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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TRF4. 002...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Não estando comprovado o labor rural, por ausência de início de prova material em nome próprio, conforme exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural. 2. Não pode ser extensível à autora, a condição de lavrador, constante em documentação, em nome do cônjuge, caso, posteriormente, ele venha a exercer atividade urbana. (TRF4, AC 0023574-88.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023574-88.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
LUZIA JOSE GOMES DA SILVA
ADVOGADO
:
Matheus Dona Magrinelli
:
Marcelo Dona Magrinelli
:
Paulo Roberto Magrinelli e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Não estando comprovado o labor rural, por ausência de início de prova material em nome próprio, conforme exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
2. Não pode ser extensível à autora, a condição de lavrador, constante em documentação, em nome do cônjuge, caso, posteriormente, ele venha a exercer atividade urbana.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7405409v4 e, se solicitado, do código CRC B4477481.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023574-88.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
LUZIA JOSE GOMES DA SILVA
ADVOGADO
:
Matheus Dona Magrinelli
:
Marcelo Dona Magrinelli
:
Paulo Roberto Magrinelli e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
LUZIA JOSE GOMES DA SILVA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, datado de 16-10-2012.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e coloco termo ao feito com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, e art. 333, I do Código de Processo Civil.

Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 200,00, tendo em vista a complexidade da causa.

Suspendo a cobrança da condenação de custas, despesas e honorários, uma vez que restou concedido ao demandante o benefício da assistência judiciária gratuita.

(...)".

Inconformada, a parte autora interpôs apelação aduzindo que juntou aos autos início suficiente de prova material, o qual, inclusive, se mostrou corroborado pelas testemunhas. Ainda, afirma que a qualificação de lavrador do seu marido, nos documentos colacionados aos autos, é extensível à requerente. Por fim, requer a condenação do INSS no aporte de 20% sobre a condenação, além do pagamento das custas processuais e das parcelas vencidas.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Intimada a juntar documentos em nome próprio, a autora não logrou êxito.

É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 10-12-2009 e requereu o benefício administrativamente em 16-10-2012.

Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

"(...)
Pois bem, da detida análise do caderno processual, verifica-se que a requerente juntou aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de Casamento da autora, lavrada em 05-25 de março de 1972, constando como profissão de seu esposo a de "LAVRADOR" (fl. 11/12); e

b) Certidão de Nascimento de um filho da autora, lavrada em 27 de setembro de 1975, constando como profissão de seu esposo a de "LAVRADOR" (fl. 13).

Verifica-se, portanto, que a requerente traz como prova de suas alegações os documentos acima referidos que indicam a qualidade de lavrador do esposo da autora nos anos de 1972 e 1975.

Vale frisar que a exigência de início de prova material, nos casos como o dos autos, deve ser analisada com seu devido temperamento, em razão da informalidade das relações de trabalho no campo e a natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de se inviabilizar o acesso ao benefício.

Atente-se que este Juízo não ignora que a condição de rurícola se comunica ao cônjuge quando documentalmente atestada, todavia, o conteúdo dos depoimentos tomados na audiência de instrução, aliado ao CNIS de fls. 39/40, tornam inservíveis os documentos expedidos em nome do marido da autora para que se dê por suprida a necessidade de início de prova material do exercício de atividade rural.

Isso porque a própria autora, em seu depoimento pessoal, quando questionada acerca do exercício de trabalho rural pelo seu esposo, informou que "depois que se mudaram para a cidade, seu esposo trabalhou em posto e firma, que ele não trabalhou na lavoura, e que somente ela trabalhava na lavoura" (a partir de 3m23s do CD-ROM de fl. 65).

A testemunha Maria das Graças por sua vez, informou que "quando conheceu o esposo da autora ele trabalhava no posto Mineirão e que ele não trabalhava na roça" (A partir de 1m35s do CR-ROM de fl. 65).

A testemunha Oswaldo de Paulo Silva informou que "o Seu Sebastião era lavador no posto Dois Mineiros, e que sabe que ele só trabalhou no posto" (a partir de 1m50s do CD-ROM de fl. 65).

Desta feita, tendo sido comprovado que o marido da autora NÂO ERA LAVRADOR, mas sim trabalhador urbano durante o período de carência, a documentação expedida em seu nome não pode servir de início de prova material da suposta atividade rural desempenhada pela autora.

Assim, da análise do conjunto probatório existente nos autos, conclui-se que não restou suficientemente comprovado, por meio de início de prova material, o exercício de atividade rural pela parte autora na condição de "boia-fria", durante todo período de carência correspondente ao benefício.

Diante dos argumentos acima expostos, é evidente a ausência de preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário, vez que a autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural na qualidade de boia-fria durante todo o período de carência, sendo a improcedência do pedido, a medida que se impõe em respeito a regra do art. 333, I do CPC.
(...)".

Da exegese acima, imperiosa a manutenção da sentença de improcedência, pois a autora juntou aos autos somente documentos que qualificam seu marido como lavrador, e é entendimento desta Relatoria que não deve ser considerado como início de prova material documento em nome do cônjuge quando esse passa a exercer atividade urbana, como no caso concreto (CNIS fl. 39,40), conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012, grifo nosso).

Além do mais, quando foi intimada a juntar documentos em nome próprio, não logrou êxito, evidenciando, ainda mais, a ausência de início de prova material, conforme corretamente fundamentado na r.sentença.

Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.

Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7405408v4 e, se solicitado, do código CRC 5A010607.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023574-88.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00032516820128160039
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LUZIA JOSE GOMES DA SILVA
ADVOGADO
:
Matheus Dona Magrinelli
:
Marcelo Dona Magrinelli
:
Paulo Roberto Magrinelli e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 539, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471309v1 e, se solicitado, do código CRC 7267082.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:48




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