D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003394-17.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | VICENTINA MARIA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Matheus Dona Magrinelli e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Não estando comprovado o labor rural, por ausência de início de prova material em nome próprio, conforme exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7638309v13 e, se solicitado, do código CRC CDD92BB7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003394-17.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | VICENTINA MARIA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Matheus Dona Magrinelli e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
VICENTINA MAIA DE SOUZA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 17-12-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e coloco termo ao feito com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 200,00, tendo em vista a complexidade da causa.
Suspendo a cobrança da condenação de custas, despesas e honorários, uma vez que restou concedida à demandante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se;
Intime-se.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo, em síntese, que o conjunto probatório acostado aos autos demonstra seu labor rurícola durante a carência legalmente exigida (1998 a 2013), e que a qualificação de seu marido como lavrador é extensível à autora. Ademais, requer a condenação do apelado ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o montante da condenação.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Intimada a juntar documentação em nome próprio, a autora não logrou êxito.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 25-12-2009 e efetuou o requerimento administrativo em 17-12-2013.
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
O ponto controvertido no caso em tela restringe-se à demonstração da atividade rural pela requerente pelo lapso temporal necessário à concessão do benefício, eis que o requisito etário restou comprovado pelo documento acostado à fl.10.
A autora implementou o requisito etário no ano de 2009, sendo necessária a comprovação de 168 meses de carência, nos termos do art. 142, da Lei nº 8.213/91.
Pois bem, da análise do caderno processual, verifico que a requerente, como prova do trabalho rural exercido, juntou aos autos:
a) Certidão de casamento, datada de 1973, em que não consta a sua profissão e de seu marido (fl.11);
b) Certidão de casamento de sua filha, na qual consta que, no ano de 1974, a profissão de seu marido era lavrador (fl.12);
c) Certidão de nascimento do seu filho em 12-12-1975, em que consta a profissão de lavrador do marido da requerente (fl. 13);
d) Cadastro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andirá, de 1983, em nome do marido da requerente (fl. 15), constando as contribuições de 1993 e 1994 (fl. 15 - verso);
Os documentos colacionados trazem informações de que seu esposo exerceu atividade rural durante certo período da vida.
Sabe-se que a exigência de início de prova material, nos casos como o dos autos, deve ser analisada com seu devido temperamento, em razão da informalidade das relações de trabalho no campo e a natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de se inviabilizar o acesso ao benefício.
Atente-se que este Juízo não ignora que, de acordo com sólido entendimento jurisprudencial, a condição de rurícola se comunica ao cônjuge quando documentalmente atestadas.
Ocorre que os documentos apresentados, em que consta a atividade de lavrador do marido da requerente, não podem ser utilizados como prova inicial.
Isso porque, por meio dos depoimentos colhidos, ficou comprovado que o marido da autora exerceu trabalho urbano durante anos.
Nesse sentido, as informações prestadas pela própria autora são esclarecedoras: "Sempre trabalhei na lavoura. O meu marido também trabalhava na lavoura. Faz 4 anos que parei de trabalhar. O meu marido era motorista da Usina, desde 2001. Nunca trabalhei com a carteira assinada. Sempre trabalhei na lavoura".
No mesmo sentido, as testemunhas confirmaram que o marido da autora, de fato, laborou boa parte de sua vida na atividade urbana.
A testemunha LAZARA DE JESUS SILVA CARVALHO esclareceu que: "Conheci a Vicentina no ponto. Isso faz quase 30 anos. Encontrava com ela a semana toda. A última vez que trabalhei com ela foi na Santa Adelaide, que tinha algodão, soja, milho. A vez que trabalhei com ela faz uns 4 anos. Não sei qual a atividade do marido dela. Ele não trabalhava na lavoura. Ele dirigia caminhão da usina. Nunca vi a Vicentina trabalhar em outra coisa que não na lavoura".
Também a testemunha MARIA DE LOURDES CARVALHO DE SOUZA: "Conheci a Vicentina há mais de 10 anos. Ela já era casada. Já tinha filhos. Eu trabalhava de bóia-fria na fazenda em que ela morava e trabalhava. Acho que o marido dela fazia outra função. Conheci o marido dela de vista. A última vez que trabalhei com ela foi depois que eu vim morar na cidade. A última vez que trabalhei com ela foi na colheita. Isso já faz tempo, faz 10 anos. Acho que o marido dela trabalhava de motorista. Ela só trabalhou na lavoura".
No caso, os documentos que atestam a qualidade de segurado especial em nome do esposo da autora são contrariados, não somente pelos depoimentos prestados em Juízo, mas também pela documentação acostada às fls. 31/42 que informam a atividade urbana exercida pelo esposo da autora.
Assim, apesar de a condição de rurícola se comunicar ao cônjuge, nestes autos, foi comprovado o extenso exercício de atividade urbana pelo marido da requerente, pelo que inservível a prova material trazida aos autos para alicerçar o direito vindicado pela demandante.
Como visto, no presente caso, não há início de prova material referente ao período de carência, visto que o colacionado diz respeito ao marido da autora que, como verificado, não se enquadra no conceito de segurado especial.
Desse modo, consoante a jurisprudência, para a comprovação da qualidade de segurada da autora, deveria haver nos autos documentos em seu próprio nome como início de prova material.
Inexiste, pois, qualquer documentação capaz de comprovar a atividade rural pretensamente exercida pela requerente no período de carência suficiente a justificar a concessão do benefício.
Outrossim, mesmo que a prova oral colhida na pretensa oportunidade aproveitasse à autora, ela não represente, isoladamente, condições de, sem ofensa ao disposto Verbete Sumular 149 do STJ, viabilizar a concessão do benefício pretendido.
Em sendo assim, a pretensão da requerente não merece prosperar, visto que não restou comprovada a qualidade de segurada especial, o que culmina na improcedência do pedido constante na peça exordial, em homenagem ao teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)".
Da exegese acima, denota-se que restou carente de início de prova material o labor rurícola da autora, pois, conforme corretamente fundamentado na r.sentença, a qualificação não pode ser estendida ao cônjuge quando esse passa a exercer atividade urbana posteriormente.
Saliento não ser possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência. Quanto à questão, adoto a fundamentação adotada pelo Des. Federal Celso Kipper (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004624-02.2012.404.9999, 6ª Turma, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2012), abaixo transcrita, in verbis:
Relevo, ainda, que não é viável, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural posterior a 1991, ou anterior, se trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial, como mais adiante se verá -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência. Ou seja, não é possível que o segurado trabalhe por determinado tempo (ainda que por mais de quinze anos), cesse a atividade laborativa e, anos mais tarde, ao completar 55 (mulher) ou 60 anos (homem), postule o benefício, comprovando o labor pelo número de meses então exigido, porém exercido em época distante.
É que o argumento da desnecessidade de concomitância aplica-se à aposentadoria por idade urbana, consagrada pelo art. 48, caput, da Lei n. 8.213/91, ou à inativação por idade dos empregados rurais em relação aos quais houve recolhimento de contribuições - todos os empregados que prestaram serviço a partir da LBPS/91 (art. 11, inc. I, "a", do Diploma) e aqueles que laboraram em intervalo anterior a tal Lei junto a empresas agroindustriais ou agrocomerciais (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). Afinal, em tal tipo de benefício por idade, fala-se em carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício pretendido) e se leva em conta a quantidade de contribuições vertidas pelo segurado ao sistema (art. 50 da LBPS). É diante dessas características que este Regional e o Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo, de forma reiterada, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de benefício do gênero, haja vista que a condição essencial para o deferimento é o suporte contributivo correspondente, posição que restou consagrada pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/03. Nesse sentido: STJ, ERESP n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147; STJ, ERESP n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162; TRF - 4ª Região, EDAC n. 2003.04.01.000839-2, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Sexta Turma, DJU de 30-06-2004; TRF - 4ª Região, AC n. 2005.04.01.008807-4, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, Quinta Turma, DJU de 13-07-2005; TRF - 4ª Região, AC n. 2004.04.01.017461-2, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta turma, DJU de 01-12-2004; TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002.
Não é o caso, contudo, das aposentadorias por idade devidas independentemente do aporte contributivo - portanto, sem caráter atuarial, como são as hipóteses da inativação do segurado especial, até a atualidade (arts. 26, inc. III, e 39, inc. I, da LBPS/91), e do trabalhador rural empregado que prestou serviço até 1991 (LC n. 11/71), ressalvada a já referida situação do empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, que era considerado segurado urbano (art. 6º, § 4º, da CLPS) e vertia contribuições para o Instituto Previdenciário. Nesses benefícios independentes de carência, releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Em situações tais, pretender a concessão do benefício rural, com preenchimento não simultâneo das exigências legais, consistiria, em verdade, na combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível, porquanto acarretaria um benefício de natureza híbrida, não previsto em lei. Essa, aliás, foi a posição recentemente adotada pela Terceira Seção deste Tribunal por ocasião do julgamento dos EIAC n. 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008 e, ainda, dos EIAC n. 2007.71.99.010262-1, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. de 29-06-2009.
Assim, ausente a comprovação da qualidade de trabalhador rural durante o período de carência, é indevida a aposentadoria pretendida.
Além do mais, quando foi intimada a juntar documentos em nome próprio, não logrou êxito, evidenciando, ainda mais, a ausência de início de prova material.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.
Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003394-17.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022400420128160039
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | VICENTINA MARIA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Matheus Dona Magrinelli e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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