio do Sul, onde trabalhavam o autor e sua esposa, e Dona Emma, onde localizado o imóvel, é de 70 a 100 Km.

De qualquer maneira, o autor tem suas origens em Dona Emma, motivo pelo qual, por circunstãncias ainda não esclarecidas, para obter sua aposentadoria rural, procurou o senhor Zulmir Frare (vide depoimento do autor em juízo).

Nesse ponto, há que se contextualizarr no tempo e no espaço a pessoa do senhor Zulmir Frare e a Agência da Previdência Social em Ibirama.

2.2 A APS de Ibirama

A Agência da Previdência Social em Ibirama, em alguns anos passados, foi palco de uma série de concessões irregulares de benefício. O então, chefe da Agência, Gilvan da Silva, foi demitido do serviço público, sendo que, perante este juízo responde a mais de uma dezena de ações penais, sendo que, em algumas delas, já está condenado. Responde também a ações de improbidade administrativa. Também respondem ações penais o representante local da FUNAI, Jorge Bavaresco, e o ex-Presidente do Sindicato Rural de Presidente Getúlio, Zulmir Frare, este último padrinho de casamento de Gilvan da Silva. No que se refere a Jorge Bavaresco, acusado de expedir declarações falsas - acerca da condição de índigena exercentes da atividade rural - já consta pelo menos uma condenação; este se encontra afastado da função pública; já no que se refere a Zulmir Frare, acusado de fornecer declarações de atividade rural falsas, não há condenação, estando em curso as respectivas ações, com uma condenação em primeira instância.

Foi justamente o senhor Zulmir Frare que o autor procurou quando pretendia a aposentadoria rural. Em seu depoimento em juízo, o autor informou que, quando quis se aposentar, foi procurar um advogado, cujo nome é Zulmir Frare, e que trabalhava no Sindicato Rural de Presidente Getúlio. É de se estranhar que um advogado autônomo tenha como escritório o sindicato rural, de modo que, não está claro aqui se o senhor Zulmir Frare atuou neste caso como advogado ou como Presidente do Sindicato Rural.

Certo é que, há no processo administrativo de concessão de aposentadoria rural ao autor uma declaração de exercício de atividade rural com origem no Sindicato Rural de Presidente Getúlio. Neste momento, não há como afirmar de quem é a assinatura. Também é certo que, a referida certidão rural atesta períodos de trabalho rural até entre 1968 e 1997 e depois 2007.

E qual seria a prova material posterior a 1997? Resposta: Uma nota fiscal de produtor rural referente a venda de uma vaca em 2007. Com este único documento, aparentemente produzido sob encomenda, a Agência da Previdência em Ibirama considerou o autor como segurado especial em 2007, época da concessão do benefício. Melhor dizendo, o INSS reconheceu a condição de segurado especial em um dia, 30/01/2007, ou seja, a véspera da data da entrada do requerimento.

Vale dizer, a Agência da Previdência não fez entrevista rural nem procedeu à justificação administrativa; apenas reconheceu, no que se refere aos últimos anos, sob encomenda, o dia 30/01/2007. E porque? Porque, conforme salientado, com o status jurídico de segurado especial o caminho para a aposentadoria por idade é encurtado em 5 anos (vide art. 48 da Lei 8.213/91).

É de se ressaltar ainda que, no entender deste juízo, mesmo com o reconhecimento da condição de segurado especial no dia 30/01/2007 o benefício não poderia ter sido concedido. É que, embora o §2º do art. 48 da Lei 8.213/91, e bem assim o art. 143 da mesma Lei, permitam a soma de períodos descontínuos, há limites para tal descontinuidade, sendo certo que, não é possível somar períodos com mais de 10 anos de descontinuidade (1997 e 2007). Neste sentido, transcrevo:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTINUIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DA TRU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. "A questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador" (5002637-56.2012.404.7116, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 08/03/2013). 2. Hipótese em que a Turma Recursal de origem conclui pela descontinuidade do labor rural em regime de economia familiar em razão da existência de vínculos urbanos no interregno compreendido entre 2003 e 2008. Incidência da Questão de Ordem nº 13 da TNU. 3. Incidente não conhecido. ( 5001326-48.2012.404.7013, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 30/04/2015) (GRIFEI).

Em síntese, há uma série de irregularidades no processo concessório, mais especificamente: a) a caracterização do autor como segurado especial em 2007 quando o mesmo era segurado urbano desde 1997; b) a caracterização do autor como segurado especial em 2007 a partir da apresentação de uma única nota fiscal de produtor rural; c) a não realização de entrevista rural; d) a não realização de justificação administrativa; e) a soma de períodos rurais mesmo com descontinuidade de 10 anos.

As irregularidades citadas devem ser investigadas como possível conduta criminosa, na medida em que, há indícios de que os servidores da Previdência, tomaram ciência de que havia vínculos urbanos entre 1997 e 2007, e mesmo assim concederam o benefício sem qualquer investigação via entrevista, pesquisa ou justificação administrativa, valendo-se apenas na nota fiscal aqui referida e da declaração sindical, reconhecendo a qualidade de segurado especial em um único dia de 2007, o que foi suficiente para encurtar o caminho da aposentadoria do autor.

Por isso que, o benefício foi concedido irregularmente e tinha mesmo que ser cessado.

Passo à análise da questão da boa-fé.

2.3 Análise de boa ou ma-fé

A prova colhida nos autos levam a concluir que o autor não estava de boa-fé. Ele era trabalhador urbano em Rio do Sul e buscou encurtar o caminho para aposentadoria em 5 anos. Para tanto, sem justificativa plausível, foi buscar a assessoria do senhor Zulmir Frare, a quem não trouxe agora para ser ouvido como testemunha. Registro que Zulmir Frare já foi condenado criminalmente por este juízo nos autos de ação penal n. 5000373-95.2014.4.04.7213, por infração ao art. 313-A do Código Penal. Em outras palavras, Frare era um "arranjador" de aposentadorias.

Neste passo, cumpre registrar que, além da nota fiscal de 2007, a declaração sindical refere que, em 2007, o autor trabalhava em terras de Aloísio Gesser em Dona Emma. Ocorre que, além de este contrato não constar do processo de concessão, ele colide com o fato de o autor, naquele época estar residindo e trabalhando em Rio do Sul, há dezenas de quilômetros da referida propriedade.

O referido contrato de arrendamento somente foi anexado aos autos após o início do procedimento para apuração de irregularidade (evento 19, PROCADM2). E ele só faz aumentar a conclusão pela fraude. O autor não era agricultor em 2006, nem residia em Dona Emma, mas era empregado residente em Rio do Sul.

Acresce referir que o senhor Aloísio Gesser (suposto arrendador) não foi arrolado pelo autor como testemunha, para confirmar o trabalho rural; por outro lado, questionado em juízo, o autor em momento algum referiu ter trabalhado no referido terreno, mas sim que trabalharia em terreno próprio de 2.000 ou 3500 metros quadrados. Questionado sobre como poderia trabalhar no referido terreno próprio (centro de Dona Emma), se era empregado em Rio do Sul na época, o autor apresentou resposta inverossímel: trabalhava nos finais de semana.

Enfim, diante de todas as evidências, não se pode afirmar que o autor foi apenas uma inocente vítima de erro da Administração, motivo pelo qual não se pode afastar a cobrança ora feita pelo INSS.

Assim, deve ser mantida a sentença no ponto, inclusive no que toca ao dever de restituir os valores recebidos de má-fé.

Quanto à prescrição, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n° 20.910/1932:

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.. (TRF4, AC 5007572-41.2013.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/08/2014)

Afastada a ilegalidade e a boa-fé, tampouco há falar em dano moral por parte da Autarquia.

Aposentadoria híbrida com DER em 09/04/2010

Considerando que, o INSS já contestou o mérito do pedido de aposentadoria híbrida, não há falar em falta de interesse por falta de prévio requerimento administrativo/negativa do pedido.

Alega a Autarquia que a exigência de contribuição (para a aposentadoria por idade urbana) não permite somar tempo de serviço rural sem a devida contraprestação, diferentemente da aposentadoria por tempo de serviço.

Contudo, não é este o entendimento desta Corte.

O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.

No caso em tela, a parte autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade urbana (65 anos de idade) em 09/04/2010, devendo, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, comprovar o recolhimento, de, no mínimo, 180 contribuições anteriores ao preenchimento do requisito etário (em 09/04/2010).

Consta no CNIS, que o autor recolheu 103 contribuições como empregado.

Por óbvio, deve ser considerado apenas o tempo de atividade rural anterior ao, que ora se afasta, por suspeita de fraude (de 01/07/1978 a 09/04/1996 e de 01/07/1996 a 31/10/1997) e, desconsiderada a Declaração emitida pelo Sindicato.

Segundo dados do CNIS, o autor exerceu atividades urbanas (construção civil) de 25/07/1977 a 30/06/1978 e de 10/04/1996 a 03/06/1996 (construção civil).

Alega, portanto, ter exercido atividade rural, nos intervalos entre as atividades urbanas. Para tanto juntou:

(a) certidão de casamento, celebrado em 18/11/1968 em que é qualificado como lavrador (Evento 19, PROCADM1);

(b) certidão de nascimento da filha do autor, ocorrido em 09/04/1985, na qual está qualificado como lavrador (Evento 19, PROCADM1, p.9);

(c) contrato de compra e venda de uma tecedeira de fumo, assinado pelo autor e datado de janeiro de 1992;

(d) notas fiscais de venda de fumo pelo autor, datadas de 13/02/1993 e 09/04/1992;

(e) comunicação da Universal Leaf Tabacos Ltda. endereçada ao autor e datada de 04/11/1994, relativa à existência de um débito deste para com a empresa;

(f) Pedido de cobertura por conta do PROAGRO, datado de 16/02/1990;

(g) notas de produtor rural em nome próprio e da esposa, datadas de 1990/ 1992;

(h) certidões de nascimento dos filhos Vorli, Erli e Eroni, em 16/04/1969, 02/11/1976 e 07/12/1967, em que o autor é qualificado como lavrador/agricultor;

(i) contrato de parceria agrícola, firmado pelo autor em 09/04/1973 e contrato de compromisso de arrendamento de um terreno rural, firmado pelo autor em 31/07/1989;

(j) ficha do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dona Emma, onde consta que filiou-se em 16/10/1986 e onde constam anotações relativas ao pagamento das contribuições sindicais até 1992;

(k) certidão de nascimento da filha Neuzeli, ocorrido em 03/09/1975, na qual o autor e a esposa estão qualificados como agricultores;

(l) ficha do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Agrolândia, onde consta que filiou-se em 20/08/1993; e

(m) ficha do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores de (ilegível), com data de filiação em 1971, com anotações relativas ao recolhimento de contribuições até 1973.

Tenho que, diante da documentação juntada é possível reconhecer o exercício da atividade rural pelo autor de 01/07/1978 a 09/04/1996, mas não após esta data, porquanto não há qualquer documento contemporâneo ao período de 1996 a 1997.

Em que pese não se exija a juntada de documentação ano a ano, considerando que houve exercício de atividade urbana intercalada, não se presume que o autor tenha voltado a exercer atividade rural, a menos que juntado algum início de prova material, o que não aconteceu.

Contudo, consideradas as contribuições vertidas como empregado urbano e o período de atividade rural, que ora se reconhece (de 01/07/1978 a 09/04/1996), o autor somava a carência necessária na data da implementação do requisito etário, em 09/04/2010, fazendo jus ao benefício a partir de então.

Considerando que o autor percebeu benefício irregularmente desde 2007, devem ser compensados os valores pagos indevidamente com os quê o autor faz jus.

Correção Monetária e Juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Honorários advocatícios

Tendo em vista a reforma da sentença para acolher em parte os pedidos, restam as partes sucumbentes em igual medida, vedada a compensação dos honorários advocatícios (que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico) conforme o §14, do art. 85, da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 15 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574798v36 e do código CRC 7b76907e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 17/8/2018, às 13:58:26


5000260-10.2015.4.04.7213
40000574798.V36


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000260-10.2015.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: JOSE MARCILIO (AUTOR)

ADVOGADO: João Carlos Staack

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO DEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA CONTABILIZANDO TEMPO ANTERIOR AO REPUTADO FRAUDULENTO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES A QUE FAZ JUS COM OS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.

1. Tendo restado evidente quee o autor não era segurado especial, não estava trabalhando no campo quando completou a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade ou quando do requerimento, correto o cancelamento do benefício. 2. As provas colhidas nos autos levam a concluir que o autor não estava de boa-fé e que buscou encurtar o caminho para aposentadoria em 5 anos, buscando para tanto a assessoria de pessoa já condenada criminalmente pelo art. 313-A do CP, motivo pelo qual não se pode afastar o dever de restituir os valores recebidos de má-fé. 3. Afastada a boa-fé, tampouco há falar em danos morais. 4. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). 5. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 6. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana. 7. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição. 8. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário. 9. Considerando que o autor percebeu benefício irregularmente desde 2007, devem ser compensados os valores pagos indevidamente com os quê o autor faz jus a título de aposentadoria híbrida, a contar de 2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574799v6 e do código CRC 9dbe60f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 17/8/2018, às 13:58:26


5000260-10.2015.4.04.7213
40000574799 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5000260-10.2015.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSE MARCILIO (AUTOR)

ADVOGADO: João Carlos Staack

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 27/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:33.

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