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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTINUIDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO....

Data da publicação: 27/02/2022, 11:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTINUIDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas. 3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do esposo com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família. 4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4 5010848-50.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010848-50.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: SILVANE TERESINHA BEPPLER

ADVOGADO: ALINE REFFIEL SERDEIRA (OAB RS065797)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SILVANE TERESINHA BEPPLER em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para:

a) DETERMINAR que o INSS compute o tempo de atividade rural ora reconhecido;

b) CONCEDER a aposentadoria pleiteada, desde a data de 24/04/2017; e,

c) CONDENAR a autarquia a pagar a demandante as parcelas vencidas, desde a data da concessão da aposentadoria (24/04/2017), acrescidas de correção monetária, calculada pelo IPCA-E e juros moratórios em 6% ao ano.

Fica isenta a requerida do recolhimento das custas e despesas processuais, por força do advento da Lei n.º 13.471/2010, que alterou o art. 11 da Lei n.º 8.121/85.

Tratando-se de ação que tramita perante a Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, por analogia à Justiça Federal, visto que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, a teor da Lei n.º 9.099/95 e Lei n.º 10.259/01, deixo de fixar honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais o INSS sustenta que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, tendo em vista que não comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Alega que a descontinuidade do labor rurícola não pode se dar por período superior a três anos, sob pena da perda da condição de segurado. Com relação ao período de 2008 a 2017, aduz que o início material em nome do marido não pode ser aproveitado, uma vez que este exerceu trabalho urbano. Alternativamente, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária, e juros de mora de acordo com o art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009.

Por sua vez, a autora requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária, e juros de mora de 1% ao mês, bem como seja o INSS condenado a pagar honorários de sucumbência na razão de 10% do valor da condenação, ou proveito econômico final do processo, devidamente atualizado.

Com as contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.404.9999) - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Saliento que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a

alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

Caso Concreto

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 12-03-2017 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 24-04-2017. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Quanto à comprovação da atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar, o Juízo a quo assim decidiu:

Observando a prova acostada, tenho que a autora trouxe razoável início de prova material. Vieram aos autos documentos qualificando a autora como agricultora, assim como seu marido, relativamente aos anos de 2008 a 2017 (fls. 45/55).

Os documentos apresentados constituem início de prova e foram complementados pela prova testemunhal produzida administrativamente (fls. 164/171), que demonstrou que a demandante exerceu atividades rurais em regime de economia familiar no período postulado. Senão vejamos.

Adão Nicolau Wermann (fl. 169v) disse que a autora reside na localidade de Cruz das Almas desde 1973, conhecendo-a desde pequena por ser vizinho da família. Assentou que em 2008 se tornaram mais conhecidos, pois a requerente e seu marido foram morar próximo de 300m da casa da testemunha e que residem nessa propriedade até hoje. Acredita que a área de terras tem em torno de 20 ou 30 hectares. Afirmou que o marido da autora chama-se Décio, o qual trabalha na agricultura e também como pedreiro, mas não sabe em que período ele trabalhou nem quando deixou de trabalhar como pedreiro. Disse que da sua casa é possível ver a requerente trabalhando. Referiu que plantavam milho, batata-doce e aipim, mas que o milho era vendido para Languiru, e tinham três vacas de leite. Afirmou que no período de 2008 a 2017 a demandante não exerceu outra atividade, apenas trabalhou na lavoura.

A testemunha Auri Porn (fl. 170) afirmou que a autora sempre residiu na mesma localidade, Cruz das Almas, e que desde 2008 está trabalhando na roça. Disse que a requerente reside com o marido Décio, o qual atualmente trabalha na agricultura, mas que antigamente ele trabalhava como pedreiro. Assentou que da sua casa é possível ver a requerente capinando, colhendo milho, tratando animais. Referiu que plantam milho e aipim, tem açude para vender peixes e criam gado, mas não sabe quantas cabeças de gado eles tem. Disse que a propriedade tem 20 hectares de terras e não é arredada, sendo cultivadas pela autora e seu marido. Afirmou que no período de 2008 a 2017 a demandante não exerceu outra atividade, apenas trabalhou na lavoura.

A testemunha Jailson Ederli Weidle (fl. 170v) disse que reside há 2km de distância da casa da autora e que ela reside na localidade de Cruz das Almas. Referiu que a propriedade da demandante e de seu marido Décio tem em torno de 20 ou 21 hectares. Disse que já viu a requerente trabalhando na lavoura, capinando o aipim, ajudando a tratar os animais, colhendo milho e também ajuda a pegar peixes. Afirmou que eles tem um açude para criação de peixes e criam cerca de 10 a 15 cabeças de gado. Ressaltou que a autora e seu marido não tem outra profissão. Assentou que eles não tem outra fonte de renda e que não utilizam peão, nem empregados. Afirmou que desde 2007 ou 2008 a demandante trabalha na lavoura e não exerce outra atividade.

Frise-se que não se pode exigir da segurada plena comprovação contemporânea dos fatos a provar. Com efeito, o dispositivo legal menciona início de prova material do exercício de atividades agrícolas e não prova plena (ou completa) de todo o período alegado, pois a interpretação aplicável, quanto ao ônus da prova, não pode ser aquela desconectada da realidade social.

Assim, diante da prova carreada nos autos, a condição de trabalhadora rural da autora de 01/01/2008 a 24/04/2017 está plenamente comprovada, pelo que reconheço o período como exercido em regime de economia familiar.

Deve o INSS, assim sendo, pagar o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data de 24/04/2017, pois à época a demandante já havia adquirido o direito à jubilação.

Como se vê, restou comprovado o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, no período de 01-01-2008 a 24-04-2017. Ainda que o marido da autora tenha exercido, eventualmente, trabalho urbano como pedreiro, sua condição de segurada especial resta mantida, uma vez que a prova testemunhal deixou claro que a agricultura sempre foi a principal fonte de sustento da família.

Assim, somando-se o interregno reconhecido ao tempo rural já averbado pelo INSS, de 12-03-1974 a 31-03-1981, a autora completa mais que 180 meses, preenchendo a carência necessária.

Ressalto que não há óbice ao cômputo do período descontínuo, quando comprovada a efetiva retomada do trabalho agrícola, como ocorre nos autos.

Desse modo, a autora tem direito à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar da data do pedido administrativo (24-04-2017), devendo ser confirmada a sentença.

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem considerou incabível a fixação de verba honorária, tendo em vista tratar-se de demanda afeta à competência delegada, por analogia à Justiça Federal, a qual tramitaria no Juizado Especial Federal, pela Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01.

Entretanto, quando a comarca não é sede de Justiça Federal, o segurado tem o direito de interpor a ação no Juízo Estadual, que tem competência delegada para julgar as ações previdenciárias, sendo cabível a fixação dos honorários de sucumbência, observados os critérios legais.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e vão majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC). Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de Aposentadoria por Idade Rural. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB177.550.007-9
EspécieAposentadoria por idade rural
DIB24-04-2017
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Conclusão

- remessa necessária não conhecida;

- apelo do INSS parcialmente provido para fixar o INPC como índice de correção monetária;

- recurso da autora parcialmente provido para estabelecer que o índice de correção monetária aplicável é o INPC, bem como para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios;

- majorados os honorários advocatícios a teor do §11, do art. 85, do CPC;

- determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003028914v10 e do código CRC 0da6d03c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/2/2022, às 17:16:33


5010848-50.2021.4.04.9999
40003028914.V10


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010848-50.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: SILVANE TERESINHA BEPPLER

ADVOGADO: ALINE REFFIEL SERDEIRA (OAB RS065797)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. descontinuidade. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas.

3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do esposo com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.

4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003028915v3 e do código CRC 7f57f019.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:16:33


5010848-50.2021.4.04.9999
40003028915 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010848-50.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: SILVANE TERESINHA BEPPLER

ADVOGADO: ALINE REFFIEL SERDEIRA (OAB RS065797)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 1066, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:04.

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