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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. TRF4. 5015144-52.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 22/07/2024, 07:34:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. 1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural no periodo adstrito ao intervalo da carência, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade na modalidade rural . (TRF4, AC 5015144-52.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 14/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015144-52.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA NUNES DE CARVALHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARIA NUNES DE CARVALHO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS postulando o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, cessado na esfera administrativa.

Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. As custas e os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa ficaram a cargo da parte autora. Suspensa a exigibilidade em razão de AJG (55.1).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, com a devida manutenção da aposentadoria por idade rural deferida em 15/05/2005, posteriormente revogada pelo INSS. Alega que existem documentos aptos a caracterizar início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar no período pleiteado, a qual foi ratificada pela prova testemunhal. Postula pelo reconhecimento do tempo rural de 01/01/1969 a 31/12/1984 e 01/01/2005 a 14/09/2005. Defende que a atividade urbana do marido, por si só, não é óbice à concessão do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Em razão do óbito da Autora, restou regularmente processado o pedido de sucessão.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade, ademais pelo principio da preclusão consumativa, no termos do art 507 do CPC, será considerado o recurso proposto no evento 61.

Mérito

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da aludida tabela do art. 142, a quantidade de meses de exercício de atividade rural exigida é a correspondente ao ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 05 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Atividade Rural em Regime de Economia Familiar

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pelo autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

Ademais, restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Importante ainda ressaltar que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" à descaracterização da condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII, do art. 11, da Lei n.º 8.213/91 (na redação anterior à vigência da Lei nº 11.718/2008), é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido.

Períodos rurais controvertidos

A autora MARIA NUNES DE CARVALHO, nascida em 13/10/1945 (evento 1, CERT4), tendo completado 55 anos no ano de 2000, pleiteia o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1969 a 31/12/1984 e de 01/01/2005 a 14/09/2005, que restaram afastados na sentença porque:

No caso em tela, entendo que a prova produzida é precária, sobretudo porque os únicos documentos relativos ao período de carência (outubro/1985 a outubro/2000 ou de setembro/1990 a setembro/2005) são uma nota fiscal de 26/08/2005 e o contrato particular de arrendamento com prazo de vigência de 15/04/2005 a 15/04/2007.

Registro que a Apelante foi beneficiária de prestação continuada à pessoa idosa, no período de 09/08/2013 a 15/03/2023, cessado em razão de seu óbito (149.2).

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam, consoante o rola de documentos formaulados pelo Magistrado a quo:

- certidão de casamento qualificando a autora e seu marido como agricultores em 18/01/1969 (evento 1, CERT5),

- registro de imóveis sobre venda de lote cadastrado no INCRA em nome da autora e de seu marido em 28/11/1980 (evento 1, DEC9),

- comprovante eleitoral do marido da autora indicando-o como agricultor em 15/11/1982 (evento 1, DEC8),

- certidão de nascimento dos filhos gêmeos da autora, qualificando-a como "doméstica" e o marido como "agricultor" em 02/11/1976 (evento 1, DEC9),

- certidão de nascimento de outra filha do casal, sendo o genitor como agicultor, em 08/04/1976 (evento 1, DEC9),

- notas fiscais de produtor rural em 2005 (evento 1, DEC10),

- certidão de compra de imóvel urbano, matrícula n. º 21667, com data de 05/10/1984, na qual a autora e seu cônjuge são qualificados como agricultores (evento 1, DEC7, fl.3);

- declaração do sindicato informando período de 01/01/1969 a 31/12/1984, emitida em 25/07/2005, como de atividade rural da autora (evento 1, DEC7, fl. 2).

- certidão de casamento com averbação de separação judicial consensual da autora e de seu então marido - Pedro Batista - em 2004 (evento 1, CERT5).

Consoante se vê, portanto, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural pra comprovar o exercicio da a atvidade rural ons anos de 1969 e entre 1976 e 1984 porque denotam a vinculação do parte autora e de seu marido ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.

Assim, entendo que o recurso proposto merece ser parcialmente provido para ser reconhecido o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 18/01/1969 a 31/12/1969 no qual há a certidão de casamento na qual o casal declarou exercer as funções como agricultores, bem como de 08/04/1976 a 05/10/1984, uma vez que neste intervalo que restaram carreadas vários documentos adstritos a vida civil da autora, que comprova a prestação laboral ora alegada. O termo final do reconhecimento resta fixado em outubro de 1984, tendo em conta a compra de imóvel urbano pelo casal, nesta data.

Por lado lado em relação aos intervalos de 01/01/1970 a 07/04/1976, 06/10/1984 a 31/12/1984 e de 01/01/2005 a 14/09/2005, entendo que não é possivel o deferimento tendo em conta o hiato probatório que se apresenta nos autos. Pontualmente, em relação ao ano de 2005, ainda que algumas notas fiscais tenham sido apresentados, entendo que inexiste provas nas quais a autora declarasse expressamente seu retorno para a agricultura, depois de sua mudança de domicílio para o meio urbano, neste sentido o entendimento desta 11ª Turma (AC 5012782-77.2020.4.04.9999, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 10/04/2024)1

Desta forma, em razão da escassez de provas sobre o trabalho rural do autor nos perídos de 01/01/1970 a 07/04/1976, 06/10/1984 a 31/12/1984 e de 01/01/2005 a 14/09/2005, nega-se guarida aos argumentos da apelação. Não há indício nem início de prova material de labor ligado à terra. Não foram apresentados quaisquer elementos materiais contemporâneos ao interregno pretendido, seja em nome da autora ou de qualquer outro membro do núcleo familiar ao qual pertencia, na qual .

Desta feita, a considerar a decisão proferida nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.

Assim, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural, tenho que, no ponto, de ofício, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IV, do CPC, nos períodos de 01/01/1970 a 07/04/1976, 06/10/1984 a 31/12/1984 e de 01/01/2005 a 14/09/2005.

Finalmente, reprise-se o recurso da Autora merece ser parcialmente provido para ser reconhecido o exercício da atividade rural, na condição de segurada especial nos intervalos de 18/01/1969 a 31/12/1969 e de 08/04/1976 a 05/10/1984, este que deverá ser regularmente averbado para seus fins legais.

Dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade

Consoante o supra referido, para fins de cômputo para fins de carência, o tempo rural para a concessão da aposentadoria por idade deve ser prestado nos 180 meses anteriores ao requisito etário, no caso o ano de 2000, ou na DER do benefício cessado em 2005.

Destarte, ainda que deferido o reconhecimento da a atividade rural nos intervalos de 18/01/1969 a 31/12/1969 e de 08/04/1976 a 05/10/1984, estes não servem para fins de carência ante a sua extemporaidade.

Desta forma, resta mantido o indeferimento do pedido de restabelecimento da aposentadoria por idade, na modalidade rural (NB138.593.375-2), ante o não cumprimento do requisito da carência, nos termos do deteminado pela sentença a quo.

Honorários

Provido em parte o apelo da parte sucumbente, não cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, restando mantida a sucumbência, nos termos em que fixado na sentença.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

- Parcial provimento ao recurso para reconhecer o exercício da atividade rural nos intervalos de 18/01/1969 a 31/12/1969 e de 08/04/1976 a 05/10/1984.

- De ofício, o pedido resta extinto sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 01/01/1970 a 07/04/1976, 06/10/1984 a 31/12/1984 e de 01/01/2005 a 14/09/2005.

- Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, cessado administrativamente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003887015v53 e do código CRC cb14dc62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 18/6/2024, às 15:36:0


1. (...) Toda a vez que o segurado se afasta das lidas campesinas, a ideia de continuidade do labor perde sentido. Vale dizer, surge com o trabalho urbano um panorama de manutenção do segurado na cidade, sendo necessária a apresentação de documentos que voltem a atrelá-lo ao exercício da atividade rurícola. A simples ausência de vínculo urbano entre dois períodos não garante o cômputo de tempo rural, mormente em virtude da possibilidade de trabalhos informais.(..)

5015144-52.2020.4.04.9999
40003887015.V53


Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2024 04:34:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015144-52.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA NUNES DE CARVALHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE.

1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. Não comprovado o exercício de atividade rural no periodo adstrito ao intervalo da carência, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade na modalidade rural .

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003887016v5 e do código CRC 5c89b131.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 10/7/2024, às 17:53:40


5015144-52.2020.4.04.9999
40003887016 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2023 A 21/06/2023

Apelação Cível Nº 5015144-52.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: MARIA NUNES DE CARVALHO

ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2023, às 00:00, a 21/06/2023, às 16:00, na sequência 295, disponibilizada no DE de 02/06/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2024 04:34:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5015144-52.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: MARIA NUNES DE CARVALHO (Sucessão)

ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELANTE: EDINA APARECIDA BATISTA (Sucessor)

ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELANTE: EDSON MANOEL BATISTA (Sucessor)

ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELANTE: EDINEI MARCOS BATISTA (Sucessor)

ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELANTE: EDINEIA MARCIA BATISTA (Sucessor)

ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 448, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2024 04:34:16.

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