D.E. Publicado em 26/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014211-43.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LENIR TEREZA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Eliane Paula Braatz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO RECONHECIDA EM AÇÃO PRETÉRITA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO.
Extinção do processo por coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do CPC de 2015, tendo em vista que a condição de segurado especial foi afastada em ação anterior em razão da impossibilidade de cumulação com pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8398177v3 e, se solicitado, do código CRC 7144AA75. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014211-43.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LENIR TEREZA DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra a sentença das fls. 287/288, publicada na vigência do CPC/73, em que a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora, condenado-a ao pagamento de honorários no valor de R$ 600,00, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício de assistência judiciária gratuita deferido.
Em apreciação à preliminar de coisa julgada, a magistrada entendeu que o pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, apreciado nos autos nº 2009.72.62.000124-9, fez coisa julgada, de sorte que extinguiu o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC /73.
A parte autora recorreu (fls. 296/301), sustentando, em síntese, que não há identidade de pedidos entre as causas, considerando que os períodos que pretende comprovar são distintos.
Processado o recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatibilidade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da coisa julgada
Inicialmente, ressalto que não desconheço o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ante o caráter social dos direitos em lide nesta espécie de ação, tem-se compreendido a delimitação da coisa julgada inclusive por seu suporte probatório, de modo a não prejudicar o direito de quem - por má orientação ou incapacidade temporária de localizar documentos e testemunhas - venha a ver reconhecido como não comprovada condição de trabalho efetivamente existente.
Vejamos.
Em sede de apelação, o INSS arguiu coisa julgada, ao argumento de que a autora já havia pleiteado o benefício de aposentadoria por idade rural no Juizado Especial Previdenciário de Concórdia/SC (2009.72.62.000124-9), tendo o pedido sido negado em sede recursal.
A parte autora sustenta que o fato de o pedido de aposentadoria por idade rural ter sido julgado improcedente anteriormente não a impede de formular o pedido novamente, inclusive porque os períodos que pretende comprovar neste feito não são os mesmos que intentara ver reconhecidos na ação anteriormente ajuizada.
Pois bem.
Passo a transcrever a decisão proferida no Procedimento Comum do Juizado Especial Federal nº 2009.72.62.000124-9, transitada em julgado em 07/02/2011 (fl. 237 vº):
Exsurge dos autos que a parte-autora postulou aposentadoria por idade rural.
Consoante assentado acima, deveria comprovar o exercício do labor rural em regime de economia familiar nos 162 meses anteriores a 2008.
Apesar dos documentos apresentados, a sentença deve ser reformada, pois não restou caracterizado o labor rural em regime de economia familiar no período referido.
Com efeito, a autora recebe pensão por morte decorrente da morte de seu filho desde 19/05/1991. Assim, desde referido ano, pode-se concluir que, se dependia dos rendimentos do filho naquela época, desde então sua dependência econômica também pode ser atrelada aos rendimentos decorrentes deste benefício e não restou demonstrado que os ganhos decorrentes da atividade rural preponderassem sobre os da pensão por morte.
Friso que não se está a afirmar que inexistiu labor campesino, mas sim que não restou comprovada ser indispensável do labor rurícola, sendo insuficiente o conjunto probatório para o reconhecimento do direito ao benefício postulado, até porque a autora afirmou em depoimento que por vezes "limpa alguma casa".
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial, revogando a tutela concedida. Sem condenação em honorários advocatícios.
Sérgio Eduardo Cardoso
Juiz Federal
Relator
Consoante decidido pelo STJ, "a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais" (REsp. 1048586/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009). Isso, definitivamente não se enquadra no presente caso.
Assim dispõe o novo Código de Processo Civil em relação ao instituto da coisa julgada:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas
à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a
revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
No caso em tela, não se trata de insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial; a alegação de coisa julgada advém do não reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora em razão da percepção de benefício previdenciário de Pensão Por Morte em decorrência do óbito de seu filho, demonstrada, assim, a dispensabilidade do labor rural.
Com essas considerações, mantenho a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da qualidade de segurada especial, uma vez que já negado em ação anterior, devendo o feito ser extinto nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, correspondente ao art. 267, V, do CPC/1973.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014211-43.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00055798320138240080
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LENIR TEREZA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Eliane Paula Braatz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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