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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TRF4. 0024554-35...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:38:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Não estando comprovado o labor rural, por ausência de início de prova material em nome próprio, conforme exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural. 2. Não pode ser considerado início de prova material documentação em nome de seu marido falecido, pois ele exerceu atividades de caráter urbano em período posterior ao constante nos documentos acostados aos autos. (TRF4, AC 0024554-35.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 19/06/2015)


D.E.

Publicado em 22/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024554-35.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
IRACI PEREIRA ROMEIRO
ADVOGADO
:
Fabio Roberto Bitencourt Quinato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Não estando comprovado o labor rural, por ausência de início de prova material em nome próprio, conforme exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
2. Não pode ser considerado início de prova material documentação em nome de seu marido falecido, pois ele exerceu atividades de caráter urbano em período posterior ao constante nos documentos acostados aos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7476791v5 e, se solicitado, do código CRC 182E822C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024554-35.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
IRACI PEREIRA ROMEIRO
ADVOGADO
:
Fabio Roberto Bitencourt Quinato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
IRACI PEREIRA ROMEIRO ajuizou ação previdenciária em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, em 30-09-2010.

"(...)
Ante o exposto, com fulcro no art.269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, em face dos argumentos acima expendidos.

Condeno a parte autora ao apagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00, nos moldes do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, o disposto na Lei nº 1.060/50, tendo em vista o anterior deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".

Inconformada, apela a parte autora no sentido de que juntou aos autos início de prova material durante o interstício de carência exigido em lei, a contar do ano do implemento etário, em 1998.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Intimada a juntar documentos em nome próprio, constando sua qualificação como lavradora, a autora não logrou êxito.

É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 18-04-1998 e requereu o benefício administrativamente em 30-09-2010.

Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

"(...)
No caso sob análise, a controvérsia restringe-se à qualidade de segurado especial da parte autora e ao efetivo exercício de atividade laborativa rural. Com efeito, não há dúvidas acerca do preenchimento do requisito etário, consoante se depreende do documento de fl. 11.

Compulsando os autos, verifica-se que o pedido da autora não merece ser acolhido, uma vez que, diversamente do alegado na exordial, não restou caracterizado o exercício de atividade rural em período suficiente à concessão do benefício.

Não obstante o documento acostado à fl. 15, tem-se que os depoimentos constantes dos autos foram confusos e contraditórios entre si.

Merece destaque que a própria autora afirmou em seu depoimento pessoal que trabalhou em meio rural apenas de 2000 até 2010, de modo que, seja considerando a data do implemento do requisito etário, seja a data do requerimento administrativo, tem-se que não houve cumprimento do período de carência para fins de concessão de aposentadoria pleiteada, conforme bem salientado pelo réu.

Assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
(...)".

Da exegese acima, imperiosa a manutenção da sentença de improcedência, pois a autora juntou aos autos somente documentos que qualificam seu ex-marido como lavrador, e é entendimento desta Relatoria que não deve ser considerado como início de prova material documento em nome do cônjuge quando esse passa a exercer atividade urbana, como no caso concreto (CNIS, fl.37.v), conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012, grifo nosso).

No caso concreto, a apelante juntou sua Certidão de Casamento, lavrada em 1969, constando como profissão de seu esposo "LAVRADOR" (fl. 11). Entretanto, como posteriormente ele passou a exercer atividade de caráter urbano, entendo que sua qualificação de lavrador, constante na certidão de casamento referida, e nos outros documentos, não é extensível à autora, nesse caso.

Além do mais, quando foi intimada a juntar documentos em nome próprio, não logrou êxito, evidenciando, ainda mais, a ausência de início de prova material.

Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.

Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7476790v5 e, se solicitado, do código CRC 89F8E6E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024554-35.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009414620118160097
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
IRACI PEREIRA ROMEIRO
ADVOGADO
:
Fabio Roberto Bitencourt Quinato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1170, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617683v1 e, se solicitado, do código CRC 35EF9825.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 16:45




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