Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. TRF4. 5000632-72.2019.4.04.7130...

Data da publicação: 28/03/2024, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. 1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5000632-72.2019.4.04.7130, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000632-72.2019.4.04.7130/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ILDA MARIA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ILDA MARIA DOS SANTOS propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 01/10/2019, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 01/07/2016), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1995 a 30/06/2006 e de 15/11/2009 até a DER.

Sobreveio sentença (evento 21, SENT1), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, de plano, julgo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC), por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o pedido de reconhecimento e averbação do labor rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1995 a 30/06/2006 e de 15/11/2009 a 31/12/2010.

E, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para CONDENAR o INSS a:

a) AVERBAR para fins previdenciários o desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar pela autora, no período de 08/07/1978 a 31/12/1994; e

b) RECONHECER à parte autora o desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 15/09/2011 a 01/07/2016, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários.

Ainda, arbitro os honorários advocatícios em 10% das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região. E, dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 5% ao patrono da parte ré (suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita) e o INSS ao pagamento de 5% ao patrono da parte autora.

A parte autora, em suas razões (​evento 25, APELAÇÃO1​), sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos intervalos de 01/01/1995 a 30/06/2006 e de 15/11/2009 a 31/12/2011, sob o argumento de que foram carreadas provas documentais a autorizar o reconhecimento dos períodos postulados. Segue alegando que a negativa do INSS em conceder a aposentadoria resultou em dano moral.

Com contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Registro que a descontinuidade apontada em sede legislativa diz respeito a pequenos intervalos de afastamento da atividade rural dentro do período de carência, inexistindo a hipótese legal de cômputo de períodos pretéritos totalmente extemporâneos.

Neste sentido, em relação ao requisito temporal do cumprimento da carência, o entendimento deste Tribunal (ênfase acrescentada):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Não restou demonstrado nos autos que a parte autora exerceu atividade rural nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou anteriores ao requerimento administrativo. (TRF4, AC 5006874-68.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da aludida tabela do art. 142, a quantidade de meses de exercício de atividade rural exigida é a correspondente ao ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 05 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Atividade Rural em Regime de Economia Familiar

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pelo autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

Ademais, restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Períodos rurais controvertidos

A autora, ILDA MARIA DOS SANTOS, nascida em 28/05/1961, filha de Maximino Cargnin Facco e Urcelina da Rosa Cargin Facco (evento 1, RG4), pleiteia o reconhecimento, em sede de recursal, do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1995 a 30/06/2006 e de 15/11/2009 a 14/09/2011, que restou afastado pela sentença nos seguintes termos:

Em que pese a narrativa da parte autora de que se dedica ao trabalho campesino desde seu casamento, em 1978, entre os anos de 1995 e 2011 inexiste prova nos autos acerca do desempenho dessa atividade.

Mesmo que não seja necessário apresentar, ao menos, um documento por ano de alegada atividade rural, a absoluta ausência de início de prova impede o reconhecimento do tempo de serviço rural, dado que apenas os depoimentos das testemunhas são insuficientes.

Desse modo, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz, notadamente pela insuficiência da prova material acostada com a inicial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do RESp nº 1.352.721/SP, de que resta, em hipóteses tais, configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, quanto aos lapsos de 01/01/1995 a 30/06/2006 e de 15/11/2009 a 31/12/2010, consoante os termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho agrícola alegado, durante o período de carência, que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda.

(...)

Da perda da vocação rural

Entretanto, ainda que reconhecido administrativamente o período de 08/07/1978 a 31/12/1994 e, nesta decisão, o intervalo de 15/09/2011 a 01/07/2016, os quais somam mais de 180 meses, entendo que a autora, na DER (01/07/2016) não fazia jus à aposentadoria por idade rural.

Isso porque ocorreu a perda da vocação rural.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos documentos, alguns já citados pela sentença, dentre os quais se destacam:

- certidão de casamento da autora, qualificando seu marido como agricultor em 1978 (evento 1, CERTCAS6);

- ficha sindical do marido da autora com anuidades pagas entre 1979 a 1986 e de 1991 a 1994 (evento 1, PROCADM11, fl. 12 e 17);

- contrato de parceria agrícola em nome da autora em 2011 (evento 1, PROCADM11fl. 36) e de arrendamento em 2015 (evento 1, PROCADM11, fl.61);

- notas fiscais entre 2011 a 2016, em nome da autora e seu marido (evento 1, PROCADM11, fls. 51 e ss);

- CTPS da autora indicando contrato como auxiliar de cozinha entre 2006 e 2009 (evento 1, PROCADM11fl. 72).

Consoante se vê, portanto, os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material do labor rural no período pleiteado, porque não denotam a vinculação do parte autora e de sua família ao meio rural. A documentação acima arrolada é extemporânea ao interregno postulado em juízo. Não há nenhum documento entre os anos de 1995 e 2006 e de 2009 e 2011. Ainda que se concedam efeitos prospectivos e retrospectivo às provas materiais quando se examina tempo rural, mormente cuidando-se de gênero feminino, é necessário um mínimo, um indício, um esboço probatório de alguma documentação dentro do intervalo pretendido, o que inocorreu no presente caso.

Portanto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença, restando prejudicado o pedido sobre dano moral.

Honorários

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, aplicando-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de parcial procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004380395v18 e do código CRC e7796522.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 19/3/2024, às 17:47:6


5000632-72.2019.4.04.7130
40004380395.V18


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000632-72.2019.4.04.7130/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ILDA MARIA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE.

1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. Não comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004380396v5 e do código CRC 6a5b43cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 20/3/2024, às 14:22:16


5000632-72.2019.4.04.7130
40004380396 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5000632-72.2019.4.04.7130/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: ILDA MARIA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO SEBEN (OAB RS036458)

ADVOGADO(A): MÁRCIO DA ROSA (OAB RS064306)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/03/2024, na sequência 80, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora